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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sam a taes refractarios, demora o cumprimento d'aquella obrigação até ao ponto de acontecer muitas vezes que, quando os recursos chegam a ser providos, já os mancebos, injustamente compellidos ao alistamento, têem completado o tempo de serviço, sem que ninguem seja obrigado a indemnisal-os dos prejuizos, incommodos ou mutilações que n'elle soffreram.

Ora se em todas as leis sabias e consentaneas com os preceitos da justiça deve notar-se a maior harmonia, e se os mais abalisados jurisconsultos são da opinião que é preferivel absolver alguns criminosos a lavrar a condemnação de um innocente, como poderiamos tolerar uma lei de recrutamento que se deixa facilmente illudir pelo patronato ou pelas tricas da politica partidaria, de modo a obrigar todos os annos grande numero de mancebos a alistarem-se indevidamente nas fileiras do exercito effectivo, em cujo serviço póde ser derramado o seu sangue?

Se pois as isenções que a lei estabeleceu só servem, na maior parte dos casos, para dar logar a iniquidades, melhor é de certo acabar de uma vez com ellas, a fim de estabelecer o indispensavel prestigio das leis e dedicar verdadeiro culto aos preceitos da justiça e da moralidade, os quaes são os primeiros elementos da ordem e os principaes esteios da liberdade e da civilisação.

D'esta providencia resultará ainda uma grande vantagem, pois que podendo unicamente haver reclamação contra o abuso do poder ou erro das auctoridades, que não tiverem observado os preceitos de lei recenseando mancebos fóra do seu domicilio legal ou antes de haverem completado a idade marcada na mesma lei, póde ser consideravelmente reduzido o numero de funccionarios e portanto a despeza publica.

Não se admittindo isenção alguma e adoptando-se providencias tendentes a evitar que os mancebos se subtraiam ao alistamento no exercito effectivo ou á necessaria instrucção quando na reserva, ter-se-ha prestado um grande serviço ao paiz.

E é para isso que temos a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada a reforma do recrutamento do exercito, que vae junta a esta lei e d'ella fica fazendo parte.

Art. 2.° O governo organisará a reserva do exercito e fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala das sessões da camara dos deputados, 14 de janeiro de 1878. = José Joaquim Namorado.

Reforma do recrutamento para o exercito

Do serviço militar

Artigo 1.° Todos os portuguezes são obrigados a pegar em armas para sustentar a independencia e integridade do reino, e defendel-o dos seus inimigos internos e externos, mas esta defeza é confiada especialmente ao exercito effectivo e á armada.

Art. 2.° O exercito é formado por todos os cidadãos habeis para o serviço militar, desde a idade de vinte e um até á de trinta annos completos, e compõe-se da força total effectiva e da reserva.

Art. 3.° A força effectiva do exercito é fixada todos os annos pelas côrtes, sob proposta do governo, na fórma da carta, artigo 15.°, § 10.°, e recrutada por contingentes annuaes de mancebos aptos para o serviço militar na fórma d'esta lei. Estes contingentes são tambem pelas côrtes distribuidos annualmente pelos districtos administrativos do reino e ilhas, na proporção do numero de mancebos recenseados.

§ 1.° A sub-divisão do contingente que toca a cada districto é sobre a mesma base feita pelos differentes concelhos.

§ 2.° Na distribuição do contingente, de que trata este artigo, pelos districtos administrativos do reino e ilhas, e sub-divisão pelos respectivos concelhos, são descontados os mancebos recrutados para a marinha de guerra.

Art. 4.° A reserva é formada por todos os cidadãos habeis, dentro dos limites da idade marcada n'esta lei, que não foram alistados nas fileiras do exercito effectivo e tambem dos que ali concluíram o tempo do serviço por haverem feito parte dos contingentes annuaes votados pelas cortes em conformidade do disposto no artigo 3.° d'esta lei.

Art. 5.° Cada contingente serve effectivamente nos corpos do exercito por espaço de tres annos, e durante seis annos na reserva, sendo aquelles contados para cada mancebo desde o dia em que elle presta juramento em algum corpo ou deposito militar. Os que se destinam a tambores, corneteiros, trombeteiros, aprendizes de musica ou de ferrador, servem durante os nove annos effectivamente no exercito, e á excepção dos aprendizes de musica, não são admittidos senão quando têem completado os vinte e um annos de idade.

Todos devem ter as necessarias condições de robustez.

§ 1.° O serviço effectivo é feito conforme os regulamentos militares em vigor.

§ 2.° A reserva recebe todos os annos a necessaria instrucção regulamentada de modo a evitar quanto possivel que pela falta de braços sejam prejudicadas as industrias.

§ 3.° A reserva está sujeita á disciplina militar durante as epochas destinadas á instrucção, e nunca é chamada ás fileiras do exercito effectivo senão por uma lei, ou, em circumstancias extraordinarias, por um decreto do governo se as côrtes não estão reunidas.

§ 4.° Em tempo de paz os commandantes dos corpos passam guias para a reserva ás praças, logo que estas têem completado o tempo de serviço effectivo prescripto n'esta lei; porém em caso de guerra só o fazem quando aos corpos têem chegado os recrutas que os devem substituir.

§ 5.° Com a proposta para a fixação da força de terra apresenta o governo em cada anno ás côrtes uma conta documentada, do modo como tem executado as disposições d'este artigo e seus §§.

Art. 6.° O contingente annual preenche-se em regra com mancebos recrutados, voluntarios ou readmittidos, habeis para o serviço militar nos termos d'esta lei.

Do recenseamento

Art. 7.° São recenseados nos seus respectivos domicilios para o serviço do exercito, todos os mancebos que em 30 de junho do anno proximo houverem de completar vinte e um annos de idade subsidiariamente, quando n'esta idade não haja o numero sufficiente para preencher o contingente annual, todos os mancebos que houverem de completar então os vinte e dois annos.

§ unico. São excluidos do recenseamento:

1.° Os estrangeiros;

2.° Os clerigos de ordens sacras;

3.° Os condemnados em alguma das penas maiores, que produza o effeito da perda dos direitos politicos segundo o codigo penal.

4.° Os que têem, por qualquer titulo, praça effectiva ou avulsa na armada, ou já têem ali servido o tempo legal;

5.° Os que foram no anno anterior excluidos do serviço militar, com excepção d'aquelles de que trata o n.º 3.° do artigo 42.° d'esta lei.

Art. 8.° Na determinação do domicilio para as operações do recenseamento e sorteamento, observam-se as regras seguintes:

1.° Consideram-se domiciliados em um concelho ou bairro os mancebos não emancipados, cujos paes, mães, tutores ou outras pessoas de quem elles legitimamente dependam, residem habitualmente n'esse concelho ou bairro, exercendo