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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

doutrinas que ellas sustentam, deixar de consignar nas discussões parlamentares a nossa opinião e as rasões em que ella se baseia, para não sanccionarmos pelo silencio doutrinas que vão de encontro aos principios da liberdade eleitoral e ás garantias consignadas na lei.

Tenho dito.

O sr. J. M. Borges: — Eu estava bem longe de esperar ver impugnado este parecer pelo illustre deputado, que se senta d'aquelle lado da camara, mas folgo muito de ter tido a honra de o ver combatido por s. ex.ª, cavalheiro respeitavel por quem tenho a maior consideração, posto não termos relações pessoaes.

S. ex.ª dirigiu-se simplesmente a combater os considerandos do parecer, acceitando a conclusão.

Como v. ex.ª sabe, a junta preparatoria tem sempre entendido que a redacção de um parecer e os seus considerandos são do relator e não da commissão.

Eu tomo, pois, toda a responsabilidade que me possa pertencer n'este caso, porque fui eu que escrevi o parecer. Quaesquer defeitos que elle tenha devem recaír sobre mim e não sobre os meus collegas da commissão.

Eu poderia ter feito um parecer breve como ahi se fizeram muitos sobre eleições em que havia contestações, que talvez tivesse passado sem reparos; todavia por meus habitos da vida de julgador e ainda mais por consideração para com o illustre deputado, que foi quem apresentou n'esta casa alguns documentos que contestavam esta eleição, julguei do meu dever apresentar todos os argumentos que se continham n'esses documentos e combatel-os como sabia.

Um dos pontos capitaes em que s. ex.ª insistiu é em que esta junta póde conhecer dos actos do recenseamento.

Eu entendo que não.

Peço desculpa por apresentar uma opinião contraria á do illustre deputado eleito.

Sou um parlamentar de ha dois dias, e por isso não é de estranhar que eu não tenha a competencia necessaria para entrar n'estas questões eleitoraes, como de certo não a tenho para muitas outras.

Uma das cousas mais importantes para s. ex.ª é haver a declaração de treze reverendos parochos, que diz não terem elles recebido os editaes.

Não sei se dizerem elles que não receberam os editaes é prova bastante de que os editaes não appareceram; mas ainda assim, para tirar os escrupulos a s. ex.ª, eu reverifiquei, comquanto isso não conste do parecer, que d'esses treze reverendos parochos, que declaram não terem recebido os editaes, sete votaram nas respectivas assembléas.

Se v. ex.ª quizer, eu posso provar-lhe este facto.

S. ex.ª citou talvez este documento para mostrar que não tinha havido a devida publicidade; mas eu, alem do que acabo de dizer, posso ainda referir alguma cousa mais.

O concelho de Villa Verde tem 6:395 eleitores. D'esses 6:395 eleitores concorreram á uma 4:852. Apenas 1:543 é que deixaram de votar.

Haveria ou não haveria publicidade do dia, hora e local da eleição?

Admittindo mesmo que estes 1:543 eleitores, que não foram á uma, deixaram de ir por não saberem o dia e local em que se realisou a eleição, e não por estarem doentes ou não quererem ir, como muitas vezes acontece, ainda assim dando ao candidato menos votado os 1:543 votos dos eleitores que não votaram, o deputado eleito ficará com 50 votos de maioria.

S. ex.ª fez outro reparo sobre não se declarar na acta da eleição de uma assembléa que foram rubricadas e guardadas as listas e a uma. A commissão entendeu que o silencio da acta não era só por si prova bastante de que isso se não fez. Não vejo nas leis eleitoraes providencia alguma que declare que se não fez o que não constar das actas. Só na reforma judiciaria é que vem isso expresso com relação aos actos praticados nas audiencias; ahi é que se declara que o que não consta da acta se reputa omittido, e nem se admitte prova em contrario; mas um jurisconsulto muito distincto e notavel, o conselheiro Netto diz: «Esta disposição tem sido causa de se annullarem muitos feitos com fundamento de lhes faltarem solemnidades que aliàs se tinham observado, e de que se esqueceu fazer menção na acta da audiencia. Talvez seria mais justo presumir que praticaram todas as solemnidades da lei, cuja falta não constasse immediatamente do processo, ou não fosse accusada em tempo pelas partes, porque em direito presume-se sempre a favor dos magistrados e dos actos que elles praticam. Pereira e Sousa nota 528: «Se as formulas são ás vezes a garantia da justiça, muitas vezes mais são o recurso dos maus litigantes; e alem de que não é justo que se sacrifique o fim por causa dos meios de obter esse mesmo fim...»

Isto que o conselheiro Netto entendia que se devia applicar aos actos judiciaes, com mais rasão se deve applicar aos actos eleitoraes, porque lá por fóra nem sempre ha quem saiba fazer as actas, e se nós fossemos a exigir todo o rigor das formulas, pouquissimas eleições passariam n'esta casa.

Quanto aos documentos que s. ex.ª mandou agora para a mesa, a commissão não póde fazer obra por elles, porque s. ex.ª os tinha em seu poder. Se elles tivessem sido mandados á commissão tel-os-ía examinado como lhe cumpria, e não tem duvida em os examinar e discutir agora se a junta preparatoria assim o resolver.

Posto á votação o parecer foi approvado.

O sr. Presidente: — Peço aos srs. deputados eleitos que se reunam ámanhã mais cedo, á uma hora da tarde, para haver tempo de se discutirem todos os pareceres que estão sobre a mesa; poder fazer-se a proclamação dos deputados e eleger-se a lista quintupla.

A mesa esperava que hoje se fizesse isto, e assim o annunciára hontem.

Depende de virem mais cedo os srs. deputados eleitos o realisar-se isto ámanhã.

A ordem do dia é a discussão dos pareceres que restam; a proclamação dos deputados e eleição da lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente da camara.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.