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que só depois (Tísso o Eleitor entreguem a lista ao Presidente. JNão tendo havido notas de descarga, não podiam em vista da Lei ter sido entregues as listas dos votantes., e não podendo estas entregar-se, não podia ter havido votação, ou não houve votação legal.

Alem disto as listas do recenseamento, que acompanham a eleição da Assembleia de Caria , vern simplesmente assignadas pela Mesa ele'ik>ral, e as-signadas em 11 de Junho, quando a Mesa eleitoral já não era Mesa.

Em Castro Daire urn Capitão, e um Alferes de Infanteria n.°9, apesar de não se acharem ins-criptos no caderno do recenseamento , pertende-ram , e foram admitlidos a votar , pelo fundamento de terem ali chegado no dia antecedente. Mas o mesmo Decreto que citei, no Art. 49 diz : que ninguém pôde ser adrniltido a votar , se não tiver o nome inscripto na lista do recenseamento. Logo a Mesa admiltiu dous votos que não podia admittir.

A eleição de A regos está a meti ver absolutamente nulla ; e para aqui é que preciso as actas que V. Ex.a fez o obséquio de me mandar: e' por ellas que mostrarei mais adiante a nullidade , que aponto. Agora resumindo-me digo, que tem os três defeitos que notei, a eleição por S. Cosmado.

Tem o primeiro, e o segundo, o do edital não ter sido publicado a tempo , e o de não serem as actas lavradas: em cadernos , mandados ás Mesas pela Gamara, e rubricados pelo Presidente, a eleição por Tavares.

Tem o primeiro, e o terceiro defeito, o do edital não ser publicado a tempo, e o de não haver notas de descarga, a eleição por Caria.

Tem o segundo e o terceiro defeito, a eleição pelas Assernble'as de Fragoas, Satam, Senhorirn, Ta-rouca, e Moens.

Tem somente o segundo, isto e', o de não serem as actas escriptas em cadernos rubricados , as eleições por Canas de Senhorim, S. João do Monte, Sernancelhe, Sinfães, Sul, Taboaço , Trovões , e Mói menta da Beira.

E tem finalmente só o terceiro defeito, ou a falta de descargas, as eleições por Armamar, Castro Daire, Carregai, Resende, e Penalva doCastello. Ale'm disto os papeis da eleição por Fonte Arcada não vern acompanhados da lista dos elegíveis, nern do Edital, que se devia ter affixado em 20 de Abril. Se por estas irregularidades, se por estas faltas de observância da Lei tivessem de ser annulladas as eleições, em que se encontram, annulladas seriam 24 eleições, quero dizer, ás d'Assembléas, que deram 24 eleitores ; e dedusindo estes do numero de GO, que votaram no Collegio eleitoral de Viseu, sem mencionar mesmo aquelle, que votou em branco , seguir-se-hia que era inexacto o Parecer da. Comrnissão na parte, em que diz — que ainda que se levassem cm conta todas essas irregularidades, a eleição do Collegio eleitoral da Beira Altn não seria prejudicada em vista da sua grande maioria. —

Sim , Srs. , seria prejudicada, se por ventura se declarassem nullas todas aquellas eleições , e sem incluir ainda a d'Aregos, porque ha um Deputado eleito com 37 votos, e outro com 35; e deduzindo-se dos votos, que obtiveram, o dos 24 eleitores, em

cuja eleição houve irregularidades, falta a maioria a estes dous Srs. Deputados eleitos.

A eleição de A regos tem mais alguma eousa. O Presidente da Camará Municipal de Aregos era ò Doutor Victorino Pinto Machado, porque encontro nos papeis que acompanham a eleição urn Edital que diz — (leu.} Este Edital é de 26 de Maio de 42, isto e 9 dias antes do da eleição. Vejo porem na eleição da Mesa a acta, que diz—i-na Igreja de .... e ás nove horas compareceu José' Pinto Monteiro, Vereador nomeado pela Ca m e rã , para presidir nesta Assemble'a. —

Vê-se portanto que o Presidente. (Já Camará não foi o da eleição; e segundo o Art. 32 do Decreto de 5 de Março , somente elle a devia presidir; porque nenhuma outra Assemble'a houve no Concelho d'Aregos, e aonde ha só uma, ordena positivamente o dito artigo, que ella seja presidida pelo Presidente da Camará.

Hontem uma das grandíssimas nuliidades que sé notaram na eleição de Santa Maria d'Arcozel!o era o não ter a ella presidido aquelle, que a devia presidir.... (O Sr. J. M, Grande: — Não ha paridade.) O Orador:—Não ha paridade, comparando a eleição de Santa Maria d'Arcozello cojn a eleição d'Aregos; e não a ha, porque em Aregos havia uma só Assetnblea, e não consta da acta, que o Presidente da Gamara deixasse de comparecer por estar impedido: ao contrario diz-se, que compareceu aquelle Vereador, por ter sido nomeado pela Camará, que em tal caso não podia nomear, porque a nomeação estava na Lei. E em Santa Maria d'Arcozello não cotnpareceo o Presidente, porque não quiz , porque de propósito fugio para senão fazer a eleição. Para que esta se effecluasse, como cumpria, um arbítrio se tornou pois necessário, indispensável. Em Aregos pore'rn necessidade alguma justifica o arbítrio, a que a Camará recorreo.

Portanto paridade não ha , porque em Aregos se violou muito mais formalmente a Lei : violou-se logo na origem da eleição, e por consequência contaminada ficou essa eleição ate' ao fim.

Sustentenn-a como quizerem , mas os princípios fundamentaes, os princípios legaes, os princípios que hontem se sustentaram , são estes; e então corri uma fortíssima maioria de razão a eleição d'Aregos se deve julgar nulla. Ora accrescentando-se esta ás 24, que já notei de irregulares, temos que o numero daquellas, em que a Lei deixou de ser cumprida, monta a §5, Se pois todas se annullassem, (e nem. todas seria preciso annullar,) dous Srs. Deputados eleitos deixariam de o ser; e e por conseguinte evidente a inexactidão do parecer na parte, em que diz — que ainda levando-se em conta essa^s irreguía-ridades a eleição não ficava prejudicada em vista da sua grande maioria.

Agora ern Barcos ha cousas mais notáveis; etn Barcos senão se repetiram as atrocidades de Santa Maria d'Arcozello, marchou-se pelo mesmo caminho; mas não para chegar ao mosrno fim, porque em Santa Maria d'Arcozel!o queria-se que não houvesse eleição para haver dous Eleitores , fabricando-se para isso um documento falso : e erri Barcos foi para que não houvesse eleitor, que deixou de se fazer a eleição.