O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

105

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mais alguns que me foram enviados posteriormente e que tenho presentes, prova-se com evidencia que o recenseamento não foi feito com a devida segurança, nem apresenta garantia de verdade, tendo sido n'elle desprezadas todas as solemnidades exigidas pela lei.

Effectivamente, tenho na minha mão dois documentos, dos quaes se mostra que a commissão do recenseamento, longe de remetter para a camara municipal o caderno original do recenseamento, como lhe cumpria, ainda o não tinha enviado em dezembro do anno findo.

Tenho ainda outro documento em que se attesta que os livros do recenseamento ordinario e do addicional têem os termos de abertura assignados pelo presidente e mais vogaes da commissão, mas que os do encerramento são assignados unicamente pelo secretario.

Estes documentos seriam de per si sufficientes para provar que foram desattendidas as formalidades essenciaes que são exigidas pela lei, e que são a melhor garantia do direito dos eleitores; porém ha mais, acresço ainda aquelles a que se refere o parecer, e que demonstram as irregularidades que se notam nas relações extrahidas para as diversas operações eleitoraes, incluindo-se ou excluindo-se nomes, e apresentando cada uma dellas numero diverso de eleitores, declarando-se em um dos editaes que é de 6:390 o numero dos eleitores inscriptos, em outro que é de 6:322, sendo de 6:395 o dos inscriptos para a eleição de deputados.

N'estas circumstancias não é possivel dar ao recenseamento a fé que elle devia merecer.

Allega mais o protesto que a commissão de recenseamento não cumpriu o preceito do artigo 42.° do decreto de 30 de setembro do 1852, deixando de annunciar o acto eleitoral, seu dia, local e constituição das assembléas, falta esta que vem attestada por treze parochos e encommendados, os quaes attestam que nem receberam officio do presidente da commissão, nem o edital ou mappa que designasse o dia da eleição.

Pretende a commissão contrariar esta asserção, dizendo que ao attestado dos parochos que declaram não se terem affixado editaes nas suas freguezias, oppõem-se os dos que affirmam que se affixaram, e que portanto ou se não ha de dar fé a nenhum d'esses documentos, ou tanta rasão ha para dar fé a um como a outro.

Parece-me que tambem este fundamento não póde ser acceite pela junta.

A unica conclusão que se póde tirar, a meu ver, é que a commissão remetteu a uns e deixou de remetter a outros os editaes a que se refere o artigo 42.° do decreto eleitoral.

Quando treze ecclesiasticos exercendo as funcções de parochos attestam que não lhes foram remettidos os documentos necessarios para o annuncio da eleição, não póde a commissão tão de leve affirmar que não se deve dar credito a tal declaração unicamente porque outros parochos dizem que nas suas freguezias se receberam aquelles documentos.

É tambem um dos fundamentos do protesto o attestado de mais de cem eleitores em que declaram que o acto eleitoral correu com muitas irregularidades, limitando-se a illustre commissão a impugnar tal protesto, allegando que, se quaesquer declarações posteriores podessem ter importancia para invalidar o acto eleitoral consummado, não haveria eleição possivel.

Não posso acceitar tal doutrina, e direi antes aos illustres membros da commissão respectiva que será difficil annullar qualquer eleição se não for em virtude de documentos posteriores a ella.

Não me parece que se possa tão de leve sentenciar de nullos e de nenhum effeito os protestos de muitos eleitores tão sómente por serem posteriores á eleição.

Ha um outro ponto, e para elle chamo a attenção da junta preparatoria, e vem a ser a interpretação da lei e apreciação dada pela illustre commissão emquanto á falta de rubrica nas listas da eleição.

Tem sido varias as opiniões apresentadas pelas commissões do verificação de poderes este anno.

Na eleição da Ribeira Grande declarava a commissão respectiva que visto não ter havido protestos immediatos contra a falta d'este acto, ficava provado que as listas tinham sido rubricadas, comquanto a mesa não declarasse ter praticado este acto.

No parecer que vou analysando já é outra a apreciação da commissão; diz ella unicamente «que comquanto na acta se não faça expressa menção de se terem rubricado as listas e fechado e lacrado a uma, não póde o silencio da acta considerar-se por si só prova de que se não praticaram estas formalidades».

Esta é a segunda interpretação.

Temos outra posterior, e felizmente mais legal, na eleição de Vianna, dizendo o illustre relator no seu parecer que emquanto a praticar-se o requisito legal da rubrica das listas, são as actas inteiramente omissas, devendo portanto concluir-se que tal solemnidade se não effectuou.

Aqui temos portanto tres interpretações diversas sobre o mesmo facto, a mesma disposição de lei, mas na verdade só a ultima considero legal e acceitavel.

Vemos, pois, que a illustre commissão teve em muito pouca conta todas as irregularidades que deixo apontadas, respondendo a tudo e querendo tão sómente firmar-se na maioria consideravel que o candidato eleito obteve sobre o seu antagonista.

Sr. presidente, não me proponho impugnar a conclusão do parecer, porém não posso deixar de chamar a attenção da junta sobre as irregularidades gravissimas praticadas em todo o acto eleitoral.

Sei que a junta tem tomado geralmente como regra para as suas decisões examinar se as irregularidades que se arguem podem ou não influir no resultado da eleição; não me conformarei em muitos casos com esta doutrina, porém devo declarar francamente que não tenho documentos sufficientes para demonstrar se effectivamente taes irregularidades influiram no resultado da eleição.

N'esta exposição tenho principalmente em vista que os documentos e os protestos que lho foram presentes são na realidade fundados e merecem a attenção da junta.

Podem elles não ter força bastante para invalidar a eleição, mas são de certo mais que sufficientes para comprovar as irregularidades praticadas, irregularidades tanto mais graves, quanto dizem respeito ao proprio recenseamento e que portanto affectam todo o acto eleitoral.

Mas diz a commissão no seu parecer, quando se refere a este fundamento, «que era materia para recurso pelo poder judicial nas epochas da lei e que não se tendo usado d'elle, o recenseamento passou em julgado para todos os effeitos.»

Não é doutrina com que me possa conformar.

Eu entendo que não deixa de pertencer á camara o juizo definitivo sobre a validade da eleição, nem encontro na legislação quaes os recursos de que os signatarios dos protestos poderiam lançar mão dos actos illegaes praticados pela commissão do recenseamento e de que só tiveram noticia muito depois de concluido o recenseamento.

Sr. presidente, era do meu dever apresentar á junta os documentos que me foram remettidos, e demonstrar a importancia d'elles.

A junta votará como entender, e os tomará na consideração que elles lhe merecerem.

Cumpria-me tambem apresentar algumas considerações a respeito dos fundamentos adoptados pela commissão no seu parecer. Embora se tenha adoptado como regra que a junta unicamente vota as conclusões, comtudo entendo que a par dos considerandos apresentados pelas commissões e sobre os quaes ellas fundam as suas conclusões, não devemos, pela nossa parte, quando não concordâmos com as

Sessão de 15 de janeiro de 1879.