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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
É tão notavel, tão intuitiva, tão justa, que eu não tinha duvida em a votar como additamento á minha proposta.
Posto isto, eu podia considerar a proposta do illustre deputado eleito debaixo de outro aspecto; e, debaixo d'esse aspecto, permitta-me s. ex.ª que lhe diga que a sua proposta não só seria verdadeiramente singular, mas quasi offensiva para mim, auctor da proposta, para a immediata constituição da camara.
Supporia o sr. Luiz de Lencastre que a minha moção significava censura á mesa, ou que a minha intenção era affirmar o contrario do que s. ex a queria ver affirmado em relação ao presidente d'esta junta?
Creio que tal não podia ser a sua intenção, mas se o fosse, a sua proposta seria excessivamente injusta para commigo, e ter-me-ia causado uma verdadeira mágua.
Eu creio que a proposta do sr. deputado Lencastre, que póde ser qualquer d'estas cousas, não é nenhuma dellas.
Parece-me que s. exª se apressou de mais em assumir a direcção espiritual da maioria dos nossos collegas n'esta casa, difficil e arriscada missão a que já no anno passado aspirava, sem todavia chegar a conseguir a realisação completa dos seus desejos.
Foi talvez excessiva a sua pressa em tomar uma posição, que por ora é intempestiva, e que me parece arriscada a receber pouco favoravel acolhimento, se por acaso não me Aludi com a declaração, tão franca o tão justa, que ha pouco fez o sr. Freitas Oliveira.
Estas posições são perigosas, e conduzem muitas vezes a resultados contraproducentes.
A moção do sr. Luiz de Lencastre tem apenas em vista, creio eu, obstar por uma evasiva politica á votação da minha proposta.
E justo e mais prudente considerar as questões como ellas são, do que ver em todas as propostas manobras opposicionistas.
Não é prudente combater, em nome da politica ou em nome de interesses partidarios, propostas que não têem em vista prejudicar nenhum partido, mas que tendem unicamente a estabelecer e firmar o prestigio de toda a camara, collocando-nos a todos no melhor conceito para com o paiz.
Permitta-me o illustre deputado que lhe diga que foi infundada a sua suspeita, de que a minha proposta podesse ser contraria á politica e aos desejos de s. ex.ª e da maioria que s. ex.ª intenta dirigir; e desde que disse que eu estou em desaccordo com o meu amigo e chefe, o sr. Dias Ferreira, ou o illustre deputado julga que o sr. Dias Ferreira está em desaccordo commigo, para se approximar do lado em que o sr. Lencastre se acha, ou deve ter a certeza de que uma proposta, em que eu divirjo, estando o sr. Dias Ferreira em campo opposto, não póde ser senão favoravel ao meu amigo o sr. Lencastre e á politica que s. ex.ª tão dignamente dirige ou intenta dirigir. (Riso.)
A questão é simples; não desejo fazer perder tempo á camara.
A junta tem a decidir se é mais conveniente prolongar indefinidamente o nosso estado de junta preparatoria, ou se é conveniente e justo, se é indispensavel constituir quanto antes a camara dos deputados.
Eu não ouvi um unico argumento contra a proposta que tive a honra de mandar para a mesa.
A repugnancia ou a difficuldade de pôr fóra d'esta casa por alguns dias alguns dos que aqui se apresentaram, é infundada e não tem rasão de ser. Pois pomos nós porventura fóra d'esta casa alguns dos nossos collegas?! A circumstancia de ss. ex.ªs não tomarem por alguns dias parte nas deliberações da assembléa equivalerá porventura a serrem postos fóra d'esta casa? Esperem, como todos nós esperamos, que a camara antes de mais nada julgue e decida se elles são ou não são collegas dos deputados que já têem as suas eleições approvadas e devidamente verificadas.
Com que direito é que ss. ex.ªs chamam collegas, depois de terem verificados os seus diplomas, áquelles cujas eleições ou são contestadas ou têem parecer contrario? O chamar-lh'o não passaria de fazermos comprimentos uns aos outros, e eu reconheço n'essa parte a immensa superioridade que o sr. Luiz de Lencastre tem sobre mim, porque sou o primeiro a declarar que não vim a esta casa com o mandato popular para fazer comprimentos a ninguem; eu creio que os illustres deputados podem comprimentar-se particularmente uns aos outros, e tal direito não lhes contesto, mas ao menos dispensem o paiz de ouvir affirmar que a maioria dos seus eleitos está aqui principal e exclusivamente para individualmente se comprimentar, preterindo as exigencias imperiosas que o estado do paiz nos impõe como dever sagrado. (Apoiados.)
Não são precisos argumentos nem são precisos exemplos, mas se algum exemplo é necessario, eu não quero procural-o fóra do caso que foi trazido a discussão, e por isso n'esta parte appello para o meu illustre amigo, o sr. Freitas Oliveira para que reconheça que n'essa discussão do que s. ex.ª fallou, cujos documentas não foram impressos e que se referia á eleição do sr. Pedro Monteiro Castello Branco, se tratou da eleição respectiva a esse cavalheiro depois da camara constituida. (Apoiados.)
Porventura a junta preparatoria de então esteve eternisando-se inutil e prejudicialmente á espera de poder discutir uma eleição, ou teve algum receio ou consideração porventura que fosse pôr fóra d'esta casa um deputado pela demora que houvesse na discussão de um parecer que exija reflexão e estudo, e que não póde ser tratado precipitadamente, como o têem sido já aqui, com grande desgosto meu, alguns dos ultimos pareceres que foram approvados?
Este ponto sobre que a junta tem a decidir, não tem significação alguma politica, e sobre elle todos os meus collegas decidem, optando entre aquillo que a boa rasão e a sua consciencia lhes possam suggerir, e a direcção politica que se arrogou o direito de dar-lhes o meu illustre amigo e collega o sr. Luiz de Lencastre.
O sr. Alves Passos: — Eu sustento á face do regimento o que disse quando usei da palavra pela primeira vez, e vem a ser: que o regimento só permitte que venha a esta casa defender a sua eleição aquelle deputado eleito que não tiver um parecer favoravel.
As palavras do regimento são estas «quando d'esta (a eleição) se proponha a annullação». E o artigo 13.° do regimento, a respeito do modo de votar, explica bem o espirito d'esta phrase, porque diz que só haverá votação por espheras quando a commissão propozer a annullação da eleição.
Já n'uma das sessões passadas se suscitou esta questão a respeito da votação e a mesa, á face do regimento, resolveu isto mesmo.
Portanto a phrase do artigo 17.° «quando d’esta (a eleição) se proponha a annullação» fica bem explicada pela do artigo 13.°, que diz, «quando a conclusão do parecer for pela nullidade da eleição».
E fica bem claro que o regimento não permitte que venha defender a sua eleição, depois de constituida a camara, o deputado eleito que não tiver parecer contrario.
Mas se isto não está claro no regimento, se é apenas ponto duvidoso, que precisa de ser esclarecido e explicado ou interpretado, ainda assim a rasão está da minha parte.
Ouvi ha pouco dizer a um sabio jurisconsulto, o sr. Dias Ferreira, que o regimento não estava claro n’este assumpto. Pois bem: a mim basta-me isto, basta para a minha argumentação que o regimento não esteja claro. Nós somos a junta preparatoria da camara, e nada mais, só nos compete verificar poderes, approvar ou reprovar eleições, proclamar deputados e eleger a mesa definitiva, e nada mais.
O sr. Pires de Lima disse ha pouco isto mesmo, quando mandou para a mesa a sua proposta para se constituir a camara; disse s. ex.ª que nós não podiamos apresentar
Sessão de 15 de janeiro de 1879