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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
cães, Francisco de Sousa e Menezes, declara que, tendo apresentado na mesa da assembléa de apuramento na capital do concelho de Villa Verde uma reclamação ou protesto contra nullidades em que labora a eleição a que se tinha procedido no circulo n.º 12, nullidades provenientes, não só de faltas essenciaes, mas tambem de gravissimos erros ou irregularidades que se davam em contravenção da lei, e que tudo constava do documento que apresentou á mesa da assembléa de apuramento, e esta lhe não quiz acceitar, de que foram testemunhas dois individuos que assignaram o instrumento.
2.° Protesto assignado pelo reclamante, mas escripto por outrem, em que allega os seguintes fundamentos:
I Que o recenseamento por onde se fez a eleição é um acervo de fraudes e falsificações; e não foi no geral posto em reclamação, nem conhecido do publico e ficou em condições de admittir até final da operação eleitoral todas as inclusões e exclusões que a conveniencia politica do partido governamental aconselhava a bem dos seus interesses;
II Que essa parcialidade em cuja mão parava o recenseamento, effectivamente á ultima hora incluiu e excluiu numerosos cidadãos, conferindo aos seus adeptos o direito que não tinham de votar e expoliando os adversarios, aliàs constituidos, ao abrigo da lei, na classe de legitimos eleitores, d'esse direito;
III Que a mesma commissão não cumprira o preceito do artigo 42.° do decreto do 30 de setembro de 1852, deixando de annunciar o acto eleitoral, seu dia, local e constituição das assembléas.
IV Que foi violado o segredo da uma, impondo a auctoridade por seus agentes aos eleitores junto da mesa as listas que, assim, ficavam com o cunho publico de governamentaes, dando este expediente logar a que todos os eleitores que não aceitavam taes listas fossem logo considerados inimigos e, como taes, ali relacionados para depois expiarem a culpa;
V Que as mesas de Aboim, Duas Igrejas e Escariz foram constituidas uma hora antes da legal;
VI Que a contagem e apuramento de votos na assembléa de Aboim se fez de noite e á luz, introduzindo-se na urna, e temendo-se descargas nos cadernos de cerca de 300 votos, que ali não tinham entrado pela mão dos correspondentes eleitores;
VII Que nas assembléas de Duas Igrejas e Escariz, aonde se não concluiram as operações no primeiro dia, nem as listas foram rubricadas, nem os cadernos e uma devidamente sellados e guardados.
2.° Officio original do presidente da commissão de recenseamento para o parocho de Penascaes, remettendo o edital das alterações das assembléas para ler á missa mais concorrida, a fim dos eleitores terem conhecimento da assembléa a que pertencem, fazendo-lhes ver que a votação principia ás nove horas da manhã de domingo 13 do corrente; officio que tem a data de 13 do outubro de 1878, querendo o escriptor primeiro escrever «13 do corrente de 1878», como se vê do artigo empregado «do» em vez de «de», e do principio da palavra «outubro» que começava por «cor... »
3.° Attestado de 13 ecclesiasticos, parochos e encommendados, os quaes attestam que nem receberam officio do presidente da commissão, nem o edital ou mappa que designasse o local das assembléas eleitoraes, declarando-se o dia 13 de outubro para a eleição de deputados, e por isso nem publicaram, nem mandaram affixar o edital: este attestado tem a data de 16 de dezembro de 1878.
4.° Attestado de 42 eleitores da freguezia de Barros, da assembléa de Aboim de Nobrega, declarando que os actos eleitoraes correram pela noite dentro, fazendo-se a chamada geral já depois do sol posto e acabando as eleições pelas dez horas da noite; que quando começou a eleição já os cadernos estavam cheios de dezenas de descargas e a uma pejada de listas; que alguns regedores entregavam as listas á bôca da uma; que alguns eleitores votavam duas vezes em nome dos que não compareceram e até por alguns mortos. Este attestado tem a data de 26 de dezembro de 1878, assignando de cruz oito dos individuos.
5.° Attestado de 20 eleitores da freguezia de Vallões, assembléa de Aboim de Nobrega, nos mesmos termos do antecedente e este escripto pela mesma letra; este attestado é datado de 23 de dezembro de 1878, assignando de cruz 11 individuos;
6.° Attestado de 30 eleitores da freguezia de Covas, pertencente á assembléa de Aboim de Nobrega, nos mesmos termos dos anteriores e tambem escripto pela mesma letra: é datado de 21 de dezembro de 1878, assignando de cruz 10 individuos.
Já depois de começar o estudo do processo foram mandados para a mesa na sessão de 9 do corrente os seguintes documentos:
1.º Uma certidão passada pelo escrivão da camara municipal do concelho de Villa Aborde, certificando que dos livros existentes na secretaria do recenseamento geral e supplementar de 1878 a 1879, consta ser a mesma dos eleitores 6:390;
2.° Edital impresso da camara municipal de Villa Verde com o mappa das assembléas e numero dos votantes para a eleição dos procuradores á junta geral e vereadores; é datado de 17 de julho de 1878;
3.º Attestados de 9 parochos do concelho da Villa Verde e Amares, que attestam que na proxima eleição de deputados foram lidos e affixados nas portas das suas igrejas os editaes convocando os eleitores para a eleição, que foi muito concorrida;
4° O diploma do deputado eleito.
A vossa commissão pois, considerando que durante o acto eleitoral não houve outro protesto contra as operações e actos das mesas das assembléas, alem do apresentado na assembléa de S. Martinho de Escariz;
Considerando que a recusa da mesa em admittir a votar individuos, cuja identidade se não podia reconhecer, é de todo o ponto procedente;
Considerando que nem do protesto nem da acta consta o numero dos individuos a quem se recusou o voto, mas suppondo que fossem os 284 cidadãos que não foram descarregados, e suppondo que todos elles votassem no candidato menos votado, viria elle a obter na assembléa 528 votos e na votação geral do circulo 3:555, que ainda assim lhe não dariam maioria absoluta, nem com relação aos votantes effectivos nem com relação aos votantes e mais os 284 que não votaram;
Considerando agora, quanto ao protesto feito pelo conego Francisco de Sousa Menezes, que o primeiro fundamento era materia para os recursos competentes para o poder judicial nas epochas da lei, o que não se tendo usado d'elle, o mesmo recenseamento passou em julgado para todos os effeitos;
Considerando que o segundo fundamento se não prova pelo meio competente, qual fóra ou uma certidão extrahida do recenseamento que mostrasse as alterações para mais ou para menos feitas depois, ou uma justificação judicial;
Considerando que ainda quando se pretendesse provar esse fundamento com a certidão e edital ultimamente apresentado n'esta casa, a certidão mostra ser de 6:390 o numero de eleitores inscriptos, que pouco differe do numero dos eleitores constantes dos cadernos que serviram á eleição, que dão 6:395, e o edital que serviu á eleição municipal é de 6:322;
Considerando que igualmente se não prova a materia do terceiro fundamento, por isso que com o attestado dos parochos que dizem não se terem affixado os editaes collide o dos que affirmam que se affixaram, e ou não se ha de dar fé a nenhum d'esses attestados, ou tanta rasão ha para dar fé a um como a outro;
Considerando que igualmente não prova o facto o officio original junto ao protesto, porque as circumstancias que
Sessão de 15 de janeiro de 1879.