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samente lhe prescreve a estreiteza das circunstancias publicas, tem a honra de propor a approvação do soberano Congresso o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes Ordinarias, considerando que he um dever nacional honrar a memoria, e premear os serviços dos varões illustres, que em beneficio da patria desenvolvèrão imminentes qualidades, e emprehendèrão arduos e perigosos trabalhos, decreto o seguinte:
1.° Incumbe-se ao Governo mandar fazer á custa do Thesouro publico nacional as exequias funeraes do illustre cidadão, Manoel Fernanda Thomas, evitando toda a vã ostentação de uma pompa inutil, e conformando-se com a nobre simplicidade que he propria deste acto religioso, e analogo nos abituaes sentimentos de moderação, que professou em toda a sua vida o mesmo benemerito cidadão.
2.º Incumbe-se outrosim ao Governo mandar erigir em sua memoria um monumento sepulchral, simples e modesto, sobre o qual se lêa gravada esta inscripção - A Manuel Fernanda Thomas as Cartas ordinarias de 1822.
3.° Do Thesouro publico nacional se dará annualmente a viuva era quanto viver um conto de réis a titulo de alimentos, e a cada um de seus dois filhos quinhentos mil réis para alimentos, e educação.
4.° As Cortes recommendão á protecção do Governo esta infeliz familia, e em especial o cuidado de dirigir a educação dos orfãos, de maneira que sejão um dia fiéis imitadores das virtudes de seu pai, e dignos herdeiros da sua gloria. Paço das Cortes 5 de Dezembro de 1822. - O Bispo Conde Reformador Reitor; João de Sousa Pinto de Magalhães; Francisco Soares Franco; Bento do Carmo; Francisco de Lemos Bettencourt.
O Sr. Xavier Monteiro: - Na sessão de dois do corrente Ires Deputados deste Congresso, servindo-se da prorogativa que a Constituição lhes faculta, propozerão projector de decreto sobre a sorte que devia ter a familia do benemerito cidadão Fernandes Thomaz: dois dos projectos vinhão concebidos na forma que o regimento prescreve para serem admittidos, ou rejeitados, o terceiro envolvia uma proposta vaga. O Congresso em consequencia de não querer desde logo dar a preferencia a um delles, nomeou para este fim uma Commissão: parece que a esta incumbia dizer qual dos tres projector devia ser admittido a discussão, mas a Commissão não fez isto; sem se fazer cargo do merito, ou dos inconvenientes dos tres projectos, entrega-os ao esquecimento, e propõe um quarto, negando assim a iniciativa directa dos tres Deputados, e concedendo-lhe apenas a que a Constituição concede ao Governo; requeiro desde já que o Congresso nunca admitta esta pratica. Quando nas Cortes Constituintes o Deputado Brito offercceu um projecto sobre hypothecas, uma Commissão a que foi remettido apresentou outro, o Deputado reclamou, e foi effectivamente admittido o seu projecto, ficando o da Commissão preterido. Ora eu não affirmo que o projecto que se apresenta não seja bom, mas d Commissão pertencia, em lugar de o propor, dizer o motivo porque rejeitava os outros, eis como ella devia proceder, e não substituir-lhe um quarto, de maneira que temos quatro iniciativas. Não he o effeito do amor proprio que me faz falar deste modo, he o amor da ordem, o de que se cumpra a Constituição.
Acresce, para augmentar a minha admiração que no projecto que eu propuz forão assignados muitos Srs. Deputados, e entre elles todos os membros da Commissão, não sei pois como tendo assignado voluntariamente um projecto, agora sem produzirem razão alguma o abandonem, e adoptem outro. Da minha parte porem esta o pugnar pela conservação do direito que tem todos os representantes da Nação de dar a iniciativa directa as leis, e para este fim voto que este negocio volte a Commissão, para que ella offereça uma opinião sobre es projectos que lhe forão mandados examinar; por quanto pelo tit. 7 do regimento interior das Cortes (leu-o: a Commissão não tinha os poderes de que usou , que vem a ser, de reprovar, sem dar o motivo, os projectos que lhe forão enviados.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Peço a palavra para falar nisto, mas antes requeiro a leitura da acta.
O Sr. Presidente: - Em quanto se manda buscar, o Sr. Bettencourt pode falar.
O Sr. Bettencourt: - Houverão tres indicações sobre este objecto, o Congresso quiz dellas formar um projecto de decreto; esta foi a mente do Congresso quando nomeou a Commissão. Mais ou menos tirou a Commissão de todas tres as ideas que lhe parecerão mais commodas. Quanto á do Sr. Xavier Monteiro, tem a parte quanto ao monumento, com a differença de ser modesto, e de ter a inscripção a Manoel Fernandes Thomas as Cortes ordinarias de 1822: quando as Cortes decretão a um cidadão este monumento, ter-lhe dado a maior prova do seu merecimento. Quanto a segunda parte, que trata da viuva, e dos filhos do falecido, tomou a Comissão a parte pertencente ao Sr. Pato Moniz, que propoz uma consignação annual de 2:000$ réis, a Commissão a adoptou, preterindo a que se propunha de 1:200$ réis, por conhecer que os bens patrimoniaes desta familia não chegarão para as suas dividas, a maior parte dellas contraídas depois de 24 de Agosto, era preciso de alguma maneira indemnizalas, visto que Fernanda Thomaz foi uma victima da regeneração, pois que ninguem duvida que os seus muitos trabalhos, e incommodos lhe pozerão termo a vida. Em quanto a outra parte do Sr. Pato Moniz, que propunha luto nacional, achou a Commissão que não era preciso porque uma vez que se exigisse o monumento da forma dita estava este mesmo objecto satisfeito. Desta maneira assentou a Commissão que tinha cumprido com o seu dever, sendo o todo do projecto composto das diversas indicações que lhe forão presentes. Nunca foi da intenção da Commissão tirar a iniciativa directa aos Srs. Deputados, e do relatorio do projecto se conhece, que quem tem a iniciativa são elles, e não a Commissão. Este he o meu modo de pensar.
(O Sr. Secretario Thomaz de Aquino leu a acta).
O Sr. Pinto de Magalhães: - Pouco me resta a