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isso com muito mais facilidade e economia conduzem as suas mercadorias, generos e producções para o Alemtejo e para o paiz. O Alemtejo, porque em pouco tempo se acha ligado ao Algarve. O paiz, porque realisado este grande melhoramento, tem uma communicação rapida não só com a rica provincia do Algarve, senão tambem com algumas cidades e villas, que se acham situadas na margem esquerda do rio Guadiana, pertencentes á provincia de Andaluzia do reino de Hespanha.

Permitta-se-me que eu aqui manifeste o prazer que sinto por se haver concluido o caminho de ferro que vae das Vendas Novas a Beja, pela plena convicção em que estou de que este grande melhoramento ha de trazer grandes vantagens não só aquella importante cidade, senão tambem ao districto; mas para que estas vantagens sejam uma realidade torna se absolutamente necessario a continuação do mencionado caminho até Mertola. Esta villa é um ponto importante pela sua industria e commercio. Tem nas suas proximidades muitas minas, e a distancia de quinze kilometros a muito importante e rica mina de S. Domingos.

Com taes elementos de riqueza, parece me de toda a conveniencia que se trate quanto antes do melhoramento, que indiquei, que considero essencialmente necessario.

Quando se não dessem as rasões que ponderei, que me parecem procedentes, bastaria a ultima que apresentei para mostrar, até á saciedade, que o caminho de ferro de Beja a Mertola é de uma grande conveniencia e utilidade publica.

Esta verdade é reconhecida pelas camaras municipaes das villas de Mertola, Castro Marim e da cidade de Tavira. Nas representações que estas camaras dirigiram á camara dos senhores deputados, e que eu tive a honra de mandar para a mesa na sessão do anno passado, se faz sentir a necessidade d'este grande melhoramento.

Unindo o meu voto ao dos illustres signatarios das alludidas representações, e ás judiciosas reflexões que n'ellas se fazem, adopto como minhas as rasões que ali se ponderam.

Por todas estas considerações tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Será prolongado o caminho de ferro desde a cidade de Beja até á villa de Mertola.

Art. 2.° Fica por esta lei o governo auctorisado a começar este caminho por sua conta, dois mezes depois da publicação da mesma lei, ou a contrata-lo, por meio de uma subvenção rasoavel por kilometro, com uma companhia que dê as necessarias garantias.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 12 de janeiro de 1864. = O deputado pelo circulo de Mertola, Fortunato Frederico de Mello.

Foi admittido, e enviado ás commissões de obras publicas e de fazenda.

O sr. Frederico de Mello: — Mando para a mesa um requerimento de D. Izabel Fortunata de Magalhães Casqueiro de Sampaio, viuva de Antonio de Sampaio Xavier Casqueiro e Silva, mãe e tutora de suas tres filhas D. Amelia Augusta Xavier Casqueiro de Sampaio, D. Josefina Xavier Casqueiro de Sampaio, e D. Adelina Xavier Casqueiro de Sampaio, no qual pede ao poder legislativo lhe faça a justiça de ampliar a lei de 13 de julho de 1863, declarando n'ella, que sejam consideradas de sangue, para os devidos effeitos, as tres pensões approvadas pela referida lei, a fim de que as infelizes agraciadas não tenham que esperar cabimento.

Vem esta senhora perante o poder legislativo implorar um acto de justiça é de humanidade, que o governo de Sua Magestade não se julgou auctorisado a praticar.

Estava bem longe de imaginar, quando tive o prazer de ter publicada no Diario de Lisboa a lei de 13 de julho de 1863, que se suscitariam duvidas sobre a sua execução. Senti satisfação quando li aquella lei, porque n'ella se concede uma pensão justissima. Nenhuma pensão por certo pôde haver mais santa e justa, do que a que trata a referida lei. Se são justas as pensões concedidas ás viuvas e filhas dos homens eminentes, e que prestaram relevantes serviços ao estado, não o são menos as que se concederam ás familias d'aquelles que foram victimas da febre amarella por haverem prestado como medicos na infeliz epocha (1857), em que grassou em Lisboa aquella epidemia, serviços importantissimos e soccorros á humanidade. Mas, com sentimento o digo, não vejo com a publicação da referida lei realisados os meus desejos. Pela exposição d'este requerimento se deprehende, que se lhe não deu execução no thesouro, por se não ter declarado na mesma lei, que a pensão era de sangue, e por dizer respeito a um amparo futuro, e não do presente.

Entendo que esta resolução não podia ter logar, e que foi illegal em vista do que mui expressamente determinam a lei de 4 de junho de 1859, o decreto de 20 de setembro de 1860 e a lei de 13 de julho de 1863.

A lei de 4 de junho de 1859 considera de sangue as pensões que se derem ás familias dos cirurgiões e medicos que falleceram prestando soccorros aos doentes da febre amarella, faltando-lhes amparo. Por decreto de 20 de setembro de 1860 foram agraciadas as tres referidas senhoras, de que falla a citada lei de 13 de julho de 1863, com a pensão de 60$000 réis cada uma, em remuneração dos serviços prestados por seu irmão, João Maria Xavier Casqueiro de Sampaio, estudante do 5.º anno medico da escola de Lisboa, fallecido da febre amarella no hospital provisorio de Santa Clara, aonde se achava por commissão do governo prestando os serviços humanitarios aos doentes atacados d'aquella epidemia, fundando-se a graça em que elle era o amparo futuro de sua mãe e irmãos, visto que o pae tinha despendido com elle, na sua educação litteraria, os poucos meios que possuia. Pela carta de lei de 13 de julho de 1863 foram approvadas as pensões ás tres referidas senhoras Casqueiros de Sampaio.

Combinando-se as disposições das leis citadas conhece se evidentemente que as pensões de que trata o requerimento a que alludo são de sangue. Nem outra cousa se pôde deprehender da letra e espirito d'aquellas leis. Que necessidade havia de declarar na citada lei de 13 de julho de 1863 que as pensões de que ali se trata eram de sangue, quando nas leis anteriores citadas são consideradas como taes? Sendo pois as mencionadas pensões de sangue, como me parece de intuição, não deviam ficar esperando cabimento, como com menos justiça foi resolvido. Os fundamentos d'esta resolução, como já disse, não me parecem juridicos. A interpretação que se deu a final á lei, sobre que se suscitaram duvidas, não me parece a verdadeira. Não tenho em vista irrogar censura á resolução tomada, que não posso deixar de respeitar; mas interpretando a citada lei de um modo diverso por que foi interpretada na repartição do thesouro, permitta-se-me que eu apresente algumas considerações, a fim de mostrar que a letra e espirito da citada lei, combinada com as duas leis anteriores tambem citadas, não pôde ter o sentido que se lhe deu na mencionada repartição.

A citada lei de 13 de julho de 1863 não faz mais do que approvar tres pensões, que já tinham sido votadas pelo citado decreto de 20 de setembro de 1860. Se pois estas pensões foram votadas em virtude de serviços prestados na epocha em que infelizmente grassou n'esta capital a febre amarella, e se a lei de 4 de junho de 1859 considera de sangue taes pensões, como se conhece d'esta mesma lei, é evidente que a lei, de que se trata, quiz considerar de sangue as pensões ali concedidas; nem outra interpretação se lhe pôde dar, visto que nella se não declara o que é lateralmente expresso na lei ultima, que approvou cento sessenta e nove pensões, onde se diz = que devem esperar cabimento =. Se pois na lei, a que alludo, se não faz esta declaração, é claro que as pensões, de que ali se trata, não têem cabimento, e que se lhe devia logo dar execução. Quando podessem haver algumas duvidas sobre a letra das citadas leis que, como já disse, me parece não ha, bastava a leitura dos relatorios que as precedem para nos convencer até á saciedade, de que as pensões de que trato são de sangue. Tambem se fundamentou a resolução alludida = em que o amparo era futuro, porque as agraciadas tinham o pae vivo =. Não é isto exacto, e este argumento não procede, e não procede não só porque o decreto de 20 de setembro de 1860 determina as pessoas a quem são concedidas aquellas pensões, senão tambem porque o pae das agraciadas já não existia ao tempo em que foi publicada a ultima lei de 1863, que approvou as pensões, pois que falleceu em 1862, como se prova com o documento junto ao mesmo requerimento.

Pelas leves considerações que apresentei, entendo que a citada lei de 13 de julho de 1863 não necessita ser ampliada, e que pôde, nos termos em que se acha concebida, dar-se-lhe desde já a devida e legal execução; mas para attender aos desejos da requerente, e mesmo porque receio que sobre a mesma lei ainda possam haver algumas duvidas, e dar-se-lhe uma interpretação diversa da que eU lhe dou, não duvido mandar para a mesa este requerimento, e pedir a v. ex.ª que queira determinar se lhe dê o destino conveviente.

Aproveito esta occasião para chamar a attenção da illustre commissão que ha de examinar este requerimento, e pedir-lhe Com instancia que queira apresentar quanto antes um parecer em que seja ampliada a citada lei, no sentido e pelo modo por que se pede no mencionado requerimento.

O sr. Garcia de Lima: — Mando para a mesa um requerimento do chefe dos guardas barreiras do Porto e Villa Nova de Gaia, em que pede ser equiparado nos seus vencimentos ao commandante dos guardas barreiras da capital.

Este requerimento parece-me justo, por isso que o vencimento que este empregado tem actualmente não é sufficiente para a sua decente sustentação, e muito mais pelo pesado serviço que elle tem n'aquella fiscalisação.

Os fundamentos d'este pedido são sobremaneira justos, e por isso peço a v. ex.ª que mande este requerimento á commissão respectiva, para ella dar o seu parecer quanto antes.

O sr. Julio do Carvalhal: — Mando para a mesa um requerimento, para que v. ex.ª lhe dê o destino competente.

O sr. Quaresma: — Não obstante não estar presente o sr. ministro das obras publicas, não deixarei de fallar n'esta sessão sobre um objecto de que já me occupei no anno passado; refiro me á passagem dos barcos de vela por baixo da ponte de ferro do Mondego.

Já na sessão passada fiz ver á camara que, não se tomando algumas medidas que possam obstar aos inconvenientes que resultam da collocação da ponte do caminho de ferro na altura em que está, se hão de repetir as desgraças que no anno findo tiveram logar.

No inverno passado o Mondego, meio cheio, obstava a que os barcos que vinham da Figueira para Coimbra não podessem armar a vela, porque não cabia por debaixo da ponte: e para evitar as desgraças que se podiam dar em consequencia da força da corrente, lembrei eu que era preciso fazer um sirgadouro por onde passassem os barqueiros em occasião de cheias. Fez-se effectivamente uma passagem por fóra do primeiro tubo da ponte, porém este meio não obstou aos inconvenientes notados, porque aquella passagem feita de novo está ao mesmo nivel que a mota, de modo que quando haja grande enchente no Mondego a agita cobre esta mota, e os barcos ficam no mesmo risco que eu apontei no anno passado.

Não sei se o sr. ministro das obras publicas já recommendou á companhia que fizesse obstar a este mal; o que é certo porém é que, para elle se evitar, é necessario que a companhia mande fazer uma mota ou sirgadouro mais alto que o nivel das maiores cheias. Sem isto não é possivel a navegação, o que é um grande mal, não só para Coimbra, mas para toda a Beira, que tem o seu commercio com a Figueira (apoiados). É necessario portanto, para não se interromper a navegação, que a companhia mande fazer um sirgadouro, cujo nivel chegue a maior altura, para obstar ás desgraças que podem succeder em occasião de grandes cheias.

Concluo pedindo ao sr. ministro das obras publicas que, não obstante não estar presente, de certo terá conhecimento das observações, que acabo de fazer, pelo Diario de Lisboa.

O sr. Levy: — Sr. presidente, desejo pedir esclarecimentos á commissão de legislação sobre a sorte que teve o projecto do codigo penal, apresentado pelo governo ao corpo legislativo ha mais de um anno, e sobre o estado em que se acham os respectivos trabalhos.

A commissão não deve estranhar que eu assim proceda: ha para isso rasões que considero de grande importancia; a primeira, perdoê-me a camara, é uma rasão pessoal, porque tendo eu tido n'esse projecto de codigo uma parte muito principal, não se deve estranhar que peça esclarecimentos a esse respeito; a segunda é a grande importancia, que ninguem desconhece, do assumpto do projecto (apoiados).

Estou persuadido que, se a commissão de legislação se tem demorado em dar o seu parecer sobre um projecto certamente de tão grande alcance social, não é porque haja da parte d'ella qualquer motivo de desconsideração para com o mesmo projecto; e por isso insto para que, com a maior urgencia possivel, apresente a esta camara o seu parecer, porque tendo este projecto merecido no estrangeiro a attenção publica, estando já traduzido em tres linguas da Europa, tendo provocado a attenção dos publicistas e criminalistas mais distinctos de todos os paizes, e merecendo até a honra de ser citado ainda ha pouco no corpo legislativo francez por occasião da discussão da lei que fez algumas modificações no codigo penal d'aquelle imperio, não é justo que seja votado ao esquecimento pela commissão; parece-me por isto que o projecto deve merecer a attenção da commissão, e ser com urgencia submettido á discussão do parlamento.

Acresce alem d'isto outra circumstancia. Nós vemos que o governo veiu apresentar á camara um projecto para a abolição da pena de morte, abolição que estou persuadido será approvada unanimemente por toda a camara (apoiados); sendo um sentimento que está no coração de todos nós. Mas não basta abolir a pena de morte, é necessario abolindo-a, substitui-la por uma penalidade adequada ás idéas do seculo em que vivemos e conforme á verdadeira natureza do direito de punir; é por isso de alta conveniencia social que com este projecto Beja discutida conjunctamente pelo menos a parte do codigo penal, que contém o novo systema de penalidades (apoiados).

A approvação do projecto de codigo penal torna-se ainda por isso mais necessaria, depois de apresentado o projecto para a abolição da pena de morte, o qual de certo, como já disse, toda a camara approvará, porque supprimida de direito a pena de morte, como já o está de facto, porque ninguem ha que entre nós possa hoje levantar o patibulo, é necessario estabelecer um novo systema penal, mas não é possivel substituir a pena de morte por trabalhos forçados por toda a vida para o ultramar, como propoz é sr. ministro da justiça, quando todas as nações estão abolindo esta pena como indigna de uma sociedade civilisada, e quando entre nós é sempre commutada pelo poder moderador. É por isso que hei de combater n'esse ponto um projecto que propõe a substituição da pena de morte por outra que tambem deve ser abolida de direito, e que já o está de facto.

Foram estas as rasões que me levaram a pedir a palavra, e prometto instar todos os dias n'este mesmo objecto.

Faço estas considerações para dar logar a que qualquer dos membros da commissão me possa dar as explicações que julgar conveniente.

O sr. Monteiro Castello Branco: — Pedi a palavra para declarar ao meu nobre collega, que se a commissão de legislação ainda não apresentou o seu parecer sobre o projecto a que s. ex.ª se referiu, não é por desconsideração para com a materia, que reputa importante, e muito menos por falta de consideração para com a illustre commissão que o preparou (apoiados).

Entretanto o illustre deputado não pôde desconhecer que a commissão de legislação tem estado occupada, principalmente na sessão passada, com projectos de alta importancia. O paiz e a camara, todos reconheciam a necessidade de uma lei hypothecaria que instantemente reclamavam (apoiados); e foi d'essa lei, e tambem de outros assumptos reclamados pela urgencia do serviço publico, que a commissão se occupou na sessão passada.

Não se occupou do projecto de que fallou o nobre deputado por esta rasão, e porque em materia penal havia e ha o codigo de 1852, que, supposto lhe reconheçamos muitos inconvenientes, comtudo é mais perfeito que a legislação que nós tinhamos sobre hypothecas, que era insuficiente para as necessidades economicas actuaes, e mais insufficiente e quasi nulla era a que tinhamos sobre registo hypothecario.

Já vê portanto o nobre deputado, que a commissão de legislação, occupando-se d'estas materias e tendo apresentado os respectivos pareceres, não podia occupar se simultaneamente de outros objectos, especialmente do codigo penal, que não pôde deixar de levar muitas sessões para a sua discussão, prendendo só toda a attenção da illustre commissão. Entretanto pôde o illustre deputado estar certo, que este objecto não é descurado por nós, e está confiado para o relatar a um dos membros da commissão de legislação, que não póde deixar de ligar a este objecto a importancia que elle tem. Apenas a commissão tiver occasião