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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
n'elle se dão, ou fazem suspeitar de alguma alteração que se fez na data, ou pelo menos mostra a precipitação do escriptor, que tendo escripto no contexto «13 do corrente» depois ía a escrever tambem «13 do côr...», emendando a palavra para outubro;
Considerando que nem se comprehende como o presidente da commissão, querendo proteger o candidato que saíu eleito, fosse o proprio que desse um documento para poder servir aos contrarios;
Considerando que o proprio protestante que allega não ter havido toda a publicidade, não só concorreu a votar na assembléa, mas votaram com elle 67 dos 79 cidadãos recenseados na sua freguezia, faltando apenas 12, votando em toda a assembléa 951 eleitores, deixando apenas de votar 251;
Considerando que do quarto fundamento não se apresenta prova alguma, a não serem os tres attestados de varios individuos com datas de 21, 23 e 26 de dezembro;
Considerando, porém, que se quaesquer declarações posteriores, de quem quer que fosse, podessem ter importancia para invalidar o acto eleitoral consummado, não haveria eleição possivel;
Considerando que não só se não prova o quinto fundamento, mas contra elle estão as declarações das actas das assembléas de Aboim, Duas Igrejas e Escariz, que dão as mesas constituidas á hora legal;
Considerando tambem que nenhuma prova se apresenta com relação ao sexto fundamento; alem dos attestados já citados; e com quanto na assembléa de Aboim se fizesse o apuramento no primeiro dia, não póde isso causar reparo, porque findando o praso das duas horas ás quatro, ainda restava uma hora e meia de sol, em que era facil escrutinar duas listas de chapa com um só nome cada uma, bastando separal-as e contal-as, como commummente se faz por abreviar;
Considerando que querendo levar o escrupulo ao ponto de deduzir no candidato mais votado os 300 votos que se diz, mas se não prova, que foram introduzidos na urna, tendo elle tido a maioria de 1:593 votos, ainda viria a ficar com a maioria de 1:293 votos;
Considerando, quanto ao setimo fundamento, que na acta da assembléa das Duas Igrejas se faz menção especial de se terem cumprido as formalidades do § 1.º do artigo 74.° do decreto de 30 do setembro de 1852, que são rubricar as listas, fechal-as na urna e fechar e lacrar esta;
Considerando que emquanto na acta da assembléa de Escariz se não faça expressa menção de se terem rubricado as listas e fechado e lacrado a uma, não póde o silencio da acta considerar se por si só prova de que se não praticou o acto;
Considerando que o facto do candidato menos votado no circulo ter n'essa assembléa 214 votos, tendo o mais votado 278, mostra que a uma ficou de fórma a não poder alterar-se o escrutinio, porque quem o alterasse em favor do candidato mais votado não se limitaria a dar-lhe só mais 30 votos;
Considerando que quando se não dão faltas essenciaes nas eleições a praxe estabelecida e as conveniencias publicas aconselham que sejam sustentadas;
Considerando que o resultado geral do apuramento é de 6:335 numero real de votos, obtendo o cidadão Manuel Joaquim Alves Passos 3:964 votos e o cidadão Francisco de Campos de Andrade Soares 2:371 votos, vindo portanto o primeiro a obter 1:503 votos de maioria absoluta; e
Considerando, por ultimo, que aquelle cidadão já apresentou o seu diploma em fórma legal:
É de parecer que seja approvada a eleição pelo circulo n.º 12 (Villa Verde), e proclamado deputado por elle o cidadão Manuel Joaquim Alves Passos.
Sala da commissão, 10 de janeiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes = Bernardo de Serpa Pimentel = Antonio Telles de Vasconcellos = Manuel Correia de Oliveira = Luiz de Lencastre = Agostinho José da Fonseca Pinto = José Maria Borges, relator.
O sr. Braamcamp: — Começo por declarar a v. ex.ª e á junta, que, se não votámos a favor da moção ha pouco apresentada por um illustre deputado da maioria, não foi por desconsideração para com v. ex.ª, cuja imparcialidade reconhecemos; mas porque a moção da maioria parecia querer acobertar-se com o nome de v. ex.ª para nos arrancar uma votação contraria de certo ás nossas opiniões. (Apoiados.)
Nós entendemos que a camara deve constituir-se com a maior brevidade possivel, e embora rações de delicadeza nos levem a querer discutir todas as eleições a respeito das quaes se suscitam duvidas, todavia essas rasões devem ceder a outras de muito maior importancia. Tal foi o motivo por que votámos contra a moção, protestando aliàs novamente a nossa consideração para com v. ex.ª (Apoiados.)
Feita esta declaração, passo a occupar-me do parecer que se discute.
Devo desde já declarar ao sr. deputado eleito que nenhuma animosidade pessoal contra s. ex.ª me leva a entrar na discussão d’esse parecer. Vejo-me porém obrigado a isso, não só em consequencia da missão que me foi incumbida de apresentar ajunta varios documentos importantes ácerca d’esta eleição, como tambem para sustentar o que n'elle se allega e para impugnar algumas das asserções do mesmo parecer que reputo inacceitaveis.
Pelo parecer da illustre commissão vejo que existe um protesto que se funda na inobservancia do § 1.° do artigo 289.° do codigo administrativo, por se terem apresentado alguns eleitores nas duas horas de espera que não foram admittidos a votar, em rasão de não estar presente o regedor nem o parocho respectivo, e de a mesa declarar que não conhecia eleitores em circumstancias de reconhecer a idoneidade dos votantes.
Sobre esta importante declaração limita-se a illustre commissão a dizer o seguinte.
(Leu)
Não posso por fórma alguma conformar-me com a doutrina da illustre commissão n'este ponto.
O artigo 61.º do decreto eleitoral diz o seguinte: Nenhum cidadão póde ser impedido de votar, quando se achar inscripto no respectivo recenseamento, excepto se contra elle se apresentar sentença judicial passada em julgado que o exclua.
Este preceito é claro e positivo, e nenhuma mesa da assembléa eleitoral póde arrogar-se o direito de impedir que qualquer cidadão vote, simplesmente com o pretexto de não encontrar pessoa competente que reconheça a idoneidade d'esse eleitor. (Apoiados.)
Se assim fosse, bastaria que o regedor e o parocho se ausentassem, e a mesa arbitrariamente declarasse que não encontrava prova competente que reconhecesse a idoneidade dos votantes, para d'esta fórma se excluir não só um ou outro eleitor, mas todos os de uma ou de mais freguezias, de quem á mesa não aprouvesse receber os votos. Portanto este fundamento do parecer parece-me de todo o ponto inacceitavel. (Apoiados).
Quanto ao ponto principal da questão, isto é, quanto ao protesto apresentado na assembléa de apuramento, e que esta não acceitou, refere-se elle em primeiro logar ás deficiencias e irregularidades que se notam no recenseamento eleitoral; diz elle: «que o recenseamento por onde se fez a eleição é um acervo de fraudes e falsificações, que ficou até final em condições de admittir quaesquer inclusões e exclusões que as conveniencias politicas do partido governamental entendesse do seu interesse, incluindo effectivamente á ultima hora os seus adeptos, e espoliando os adversarios do direito de votar, que elles tinham, como legitimos eleitores».
Não entrarei na apreciação d'estas considerações, e direi apenas que, em vista dos documentos que apresentei, e de