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SESSÃO N.° 8 DE 14 DE MARÇO DE 1910 5

Tem o districto de Faro 60:500 fogos com 260:000 habitantes e uma superficie de 501:800 hectares: é o oitavo districto em area e o oitavo em população em 21 districtos.

Acha-se em grande atraso com respeito a escolas primarias, tendo cinco vezes menos escolas do que Viseu, precisamente igual em area e com menos do dobro da população do Algarve.

Sendo a matricula dos lyceus absolutamente dependente das escolas primarias é não obstante, o Lyceu de Faro um dos que tem mais matricula, sendo sómente lyceu nacional.

Dos lyceus naeionaes centraes criados, nenhum do continente está tão distante de outros lyceus centraes como Faro, acrescendo que com a criação do de Evora, Faro não lucrou pela preferencia que tem os lyceus de Lisboa com a viagem mais demorada.

A situação geographica de Faro muita razão lhe dá para obtenção do beneficio de um Lyceu Nacional Central.

É um onus enorme imposto aos chefes de familia o terem de enviar seus filhos para Evora, Lisboa ou Coimbra ao fim do quinto anno e n'uma idade, geralmente quinze annos, em que os adolescentes menos resistem a má influencia do meio, succedendo que não poucos se inhabilitam para seguir o seu curso, e que não succederia vencida a barreira dos preparatorios e entrado com mais idade num curso superior.

Na organização actual dos lyceus decretada em 22 de outubro de 1894, foram estabelecidos lyceus centraes em Lisboa, Porto e Coimbra.

Na carta de lei de 28 de maio de 1896, artigo 2.°, § 2.°, prevê-se a criação de lyceus centraes subsidiados pé Ias camaras municipaes dos respectivos districtos. Em 16 de setembro d'esse anno foi criado o Lyceu Central de Braga.

Em 22 de junho de 1898 foi o Governo autorizado a criar quatro lyceus centraes; em 13 de julho do mesmo anno foram criados os de Évora e Viseu; em 16 de setembro regulou-se a forma como as camaras haviam de realizar o pagamento da differença entre a receita e a despesa dos lyceus novamente criados de Évora e Viseu. Em 29 de agosto de 1901 foram criados os lyceus tambem nacionaes centraes de Ponta Delgada e Funchal.

As camaras municipaes respectivas responsabilisando-se pelo aumento de despesa obtiveram para os seus districtos esse grande melhoramento.

Apesar da centralização dos lyceus de Viseu e Evora, durante o exercicio de treze annos, a frequencia não tem aumentado n'aquelles lyceus de modo a exceder a do lyceu de Faro que injustamente tem conservado a classificação de nacional ás cinco classes.

Evora com as suas sete classes teve o anno passado com a bifurcação na 6.ª e 7.ª - 158 alumnos, Braga com o desdobramento na 1.ª e 5.ª classes e bifurcação na 6.ª e 7.ª teve o anno passado 402 alumnos; sem a bifurcação teria 265 alumnos.

Faro tem 280 alumnos só com as suas cinco classes. Sendo elevado a central, tem um aumento minimo de 150 alumnos: calculando em 206 o numero dos alumnos externos, o lyceu de Faro ficará logo abaixo de Lisboa, Porto ou Coimbra.

Uma certa resistencia das camaras municipaes á responsabilidade do aumento de despesa tem protrahido este estado de cousas até que presentemente desappareceu este obice, pelo que não deve haver da parte das camaras legislativas do Governo, relutancia alguma nesta concessão que se pede,, visto que o Estado nada tem a perder e o Algarve deseja dotar com o melhoramento de um lyceu nacional central, custeando a despesa nos termos em que foram elevados os cinco lyceus nacionaes centraes acima mencionados, realizando assim o desejo de favorecer as classes menos abastadas, facilitando-se o ensino secundario que hoje está tão difficil e tão caro.

O districto de Faro tem importancia em população para conseguir esse beneficio porque tem 2/2 da de todo o Alemtejo, 2/3 de todas as ilhas adjacentes, e area de quasi o dobro de todas as ilhas. Logo que o lyceu de Faro seja elevado a central, a sua população local fica muito superior á de todo o Alemtejo com tres lyceus, a de todas ilhas com quatro.

O districto de Faro, dotado como está com algumas estradas reaes, com muitas municipaes e ligado de norte a sul e de leste a oeste por caminhos de ferro, é á cidade de Faro, que com toda a facilidade convergirão os estudantes de toda a provincia e do baixo Alemtejo para o estudo do curso geral complementar dos lyceus.

Não havendo pois, nenhum motivo para que Faro seja privado d'este melhoramento, não deve permanecer mais essa desigualdade.

Inspira-se em todas as razões apontadas o projecto de lei que tenho a honra de submetter á apreciação do Parlamento.

É o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevado o Lyceu de Faro a Lyceu Nacional Central, nos precisos termos do artigo 2.°, § 2.% da carta de lei de 28 de maio de 1896, carta de lei de 22 de junho de 1898, 13 de julho do mesmo anno e 22 de agosto de 1901, isto é, com obrigação das camaras municipaes do districto de Faro pagarem o excesso da despesa proveniente cVessa elevação, deduzindo a receita a que o aumento dá logar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Os Deputados, J. Ferreira Netto = Joaguim Tello = João J. Sinel Cordes = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

Foi admittida e enviada á commissão de administração primaria e secundaria, ouvida a de fazenda.

Proposta para renovação de iniciativa Renovo a iniciativa do projecto de lei por mim apresentado na sessão de 17 de março de 1909 e que tem por fim autorizar o Governo a contratar com a Caixa Geral de Depositos um emprestimo de 12 contos de réis destinado ás obras de canalização e deposito para abastecimento de aguas na cidade de Beja. = O Deputado, João de Sousa Tavares.

Foi admittida e mandada enviar ás commissões de administração publica, obras publicas e fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Por analogia com o disposto no § 2.° do artigo 7.° da carta de lei n.° 3 de 9 de setembro de 1908, do orçamento de 1908-1909 - ampliação e construcção de edificios destinados a governo civis, etc. - é o Governo autorizado a contratar com a Caixa Geral de Depositos um emprestimo de 12 contos de réis destinado a obras de canalização e deposito para abastecimento de aguas da cidade de Beja.

§ unico. O referido empréstimo será amortizado em dez annos e o juro d'elle não excederá 6 por cento.

Art. 2.° A annuidade de 1:630$140 réis, ou menos, conforme o juro, para pagamento dos 12 contos de réis sairá do saldo medio annual, 8:065$959 réis, que as receitas da extincta Junta Geral do districto de Beja apresentam sobre as despesas e que actualmente o Thesouro arrecada e escritura nos termos dos decretos de 6 de agosto de 1892 e de 14 de janeiro de 1905.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = João de 8ousa Tavares.

Renovação de iniciativa Renovamos a iniciativa do nosso projecto de lei, apre-