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mercio, ou emprego, a saber: nos Concelhos, até mil e quinhentos fogos, 100 $ reis; nos de mil e quinhentos até tres mil, 200 $ réis; e nos mais populosos, 400 $ réis. Exceptuão-se os Bachareis Formados, e olhos-familias de Casas de 400 $ réis de renda, e dahi para cima, sendo maiores de vinte e cinco annos.

O Sr. Serpa Machado: - Por duas vezes, que se tem tractado deste assumpto na Camara, tenho estado ausente, e occupado no serviço das duas Commissões Mixtas, que tem tido lugar, e por isso só sei muito imperfeita e succintamente as deliberações, que se tomarão a este respeito, e mal pude tomar o fio daquella ultima, e renhida discussão. Entretanto tambem concordo que o Projecto volte á Commissão para o apresentar em melhor estado de soffrer uma discussão. Bem vejo que esta remissão equivale ao Adiamento, que hontem foi rejeitado, e combatido por alguns daquelles mesmos, que hoje parecem acquiescer a esta, ao parecer, nova medida; mas, ainda que seja uma formal contradicção, respeitemos o Principio = Sapientis est mutare concilium.

O Sr. Novaes: - Parece-me que he indispensavel que só fação as Leis, uma sobre Eleições, e seu numero, outra sobre Leis Regulamentares.
O Sr. Magalhães: - As poucas razões, que se tem produzido para impugnar que o Projecto volte á Commissão, e a mesma discussão cada vez me convence mais de que elle deve voltar; porisso que são tantas as emendas, tão amplas, e tão diversas, que não era possivel colligi-las, e resolvê-las a Camara nesta discussão. A que offerecèo a Commissão aos Artigos, que estavão em questão, apresenta, como já reflecti, uma sensivel anomalia, em quanto quer estabelecer Camaras Constitucionaes em umas partes, e não em outras. Acaso queremos ser Spartanos com os Illotes em roda? Isto era o mesmo que cercar uma tenra, e bella planta de robustos, e rusticos Cyprestes. Os extremos sempre são perigosos. Pois não haverá um termo médio? Ha sem duvida, e he fazer a aggregação de seus pequenos Concelhos aos mais proximos; aggregação, que sempre ha de ter lugar.
Outra não menos saliente apresenta a que offerecêo o meu Collega o Sr. Cupertino, em quanto pertendo restringir o número dos Vereadores. Corpos collectivos convem que sejão o mais numerosos possivel, e particularmente quando administrão. Com mais facilidade se amalgamão tres, que cinco Individuos, e assim á proporção. Convem enfraquecer a acção do Executor sobre a Lei, e isto só se consegue estabelecendo a opposição legal em taes Corpos. Outras iguaes offerecem as outras Emendas, e tambem offerecem cousas muito boas; porisso deve o Projecto voltar ao La-boratorio. Nem pareça contradictorio isto com a opposição ao Adiamento: pesem-se os effeitos de uma, e outra opinião, e a apparente contradicção desapparece.

O Sr. Sousa Castelbranco:- O Sr. Joaquim Antonio de Magalhães, que acaba de fallar, prevenio-me nas idéas, que eu queria expor. O Projecto deve voltar á Commissão, para que contemple as Emendas, que se tem feito, e suppra as lacunas, que elle tem, porque de outra forma teremos uma questão interminavel. He preciso comtudo remover a questão de Adiamento suscitada pelo lllustre Deputado o Sr. Serpa Machado, porque esta questão foi já decidida na ultima vez que o Projecto entrou em discussão, e não pode porisso ser agora novamente suscitada.
O Sr. Presidente poz á votação, conforme foi requerido por alguns dos Srs. Deputados, se o Projecto, especialmente o Artigo em discussão, devia voltar com as Emendas á Commissão para o redigir de novo! Vencêo-se que sim.
E propondo mais se deverá ser á mesmo Commissão, que redigio o original Projecto? Se vencêo affirmativamente, ficando livre a qualquer dos Senhores Deputados, que tenha trabalhos promptos ao mesmo respeito, e poder unir-se á mesma Commissão, e fazer nella presentes as suas idéas.

Passou-se á segunda parte da Ordem do Dia, e entrou em discussão o Projecto N.° 94 do theor seguinte:

A Commissão de Fazenda coherente com os principios de moderação, e equidade, adoptados por esta Camara, e tendo em vista prevenir o detrimento, que podem experimentar os Criados da Casa Real, no caso de serem privados de seus Ordenados por effeito da Reforma, a que desce lugar o estabelecimento da Dotação, propõe o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Art. 1.º Os Ordenados dos Criados da Casa Real serão pagos pelas forças da Dotação respectiva.

Art. 2.° Aquelles porem dos Criados actuais, que Sua Alteza julgar que por motivos de economia não pedem por ora continuar no seu Serviço particular, conservarão seus Ordenados pagos pelo Thesouro Publico, em quanto não forem novamente admittidos ao Serviço de alguma das Pessoas Reaes, ou não obtiverem um rendimento publico quasi igual, ou superior ao que vencião como Criados.

Art. 3.° Ficão a cargo do Thesouro Publico os Ordenados dos Criados da Casa Real, precisamente nos termos do Artigo antecedente, que forem apresentados na lista das Reformas dentro de tres mezes subsequentes á publicação da Lei das Dotações.

Camara dos Deputados 4 de Janeiro de 1827. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro - João Ferreira da Costa e Sampaio - Manoel Gonçalves Ferreira - Francisco Antonio de Campos - Manoel Antonio de Carvalho - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - José Xavier Mouzinho da Silveira - Antonio Maya.
Discutida a sua materia em geral, e entregue á votação foi approvada.

Entrou em discussão o Artigo 1.º

O Sr. Pedro Paulo: - Approvo o Artigo, mas não approvo a sua redacção (lêo) ficaria melhor dizendo = não fica a cargo do Thesouro Publico os Ordenados da Casa Real = ou se omitia; e no Artigo 3.º pondo-se = tão somente =

O Sr. Aguiar: - A mim parece-me que se deve supprimir o Artigo 1.º
Decidio-se que se supprimisse o Artigo, incluindo-se a sua materia no Artigo 3.º
Entrou em discussão o Artigo 2.°

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Tem-se aqui dicto repetidas vezes que uma das primeiras qualidades da Lei he a clareza: supposto este principio, desejaria