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pelo Sr. Secretario Felgueiras na seguinte indicação:
Por bem da regularidade dos trabalhos, proponho provisionalmente que cada uma das Commisões das Cortes nomeie d'entre seus membros um secretario, o qual fique encarregado: 1.º de receber todos os papeis e requerimentos que pela competente repartição da Secretaria ou pela Commissão das petições lhe forem remettidos, assinando em o livro respectivo a declaração da entrega, demorando-se para esse fim por espaço de quarto de hora, depois de finda a sessão na casa da respectiva Commissão: 2.º de os apresentarlogo a Commissão para se destribuirem pelos seus membros: 3.º de carregar em livros para esse fim destinados, a entrada e saida de todos os papéis; e lançar em livro separado as actas em resumo das sessões da Commissão. - E offerecida á votação a sobredita proposta do Sr. Presidente, foi approvada pelo Congresso.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os pareceres das Commisões, e a leitura de projectos e indicações que se apresentassem.
Levantou-se a sessão ao meio de dia, passando os Srs. Deputados ás respectivas Commisões. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 6 DE DEZEMBRO

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, o Sr. Secretario Basilio Alberto, leu a acta da antecedente, que foi approvada.
O Secretario Felgueiras deu conta do expediente da maneira seguinte:
Hum ofício do Ministro da marinha com a parte do registo do Porto, de ontem, dos navios, General D. Antonio, e Ermelinda Vindos do Maranhão, ficárão as Cortes iniciadas:
Outro officio do mesmo Ministro preguntando em que estação d´ora em diante se devem registrar as patentes dos officiaes da armada nacional, e brigada da marinha, que foi comettido á Commissão de marinha:
Hum oficial do Minsitro da fazenda enviando as informações que se mandarão pedir ao Governo das justiças da relação e casa do Porto, sobre o offerecimento feito pelo desembargador Manoel Antonio Vellez Calleira Castelo Branco dos seus ordenados para as urgencias do Estado: ficarão as Cortes inteiradas.
Uma felicitação da camara constituicional do couto de Grijó pela conclusão da Constituição, protestos de sua adhesão ao systema constituicional de que se mandou fazer menção honrosa.
Uma apresentação do Sr. Deputado Pedro Rodrigues Bandeira em que expõem que as suas molestias usuaes, cada vez mais agravadas, o impossibilitão se assistir ás sessões do Congresso, e pede por isso ou ser exonerado do seu lugar, ou uma licença indeterminada: foi remettida á Commissão dos pobres.
O diploma do Sr. Deputado eleito pela divisão dos Arcos de Val de Vez Antonio de Azevedo lopes Serra, cujo exame ficou reservado para quando vierem os papeis relativos á eleição daquella divisão, que já se mandarão pedir.
Uma participação do professor e alunnos da aula de grammatica latina da villa de Odemira, de baverem prestado o juramento á constituição, foi ouvida com agrado. Outra do professora e alunnos da aula de primeiras letras da mesma villa, sobre o mesmo objecto, e que termina com um hymao patriotico; foi ouvida com agrado.
Fez-se a chamada, e se achárão presentes 107 Srs. Deputados, faltando com causa os Srs. Borges de Barros, Rodrigues Bastos, Trigoso, Zefyrio dos Santos, Roque
Ribeiro; e sem ella os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Morcira, Alves de Carvalho, Molaquias, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Lemos Brandão, Cirne, Alencar, Filippe Gonçalves, Castro e Silva, Marcos Antonio, Fergueiro, e Rodrigues Bandeira.
Ordem do dia. O sr. Bettencourt, por parte da Commissão especial encarregada de examinar os projectos de decreto apresentação ao soberano Congresso pelos Srs. Deputados, Xavier Monteiro, Borges Carneiro, e Pato Moniz, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão especial encarregada de examinar as indicações apresentadas ao soberano Congresso pelos illustres Membros, os Srs. Xavier Monteiro, Borges Carneiro, e Pato Moniz, sobre as exequias do illustre deputado, ora fallecido, Manoel Fernandes Thomaz, e sobre a subsistencia de sua deploravel familia, considerou com a devida attenção as diversas propostas lembradas nas mesmas indicações, e dictadas pelo nobre e unanime pensamento de dar um testamento autentico da gratidão e reconhecimento nacional ás virtudes civicas, que adornarão aquelle benemerito Portuguez, um dos príncípios, e mais activos restauradores, e zelosos defensores dos direitos e liberdades patrias.
A Commissão se gloria de que os seus particulares sentimentos coincidão perfeitamente com os dos illustres autores daquellas indicações, com os do augusto Congresso, e com os da Nação inteira: e paga com gosto o justo e devido tributo de sua admiração e louvor ás imminentes qualidades, que o illustre cidadão, cuja perda lamentamos, desenvolveu, principalmente nos ultimos dois annos da sua existencia, afrontando com sublime audacia os mais imminentes riscos pela regenaração da patria, e supportando com superior constancia os assiduos e penosos trabalhos de sua legislatura tão extensa na sua duração, como importante nos seus resultados.
A commissão portanto desejaria dar toda a latitude possivel á manifestação dos sentimentos nacionaes, e igualar os testemunhos da gratidão publica, aos distinctos merecimentos do illustre cidadão, e á illimitada extensão da generosidade portugueza; mas devendo ao mesmo tempo respeitar os limites que imperio-

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samente lhe prescreve a estreiteza das circunstancias publicas, tem a honra de propor a approvação do soberano Congresso o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes Ordinarias, considerando que he um dever nacional honrar a memoria, e premear os serviços dos varões illustres, que em beneficio da patria desenvolvèrão imminentes qualidades, e emprehendèrão arduos e perigosos trabalhos, decreto o seguinte:
1.° Incumbe-se ao Governo mandar fazer á custa do Thesouro publico nacional as exequias funeraes do illustre cidadão, Manoel Fernanda Thomas, evitando toda a vã ostentação de uma pompa inutil, e conformando-se com a nobre simplicidade que he propria deste acto religioso, e analogo nos abituaes sentimentos de moderação, que professou em toda a sua vida o mesmo benemerito cidadão.
2.º Incumbe-se outrosim ao Governo mandar erigir em sua memoria um monumento sepulchral, simples e modesto, sobre o qual se lêa gravada esta inscripção - A Manuel Fernanda Thomas as Cartas ordinarias de 1822.
3.° Do Thesouro publico nacional se dará annualmente a viuva era quanto viver um conto de réis a titulo de alimentos, e a cada um de seus dois filhos quinhentos mil réis para alimentos, e educação.
4.° As Cortes recommendão á protecção do Governo esta infeliz familia, e em especial o cuidado de dirigir a educação dos orfãos, de maneira que sejão um dia fiéis imitadores das virtudes de seu pai, e dignos herdeiros da sua gloria. Paço das Cortes 5 de Dezembro de 1822. - O Bispo Conde Reformador Reitor; João de Sousa Pinto de Magalhães; Francisco Soares Franco; Bento do Carmo; Francisco de Lemos Bettencourt.
O Sr. Xavier Monteiro: - Na sessão de dois do corrente Ires Deputados deste Congresso, servindo-se da prorogativa que a Constituição lhes faculta, propozerão projector de decreto sobre a sorte que devia ter a familia do benemerito cidadão Fernandes Thomaz: dois dos projectos vinhão concebidos na forma que o regimento prescreve para serem admittidos, ou rejeitados, o terceiro envolvia uma proposta vaga. O Congresso em consequencia de não querer desde logo dar a preferencia a um delles, nomeou para este fim uma Commissão: parece que a esta incumbia dizer qual dos tres projector devia ser admittido a discussão, mas a Commissão não fez isto; sem se fazer cargo do merito, ou dos inconvenientes dos tres projectos, entrega-os ao esquecimento, e propõe um quarto, negando assim a iniciativa directa dos tres Deputados, e concedendo-lhe apenas a que a Constituição concede ao Governo; requeiro desde já que o Congresso nunca admitta esta pratica. Quando nas Cortes Constituintes o Deputado Brito offercceu um projecto sobre hypothecas, uma Commissão a que foi remettido apresentou outro, o Deputado reclamou, e foi effectivamente admittido o seu projecto, ficando o da Commissão preterido. Ora eu não affirmo que o projecto que se apresenta não seja bom, mas d Commissão pertencia, em lugar de o propor, dizer o motivo porque rejeitava os outros, eis como ella devia proceder, e não substituir-lhe um quarto, de maneira que temos quatro iniciativas. Não he o effeito do amor proprio que me faz falar deste modo, he o amor da ordem, o de que se cumpra a Constituição.
Acresce, para augmentar a minha admiração que no projecto que eu propuz forão assignados muitos Srs. Deputados, e entre elles todos os membros da Commissão, não sei pois como tendo assignado voluntariamente um projecto, agora sem produzirem razão alguma o abandonem, e adoptem outro. Da minha parte porem esta o pugnar pela conservação do direito que tem todos os representantes da Nação de dar a iniciativa directa as leis, e para este fim voto que este negocio volte a Commissão, para que ella offereça uma opinião sobre es projectos que lhe forão mandados examinar; por quanto pelo tit. 7 do regimento interior das Cortes (leu-o: a Commissão não tinha os poderes de que usou , que vem a ser, de reprovar, sem dar o motivo, os projectos que lhe forão enviados.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Peço a palavra para falar nisto, mas antes requeiro a leitura da acta.
O Sr. Presidente: - Em quanto se manda buscar, o Sr. Bettencourt pode falar.
O Sr. Bettencourt: - Houverão tres indicações sobre este objecto, o Congresso quiz dellas formar um projecto de decreto; esta foi a mente do Congresso quando nomeou a Commissão. Mais ou menos tirou a Commissão de todas tres as ideas que lhe parecerão mais commodas. Quanto á do Sr. Xavier Monteiro, tem a parte quanto ao monumento, com a differença de ser modesto, e de ter a inscripção a Manoel Fernandes Thomas as Cortes ordinarias de 1822: quando as Cortes decretão a um cidadão este monumento, ter-lhe dado a maior prova do seu merecimento. Quanto a segunda parte, que trata da viuva, e dos filhos do falecido, tomou a Comissão a parte pertencente ao Sr. Pato Moniz, que propoz uma consignação annual de 2:000$ réis, a Commissão a adoptou, preterindo a que se propunha de 1:200$ réis, por conhecer que os bens patrimoniaes desta familia não chegarão para as suas dividas, a maior parte dellas contraídas depois de 24 de Agosto, era preciso de alguma maneira indemnizalas, visto que Fernanda Thomaz foi uma victima da regeneração, pois que ninguem duvida que os seus muitos trabalhos, e incommodos lhe pozerão termo a vida. Em quanto a outra parte do Sr. Pato Moniz, que propunha luto nacional, achou a Commissão que não era preciso porque uma vez que se exigisse o monumento da forma dita estava este mesmo objecto satisfeito. Desta maneira assentou a Commissão que tinha cumprido com o seu dever, sendo o todo do projecto composto das diversas indicações que lhe forão presentes. Nunca foi da intenção da Commissão tirar a iniciativa directa aos Srs. Deputados, e do relatorio do projecto se conhece, que quem tem a iniciativa são elles, e não a Commissão. Este he o meu modo de pensar.
(O Sr. Secretario Thomaz de Aquino leu a acta).
O Sr. Pinto de Magalhães: - Pouco me resta a

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crescentar: só tenho a dizer, que tristissima era a condição da Commissão, segundo os principios do Sr. Xavier Monteiro. A Commissão entendeu que as indicações a lhe tinhão sido remettidas para que aproveitando as ideas que fossem dignas disso, formasse um todo, que offerecesse ao Congresso. Quanto a contradicção que o illustre Preopinante notou em alguns membros da Commissão que tinhão assignado a sua indicação, digo, que a esses membros isso mesmo: quanto a mim declaro, que assignei, por se me offerecer a primeira occasião de dar um testemunho publico a morte daquelle benemerito cidadão, mas por este acto não cedi ao direito que tinha, com o membro do Congresso, de approvar, ou reprovar: eu approvava o todo daquelle projecto, mas não approvava todas as suas diversas partes como estavão: elle propunha que se desse a viuva e filhos uma quantia, eu era de opinião que se lhe pagassem as suas dividas. Consequentemente se o Sr. Xavier Monteiro quer, se lhe conservem todas as idéas do projecto, offereça-as na discussão comulativamente com as da Commissão: este o direito que tem todos os Deputados.
O Sr. Rocha Loureiro: - O Sr. Xavier Monteiro não se queixa de se lhe não ter approvado o seu projecto, nem elle tem direito a isso; de que se queixa he, da Commissão não ter dado as razões porque o não approvava in totum. Não se trata do merecimento desde, nem dos outros projectos, a questão he de formulario, isto he, que as Commissão devem attender muito aos projectos que se submettem ao seu exame, para dar as razões por que approvão, ou não approvão.
O Sr. Pato Moniz:- Eu acho que se tem dito muito boas cousas, mas que ainda estão em pé os argumentos do Sr. Xavier Monteiro. Nem elle, nem eu na parte que me toca, nem o Sr. Deputado que propoz o terceiro projecto, queriamos que elles fossem approvados in totum: esse não he o caso, o caso he, que a Commissão modificou, ampliou, e alterou os tres projectos por maneira que elles quasi inteiramente desapparecerão; e tudo isto fez a Commissão sem se fazer cargo do merito, ou demerito de todos, nem de algum dos Ires projectos, e sem dar o motivo de todas essas alterações. Propõe que se erija um monumento, mas differente do que hia no projecto; que se fação umas exequias, mas tambem differentes; que se de uma pensão a viuva, e filhas de Fernandes Thomaz, mas por outro modo; e em fim modificou as cousas de tal sorte, que bem pode dizer-se, que se arrogou o direito da iniciativa directa. E quanto a parte do luto que eu propuz, e que foi inteiramente excluida pela Commissão, parece-me que devo mostrar a idea, e não posso deixar de admirar-me de similhante exclusão! Não sei como não lembrarão factos que deverião ter lembrado: e, sem recorrer a exemplos da historia antiga, parece-me que ao menos deveria lembrar, que quando morreu o filosofo libertador dos Estados Unidos da America, quando morreu Francklin, o Congresso decretou dois meses de luto em todos os quatorze estados da confederação; e quando em França foi sabida a morte de Francklin a Assembléa nacional decretou tres dias de luto. E então seremos nos monos generosos e sensiveis, ou menos bons apreciadores do merecimento?
Não merecerá pelo menos iguais honras o nosso primeiro regenerador? E se assim se praticou a respeito de um benemerito estrangeiro, não o devemos nos fazer a respeito de um tão benemerito nacional, e não decretaremos luto? He verdade que nos a respeito de Fernandes Thomas não podemos dizer como de Francklin: eripuit excluo fulmen; mas podemos, e devemos dizer eripuit scepirum tyrannis. E o homem sublime que arrebatou o sceptro á tyrannia, o homem sublime a quem devemos a Constituição, e a liberdade, não merecera que por honra sua, e da Nação decretemos tres dias de luto? A mim parece-me, que se Manuel Fernandes Thomaz pertencesse aos tempos heroicos da antiguidade, a antiguidade lhe ergueria altares: não lhos ergamos nos, porque o não consente a illustração do seculo em que vivemos; porem façamos quanto esta da nossa parte como representantes da generosa Nação portugueza. No animo de todo este augusto Congresso, no animo de todos os bons Portuguezes esta profundamente pesando a magoa da sua perda; toda a Nação esta moralmente de luto, e tem razão, que as Nações devem tomar nojo por morte de seus benfeitores. Todos nos o [...], e nisso cumprimos o nosso dever; pois que os representantes da Nação devem, por testemunhos d'alta estima, recommendar a homenagem publica os heroes, que o forão em beneficio da humanidade. Por tanto, Sr. Presidente, eu insisto no que propuz. He precise que decretemos luto por Manoel Fernanda Thomaz, he precise que se lhe erija um monumento, e he precise, que se mantenha a sua deplorada familia, e voto por conseguinte que este negocio torne a Commissão.
O Sr. Bispo Conde: - Não me levantava para outro fim senão para desvanecer a accusação dos illustres Membros. A Commissão não quiz (como se tem dito) usurpar a iniciativa, isto se conhece bem no preambulo do projecto que offerecemos. Dando-se-nos tres projectos para examinarmos, como haviamos nos proceder senão assim? Nós não reprovamos nada de todos elles a excepção do luto, porque a Commissão julgou que a Nação não estava em circunstancias de supportar as despezas delle: a Commissão confessa, que os Srs. Deputados tiverão a gloria de ser os preponentes, e tudo se approvou na sua generalidade. Propozerão-se exequias, a Commissão diz que se fação, mas com a modestia propria da nossa situação, pois o modo de as fazer não vinha em nenhuma das indicações. Propoz-se, que se levantasse um monumento, que contivesse em si a historia dos feitos deste cidadão (o que não poderia ser) a Commissão modificou isto de uma maneira mais breve, e não menos energica. Finalmente adoptou-se a ideia das pensões; um projecto trazia 2:000$ reis, a Commissão pelas razoes que já se expenderão adoptou a de 1:000$ reis. A unica cousa que senão approvou foi a idea do luto, tudo o mais de uma ou de outra forma se adoptou. A Commissão por tanto não arrogou a iniciativa, pois ate escolhendo um só pro-

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jecto, parece que daria motivo de queixa aos autores doe outros dois. Esta he ha minha opinião.
O Sr. Liberato Freire disse: que lhe parecia a questão indecorosa a Assembléa, e requereu ao Sr. Presidente, a pozesse a votação.
O Sr. Xavier Monteiro: - Uma explicação, Sr. Presidente : o artigo 105 da Constituição diz isto (leu-o). A vista disto que fez a Commissão, confundiu iniciativa directa com indirecta, e só deixou esta segunda aos Deputados; e eu peço que se restitua a estes a iniciativa directa. Disse o illustre Preopinante, que se a Commissão seguisse a minha opinião teria de tirar a iniciativa a dois Deputados: e que remedio lhe deu? Tirou-a a tres. Esta he a questão, e sobre isto he que peço attenção ao Congresso, para não darmos a primeira ferida na Constituição.
O Sr. Pinto de Magalhães: - O artigo do Constituição que o illustre Preopinante citou concede a iniciativa aos Deputados, e nunca ao Governo, pelo contrario os Ministros do Estado não podem propor as Cortes senão indirectamente, dizendo precisa-se isto, e aquillo etc. A Commissão por ventura negou este direito a algum Deputado deste Congresso ?
Por maneira nenhuma.
O Sr. Pato Moniz: - A Commissão não privou nenhum dos Deputados da iniciativa, nem o podia fazer: não os privou de direito, porque não tem essa autoridade, mas privou-os de facto, apresentando um quarto projecto, como senão existissem os outros ires. Estou persuadido de que isto fez com muito boas intenções: porém uma coisa são intenções, outra são procedimentos, e o caso he que assim aconteceu.
O Sr. Soares Franco: - Se os Srs. Deputados tinhão a iniciativa directa, a Commissão também a tem o Congresso decida qual deve entrar em discussão.
O Sr. Presidente poz a votos; se o parecer devia voltar a Comissão para escolhera um dentre os tres projector; decidiu-se, que não; e ficou para segunda leitura.
O Sr. Francisco Antonio de Campos leu um programma para a organização a de um codigo commercial. Ficou para segunda leitura:
Leu mais uma indicação sobre pezos, e medidas, sue retirou em consequencia da parte da parte que deu o Sr. Travassos de que a Commissão d'Estalistica tinha trabalhos feitos sobre este objecto, e o Sr. Presidente mandou, que os Srs. Campos e Trigoso, se unissem á mesma Commissão.
O Sr. Serpa Machado em nome da Commissão especial nomeada para examinar o relatorio da Deputação Permanente, leu o seguinte

PARECER

A Commissão especial para o exame do relatorio da Deputação Permanente, anticipando o seu parecer sobre a parte delle, que diz respeito a camara de Lisboa, segundo a recommendação do Sr. Presidente na sessão do dia . . . expõe o seguinte:
Adverte a Deputação Permanente no artigo 9. do seu relatorio, que a camara de Lisboa deita em conformidade da lei de 20 de Junho deste anno tem desobedecido ao que determina o artigo 33 da referida lei, deixando os seus membros de tomar posse até agora, quando o deverião ter feito, logo que forão eleitos; e acrescenta, que a duvida sobre a intervenção dos procuradores dos mesteres na mesma camara se acha resolvida por decreto das Cortes de 26 de Outubro, no qual se ordena, que os procuradores dos mesteres, e os mala membros da casa dos vinte e quatro continuem a ser providos na forma da lei, e estilo, subsistindo as suas attribuições em tudo que não contrariarem a Constituição.
A vista do exposto a Commissão especial he de parecer, que se excite a attenção do Governo, para que faça observar aos membros mal avisados da camara de Lisboa o artigo 33 da referida lei cuja execução por nenhum pretexto devia ser impedida.
E a Commissão especial entende mais que o decreto do 26 de Outubro tem uma facil execução em quanto ordena, que os procuradores dos mesteres se conservem e subsistão com aquellas attribuições, que não repugnão a Constituição, donde se segue, es procuradores dos mesteres não podem continuar a ter voto deliberativo na camara da qual não são membros; podem porém assistir nella para o fim de requerem, ou serem ouvidos em aquelles objectos, em que for necessária a sua informação, ou disserem respeito aos gremios dos officios; o que alias se deve participar ao Governo para sua intelligencia, e mais pronta execução daquelle decreto.
Sala das Cortes 6 de Dezembro de 1822. - Antonio Marciano de Azevedo; José Ignacio Pereira Derramado; José de Sá Ferreira Santos do Valle; João de Sousa Pinto de Magalhães; Manoel de Serpa Machado.
O Sr. Campos: - Parece-me muito bem o parecer da Commissão em quanto diz, que a camara devia ter tornado posse, porque existe uma lei que assim o manda, e era necessario que lhe obedecesse. Quanto porem á outra parte do parecer, julgo que não podem subsistir taes procuradores dos mesteres; não só porque a lei só reconhece nas camaras os veriadores, procurador, e escrivão, e ninguem mais; mas porque as camaras são o procurador de toda a cidade, como sua representante, e não he uma classe unica como são os mesteres. Estas corporações são além disso uma especie de monopólio, cujo fim he afastar a concorrência; ellas estão em contradição com os nossos principios, e devem por tanto extinguir-se: este he o meu parecer.
O Sr. Borges Carneiro: - Não duvido de que deva vir a ter lugar a extincção dos procuradores dos mesteres; mas isso he objecto de uma lei especial, da qual agora não tratamos: agora convém não se demorar o negocio da posse dos veriadores por mais tempo. Determinou-se pela lei, que os procuradores dos mesteres continuarião a exercer as funcções que lhes pertencião em tudo o que não fosse contrario ao systema constitucional: logo he evidente que elles não podem continuar a ter voto na camara, da qual não são membros, pois a Constituição, e a lei diz, que as

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camaras se comporão unicamente de veriadores, procurador, e escrivão. Conformo-me por tanto em que ses diga ao governo, que faça logo cumprir a lei, e tomar posse aos veriadores de Lisboa, que a ella faltarão, apesar de todo o seu patriotismo: e se os mesteres pretenderem ter voto podem requerer de fóra.
O Sr. Seixas: - A camara de Lisboa, muito constitucional, não quis dar um passo anti-constitucional. Como a Constituição não diz, que os mesteres tenhão voto, e a lei não dizia, que deixavão de o ter, esta a duvida, e portanto a camara obrou constitucionalmente.
O Sr. Pato Moniz: - A organização das camaras he inteiramente nova, e há para isso uma lei especial. Os procuradores dos mesteres não podem ter ingresso na camara de Lisboa por não serem membros della; em que elles o não são concorda até a Commissão, quando diz que elles não tem voto; e se o não tem, que vão he fazer? Por tanto parece-me que, quando se determina que a nova camara tome posse, ao mesmo tempo se deve renovar o que se determinou a respeito dos mesteres. Não cabem lá estes homens; prescindamos dos motivos que para isto há; porém o resto he que esta eleição he da soberania da Nação, que o povo escolheu segundo a lei os membros da nossa camara, o que não entrão lá procuradores dos mesteres.
O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que os illustres Preopinantes não reflectírão bem no parecer da commissão. Se a camara se tivesse instalado, e não admittissem os procuradores dos mesteres a dar voto, nisto obravão na conformidade da Constituição, mas deixar de tomar posse sob esse pretexto, nisso he que não fez bem. A lei declara que não há incompatibilidade alguma em que elles executem as suas funcções noo que forem contrarias ao systema constitucional: o que he contrario ao systema constitucional? He que elles tenhão voto na camara, mas que lá vão, não he, nem contra o systema constitucional nem contra a lei. Por tanto parece-me que as objecções que se tem feito ao parecer da Commissão não tem muito peso, por não ser attacado pelo lado verdadeiro
O Sr. Girão: - He preciso que não continue mais a pratica de homens que não são eleitos pelo povo, irem misturar-se com os o são. A camara he constitucional, os mesteres não tem direito a lá terem lugar, requeirão o que eu lhe convier como outro qualquer cidadão. Eu até me admiro com se tem suscitado uma questão similhante: como se hão de juntar procuradores de mesteres com um senado constitucional?!
O Sr. Liberato Freire: - A camara não deve ser censurada por não Ter tomado posse: ella se o não fez, foi para evitar questões com os procuradores dos mesteres; ninguem póde sustentar que seja compativel com o systema constitucional, que os mesteres tenhão voto na camara; com tudo elles pretendião conservar-se nos seus logares com assento e voto em camara. Voto por tanto que não seja censurada a camara, por que certamente o não merece.
O Sr. Freire: - Sobre isto há uma representação da camara que traz os motivos porque ella deixou de se installar; porque eu não concordo já com os nobres membros em que a camara fez bem, ou fez mal. Que diz o decreto? Diz que os mesteres continuarão a exercitar das suas funcções as que não forem contrarias ao systema constitucional; os mesteres dizem, que terem voto na camara não lhe he contrario, e os camaristas dizem, que sim; agora he preciso que isto seja decidido por um terceiro. Deveria esta ter sido o Governo, mas sendo as Cortes, só o podem fazer por uma lei. Eu mando buscar a tal representação sobre este objecto, que poderá elucidar esta questão, e provar que não póde votar-se sobre a 2.ª parte do parecer da Commissão.
O Sr. Pretextado: - He verdade que há uma lei moderna, que manda que os mesteres continuem com as attribuições que actualmente tem, no que não forem contrarias na systema constitucional. Em tempos mais antigos as camaras consistião nesses quatro homens, a que depois se juntarão mais quatro accessores; depois requererão um presidente, que se lhes concedeu: tratou-se de dar uma nova organisação a estas camaras, pela qual devem os veriadores ser eleitos pelo povo, não sei como poderão entrar estes mesteres, que compunhão a camara em diversos estados em que actualmente se achão. Por isso o meu perecer he, que elles não podem entrar nella nem com voto nem sem voto.
O Sr. Secretario Freire, leu o requerimento de que havia falado.
O Sr. Segurado: - Parece-me que o parecer se deve pôr á votação com a emenda do Sr. José Liberato: também com do voto que se revogue a lei a respeito dos mesteres.
O Sr. Presidente: - Pareceme, que a questão deve ser, se há logar de votar.
O Sr. Borges Carneiro: - He preciso que V. Exca. dê ainda logar a esta discussão: se nós admittimos o principio, do que qualquer duvida, que se passe da intelligencia de uma lei, he preciso, que ella venha as Corte se passe pelo processo estabelecido para se fazerem as leis, tudo se embaraçará, e será o tempo perdido. Admittir-se, que qualquer cidadão, corporação, ou autoridade póde por em duvida a lei, e por isso suspender-se a sua execução, he um principio perniciosissimo; o Governo deveria ter mandado cumprir a lei a camara; se ella tivesse duvida, a representaria depois; ou antes devia ella tomar posse, com exclusão dos procuradores dos mesteres, e estes requererião a pretendida injustiça. E então se veria nas Cortes, e para lhes dar a declaração seria necessaria uma nova lei que passasse pelos transitos ordinarios.
O Sr. José de Sá: - Eu como membro da commissão devo dizer, que as objecções que agora se tem produzido forão lá presentes, quando se tratou deste objecto. A lei manda que a camara seja composta de um certo numero de vogaes, um procurador... não tomou posse, e por isso a Commissão apresenta a primeira parte do seu parecer. Quando ao que se diz nesse requerimento acho-o muito frivolo: dizer-se, que são homens ignorantes, não he razão; se não sabem de umas cousas, como mesteres he natural que muito

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saibão de outras. (O Sr. Presidente chamou o illustre Deputado á questão). Por tanto (continuou) a Commissão confomou-se com o decreto das Cortes que já havia, mas que os mesteres ficassem na camará, não com voto mas representando alguma couza, em consequência das circunstancias em que elles se achão: supponhamos que não tinhão que representar, não vão lá; em uma palavra o cazo he mantendo a lei inhibilos de votar. A camara devia installar-se, não se installou, fez mal: os mesteres devem admitir-se nas camaras, com outros quaesquer cidadão quando lá tenhão que representar. Por consequencia estou pelo parecer da Commissão; que se installe a camara, mas que os mesteres não tenhão voto.
O Sr. Presidente poz a votos a primeira parte do parecer, e foi approvado.
Entrou em discussão se havia logar a votar sobre o resto.
O Sr. Derramado: - Eu tinha pedido a palavra para requerer que se separasse a questão: quanto a segunda parte do parecer da Commissão, na mesma representação que fazem os membros da camara, fundo eu agora o parecer da Commissão para o sustentar: dizem elles que os mesteres não podem ter ingerencia nos negocios da camara...(O Sr. Presidente disse ao illustre membro,que a questão era se havia ou não logar á votação, - o qual continuou), a Commissão persuadiu-se que a lei era muito clara, que o negocio pode dedicar-se tanto pela Constituição, como pelas leis das Cortes: segundo ellas os mesteres não podem ter ingerencia alguma nas camaras, depois da informarem, e de requererem á cerca dos objectos da boa politica, e economia dos seus officiaes devem retirar-se.
O Sr. Soares Franco: - Sou de opinião que ha logar a votar, e não há logar a passar pelos transitos ordinarios: seria uma cousa perniciosissima, que para qualquer proposta como fosse preciso uma declaração da lei.
O Sr. Pereira do Carmo: - A questão he, se há ou não logar no perecer da Commissão. Não he por um simples parecer, que se deve alterar, ou devogar a lei do 1.º de Abril de 1422, em que o Sr. D. João I, deu nota forma á casa dos vinte e quatro; a de 29 de Março de 1434, em que o Sr. D João II, regolou o tempo das eleições dos seus deputados; a de 2 de Agosto de 1508, em que o Sr. D. Manuel restituiu esta casa, depois de a fazer alutada, para castigar Lisboa por se ter prestado ao tumulto, e matança dos judeos: o alvará de 27 de Agosto de 1539, que fez a incorporação dos officios; e finalmente o alvará de 3 de Dezembro de 1771, pelo qual o Sr. D. José de gloriosa memoria regulou por derradeiro a casa dos vinte e quatro. E, ou se trate de deitar por terra todas estas leis, e alvarás, ou se trate de interpretar o decreto de 26 de Outubro do corrente anno; creio que nem uma, nem outra cousa se póde fazer por um simples parecer de Commissão; e por tanto não há logar a votar.
O Sr. Freire foi de opinião que este negocio seguisse os transitos da lei, e que não havia logar a votar.
O Sr. Castello Branco: - Peço a leitura da lei (foi satisfeito, e continuou). Parece-me que nesta mesma lei se sanccionou pelas Cortes Constituintes, ou foi em parecer de Commissão, que os veriadores depois de installada a camera em Lisboa, propozessem o methodo da reforma da casa dos vinte e quatro; eu tenho lembrança disto, não sei se he deste mesmo decreto, ou de outro; ou seja assim ou não, he certo que a camera devia no tempo prescripto installar-se, e tomar posse do seu logar, isto está sanccionado, e he muito tem sabido do soberano Congresso, que apesar de todas as duvidas elles devem tomar posse. Quanto á questão se os mesteres devem ou não ter voto, eu sou de opinião, que isto não pode entrar em duvida (o Sr, Presidente advertiu o illustre membro que não era esta a questão - o qual proseguiu) como poderei eu mostrar, que há ou não há logar a votar, he preciso dar as razões disso. Diz-se na lei de 26 de Outubro que os mesteres subsistirão com as attribuições que lhe são marcadas, exceto aquelles que forem incompativeis com o actual systema: o actual systema he, que as camaras se componhão de homens escolhidos pelo povo, por consequencia como se pode dizer, que homens que não tem a eleição popular hão de votar nas cameras; isto he contra um artigo constitucional; se os mesteres d'antes tinhão voto agora não o podem ter. Nem se diga que he preciso derogar a lei: o Rei muitas prerogativas tinha formadas em leis, e entretanto a Constituição com muita justiça lhe tira muitas e muitas destas prerogativas, sem se revogar para esse fim lei alguma: se isto acontece com o Chefe da monarquia, porque se não há de seguir a mesma marcha com uma classe muito inferior! O caso he que o voto do procurador dos mesteres he essencialmente opposto a este systema, e como a lei exactas as funcções que lhe são contrarias, voto que esta materia he muito clara, e que não há logar a votar.
O Sr. Marciano de Azevedo: - Levanto-me unicamente para responder ao Sr. Pereira do Carmo, e ao Sr. Freire, e a ambos direi, que a lei que revoga está, e as que elle falão, he aquella que diz, que os mesteres continuarão exercitando as attribuições no que não forem contrarias ao systema constitucional. A ultima parte do parecer da Commissão que diz, os mesteres possão ir á camara quando lá tiverem que representar, não quer por isto, nem que elles sejão membros da camera, nem que elles estejão lá sempre: pede-os a camara convocar quando delles quizer informações, a elles lá ir, quando tiverem que requerer.
O Sr. Serpa Machado: - Diz o Sr. Pereira do Carmo que isto violou revogação da lei. A todo o executor de lei he permittido interpretala segundo as regras de boa hermenautica, isto he exactamente o que fez a Commissão: se tratassemos de fazer uma interpretação authentica da lei, então devia passar pelos transitos que marca a Constituição, mas nós faremos sómente aquillo mesmo que póde fazer o executor da lei: não acho por tanto incompatibilidade em que isto se trate já.
O Sr. Pinto de Magalhães: - quando eu li o relatorio da Commissão, assignei-o simplesmente porque julguei, quanto a esta parte, que isto era intelli-

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gencia que a Commissão dava á lei, e parece-me este objecto puramente doutrinal, senão examinemos o facto em si, e elle mostrará isto mesmo. Mandava a lei que eleitos os novos veriadores das cameras, o governo os mandasse tomar posse: visto que os mesteres querião ter voto com elles na nova camera, os veriadores não querião concorrer para uma violação da Constituição, o Governo vendo isto, e olhando para a lei de 17 de Outubro, devia resolver esta duvida: Se assim fosse, já os veriadores terião tomado posse, e não aconteceria isto. A questão agora he, se os mesteres devem ter voto na nova camara, isto he claro a todos as luzes, não o podem ter. Por tanto parece-me que isto era negocio puramente do Governo, elle deveria ter cumprido com a sua obrigação, e entrar nella a nova camara. Estou vendo alguma tendencia em alguns membros do Governo em mandar isto ás Cortes; será isto artigo de lei?... Eis-aqui porque me parece que se póde votar.
O Sr. José de Sá: - Eu julgo este negocio tão simples que não acho necessidade alguma de nova interpretação. A lei admitte nas camaras senão veriadores, e procuradores, estão pois excluidos de membros das camaras, e de votar nellas os procuradores dos mestres: a lei para os não excluir absolutamente das camaras diz, que em quanto se não organizar a casa dos vinte e quatro elles poderão ser admittidos nellas: eis-aqui porque eu digo não há necessidade de declaração, pois a lei he muito clara. Julgo que se adoptar o parecer da Commissão por ser fundado nella.
O Sr. Pato Moniz: - Eu julgo que não há logar a votar na Segunda parte do parecer da Commissão. Diz-se que a lei he clara, mas tem sido diversamente interpretada, e não póde chamar-se clara uma cousa sobre que tem havido tantos argumentos, pois quando se estabelesem argumentos he porque existe duvida: isto prova que a lei precisa declaração. Eu até julgo que há confusão de lei nova e de lei velha, e que não menos de dois absurdos se seguirão de dar logar na camara aos mesteres: ad quid? Como hão de lá entrar, se a lei os não admitte? Como simplices cidadãos? Então caberia o mesmo direito a todos os Portuguezes. Oh! Porque elles representão os officios, e póde ser necessario ouvillos: pois quando lá forem neccesarios, os variadores os chamarão. De mais: n'uma camara composta de homens que só por utilidade publica vão tomar sobre si trabalhos e compromettimentos, e que vão servir gratuitamente, como se há de dar logar a outros que recebem ordenados, e tem accesso a empregos, que aos primeiros não compettem? Parece-me inquestionavel, que de os admittir se seguirão estes absurdos, e assim peço licença para lêr a este respeito a seguinte indicação. (Leu a indicação).
O Sr. Bettencourt: - Não há logar a votar, o caso está muito expresso. Se admitissemos na camara os procuradores dos mesteres vinhamos a dar um privilegio á casa dos vinte e quatro, vinhão elles a ter dois votos para a formação da camara, voto para os camaristas como os outros cidadãos, e votot para mesteres. No artigo 220 da Constituição está a questão tão decidida, diz elle (leu-o). Ora os da casa dos vinte e quatro não tem previlegio para votarem em segundo deputado, não o podem ter para votar em segundo veriador.
O Sr. Xavier Monteiro: - Haverá lugar a votar sobre o parecer da Commissão? Eu digo que não: mas por argumentos differentes dos que tenho ouvido diz-se ser preciso que este negocio passe os transitos da lei: o artigo 105 e 106 da Constituição dizem como as leis hão de ser feitas, e o 116 como hão de ser derrogadas; se a Constituição não fala senão em derrogação, como se confunde esta com a interpretação? A lei está feita, pergunta-se em que sentido deve ser entendida, ao corpo legislativo pertence sem dependencia de fórmulas o declarado: eu estimarei que esta discussão sirva para não tornamos a duvidar disto. Vamos aos argumentos da derrogação: esses terião toda a força se fossem exactos: diz-se que pelo parecer na Commissão se vão derrogar leis. As antigas ou as modernas? As antigas estão derrogadas pelo artigo 220 da Constituição que diz assim (leu-o) donde se conclue, que todo outro modo de formar camaras que não sejão compostas de vereadores, procurador, e escrivão, he inconstitucional. Mas diz-se, o decreto de 26 de Outubro admitte os procuradores dos mestres de alguma fórma; digo eu então, logo o decreto de 26 de Outubro he nullo de direito, por ir dar ás camaras attribuições que o artigo 220 de Constituição lhe nega. Portanto agora qual ha de Ter preferencia para a execução, o decreto de Outubro, ou o artigo da Constituição! Por tanto a minha opinião he, que isto volte á Commissão, para que esta examine se o decreto de 26 de Outubro he compativel com o artigo 220 da Constituição.
O Sr. Peixoto: - As camaras na sua origem são uma especie de concelho popular, tanto assim que havia muitos casos em que se mandava ouvir o clero, nobreza, e povo: esta instituição dos nossos maiores era uma especie de democracia: estes mesteres tem nas camaras interesses, e interesses muito particulares; não privemos ao povo dos seus mesteres, pois o decreto de 26 de Outubro lhos manda conservar. A lei não he clara, he preciso declaração.
O Sr. Casltello Branco: - Sr. Presudente peço a observancia da Constituição.
O Sr. Presidente não concedeu a palavra ao Sr. Castello Branco por ter falado na materia.
O Sr. Brandão: - Parece-me que não há logar á votação. Todos os officios, todas as artes, e todas as sciencias, tem seus principios, suas restricções, e até mesmo suas idéas elementares; prescindir dellas he o mesmo que querer destruilas. Vê-se que esta questão he doutrinal, não he mais que a applicação de uma lei. A lei que trata dos mesteres he de uma disposição muito clara. Não conservemos instituições antigas só porque o uso as mantinha; nem sanccionemos abosos, que ás gerações presentes não agradão, nem agradarão ás futuras. Por conseguinte votação sobre este objecto não só me parece inutil, mas até ...quizera dizer alguma cousa.
Julgada a materia sufficientemente discutida o Sr. Presidente procedeu á votação, e decidiu-se que não havia logar a votar.

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O Sr. Pato Moniz leu uma indicação para se revogar o decreto que manda conservar aos procuradores dos mesteres as suas attribuições: ficou para a segunda leitura.
O Sr. Brandão leu um projecto de decreto sobre o modo de se completar a representação nacional, que se declarou urgente por mais dos dois terços dos Srs. Deputados presentes, e feita a segunda leitura foi admittido á discussão, e se mandou imprimir.
O Sr. Pessanha leu um projecto de decreto para se declarar em que juízo deve ser processado o ex-presidente da junta da Pernambuco Gerranio Pires Ferreira: ficou para a segunda leitura.
O Sr. Serpa Machado leu um projecto de decreto, para obviar a varia intelligencia dada ao paragrafo onze da lei de 7 de Março de 1891, na parte em que collecta annualmente os donos dos cavalos, sem attenção no valor, qualidade, e altura: ficou para a segunda leitura.
O Sr. Gomes Durão leu a seguinte

INDICAÇÃO

Há entre as villas de Aroche, e Moura uma porção de terreno a que chamão a Contenda a respeito do qual se fez entre as duas Cortes de Portugal, e Hespanha uma concordata, julgada por sentença em 1542 confirmada em 1543 por ordem superior, e he este terreno tão consideravel por sua extensão como precioso por sua qualidade, e pelo montado que tem em tanta copia, que aoezar dos estragos lastimosos, que os moradores das citadas villas lhe tem feito, e fazem, se póde ainda chamar grande.
Pela sobredita, e muito ciosa concordata, reconhecendo-se o dominio commum daquellas villas, e seus termos, he com tudo prohibida, e severamente castigada qualquer plantação, sementeira, ou edificação: as camaras de Moura, de Aroche, e de Euzinasolla tem direito de acoimar alí; porém do uso, ou antes do abuzo de um direito tal tem resultado por mais de uma vez a effuzão do sangue humano, não só em pura perda deste , mas tambem em pura perda de ambas as Nações, que não entendendo bem seus interesses, conservão quasi seis ou sete leguas de chão proprissimo para todas as sementes e arvoredos, e que lhe tão evidente, que já as duas Coroas tentárão como devião a partilha dessas terras entre as villas proprietarias, nomeando commissarios (um dos quaes foi nossa parte o general Rosa) para esta diligencia, que infelizmente, e por circumstancias que me são desconhecidas, não chegou a ultimar-se.
E coma em umReino pequeno como o nosso, e no qual por sua situação e qualidade a agricultura deve ser um dos primeiros cuidados do poder legislativo, e do executivo, como além deve pôr-se um termo ás dissenções reciprocas, e quasi annuaes dos mencionados povos, convertendo em utilidade publica a que até hoje tem servido para fomentar desordens até de mão armada, requeiro se diga ao Governo, que ponha em pratica os meios necessarios para se effectuar a divisão das ditas terras da contenda, entre as villas proprietarias, segundo o direito que lhes dá a concordata, e que effectuada a partilha, o participe ás Cortes para estas darem as ulteriores que parecerem necessarias. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão; José Ignacio Pereira Derramado; João Alberto Cordeiro da Silveira; José Corrêa da Serra; A. L. B. F. T. Gyrão; José de Sá Ferreira Santos Valle.
Depois de breves reflexões mandou-se expedir a ordem com o additamento, de se applicarem iguaes providencias a respeito de Ouguella, Albuquerque, e frente a fronteira em que houveram contestações, sem referencia á concordada, e que as ordens fossem expedidas em termos geraes.
O Sr. Basilio Alberto leu a seguinte indicação, que tinha sido mandada á meza.

INDICAÇÃO

Parecendo fóra de duvida que o Governo Francez tem dado ordem nova ácerca da navegação portugueza para França, mandando que os navios portuguezes que forem aos portos daquella nação, tragão os conhecimentos todos reconhecidos pelos consules francezes dos portos donde vem.
Tenho a honra de propor ao augusto Congresso que seja servido.
1. Pedir ao Governo informações dos detalhes da ordem do Governo Frances.
2. Que seja servido decretar a reciprocidade ácerca dos navios francezes que vieram aos portos de Portugal, por assim o pedir a nossa honra nacional, e a nossa independencia, e neste caso até a nossa utilidade. Paço das Cortes 6 de Dezembro de 1822. - José Corrêa da Serra.
Mandou-se cumprir a primeira parte, e a Segunda ficou para Segunda leitura.
O Sr. Pessanha leu um projecto de decreto sobre a livre exportação dos gados: ficou para a segunda leitura. Leu mais uma indicação para se decretar uma recompença nacional ao general Madeira: ficou para segunda leitura.
O Sr. Manoel de castro leu uma indicação para que o exercito se ponha no mesmo pé de força que tinha antes da revolução de 1814, e que se proveja a sua subsistencia: ficou para Segunda leitura.
O Sr. Serpa Pinto leu uma indicação para que se revogue a ordem de 14 de Maio de 1821, sobre as milicias, e para serem postas em vigor as que existião a respeito de revistas e exercicios, dando-se baixa aos milicianos pobres, obrigando-se os cidadãos que tem gozado de privilegios, a completarem as faltas: ficou para Segunda leitura.
O Sr. Pessanha leu um projecto de decreto sobre a livre exportação dos gados: ficou para Segunda leitura. Leu mais uma indicação para se decretar uma recompença nacional ao general madeira: ficou para Segunda leitura.
O Sr. Castello Branco, por parte da Commissão de Constituição, leu um projecto sobre os ordenados e tratamento dos membros da Regencia do Brasil, e organisação das respectivas Secretarias; e proposta a urgencia pelo Sr. Borges Carneiro, foi posta á votação, e approvada por mais de dois terços dos Srs. Deputados presentes, fez-se em consequencia segunda leitura, e sendo admittido á discussão, mandou-se imprimir.
O Sr. Tavares Ribeiro leu uma indicação sobre quatro contadas proximas a Portalegre, a fim de as-

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ber-se, se pertencem ao povo da mesma cidade, para lhe serem immediatamente restituidas: ficou para segunda leitura.

O Sr. Rodrigo de Sousa Castello Branco, por parte da Commissão dos poderes, leu o seguinte

PARECER

Parece á Commissão que os diplomas dos Deputados pela divisão eleitoral de Guimarães Manoel Balthasar Mendes Leite, e Francisco Xavier Leite Pereira Lobo, estão conforme á acta da respectiva eleição, e legaes.
Paço das Cortes 6 de Dezembro de 1822. - Rodrigo de Sousa Castello Branco; Manoel José Rodrigo Araújo Costa; João da Silva Carvalho; Francisco Rebello Leitão Castello Branco.
Foi approvado.
Leu mais o seguinte

PARECER

Parece á Commissão, que visto o desembargador do paço Antonio Gomes, Deputado pela divisão eleitoral de Barcellos, allegar e comprovar impedimento legitimo e permanente de falta de saude, que o inhabilita para os trabalhos neste soberano Congresso, está nos termos de ser deferida como pede, attenta a disposição do artigo 31 da Constituição.
Paço das Cortes 6 de Dezembro de 1822. - Rodrigo de Sousa Castello Branco; João da Silva Carvalho; Francisco Rebello Leitão Castello Branco; Manoel José Rodrigues d'Araujo Costa.
O Sr. Borges Carneiro Pediu a leitura da attestação do facultativo, e feita esta disse:
O Sr. Castello Branco: - Eu não posso ser do parecer da Commissão. Nenhum onus publico eu considero mais importante na sociedade como o de Deputado: elle he sem duvida o mais honorifico para aquelles que sabem bem apreciallo, e he tambem o mais importante pela natureza das funcções que lhe estão annexas: além disso he tambem o onus em que mais difficultosamente se deve permitir ao cidadão exonerar-se delle, não só porque nelle tem recebido a nomeação publica para haver de tratar dos interesses nacionaes, (e isso suppõe de certo a confiança da porção da Nação que o nomeou) como tambem, porque tal nomeação he digna do maior respeito, e não deve ser já mais illudida: e para que ella não possa ser illudida por motivo algum particular, he por isso que eu votarei sempre, que o soberano Congresso, deve difficultosamente conceder estas dispensas, sem haver uma causa de natureza tal que se veja absolutamente com o eleito não póde cumprir com os seus deveres. Todas as certidões de facultativos que se apresentem, não me poderão persuadir que o requerente se acha naquella estado, principalmente indo elle aos tribunaes: e por ventura será mais trabalhoso o exercicio neste Congresso, ou no desembargo do paço aonde o Deputado eleito vai diariamente? Talvez que aqui, pelo grande numero de membros de que se compõe o Congresso será mais facil eximir-se de trabalho do que em um tribunal composto de poucos individuos, e aonde os trabalhos não se podem repartir tanto como aqui. He por estas razões que eu voto Contra o parecer da Commissão, e que o Deputado eleito seja obrigado a apresentar-se neste Congresso: se pelo decurso do tempo elle vir, que não póde com o trabalho, o Congresso então o dispensará; advertindo porem que eu já mais deixarei de reputar como um escandalo publico, que um cidadão eleito pelos povos para Deputado se queira eximir deste emprego, occupando-se não obstante em outras cousas. Finalmente se este Deputado for dispensado do exercicio de suas funcções, elle deve necessariamente obter a dispensa de todas as occupações publicas que actualmente tem.
O Sr. José de Sá: - Eu sou do mesmo voto do illustre Deputado que acaba de falar, quanto á segunda parte: quanto ao mais julgo, que o soberano Congresso deve dar a dispensa que pede este desembargador: segundo a Constituição elle apresenta um motivo permanente e legitimo, está no caso: mas como este homem serve outros empregos aonde vai, se deveria recommendar ao Governo que elle fosse reformado em todos os logares em que se acha empregado. Ha muitos empregados publicos que o são pelo nome e pelo ordenado, nunca vão as suas obrigações, e se lá apparecem uma vez he por divertimento. Nós não somos medicos para avaliar a molestia deste desembargador, apparecem attestados que mostrão a sua impossibilidade, conforme a lei está dispensado. Seja pois demittido ou informado segundo o seu merecimento em casos outros empregos. Approvo por tanto o parecer da Commissão com esta clausula.
O Sr. Borges Carneiro: - O reinado Constitucional he aquelle em que a lei governa, e se calão todas as paixões, todas as considerações particulares (Apoiado). As vontades manifestadas nas eleições populares devem ter êxito, salvo quando se lhe opponha alguma lei espressa e positiva. O Deputado de que se trata, só deve deixar de cumprir a missão que os povos lhe derão, se para isso tiver(segundo a fraze da Constituição) impedimento legal e permanente: as Cortes não podem mesmo dispensar aquelles a quem os povos elegerem: sómente podem declarar que existe aquelle impedimento legalmente justificado. Ora está elle justificado pela graciosa attestação de um só medico. Se a attestação de um só homem valesse para eximir dos cargos publicos, toda a gente se eximiria de ser soldado, autor, offficial do concelho, etc. Mas o que diz essa mesma attestação? Diz que Gomes Ribeiro tem disposição para tomar remedios. Ora pergunto, isto será bastante para o isentar? Nos dias em houver de tomar essa medida deixará de vir ao Congresso como fazem todos os mais. Acaso sobreveio-lhe agora esta doença? Não: elle está no mesmo estado em que estava quando os povos o elegêrão. O que o medico diz he que elle tem diabétis; aqui está no Congresso quem tenha essa mesma indisposição, sobrecarregado além disso de muitos annos de idade, e como os povos assim o quizerão, veio, e está servindo com muito prestimo e dignidade. E que? Gomes Ribeiro não está servindo diariamente nesta cidade os empregados

Tom. I Legislat. II N

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de dezembargador do paço, junta de Bragança, chanceller das ordens, etc.? Que valerá pois uma attestação de medicocontra o que se vê? Deve pois cumprir-se a vontade dos povos que o elegêrão. As Cortes não podem dispensalo neste caso, e repito as palavras do Sr. Castello Branco, que ellas devem ser muito avaras em dar dimissões aos Deputados eleitos, e só no caso de uma impossibilidade fisica mui notoria, e plenamente justificada, muito mais quando elle for reeleito para a seguinte legislatura, lhe he então permittido não aceitar. Voto pois contra o parecer da Commissão.
O Sr. Silva Carvalho:- A Commissão deferindo á escusa que pede elle Deputado, não fez mais que marchar a par da lei que citou o Sr. Borges Carneiro. Antonio Gomes Ribeiro mostra que tem molestia chronica, e isto concorda com as palavras da lei, que dizem, ninguem póde ser dispensado senão por impedimento legitimo, e permanente. Tenho por esta occasião de apresentar una requerimento a favor deste Antonio Gomes Ribeiro.
Leu um requerimento, em que pede que no caso de ser escuso o mesmo Deputado do seu cargo, o Governo o exonere de todos os outros que exerce, visto que os motivos que allega para o primeiro, são igualmente ponderosos para os segundos, continuando o debatte até á hora, o Sr. Presidente propoz se se devia prolongar a sessão, e decidindo-se que não, deu para ordem do dia pareceres das Com missões, a continuação do debate sobre o parcer a respeito de Antonio Gomes Ribeiro, e leitura de projectos, e levantou a sessão á hora do costume. Thomaz d´Aquino de Carvalho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão convidar os Ministros e Secretarios de Estado, que ainda o não fizer ao para apresentarem ás Cortes, com a possivel brevidade, um relatório do citado das suas respectivas repartições, da marcha da administração publica, e das providencias que exigem do Corpo legislativo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 6 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Cravalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes para deliberarem sobre o objecto do officio do Governo expedido pela secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 3 do corrente mez relativo ás gratificações, e adiantamentos de ordenados que pedem os secretarios nomeados para os governos de ultramar, precisão que lhes sejão transmettidas informações ácerca da pratica que tem sido até agora seguida no theaouro publico com os differentes secretarios nomeados para os governos Ultramarinos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 6 de Dezembro de 1822. - João Baptitsa Felgueiras.

Para Manoel Gonçalves de Miranda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter ao Governo a letra inclusa da quantia de duzentos mil réis, importancia de ametade vencida até ao fim do anno de 1821, do soldo de major do corpo de engenheiros, a qual foi offerecida perante as Cortes Constituintes para as urgencias do Estado em 27 de Junho do dito anno, pelo actual Deputado em Cortes Manoel Pedro de Mello. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade. Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 6 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 7 DE DEZEMBRO

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada. Passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar contados negocios do expediente, e mencionou.
1.º Um officio do secretario de Estado dos negocios da justiça, enviando por copia um officio do governador da provincia do Pará, representando a necessidade de se crear um juiz de vara branca nas villas de Santarem, e Obidos naquella provinda, o qual officio foi mandado á Commissão do Ultramar.
2.º Outro do mesmo enviando o plano organizado por João Dominges Bomtempo, para a reforma do seminario patriarchal de muzica: que se mandou ás Commissões d'artes e fazenda.
3.º Um do secretario de Estado dos negocios da guerra com os mappas da força dos corpos do exercito referidos ao principio de Novembro proximo passado: que se mandou á Commissão militar.
4.º Outro do mesmo com a segunda via de um officio da junta do governo da provincia do Ceará, participando a alteração que se fizera na lei da organização das juntas provinciaes do Ultramar em consequencia da representação dos officiaes da 1.ª e 2.ª linha, e de muitos cidadãos: que se mandou para a Commissão do Ultramar.
5.º Outro do mesmo acompanhando um requerimento do tenente coronel Francisco Ignacio Pessoa de Mello; que se mandou á Commissão militar.
6.º Outro do mesmo representando ao Congresso a omissão de muitas camaras do Reino em aprontarem as recrutas, que deverão ter remettido aos corpos do exercito; a qual omissão consta dos mappas e representações que vinhão inclusos no officio: que se remetteu a Commissão militar.
7.º Outro do mesmo acompanhando varios offi-

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