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continuo a pensar, que o quesito está prejudicado. Alas, (sou muito franco) depois da votação da Camará, entendo que não pôde deixar de se sugei-tar outra vez á sua resolução; porque a Camará, pelo menos, pareceu vacillante. Entretanto, peço aos illustres Deputados, que votaram da maneira por que acabaram de voíar, que reparem na con-tradicção flagrante, em que vão cahir. — Os que re-geitaram o censo de 6JOOO réis, e de £$400 foi por que entenderam, primeiramente, que não devia haver o censo marcado pela lei geral do Paiz.

O Sr. Presidente:—Tenho a propor, segundo o regimento , se a Camará quer que torne a entrar a emenda em discussão, ou se julga, como me parece ter observado pela discussão, prejudicada a emenda do Sr. Rebello Cabral pela sua anterior votação. Mas, se a Camará me perrnitte, parece-me, que será conveniente estabelecer a discussão de novo.

Ninguém se inscreveu,

O Sr. Presidente: — Visto que nenhum Sr. Deputado pede a palavra, torno a pôr o quesito á votação.

Procedendo-se a esla verificou-se que havia 30 votos contra 21 , e que por tanto não podia haver ap» provação , nem rejeição legal.

O Sr. Presidente: — Continua a discussão.

O Sr. Rebello Cabral: — Se me não ficasse mal, retiraria, para não empecer os trabalhos, a minha emenda. — Mas parece-me, que ha um meio de sa-hir da dimculdade. — A sessão está adiantada ; muitos Srs. Deputados teem sahido ; e entre elles naturalmente os que formam a deputação nomeada pela Mesa para um acto lúgubre. Por consequência, não admira, que haja agora menor numero: mas e natural que haja grande numero amanhã; e por isso, parece-me que se deve conservar a votação deste objecto para o principio da primeira sessão, passando desde já aos parágrafos seguintes. — Desta maneira aproveita-se o resto da sessão, sem inconveniente algum ; porque o único ponto, que fica a decidir, é, se deve haver censo, e as mais qualificações prescriptas na lei.

O Sr. Presidente: — Parece-me, que a proposta do Sr. Deputado e' muito admissível, por que as propo&tas, que estão na Mesa, ainda que dizem respeito á matéria do artigo, podem desligar-se: será o meio de aproveitar todo o tempo, que e' possível aproveitar.

O Sr. Barão de Leiria: — Parece-me, que e' melhor passar á discussão de outros objectos dados para ordem do dia , e ficar isso para á manhã. Peço a V. Ex.a, que consulte a Camará neste sentido.

O Sr. Presidente : — Resta-me propor, se a Camará quer occupar-se das propostas, que estão na Mesa, relativas a este projecto.

Assim se venceu, e leu-se a emenda do Sr. Ferrão sobre as recusaçoes.

O Sr. Ferrão: — Eu entendi, que era indispensável definir o numero de jurados, que podiam ser recusados de parte a parte; porque se a Camará quer facilitar a constituição doJury misto, não a tornar impossível, é necessário não dar ao Ministério Publico, e aparte nos crimes particulares, o meio de tornar impossível essa constituição doJury. .Applicando-se a Reforma Judiciaria em toda a sua extensão sobre recusação de jurados, segue-se, que

cada parte pôde recusar até todos os jurados indis-tinctamente; então pôde recusar os estrangeiros, tornando assim impossível a constituição doJury. Segundo outra emenda, que eu apresentei, deve também modificar-se a Reforma Judiciaria relativamente ao numero, que deve entrar na pauta, porque se ella deve conter 48 nomes para tirar 24, é evidente, que para extrahir 6, bastam 24. Mas, concedendo-se a faculdade de regeitar ou recusar doze jurados indistinctamente, exijo eu, que essas recusaçoes se limitem a 6. Deste modo, reparten>se os ò' pelo Ministério Publico e pela parte.

Peço, pois, a V. Ex.a, que consulte a Camará se consente, que esta emenda vá á commissao para a comparar com as disposições da Reforma Judiciaria. O objecto é muito melindroso; porque é por estas recusaçoes, que as partes podem indirectamente escolher os seus juizes.

Foi approvada a remessa á commissao,

O Sr. Presidente: — Ha aqui uma emenda, que me parece estar prejudicada ou suspensa, que é esta. — As disposições concernentes a jurados, contidas na Novíssima Reforma Judiciaria são applicaveis au Jury mixto em tudo, o que por esta lei são é expressamente providenciado.

O Sr. Simas: — Parece-me, que essa emenda está comprebendida na do Sr. Rebello Cabral.

O Sr. Ferrão:—E' verdade, approvada aquella, fica esta, em certo modo prevenida. — Mas eu entendi, que em matéria penal era preciso, que expressamente se applicasse aos estrangeiros as multas estabelecidas na Reforma Judiciaria; porque é possi-vel, que o estrangeiro diga — eu não sou súbdito portuguez, não quero ser jurado; não vim a Portugal , senão para gosar dos direitos civis, que o direito das gentes garante a todo o estrangeiro.—De que serve, pois, dar aos estrangeiros uma faculdade, que seus conterrâneos podem destruir? Eu entendo, que se não perde nada, antes se ganha em favor desie beneficio , que se quer conceder aos estrangeiros.