O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

G8

o- Cidndãoi, F«'ii\' .Muna Tudflla, Luiz Cu*lodio Lontro, o Frederico da Silva Nobresa, o primeiro em 30 de Outubro, c os segundos no l.q de Novembro, para se apresentarem no Governo Civil de Coimbra, aquelle no dia 31, e estes dentro de vinte e quatro horas, sem com tudo se declarar o motivo, e o íiin destas intimações; estes factos parecem na realidade injustificáveis, e pela coincidência com a época da eleição induzem vehernentc suspeita de ingerência abusiva da Aucthoridade nos actos eleitoraes. Mas a vossa Commissão não achando provados axlminicu-iarmcnlo o» ouíros /factos arguidos, intende que imo pôde deixar de sustentar o decisão do Collegio Eleitoral, que melhor os podia apreciar. »

Note a illustre Commissão, que lavrou este Parecer, que lhe não quero fazer censura por elle, porque eu desposo cornpletamente as ideas nobres, generosas, elevadas, e eminentemente Constitucionaes que hontern apresentou o illustre Membro da mesma Commissão o Sr. Rodrigo Nogueira Soares: eu também quero, que se não dê importância a tudo o que não altere a verdade da eleição; mas quero coheren-cia, quero, que appliquemosas mesmas regras ás mesmas hypotheses.

Ainda ha outro Protesto no mesmo Districtoa respeito das eleições de Coimbra. Diz o seguinte:

u Protestam os 3 Eleitores de Tentugal, que foram excluídos, com o fundamento de que a decisão do Collegio Eleitoral fora injusta, por se «ao provar como cumpria que a Auctoridade exerceu tia eleição ti violência e coacção que se lhe impunha. E corn eIVeito a prova d< sln arguição reduz-se :i declaração de utn votante, que fora avisado para ir receber a sua li&ta dc-ceila Anctui idade , e ú declaração de um Regedor, que fizera esse, e outro* avisos. A Com» missão intende, que ainda quando estas duas declarações, que «o 'Protesto se dizern feitas perante a Mesa, se considerassem como verdadeiras, daqui se não pôde deduzir a certeza de que houve coacção, visto que O facto dessas mesmas declarações está revelando que o terror da Auctoridade não fora tão grande como só allega; e-por tanto, e de parecer que a eleição de Tentugal deve ser revalidada a fim de que osles Eleitores sejam admitlidosno Collegio Eleitoral, caso haja de proceder-se a alguma eleição complementar. « í\)is não teia applicação esta doutrina ás eleições de Villa Real ? Diz-se, que alli O terror d imrnenso, cpractuam-se factos e Protestos corno acon-\eceu no Peso da Ilcgoa, aonde O Presidente da As-semblea não -foi presidir, por ter medo, mas não teve medo para redigir um Protesto violento, a que deu publicidade. O de Subrosa está no mesmo caso, é os, de Villa Real também : por consequência, está visto que o terror não foi senão urn pretexto para tornar impossível à eleição.

Sr. Presidente, eu vou acabar recapitulando as considerações que apresentei. Nego á Junta Preparatória o direilo de não contar, para constituir o Collegio Eleitoral de Villa Real, os 17 Eleitores de que se faz menção no Parecer, dando como motivo que í«e foram embora antes de ultimada á eleição; porque elles assistiram à todos Oà actos, é só deixaram de votar, e isto e o mesmo que uós ainda hontern fixemos, approvando a eleição de um Deputado, sem lerem votado 80 Deputados.... (O Sr. JToltrc-inan: — Estavam 80; sim, Senhor). Não estavam, mio ; o Sr. Deputado não mo pôde provar, era pre-

ti>o ijiii4 a e podos-i1 r.tzor uma chamada nominal par;» isso; na votação houve apenas 70 volos, deviam portanto estar ÍO Deputados que não votassem. Alas ainda que estivessem, não votaram, fizeram o mesmo que os Eleitores de Villa Real. Os Eleitores assistiram ú abertura do Coílegio, apresentaram os seus diplomas; assistiram ú nomeação das Comrnissões, c; só depois disso c que se ruliraram; e o Eleitor Sebastião da Nobrega, esse ainda no outro dia foi ao Collegio Eleitoral, não sei s« os outros foram também. Nego por consequência ú Junta Preparatória, o direito de não coutar para a maioria absoluta estes votos.

O, ponho m« á annullação dos Eleitores do Peso da Rego;». Peço perdão ú Junta; esqueceu-me fazer ainda algumas ponderações sobre os Eleitores de Villa Real, que não posso omittir. Neste Concelho a Commissão propõe a annullação de &l Eleitores. Eu dou de barato á Com missão que annulle as eleições da-quelle» Eleitores a quem não prove que tiveram a-maioria absoluta de votos doa Eleitores legalmente recenseados; mas nego o direito de annullar as eleições daquelles aonde se prove oiathematicamente que tiveram maioria absoluta, não só dos Eleitores que compareceram, mas ainda dos devidamente recenseados, e estes são: o Eleitor de Filhadella, onde sendo o Recenseamento Ofiiciul de 108 volantes, o o extra-Ofíicial 109, entraram na Urna 79 listas, e o Eleitor obteve 74 votos, maioria absoluta não só dos Eleito* rés que votaram, senão dos que estavam legalmente recenseados. O Eleitor de Nogueira, cujo Recenseamento Offlcial, segundo o mesmo Mappa da Corn-missâo, contém 92 votantes, e o extru-Omeial Uí), quer dizer, foram ad mi t tido» 3, depois de passadas os Certidões, entraram na Urna 7(5 listas, o hlleilor obteve 72 volos, maioria absoluta, por consequência, não só dos 89, mas dos 92. O Eleitor de Andrões, cujo Recenseamento Ofíkial contem 137 Eleitores, o extra-Olncial 135, entraram na Urna 90 listas, obteve o eleito 90 votos, mais do que a maioria absoluta dos Eleitores legitimamente recenseados. O Elei-lor de S. Thome, cujo Recenseamento Ofíicial tem 11-1 votantes, e o exlia-OlTicial 110, na Urna entra-fa-m 73 listas, e o Eleitor obteve 6(5 votos, por consequência teve maioria absoluta, tanto dos que votaram, como dos que estavam legalmente recenseados. Abandono os rnais, P já vêem que não sou exigente; mas uma vez que eu me convença do que sem culpa dos legítimos lilcitores, faltando os Cadernos do Recenseamento, esses foram su^pridos por documentos, cuja uuthenticidadc resulta da comparação desses mesmos documentos, com os Recenseamentos OlTi-ciaes, que nos foram rcmellidos; uma vez que eu me convença, como não posso deixar de me convencer, que esses Eleitores obtiveram a maioria absoluta do* votos dos Eleitores legalmente recenseados, eu hei de concluir que a dcMção está legal, e intendo, que esta conclusão e mais liberal, e sobre tudo mais justa do que o q m; quer a Cominissão.

E para que a Junta possa avaliar devidamente os mais argumentos, eu os resumo n'urna espécie de Substituição ao Parecer da Commissão que rnando para a Mesa.