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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Das reclamações

Art. 21.° Desde o primeiro domingo do mez de outubro podem ser apresentadas ás camaras ou commissões de recenseamento todas as reclamações contra a inscripção ou omissão de qualquer cidadão indevidamente feita no recenseamento, ou contra o modo como têem qualificado a cada uma, nas casas de que falla o artigo 19.°

§ 1.° Estas reclamações podem ser feitas pelo proprio interessado, ou por qualquer cidadão do municipio, com relação a terceiro, ou pela auctoridade publica respectiva; e em um só requerimento se póde reclamar por muitos ou por todos os que se julgam prejudicados.

§ 2.° Estas reclamações são sempre feitas por escripto e devidamente assignadas, e devem ser instruidas com quaesquer documentos que lhes sirvam de prova.

§ 3.° Todas as auctoridades ou repartições publicas são obrigadas a passar gratuitamente, com preferencia a qualquer outro serviço, as certidões, copias ou documentos que se lhes requerem, para o effeito das reclamações, a tempo que possam aproveitar aos interessados para instruirem os seus requerimentos.

§ 4.° As camaras ou commissões de recenseamento, durante todo o praso mencionado n'este artigo, vão successivamente procedendo de motu proprio ou a requerimento da parte, ao exame de todos os documentos, ás informações e ás demais diligencias que possam ser necessarias para bem julgarem as reclamações, de modo que, tanto quanto ser possa, tenham os respectivos processos instruidos no fim do mez.

Do sorteamento

Art. 22.° Na primeira quinta feira do mez de novembro, pelas nove horas da manhã, procedem as camaras ou commissões de recenseamento ao sorteamento de todos os mancebos, inscriptos no recenseamento, com a maior publicidade, precedendo editaes e tendo-se previamente annunciado, pela imprensa, nos concelhos onde a ha, assistindo os administradores dos concelhos ou bairros, os regedores e os parochos de todas as freguezias.

§ unico. Podem tambem assistir todas e quaesquer outras pessoas que julguem poder lhe interessar este acto, e que para esse fim são convocadas por editaes affixados nas portas das igrejas parochiaes, no domingo proximamente anterior ao dia d'esta sessão.

Art. 23.° Lançadas em uma urna diante de toda a assembléa tantos numeros, quantos são os mancebos inscriptos no recenseamento, manda o presidente da camara ou commissão do recenseamento proceder, pelo respectivo secretario, successivamente á chamada de todos elles, pela ordem porque estão inscriptos no caderno do recenseamento, e ordena aos que vão respondendo que tirem da urna dos numeros, um, que é immediatamente escripto por extenso pelo mencionado secretario da camara ou commissão ao lado do nome do respectivo mancebo.

§ 1.° Em logar do mancebo recenseado póde por elle responder á chamada seu pae, tutor, procurador ou qualquer outra pessoa que o representar, legitimamente auctorisada.

§ 2.° Quando o mancebo recenseado não responde á chamada, nem em logar d'elle pessoa alguma, nos termos d'este artigo, é o respectivo numero extrahido por um menor de dez annos.

Art. 24.° Escripto o numero, que toca a cada mancebo, ao lado do nome, manda o presidente ler logo a respectiva reclamação, se tem sido antes apresentada por escripto, ou tomar termo d'ella, se é apresentada verbalmente n'aquelle acto e sobre cada reclamação profere a camara ou a commissão successivamente o seu juizo, deferindo ou indeferindo conforme é de justiça.

§ 1.° As decisões são tomadas summariamente e motivadas com a disposição d'esta lei, applicavel ao caso, e referencia ao documento, informação ou outra prova em que assente a publicação d'ella.

§ 2.° Se a camara ou commissão não póde mandar extrahir todos os numeros, e resolver todas as reclamações no dia determinado no artigo 22.°, tem sessões em todos os dias successivos, não santificados, até haver concluido aquella operação.

§ 3.° As decisões, que habilitam para o serviço militar qualquer mancebo, são dentro em cinco dias, a contar da sua data, e sem prejuizo do andamento do processo, notificadas a elle ou a seu pae, tutor ou a qualquer outra pessoa que, conforme o direito, possa acceitar a notificação, pelo escrivão da camara ou commissão, ou por qualquer outro empregado municipal ou administrativo, a quem ella o encarregar.

Art. 25.° Todas as decisões das camaras municipaes ou commissões de recenseamento sobre reclamações, vão sendo, á proporção que são proferidas, notadas na casa competente do caderno de recenseamento, conforme o artigo 19.°, n.º 10.°

§ unico. Depois de decididas as reclamações sobre o recenseamento, nenhuma alteração mais lhe podem fazer as camaras ou commissões de recenseamento, senão em virtude de ordens dos tribunaes superiores nos termos d'esta lei.

Art. 26.° O caderno do recenseamento, depois de notadas assim as decisões, como se determina no artigo 25.°, está patente por cinco dias, na mão do escrivão da camara ou do secretario das commissões, a contar d'aquelle em que termina o julgamento das reclamações, desde as nove horas da manhã até ás tres da tarde, a todas as pessoas que o querem examinar, as quaes podem d'elle tirar copias, ou fazel-as authenticar por quaesquer officiaes publicos, na fórma das leis.

Art. 27.° No terceiro domingo do mez de novembro publicam as camaras ou commissões, por editaes por ellas assignados, que fazem affixar nas portas das igrejas, a summa de todas as decisões que hão proferido sobre reclamações.

Art. 28.° Nas decisões das camaras ou commissões do recenseamento sobre pontos de factos que não constam de documentos, que tenham fé publica em juizo, não ha recurso.

Dos recursos

Art. 29.° Na capital de cada districto administrativo ha uma commissão, composta do governador civil, que serve de presidente, de dois membros do conselho de districto e de dois officiaes do exercito. A esta commissão incumbe:

1.° O exame e fiscalisação dos recenseamentos;

2.° A apreciação das causas de exclusão, de que falla o artigo 7.°

§ 1.° As decisões das commissões de districto são sempre motivadas, e d'ellas ha recurso para o conselho distado.

§ 2.° Devem ser jurados e reconhecidos por tabellião todos os documentos justificativos apresentados pelos reclamantes.

Art. 30.º Das decisões não exceptuadas no artigo 28.° ha recurso para as commissões districtaes.

§ 1.° O recurso é interposto perante a camara municipal ou commissão de recenseamento, desde o dia em que é proferida a decisão sobre a reclamação até ao dia 30 de novembro.

§ 2.° O recurso interpõe-se por declaração escripta e apresentada pelo recorrente, a qual deve ser acompanhada dos documentos e allegações que lhe servem de fundamento.

§ 3.° Dá-se ás partes que o pedem recibo da entrega de petição de recurso e documentos.

Art. 31.° A camara ou commissão dá a sua informação sobre o recurso, e o presidente remette-o, assim instruido, ao administrador do concelho ou bairro até ao dia 10 de dezembro, para este o enviar ao governador civil, e da entrega cobra recibo.

Art. 32.º As commissões districtaes decidem estes recursos até ao dia 31 de dezembro.