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actividade nacional, seria pueril pretender demonstrar a legitimidade da liberdade religiosa: esta liberdade já não é una simples these de philosophia social; a sua causa, discutida em tempos de menos illustração, está definitivamente ganha na opinião com os progressos do espirito humano; perante elles desapparecem as objecções mesquinhas dos que, não comprehendendo a liberdade e ainda menos a religião, se oppõem á plena emancipação da consciencia.

Os representantes mais illustres das crenças religiosas dos differentes cultos, de accordo com os principios da philosophia liberal e despidos de preconceitos, reconhecem em nome da religião os direitos da consciencia, que já tinham por si o espirito e a tradicção do proprio catholicismo, como testemunham alem dos escriptos de Tertulliano, os de Santo Athanasio, o campeão da orthodoxia.

A liberdade religiosa porém não se consubstancia unicamente na liberdade da consciencia e da manifestação das crenças religiosas, e sómente será completa quando se realisar tambem como liberdade de cultos.

Confundir a liberdade religiosa com a de consciencia, com a protecção ou tolerancia, é desconhecer a religião, que não é só uma idéa nem um sentimento intimo, mas crenças e acto, pensamento e vida; é desnaturar a liberdade, que não consiste na tutella ou tolerancia, mas na independencia de quaesquer estorvos ao livre exercicio do direito.

Se n'algumas nações já está definitivamente consagrada a liberdade de cultos, a par da de consciencia, n'outras passou-se apenas da intolerancia ao systema de uma religião do estado com tolerancia para com as outras.

E este ainda o da nossa constituição; vicioso, porque a idéa de tolerancia pugna com a do direito que têem todos os cultos á protecção do estado; o direito exige respeito e rejeita a tolerancia; — vicioso tambem, porque essa tolerancia é só para os estrangeiros; — vicioso, finalmente, porque ao passo que a mesma constituição nos promette que ninguem será perseguido por motivos de religião, o codigo penal fulmina o portuguez que abraçar outra que não seja a do estado, e veda-lhe o accesso aos cargos publicos.

Como liberal repugna-me um systema que desconhece um direito natural do homem, e nega a igualdade fundamental dos direitos.

Como catholico julgo mais proveitoso ao proprio catholicismo a completa liberdade religiosa.

Como cidadão portuguez tenho a convicção de que a representação nacional, que se tem assignalado nos fastos da historia parlamentar pelos seus principios liberaes, não duvidará completar a sua, proclamando a liberdade de cultos.

Firme n'esta convicção, tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E garantida a liberdade de consciencia e de cultos, e igual protecção para todos estes.

Art. 2.° E revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, aos 12 de janeiro de 1864. = O deputado pela ilha do Principe, Levy Maria Jordão.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação, ouvidas a ecclesiastica e de instrucção publica.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Em quasi todos os paizes da Europa, e em todos os tempos até hoje, têem sido considerados necessarios os officiaes praticos na arma de artilheria; mas tem-se tambem julgado indispensavel que elles possuam uma instrucção que os habilite a comprehender com facilidade a pratica dos importantes serviços d'esta arma especial. No nosso paiz têem elles sido tambem considerados uteis; mas é certo que não se tem cuidado muito de lhes ministrar a conveniente instrucção, nem se tem tratado de os incitar ao estudo ou, melhor, de lhes facilitar os principios indispensaveis. A nossa historia militar falla bem alto d'esses officiaes, para que apresentemos como argumento os seus bons serviços.

É considerando, porém, os officiaes praticos mais ainda pelo serviço que prestam até serem despachados em officiaes inferiores, que julgamos não poder prescindir d'elles; porque partindo do principio de que a classe dos sargentos seja indispensavel na arma de artilheria, e de que lhes estão destinados serviços de grande responsabilidade tanto em estado normal como em campanha, não comprehendemos n'elles dedicação, quando pela natureza do serviço futuro considerem as habilitações necessarias para o presente em pura perda.

Não basta uma garantia qualquer; não basta só um futuro na arma de infanteria; não bastam mesmo avultados interesses em qualquer outra posição para formar bons sargentos de artilheria. É necessario crear lhes esse amor pela arma, que gera a dedicação; é necessario o estimulo; é necessario convence-los de que é pelo tirocinio d'essa pratica trabalhosa e complicada, de que é pelo seu merito e valor que hão de adquirir um futuro glorioso, quando encanecidos n'esse tirocinio e trabalho.

Dar pois um logar n'esta arma aos que a vocação trouxe para ella em recrutas; conserva-los aqui pelas suas habilitações; fazer-lhes crear o amor pelo estudo; prepara-los a não considerar grande difficuldade a conclusão do respectivo curso geral; dar-lhes para isso os meios, e facilitar-lhes os principios é o que pretendemos conseguir com o projecto de lei que apresentámos.

Por elle limitámos o numero de officiaes praticos, aproveitando só os quê dão garantias de bom serviço, e removemos os principaes obstaculos que hoje se oppõem ao desenvolvimento de muitos talentos, a falta de meios e a difficuldade em conseguir os preparatorios; porque, propondo promover, com uma idade regular, officiaes já com estes preparatorios, e attendendo ao vencimento que actualmente têem os officiaes d'esta arma, que lhes conservámos, não pôde oppor-se rasão alguma plausivel para hesitarem na frequencia das escolas superiores, e concluirem ainda o curso geral.

Lembrâmos o promover a segundos tenentes os actuaes almoxarifes de artilheria, porque não considerámos, n'esta posição, recompensa sufficiente nem garantias para o futuro de sargentos, que serviram esta arma por vinte e mais annos com zêlo e com a possivel applicação.

Propomos o promover para infanteria ou cavallaria os sargentos que não poderem adquirir a instrucção que lhes julgam indispensavel; com o que "aquellas armas não perdem por certo, porque recebem era um gremio officiaes exercitados na pratica de um serviço importante e util ahi. E nem podem considerar-se prejudicados os sargentos d'estas armas, porque quasi todos os annos vão para artilheria alguns officiaes habilitados, o que compensará bem a promoção de um outro sargento a quem por antiguidade pertence a promoção ao posto do alferes, sendo principalmente divididos pelas duas armas de infanteria e cavallaria.

Admittindo a promoção dos sargentos a officiaes de artilheria é indispensavel fixar o quadro d'esses officiaes, e ainda o modo de fazer as promoções por fórma que estes officiaes tenham uma escala infallivel para o seu accesso. É o que temos em vista promovendo-os até capitão por um terço em concorrencia com os officiaes habilitados, e depois por a restricta antiguidade no quadro das praças de primeira ordem.

Por ultimo, attendendo ao serviço activo que prestam os officiaes do estado maior de praças de primeira ordem, e para que não continue a dar se o absurdo de ter um official menos interesses era official superior do que emquanto capitão, julgámos de toda a justiça que se lhes conceda a prestação alimenticia como aos officiaes de infanteria e cavallaria em activo serviço.

Por todas estas rasões tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei.

Das promoções

Artigo 1.° Os actuaes almoxarifes serão promovidos a segundos tenentes de artilheria, ficando por esta fórma extincta esta classe do quadro da arma.

Art. 2.° Nenhum sargento será despachado para a arma de artilheria sem que conte, pelo menos, dois annos de pratica do posto de primeiro sargento em algum dos corpos da arma, e sem que esteja habilitado com o curso de officiaes praticos, que faz parte do presente projecto de lei.

Art. 3.° As promoções a segundos tenentes continuarão a ser feitas por dois terços de individuos habilitados com o curso geral, e um terço de sargentos habilitados com o curso de officiaes praticos; conservando-se as vagas correspondentes a uns e outros, quando os não haja habilitados em cada uma das classes.

Art. 4.° As vagas serão preenchidas á proporção que se forem dando no respectivo quadro.

Art. 5.º Os officiaes inferiores de artilheria que não tenham o curso de officiaes praticos serão promovidos para ajudantes de praças de primeira ordem, ou para as armas de infanteria e cavallaria, quando lhes competir por antiguidade em escala com os primeiros sargentos d'estas armas; sendo os sargentos pertencentes aos corpos da guarnição promovidos para infanteria, e os do corpo montado para cavallaria. Poderão comtudo optar para esperar na arma de artilheria a conclusão do respectivo curso de officiaes praticos.

Art. 6.° As promoções de segundos tenentes até capitães serão feitas por um terço de officiaes praticos e dois de officiaes habilitados com o curso geral.

Art. 7.° Os officiaes promovidos em virtude d'este projecto de lei perceberão as gratificações que actualmente têem os officiaes de artilheria, emquanto se conservarem nos corpos ou no estado maior, em compensação da demora de promoção inevitavel em rasão da concorrencia com os officiaes habilitados com o curso geral.

Art. 8.° Os officiaes do estado maior de praças de primeira ordem perceberão, alem do soldo, as prestações alimenticias, pomo os officiaes de infanteria e cavallaria em activo serviço.

Do curso

Art. 9.° O curso de officiaes praticos de artilheria é constituido:

§ 1.° Pelas disciplinas que se exigem para qualquer se matricular na escola Polytechnica.

§ 2.° Ensino e exercicios dos deveres que são communs ás praças de pret das differentes armas, e do que respeita á especialidade de cada uma d'ellas.

§ 3.° Redacção, escripturação e contabilidade militar.

§ 4.° Princípios os mais elementares de mathematica com referencia e immediata applicação aos diversos serviços do corpo, na guerra, nos arsenaes e nos laboratorios.

§ 5.° Princípios elementares de fortificação considerados nas suas relações com o serviço de artilheria.

§ 6.° Elementos os mais simples de levantamentos de plantas de desenho topographico e de machinas.

§ 7.° Princípios geraes sobre o trabalho dos arsenaes e laboratorios; sobre o material e animal do serviço das armas; sobre a conservação e emprego das munições de guerra.

§ 8.° Exercicios praticos no polygono.

Da secola e dos professores

Artigo 10.° O ensino será ministrado na escola do regimento de artilheria n.° 1, regida por officiaes da arma.

A esta escola concorrerão praças dos outros corpos.

Os logares de professores serão providos por commissão, e por proposta do commandante geral de artilheria ao ministerio da guerra.

Os officiaes empregados n'este serviço pertencerão ao quadro dos corpos da arma, e perceberão, alem dos seus vencimentos, a quantia de 10$000 réis mensaes para o expediente das aulas.

Serão dispensados de todo o serviço, á excepção do de instrucção e do de commando de companhia.

Um regulamento especial determinará a organisação da escola e quanto a ella for concernente.

Do ensino

Art. 11.° A escolha dos compendios, do methodo de ensino e dos exames que se houverem de fazer nos corpos; a revisão e approvação dos programmas feitos pelos respectivos professores; a confecção doa regulamentos, e em geral a administração das aulas pertence á commissão consultiva da arma.

Dos exames

Art. 12.º Os exames das disciplinas que se exigem como preparatorios para a escola polytechnica serão annualmente feitos na referida aula, ou nos estabelecimentos para isso destinados.

Os das disciplinas que ahi se não exigem serão feitos tambem annualmente no corpo perante uma commissão, a que presidirá um dos majores, e de que fará parte o respectivo professor e um outro official nomeado pelo commandante geral.

Art. 13.° Os attestados passados no estabelecimento em que forem feitos os exames, e os que deve dar o jury que preside aos outros exames, serão os documentos de habilitação para os officiaes praticos, e serão registados no commando geral de artilheria.

Disposições geraes

Art. 14.° No quadro do estado maior de artilheria será augmentado o numero de segundos tenentes necessarios para os commandos do material nas differentes secções dos dois districtos de artilheria.

Art. 15.° Os segundos tenentes promovidos de almoxarifes, era virtude d'este projecto de lei, poderão indifferentemente continuar no serviço em que se acham, ou passar aos corpos como melhor entender o ministro da guerra.

Art. 16.º Um regulamento especial determinará como devem ser feitos os exames para o concurso aos differentes postos inferiores, por fórma que se tenha, com os que a applicara, a possivel consideração.

Art. 17.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, 12 de janeiro de 1864. = O deputado por Elvas, Francisco Maria da Cunha.

Foi admittido e enviado á commissão de guerra.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — A necessidade de ligar as duas ricas e importantes provincias do Alemtejo e Algarve pela viação accelerada é instante, e geralmente reconhecida.

E esta uma verdade de tão facil intuição, que me parece desnecessario entrar na sua demonstração. Quem ignora que as boas vias de communicação concorrem efficazmente para a prosperidade da agricultura, para o desenvolvimento da industria e commercio, e que trazem a riqueza ao paiz? Ninguém por certo.

Se pois esta asserção é a expressão da verdade, e se nas duas mencionadas provincias ha tantos elementos de riqueza, industria e commercio, e uma producção variada, parece que todas as rasões de conveniencia publica aconselham a que se não descure, e sim que se trate quanto antes dos essenciaes melhoramentos de que carecem.

Mas qual será o melhoramento mais importante e essencialmente necessario áquellas duas ricas provincias? E o de uma viação accelerada, a fim de poder haver entre ellas uma rapida communicação.

Realisado este grande melhoramento, como é de desejar, a agricultura, o commercio e a industria devem por certo ali florescer, e ter grande incremento. Seria para desejar que se prolongasse o caminho de ferro da cidade de Beja até á sede do districto do Algarve sem interrupção, mas sendo muito difficil e despendiosa a construcção d'esta via accelerada em serras continuadas, por onde teria de passar, e aonde necessariamente teriam de sé fazer muitas obras de arte em rasão das grandes montanhas e ribeiras que teria a atravessar, o que daria em resultado uma despeza enorme, com o que o nosso thesouro, nas circumstancias em que se acha, não pôde, e alem d'isso a demora de muitos annos, permitta-se-me que diga, que as duas mencionadas provincias utilisam muito, e conseguem uma communicação rapida sem difficuldade, em muito menos tempo, e com poucas despezas em relação ás que se fariam se o caminho de ferro continuasse de Beja até Faro sem interrupção, construindo-se uma via ferrea de Beja até Mertola, melhorando-se a navegação do rio Guadiana, aonde sem difficuldade pôde navegar um barco a vapor, e fazendo-se no litoral do Algarve uma outra via ferrea, que deve começar em Villa Real de Santo Antonio e seguir, pelo menos, até Faro.

Deste modo fica estabelecida uma boa viação de communicação accelerada entre os districtos do Algarve e de Beja, e em grande parte do paiz.

Com o prolongamento do caminho de ferro de Beja a Mertola utilisa muito mais o thesouro, o Alemtejo, o Algarve, e em geral o paiz, do que se continuasse até Faro pela serra e sem interrupção.

Utilisa o thesouro, porque o prolongamento que indiquei é muito mais economico, menos despendioso, indubitavelmente mais vantajoso, e facil de se realisar em pouco tempo, pela pouca distancia que ha entre estes dois pontos, que não excede a quarenta e cinco kilometros, boa qualidade de terreno, que se presta com facilidade á construcção de um caminho de ferro; ao passo que sendo prolongado pela serra até Faro encontram-se mil difficuldades, uma grande extensão de terreno, e muitas montanhas, que obstam a que se realise com facilidade um tão grande melhoramento, o que traria comsigo despezas avultadissimas.

Utilisa o Algarve, porque as principaes cidades e villas d'esta importante provincia estão situadas no litoral, e por