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em que se assentou o argumento, também foi intei-ramente supposta ; pôde o illustre Deputado que disse isto, se quizer, examinar as Actas que aqui. offereço á consideração da Camará, e então verá, que está inteiramente enganado. (Apoiados.) O mesmo digo a respeito de Rezende, como se vê da Acta que aqui tenho e offeroço do mesmo modo (Apoiados); logo os argumentos feitos pelo illustre Deputado, a que mo refiro, são destituídos de fundamento. Sr. Presidente, a Commissâo seguiu um grande principio, um principio que tem precedente, não somente em 1838, mns em 1840; a Commissâo antes de lavrar o seu Parecer deu-se ao Jrabalho de ler todas as opiniões que se tinham lançado em uma e outra época, e viu .bem que em 1840,'além da grande razão de polilica que invocou para se lançar um ve'o sobre as nullídades e sobre o que a Commissâo mesma confessava defraudar a Representação Nacional, se adoptou um principio verdadeiro, a saber, que não devia fazer-se caso de irregularidades que não influíssem substancialmente no acto eleitoral. Este e' exactamente o mesmo principio que também em 1840 invocou muito explicitamente a segunda Cornmissão, á qual pertenceram alguns dos Oradores daquelle lado , e então como podia a Comrrússão actual prescindir deste mesmo principio ? Ella o seguiu, e neste sentido ella fez differença entre as irregularidades sub-stanciaes , e as de meras formalidades, e disse-^ aquellas eleições onde houveram faltas substanciaes, estás serão nullas, aquellas pore'm onde houveram meras irregularidades devem ser approvadas pela Camará, é este exactamente o caso de todas aquellas irregularidades ou defeitos que se apontaram , não vem conjunclamente no mesmo acto, vem separadamente, e então ha de notar o illustre Orador que acaba de fallar, que era impossível á vista da Lei , mesmo segundo os princípios de Jurisprudência Universal e segundo os de Direito que'a Commissâo declarasse esta eleição incursa em nul-lidade. Sr. Presidente, a Commissâo sabe que-ha differença na Lei entre preceitos 'positivos, e preceitos negativos; a Commissâo sabe que a respeito dos segundos o principio e' que se repute o acto nullo desde o momento em que não e' applicada a Lei; mas que quanto aos primeiros é preciso fazer differença entre preceitos positivos com a comtnina-çâò de pena, e preceitos positivos com acommina-ção de nullidade ou com uma e ouira cousa, ou ainda sem uma e outra cousa ; rio primeiro caso não pôde de maneira alguma infiingir-se a nullidade ; no segundo caso quando se impõe pena, ím-põe.-se esta, mas. o acto é válido ; no terceiro caso ti q-ue tendo de se julgar pelos preceitos claros da Lei o acto é reputado inteiramente nullo. Ora combinando-se todas estas disposições com aquellas que se apontaram, não pôde haver duvida alguma de que não estava na-faculdade cia Commissâo sem offender os princípios, anullar e invalidar a eleição da Beira Alta; porque ella tinha presente o principio de que nós não podíamos julgar nullos actos, a respeito dos quaes não se davam estas distincçtíes que lêem sido apontadas por todos, os Jurisconsultos. (Apoiados.)

Sr. Presidente, fez-se aqui muita bulha, dissef-se muita cousa a respeito da eleição de Barcos; .disse-se que tinha deixado-de se fazer para se tirar