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Desta decisão resultou não poder constituir-se a Junta por alguns dias, por falla do numero necessario, e mesmo algumas vezes não poder a Camara trabalhar. Lamentou-se então muito esta perda do tempo com prejuizo do serviço publico. (Apoiados) Ora ninguem poderá duvidar, que para evitar esta difficuldade, que havia, para se reunir a metade e mais um de todos os Deputados; e a perda do tempo, que era seu natural resultado, é que o Legislador se lembrasse de inserir no Decreto Eleitoral de 30 de Setembro o artigo 102.º regimental, a fim de facilitar a constituição da Junta, e seus trabalhos. Ora se se intender precisamente este artigo, segundo a significação das palavras, não se conseguiria o fim, que se propuzera nesta disposição, mas até se difficulta riam a constituição da Junta e seus trabalhos (Apoiados) o que é directamente contrario ao espirito da mesma disposição.
Logo o que quiz o Decreto é, que para a constituição da Junta bastava o numero que correspondesse a metade e mais um dos Deputados pelo Continente do Reino; mas a redacção foi má. (Apoiados) O que escapa não poucas vezes aos espiritos atilados e precavidos, a despeito da mais seria attenção, e diligencias escrupulosas. O que os Redactores do Decreto queriam dizer, e que para se constituir a Junta bastava a presença dos Membros, que fizessem o numero egual á metade e mais um dos Deputados eleitos pelo Continente, e de nenhuma sorte quizeram, que não fossem contados neste numero os Deputados pelo Ultramar e pelas ilhas; e de certo porque quereriam que não fossem contados? Que fim, ou beneficio nisto se conseguiria? Que motivo presidiria a esta disposição? Porque, sem razão importante, nem. mesmo plausivel, quereriam ferir os direitos dos Deputados pelas ilhas o pelo Ultramar, garantidos pelas Leis, e consagrados pela diuturna e uniforme practica de todos os Parlamentos transactos? Não havia de certo razão nenhuma, nem se quer pretexto.
Logo torna-se evidente, incontestavel, e demonstrado, que com quanto da letra do artigo 102.º, pela má redacção, parece que os Deputados eleitos pelas ilhas, e os Deputados ou da anterior Legislatura, ou eleitos pelo Ultramar não deviam ser contados para o numero marcado para a constituição da Junta, pelo contrario não podem deixar de ser contados, segundo o espirito claro da disposição do mesmo ar.
Accrescentarei mais duas palavras ao que acabo de dizer. Esta Lei é permanente, como se diz no Relatorio da mesma. Supponhamos que segundo a Legislação em vigor, se tivessem realisado no Ultramar as eleições um anno antes de findar a Legislatura; supponhamos, que assim como no Continente se tivesse procedido nas ilhas ás eleições, logo depois de acabada a Sessão Ordinaria do quarto anno da Legislatura, como se ordena na Carta Constitucional; e por conseguinte os Deputados eleitos pelas ilhas, e pelo Ultramar estivessem cá em Lisboa na época da abertura da Sessão do primeiro anno da Legislatura; eu pergunto, se os Deputados pelas ilhas, e os do Ultramar, no supposto de que não houvessem os da Legislatura antecedente, haviam ou não de fazer parte da Junta? Qual seria a Lei que os excluisse? Qual o motivo porque se excluiriam? E o que ganhava nisto a Nação? Nada de certo; haveria só um capricho do Legislador, absurdo impolitico, e injusto.
Parece que tenho demonstrado, quanto hasta, que; os Deputados pelas ilhas, e pelo Ultramar devem ser contados para se fazer o numero marcado no artigo 108.º do Decreto Eleitoral. Agora passarei á segunda parte, que é provar evidentemente que os mesmos Deputados tem direito incontestavel a tomarem parte nas deliberações da Junta.
Sr. Presidente, tendo demonstrado, que os Deputados presentes pelo Ultramar, e os Deputados eleitos pelas ilhas, se estivessem presentes, deviam ser contados, para fazer-se o numero decretado para se constituir a Junta, segue-se, por uma consequencia necessaria, e rigorosamente logica, que elles tem o direito indispensavel de tomarem parte nas deliberações da Junta Preparatoria. Mas quero ceder desta argumentação, aliás victoriosa; quero mesmo suppôr, que elles não devem ser, conforme a letra do art. 102, contados para fazerem o numero nelle marcado; mas digo, e vou provar, que mesmo supposta esta! hypothese absurda, os Deputados pelo Ultramar tem inquestionavel direito de tomar parte em todos os trabalhos da Junta Preparatoria. Qual é a lei, perguntarei eu aos meus respeitaveis Collegas e adversarios, qual é a lei, que lhes inhibe este direito? Lei antiga de certo não ha: e se é o Decreto Eleitoral de 30 de Setembro, peço-lhes por especial favor, que me indiquem o artigo ou paragrafo, onde se faz esta inhibição. Não ha de certo; mas dir-me-hão, que no dito Decreto o art. 102.º requer para a constituição da Junta, a presença de metade e mais um dos Deputados eleitos do Continente do Reino. Logo segue-se, que são excluidos os Deputados pelas ilhas e provincias Ultramarinas? Donde se tira esta conclusão! Do antecedente ella não se segue de certo; similhante modo de argumentar seria tudo, menos logico e racional. Seria um contrasenso dizer que, porque a Lei requer metade e mais um dos Deputados eleitos do Continente do Remo, ficam excluidos da Junta os do Ultramar, e das ilhas. Neste caso, eu tiraria tambem outra conclusão, cujo absurdo é igualmente evidente: é necessaria metade e mais um dos Deputados eleitos do Continente para a constituição da Junta. Logo os que vierem depois, e excederem este numero, ainda que sejam do Continente, não podem tomar parte nos trabalhos da Junta. Admittirá esta Assembléa a absurda deducção que acabo de tirar? Não a tachará d'um contrasenso inqualificavel? Logo, a consequencia que se tira do art. 102.º, de que não podem os Deputados pelas provincias Ultramarinas tomar parte nas deliberações da Junta, sobre absurda e falsa, é contra os preceitos os mais vulgares da Logica, e até offensiva da practica constante da Legislação em vigor, e mesmo do Decreto de 30 de Setembro. Compulsai, Senhores todas as Actas, e vereis que desde que a Lei de 4 de Julho de 1838 dispoz que os Deputados pelo Ultramar eleitos para uma Legislatura continuem a tomar assento nas Legislaturas seguintes, até serem legalmente substituidos, não ha Junta Preparatoria de Legislatura alguma, em que não tenham sido contados, para fazerem numero, e tomado parte em todos os seus trabalhos; nem podia deixar de ser assim sem manifesta e flagrante contradicção.
As sessões da Junta Preparatoria não fazem parte da respectiva Legislatura? Como pois, tendo os Deputados direito de tomarem assento na Legislatura, seriam inhibidos de tomarem parte nos trabalhos da