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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Esta repugnancia póde explicar-se pela escassez dos emolumentos na dita relação e em muitas d'aquellas comarcas, e insufficiencia sempre em todas para compensar os incommodos da viagem e a ausencia do continente, e pelo receio de não serem attendidos os seus requerimentos de transferencia, o que torna em verdade pouco desejados aquelles logares.

Para minorar este inconveniente sem grande gravame para o thesouro, venho propor-vos um pequeno augmento aos seus ordenados e a concessão do direito ao seu proximo regresso.

N'este intuito, submetto á vossa illustrada discussão a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O juiz da relação dos Açores mais antigo, segundo a lei, que requerer a sua transferencia para qualquer das outras relações do reino, será provido no logar que vagar, com preferencia a outro juiz menos antigo.

Art. 2.° Os juizes de direito das comarcas pertencentes ás ilhas adjacentes, que requererem a sua transferencia para o continente, sem designação de comarca, serão providos nas comarcas da respectiva classe que forem vagando, conforme as conveniencias do serviço, preferindo o que, segundo a lei, for mais antigo e tiver completado, pelo menos, seis mezes no exercicio do seu logar.

Art. 3.° É elevado a mais 100$000 réis o ordenado dos juizes da relação dos Açores e dos juizes de direito das comarcas das ilhas adjacentes.

§ 1.° Este augmento não é attendivel para a aposentação e concessão do terço mais do ordenado.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 14 de janeiro de 1878. = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Proposta de lei

Senhores. — Mostrando a experiencia de cada dia quão damnosa é á justiça a prolongada ausencia dos magistrados judiciaes dos logares para que são nomeados; e sendo certo que as vias de communicação no reino e com as ilhas adjacentes são hoje incomparavelmente mais faceis e rapidas do que foram quando se decretaram nas leis de 18 de agosto de 1848 e 19 de maio de 1864 os prasos dentro dos quaes deviam tomar posse os magistrados judiciaes e do ministerio publico; considerando que a publicação do despacho no Diario do governo é sufficiente intimação aos respectivos magistrados; tenho a honra de submetter á vossa esclarecida consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O praso concedido aos magistrados judiciaes e do ministerio publico para tomarem posse dos logares que lhes pertencerem por nomeação, transferencia ou promoção será de vinte dias para o continente do reino, de trinta para as ilhas adjacentes quando, ao tempo da publicação do despacho, os respectivos magistrados estiverem no continente, e de quarenta achando-se nas ditas ilhas.

Art. 2.° O praso marcado no artigo antecedente contar-se-ha sempre da publicação do despacho no Diario do governo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 14 de janeiro de 1878. = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Sessão de 15 de janeiro de 1878