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de ser contados para se constituir a Junta, porque não estão aqui na Sala; com tudo logo que appareçam a tomar parte nas nossas deliberações, embora não possam ser contemplados para se constituir a Junta, hao-de ser contados para essas deliberações. Por consequencia que absurdo é que contemos os Srs. Deputados pelo Ultramar, para tomarem parte nas nossas deliberações, direito que não lhes podemos negar, e que os não contemos para se constituir a Junta Preparatoria? Não ha de certo nisto absurdo algum.

Mas, como já disse, se não era necessario demonstrar, se Angola pertencia ao Continente ou não, para se saber se os Srs. Deputados pelo Ultramar haviam de votar ou não; o que era necessario demonstrar, era que a Lei negava aos Srs. Deputados do Ultramar o direito, que nós não lhes podemos negar, nem a Lei lhes nega de tomarem parte nas nossas deliberações, para se concluir que não podiam ser contados para deliberar: logo que a maior do sylogismo fosse, que os Srs. Deputados do Ultramar não podem votar, por que a Lei lhes não concede este direito, então é que se podia dizer que os Srs. Deputados do Ultramar não podiam tomar parte nas nossas deliberações; porém não ha Lei que tal diga; a Lei que manda que elles se não contem para se constituir a Junta Preparatoria, é o artigo 102 do Decreto; todavia não ha Lei alguma que lhes negue o direito de votar e deliberar, e se não ha Lei neste sentido, tambem não lh'o podemos negar, embora não os contemos para se constituir a Junta Preparatoria. Por tanto e possivel que não exista o absurdo que se apontou.

Não acho tambem absurdo que a Lei diga, que os Deputados, que pertencem já a uma Camara constituida, não possam ser contados para constituir uma Junta Preparatoria que tenha logar depois da Camara para que elles hajam sido eleitos; e que a Lei queira que sejam só Deputados novos, isto é, os que foram eleitos, aquelles que constituam a Junta. O fim que o Legislador teve em vista, posso eu ignora-lo; porém seja este ou não, o que é certo e que do espirito e lettra da Lei vê-se que os Deputados do Ultramar não pódem ser contados para constituir a Junta. Porem não acontece assim quanto á segunda questão; porque em quanto a esta a Lei não nega, de modo algum aos Deputados do Ultramar o direito de tomarem parte nas deliberações da Junta depois d'ella constituida.

Estou certo que o Legislador quando no artigo 102 fallou só em Deputados eleitos do Continente, foi por que suppôz, que não era possivel que quando comparecessem os Deputados eleitos pelo Continente, comparecessem ao mesmo tempo os do Ultramar; é impossivel acontecer isto; por que todo o mundo sabe que entre o acto da eleição e o da reunião das Côrtes nunca medeia um espaço sufficiente para virem aqui os Deputados eleitos pelo Ultramar, na época em que se reune a Camara; e por isso muito bem andou o Legislador, quando determinou, que os Deputados do Ultramar entrem não só na Camara para que foram propriamente eleitos, mas nas posteriores até serem legalmente substituidos pelos seus successores, e por isso em quanto aqui se não apresentarem novos Deputados pelo Ultramar, eleitos em virtude do mesmo Decreto, pelo qual nós fomos, os que actualmente são Deputados por aquellas Provincias continuam, e ainda que não sejam contados para perfazer o numero que se reputou legal para constituir a Junta, visto que esse numero deve ser composto dos Deputados eleitos pelos circulos do Continente do Reino; com tudo a Junta logo que esteja constituida, continuam a ter nella assento os Deputados pelo Ultramar, e deliberam conjunctamente com elles. E neste sentido que eu creio que á primeira vista parecendo estar muito distante do meu nobre amigo o Sr. Arrobas, quanto ao seu pensamento, com tudo nas nossas idéas nos aproximamos muito.

Terminando digo, que eu intendo que não devem contar-se os Deputados do Ultramar para constituir a Junta Preparatoria, com tudo que depois se lhes não póde negar o direito de tomarem parte nas nossas discussões, e tomarem tambem parte nas nossas deliberações (Apoiados).

O Sr. Rivara: — Duas questões tem sido ventiladas nesta Assembléa: — Primeira — qual deve ser o numero legal, com que se deve compor a Junta Preparatoria?.. Esta questão já a decidiu a Junta, e eu nada tenho que dizer a este respeito. Segunda questão, e d esta actualmente a que serve de thema apresente discussão, — se os Deputados do Ultramar podem e devem ser contados para o numero legal?.. Ouvi dizer, que era bem claro o artigo 102 do Decreto Eleitoral de 30 de Setembro de 1852; mas eu intendo que não é tão claro que não se tenham apresentado já tres interpretações ao mesmo artigo.

Primeira — que os Deputados do Ultramar nem podem tomar logar na Junta, nem tomar parte nas suas discussões e deliberações depois da constituida. — Escuso de gastar tempo e palavras para affirmar á Assemblea, que eu de nenhuma maneira posso conformar-me com esta interpretação dada ao artigo 102.

Segunda, e é a que tem actualmente mais votos a seu favor — que os Deputados do Ultramar podem e devem estar na Casa; não podem com tudo entrar na conta para perfazer o numero que se reputou legal para se constituir a Junta Preparatoria.

Eu voto por consequencia dar uma terceira interpretação no artigo 102, porque enfim cada um dá a que lhe parece melhor; a que eu vou dar é para mim bem clara, e é das coizas mais naturaes que as idéas sejam sempre claras para cada um que as tem. Direi pois, como terceira interpretação, — que os Deputados do Ultramar devem entrar na contagem do numero de 63, que se reputou legal para se constituir a Junta Preparatoria, e que os Deputados do Ultramar sendo, como são, pelo menos tanto como os Deputados eleitos, não quero dizer que são mais, porque não entro nessa questão, mas sendo Membros desta Caza, como nós Deputados eleitos, têem, pelo memos Decreto Eleitoral, iguaes direitos, dando até a devida significação e applicação á disposição do artigo 113.º do mesmo Decreto, pelo qual elles se conservam na Camara desde a primeira Junta ou Camara em que elles tomaram parte ale sê reunir outra Junta ou Camara na qual têem de funccionar e votar, como funccionaram e votaram na primeira para que foram eleito, até que sejam competentes e legalmente substituidos pelos seus successores. Digo, pois, que para mim é claro que tendo elles iguaes direitos aos de nós outros não vejo razão para os quererem lançar fóra não só do numero dos 62, reputado legal para constituir a Junta Preparatoria,