O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(.3 )

1153.° do Código Commercial , não lerá logar o Jury mixto no» casos de fallencia culposa ou dolosa qualificada tal por sentença do Tribunal do Com-mercio. — Ferrão,

2.a Também são exceptuados do Jury rnixto aquelles crimes, em cujo processo, segundo as leis do Reino, não tiver logar a intervenção de jurados. — Ferrão.

3.a Os crimes praticados pelos estrangeiros contra a Religião do Estado, serão prevenidos e reprimidos segundo as leis geraes do Reino, em quanto o não forem por uma lei especial , em conformidade com o art. 6.° da Carta Constitucional da Mo-narchia.— Ferrão.

O Sr. Presidente: — Eu consulto a Camará, se quer que Catas emendas vão á Comrnissào.

Assim se resolveu.

Leu-se o j 2.° do art. 4.°

§ 2.° Não haverá também Jury mixto, quando o crime, publico ou particular, for cominet-tido por estrangeiro contra estrangeiro, sem intervenção nacional.— Foi approvado salva a redacção.

§3,° Se no logar onde o crime for feito não houver numero de estrangeiros sufficiente, completar-se-ha o Jury com Jurados nacionaes ou será inteiramente composto destes na falta absoluta de estrangeiros.

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, mando para a Mesa uma emenda em conformidade, do que já se acha vencido neste mesmo arligo in principio. Diz assim a

EMENDA. — «Se no logar, onde o crime for com-u rnetlido, não houver o numero sufficiente de es-it trangviros da mestria nação, que o aecusado, se «completará o Jury com jurados portuguezes, o» «será inteiramente composto destes na falta abso-«luta daquelles estrangeiros.»—Rebello Cabral.

O Sr. Presidente:—Esta emenda consiste ern dizer, que os jurados estrangeiros sejam da nação do mesmo accuzado , substituindo a palavra nacionaes por portugueses. — Mas primeiramente consulto a Camará, se a admitle á discussão.

Foi admiti ida.

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, mando para a Mesa algumas propostas, já como additamentos, já como emendas, tanto de redacção, como de doutrina, para melhor desenvolvimento do § 3.° dfo art. 4.°, e assim como do art. 5.° inteiramente ligado com o mesmo §.

Devo declarar á Camará, que respeitando a sua decisão sobre a quesião previa, desejo com tudo, que essa decisão não possa ser sofismada, tornando-se iilusorid a faculdade, que se concede aos estrangeiros. Para esle fim entendo, como Juiz, que são necessárias algumas provisões contidas nestes addi-tamenios e emendas, que tenho a honra de offere-cer, e que V. Ex.R terá a bondade de collocar e classificar aonde julgar mais conveniente.

Sr. Presidente, para se facilitar a formação deste Jury mixto, convém, queas Pautas dos jurados contenham menor numero, do que, a que se acha estabelecido na Lei da Novíssima Reforma Judiciaria. Se para se extrahirem ]2 nomes deve a respectiva pauta conter 48 nomes, guardada a proporção, segue-se, que para se extrahirem 6, basta o numero cíe 24, e, para maior favor, poderá permittir-se,

que o mesmo numero seja de 10, como proponho. — Também me parece essencial, que explicitamente se estabeleça, que as multas, comminadas na mesma Lei, são applicaveis aos jurados estrangeiros, que, sendo convocados, se recusarem a preencher este encargo j porque a Lei, concedendo uma faculdade aos mesmos estrangeiros, quando acusados, não pode transformar-se em obrigação, quando jurados, sem que assim se determine muitoex-pre?samente. — De outro modo pôde acontecer, que os estrangeiros, comprehendidos nas pautas, digam, que não vieram a Portugal para soítrer incommo-dos de tal ordem, e que não querem por tanto comparecer , e assim se tornará perfeitamente illusoria semilhanie faculdade, — Igualmente tenho por muito necessário, para que também não seja sofismado este favor, que se regule especialmente, o que deverá"observar-se sobre recusaçòes dejurados; pois se o Ministério ou parte poder recusar ate' 12 jurados estrangeiros, pôde a final ou não ficar numero sufficiente, ou bem pouco merecerem a confiança do acusado. — Finalmente cumpre, que adoptado, o que for especial, se determine de um modo mais terminante, que se devefá observar tudo quanto na Lei se acha estabelecido a respeito de processo por jurados.

Mando para a Mesa as emendas, que são as seguintes: .

EMENDA.—Somente podem ser jurados para o Jury mixto, os estrangeiros, que tiverem domicilio certo na respectiva cidade ou concelho ; souberem ler, escrever e contar; forem maiores de 25 annos, e tiverem propriedade industrial ou predial , de que paguem de decima, pelo menos, em Lisboa e Porto 6$000 reis, e nas mais terras do Reino 2$400 reis. — Ferrão,

PROPOSTA. — Poderá ter logar o Jury mixto nas cidades ou concelhos, em que houverem pelo menos 24 conterrâneos do aecusado matriculados coito jurados, e as pautas conterão pelo menos 18 nomes. — Ferrão.

PROPOSTA.—Se por falta de comparecimento dos jurados estrangeiros, ou por haverem sido recusados, não restar sufficiente numero para se constituir o Jury mixto, ficará na escolha dosaccusados, ou que o Jury se complete, oki se forme de nacionaes. — Ferrão.

PROPOSTA. — Os jurados estrangeiro*, qne sendo notificados deixarem de comparecer, sem man-. dar escusa lega! ficam sujeitos como os nacionaes, ás multas de 10 até 20 mil réis, que serão impôs-tas, e c u bradas, segundo as disposições geraes.— Ferrão.

PROPOSTA.— As recusaçòes serão reciprocamente exercidas pelas partes ale' ao numero de 12 jurados indislinctamente, quer nacionaes, quer estrangeiros , com tanto, que o aecusado não exceda o numero de 6 de entre os jurados nacionaes, e o Ministério Publico, o numero de 6, de entre os jurados estrangeiros, ou 3 o Ministério Publico, e 3 á parte, nos crime«, que a tiverem. — Ferrão.

PROPOSTA.— As disposições concernentes a jurados , contidas na Novíssima Reforma Judiciaria são applicaveis ao Jury rnixlo, em tudo quanta por esta lei nào e expressamente providenciado. — Ferrão.