O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[95]

gencia que a Commissão dava á lei, e parece-me este objecto puramente doutrinal, senão examinemos o facto em si, e elle mostrará isto mesmo. Mandava a lei que eleitos os novos veriadores das cameras, o governo os mandasse tomar posse: visto que os mesteres querião ter voto com elles na nova camera, os veriadores não querião concorrer para uma violação da Constituição, o Governo vendo isto, e olhando para a lei de 17 de Outubro, devia resolver esta duvida: Se assim fosse, já os veriadores terião tomado posse, e não aconteceria isto. A questão agora he, se os mesteres devem ter voto na nova camara, isto he claro a todos as luzes, não o podem ter. Por tanto parece-me que isto era negocio puramente do Governo, elle deveria ter cumprido com a sua obrigação, e entrar nella a nova camara. Estou vendo alguma tendencia em alguns membros do Governo em mandar isto ás Cortes; será isto artigo de lei?... Eis-aqui porque me parece que se póde votar.
O Sr. José de Sá: - Eu julgo este negocio tão simples que não acho necessidade alguma de nova interpretação. A lei admitte nas camaras senão veriadores, e procuradores, estão pois excluidos de membros das camaras, e de votar nellas os procuradores dos mestres: a lei para os não excluir absolutamente das camaras diz, que em quanto se não organizar a casa dos vinte e quatro elles poderão ser admittidos nellas: eis-aqui porque eu digo não há necessidade de declaração, pois a lei he muito clara. Julgo que se adoptar o parecer da Commissão por ser fundado nella.
O Sr. Pato Moniz: - Eu julgo que não há logar a votar na Segunda parte do parecer da Commissão. Diz-se que a lei he clara, mas tem sido diversamente interpretada, e não póde chamar-se clara uma cousa sobre que tem havido tantos argumentos, pois quando se estabelesem argumentos he porque existe duvida: isto prova que a lei precisa declaração. Eu até julgo que há confusão de lei nova e de lei velha, e que não menos de dois absurdos se seguirão de dar logar na camara aos mesteres: ad quid? Como hão de lá entrar, se a lei os não admitte? Como simplices cidadãos? Então caberia o mesmo direito a todos os Portuguezes. Oh! Porque elles representão os officios, e póde ser necessario ouvillos: pois quando lá forem neccesarios, os variadores os chamarão. De mais: n'uma camara composta de homens que só por utilidade publica vão tomar sobre si trabalhos e compromettimentos, e que vão servir gratuitamente, como se há de dar logar a outros que recebem ordenados, e tem accesso a empregos, que aos primeiros não compettem? Parece-me inquestionavel, que de os admittir se seguirão estes absurdos, e assim peço licença para lêr a este respeito a seguinte indicação. (Leu a indicação).
O Sr. Bettencourt: - Não há logar a votar, o caso está muito expresso. Se admitissemos na camara os procuradores dos mesteres vinhamos a dar um privilegio á casa dos vinte e quatro, vinhão elles a ter dois votos para a formação da camara, voto para os camaristas como os outros cidadãos, e votot para mesteres. No artigo 220 da Constituição está a questão tão decidida, diz elle (leu-o). Ora os da casa dos vinte e quatro não tem previlegio para votarem em segundo deputado, não o podem ter para votar em segundo veriador.
O Sr. Xavier Monteiro: - Haverá lugar a votar sobre o parecer da Commissão? Eu digo que não: mas por argumentos differentes dos que tenho ouvido diz-se ser preciso que este negocio passe os transitos da lei: o artigo 105 e 106 da Constituição dizem como as leis hão de ser feitas, e o 116 como hão de ser derrogadas; se a Constituição não fala senão em derrogação, como se confunde esta com a interpretação? A lei está feita, pergunta-se em que sentido deve ser entendida, ao corpo legislativo pertence sem dependencia de fórmulas o declarado: eu estimarei que esta discussão sirva para não tornamos a duvidar disto. Vamos aos argumentos da derrogação: esses terião toda a força se fossem exactos: diz-se que pelo parecer na Commissão se vão derrogar leis. As antigas ou as modernas? As antigas estão derrogadas pelo artigo 220 da Constituição que diz assim (leu-o) donde se conclue, que todo outro modo de formar camaras que não sejão compostas de vereadores, procurador, e escrivão, he inconstitucional. Mas diz-se, o decreto de 26 de Outubro admitte os procuradores dos mestres de alguma fórma; digo eu então, logo o decreto de 26 de Outubro he nullo de direito, por ir dar ás camaras attribuições que o artigo 220 de Constituição lhe nega. Portanto agora qual ha de Ter preferencia para a execução, o decreto de Outubro, ou o artigo da Constituição! Por tanto a minha opinião he, que isto volte á Commissão, para que esta examine se o decreto de 26 de Outubro he compativel com o artigo 220 da Constituição.
O Sr. Peixoto: - As camaras na sua origem são uma especie de concelho popular, tanto assim que havia muitos casos em que se mandava ouvir o clero, nobreza, e povo: esta instituição dos nossos maiores era uma especie de democracia: estes mesteres tem nas camaras interesses, e interesses muito particulares; não privemos ao povo dos seus mesteres, pois o decreto de 26 de Outubro lhos manda conservar. A lei não he clara, he preciso declaração.
O Sr. Casltello Branco: - Sr. Presudente peço a observancia da Constituição.
O Sr. Presidente não concedeu a palavra ao Sr. Castello Branco por ter falado na materia.
O Sr. Brandão: - Parece-me que não há logar á votação. Todos os officios, todas as artes, e todas as sciencias, tem seus principios, suas restricções, e até mesmo suas idéas elementares; prescindir dellas he o mesmo que querer destruilas. Vê-se que esta questão he doutrinal, não he mais que a applicação de uma lei. A lei que trata dos mesteres he de uma disposição muito clara. Não conservemos instituições antigas só porque o uso as mantinha; nem sanccionemos abosos, que ás gerações presentes não agradão, nem agradarão ás futuras. Por conseguinte votação sobre este objecto não só me parece inutil, mas até ...quizera dizer alguma cousa.
Julgada a materia sufficientemente discutida o Sr. Presidente procedeu á votação, e decidiu-se que não havia logar a votar.