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9.ª SESSÃO DA JUNTA PREPARATORIA EM 15 DE JANEIRO DE 1879

Presidencia do ex.mo sr. José Paulino de Sá Carneiro (decano)

Secretarios - os srs.

Domingos de Sousa Moreira Freire

Antonio Pessoa de Barros e Sá

SUMMARIO

Discussão de uma proposta do sr. visconde de Moreira de Rey para se constituir a camara com as eleições approvadas; apresentação de outras propostas relativamente a este assumpto; e approvação, em votação nominal, de um voto de confiança na mesa para o resolver. Discussão e approvação de pareceres sobre as eleições dos circulos de S. Thomé, Moimenta da Beira e Villa Verde.

Abertura — Ás duas horas e meia da tarde.

Presentes — 80 srs. deputados eleitos.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Da camara dos dignos pares, enviando a relação das proposições de lei que foram adoptadas pela mesma camara, e outra dos projectos de lei que caducaram na legislatura finda.

Enviadas á secretaria.

2.° Do ministerio do reino, satisfazendo o requerimento do sr. deputado eleito José Dias Ferreira, com a remessa da copia do officio do governador civil de Castello Branco, sobre as occorrencias havidas n'esse districto na ultima eleição geral de deputados.

Enviado á secretaria.

3.° Do mesmo ministerio, participando que, em data de 11 do corrente, se pediu ao governador civil de Faro a acta da assembléa eleitoral primaria de Salir, circulo n.º 125, Loulé.

Enviado á secretaria.

4.° Do mesmo ministerio, satisfazendo ao pedido do sr. visconde da Arriaga, sobre a eleição do circulo n.º 126, Silves.

Enviado á secretaria.

5.° Do ministerio da justiça, enviando a copia do corpo de delicto, e mais documentos relativos a diversos factos que se deram em Ceia por occasião da ultima eleição de deputados, e respondendo assim ao requerimento do sr. deputado eleito Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque.

Enviado á secretaria.

6.° Do ministerio das obras publicas, satisfazendo, ao pedido do sr. deputado eleito Pedro Franco, sobre os documentos que requereu.

Enviado á secretaria.

7.° Do mesmo ministerio, participando, em satisfação ao requerimento em que o sr. deputado eleito José Dias Ferreira pede copia de todos os telegrammas que noticiaram o resultado da ultima eleição de deputados em Castello Branco, que não póde satisfazer a este requerimento porque a isso se oppõe a legislação em vigor.

Enviado á secretaria.

O sr. Carlos de Mendonça: — Mando para a mesa o diploma do sr. visconde da Ribeira Brava, deputado eleito pelo circulo n.º 130, Santa Cruz.

Appenso a este diploma vae um officio de s. ex.ª, em que larga e conscienciosamente expõe ao sr. presidente e á junta preparatoria as rasões legaes e de melindre que o aconselham a não dever tomar assento na assembléa.

Tendo a eleição sido tumultuosa, violados todos os principios da legalidade, s. ex.ª não quer aproveitar-se de um direito equivoco, e pede só, em nome da justiça, que a eleição seja annullada.

Admittida a hypothese de que as allegações do deputado eleito não mereçam a approvação da respectiva commissão de verificação de poderes, ou de algum dos membros da junta preparatoria, é de justiça, e mesmo delicado, que se faculte ao deputado eleito o direito de sustentar as rasões em que se funda, e que constam do alludido officio dirigido á junta preparatoria.

No interesse de esclarecer a opinião publica, que se conserva n'uma certa expectativa em relação a esta eleição, requeiro que sejam publicados todos os documentos de que consta este processo eleitoral, incluindo o officio que acompanha o diploma, que remetto para a mesa.

O requerimento é o seguinte:

Requerimento

Requeiro que sejam publicados no Diario do governo todos os documentos constitutivos do processo eleitoral do circulo de Santa Cruz, inclusivè o officio em que o sr. visconde da Ribeira Brava, deputado eleito, expõe as rasões legaes e de melindre pessoal que o determinam a não querer tomar assento na camara. = Carlos de Mendonça.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Visconde do Rio Sado: — Mando para a mesa, por parte da terceira commissão de verificação de poderes, o parecer relativo á eleição do circulo n.º 140, S. Thomé.

N'esta eleição obteve o sr. Barros e Cunha 937 votos e o sr. Augusto Sequeira Thedim 587. Os protestos que se apresentaram são insignificantes, porque não se lhes juntaram documentos alguns legaes.

Por isso peço a v. ex.ª que consulte a junta sobre se dispensa o regimento para entrar desde já em discussão este parecer, que conclue pela approvação da eleição para que seja proclamado deputado o sr. Barros e Cunha.

O sr. Costa Moraes: — Mando para a mesa o parecer da terceira commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.º 89, Torres Vedras.

O sr. Figueiredo de Faria: — Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que por motivo justificado não pude comparecer mais cedo ás sessões da junta preparatoria. = O deputado eleito pelo circulo n.º 30, José Joaquim Figueiredo de Faria.

A junta preparatoria ficou inteirada.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Não quero gastar tempo em defender a minha proposta.

Espero que á junta será a primeira a reconhecer que é do interesse de todos nós a constituição definitiva da camara.

Poucas vezes tarda tanto esta constituição como tem tardado este anno. A camara póde constituir-se apenas esteja approvada a maioria absoluta dos pareceres relativos ás eleições.

A constituição da camara não prejudica a discussão dos pareceres que estão sobre a mesa, pois é facil dal-os para ordem do dia de qualquer sessão, ou mesmo para uma parte da ordem do dia; pelo contrario, a continuação da junta preparatoria, o adiamento da constituição da camara quando temos que tratar de assumptos que de certo reclamam a attenção da assembléa, é altamente inconveniente, não só para esta junta, mas para o andamento dos trabalhos parlamentares.

Peço a v. ex.ª a urgencia.

Sessão de 15 de janeiro de 1879

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se constitua a camara dos senhores deputados com as eleições já approvadas.

Sala das sessões, 15 de janeiro de 1879. — Visconde de Moreira de Rey.

Considerada urgente, entrou em discussão.

O sr. Presidente: — Vou dar uma explicação ao sr. deputado eleito.

O acto que precede a constituição da camara é a proclamação dos srs. deputados.

Eu não fiz essa proclamação porque me pareceu menos airoso, havendo ainda pareceres para discutir, fazer saír d'esta casa os srs. deputados eleitos que n'ella se achavam. (Apoiados.)

Creio que os srs. deputados eleitos me farão a justiça de acreditar que se é meu desejo largar esta cadeira, por outro lado não quero commetter um acto de grosseria de que possa resultar desaire para os meus collegas; o meu intento é ser-lhes agradavel, poupando-lhes esse desgosto.

Explica-se por esta fórma o meu procedimento.

Entretanto a junta preparatoria resolverá como entender ácerca da proposta apresentada pelo sr. deputado eleito.

O sr. Alves Passos: — Sr. presidente, como não tenho á mão o regimento da camara, peço a v. ex.ª que tenha a bondade de me esclarecer ácerca de haver n'elle algum artigo que impossibilite o deputado eleito de vir depois de constituida a camara defender a sua eleição, no caso de ter parecer favoravel da commissão, porque se ha disposição no regimento, parece-me que não é justo que o deputado eleito, cuja eleição foi disputada, seja privado de a defender.

Por isso a junta deve primeiro discutir essas eleições, que pouco tempo demorarão, e só depois constituir-se.

O sr. Presidente: — Eu leio a disposição do regimento:

«Artigo 17.° Ao deputado eleito é permittido vir á camara, depois de constituida, defender a sua eleição quando d'esta se proponha a annullação. N'este caso será convidado, por officio do presidente, e terá logar reservado na sala.»

O sr. Alves Passos: — Quando houver contra a eleição parecer de annullação, diz o regimento, póde o deputado eleito vir defendel-a, mas quando for sómente contestada, não póde vir.

Ora, sr. presidente, seria a cousa mais injusta d'este mundo não dar n'esta casa toda a latitude á defeza.

É verdade que esta disposição do regimento funda-se provavelmente em que, tendo a eleição parecer favoravel, a commissão ha de saber sustental-o, e portanto não será necessario que o deputado eleito venha defender a sua eleição; mas é certo que podem dar-se factos que só quem os presenceou na localidade os poderá bem avaliar, e ninguem melhor que o deputado eleito os poderá expor á junta, pois que rara vez a commissão se comporá de membros do mesmo circulo.

Por isso, faltando apenas poucos pareceres, a constituição da camara ainda não tarda. Não é justo que ponhamos fóra da porta os nossos collegas, ao menos aquelles cujas eleições já têem parecer favoravel e estão sobre a mesa.

É o que tenho a dizer.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Creio que a objecção levantada pelo illustre deputado, o sr. Alves Passos, seria muito importante se tivesse rasão de ser; mas não existe em face da disposição do regimento.

O regimento diz expressamente:

(Leu.)

Isto não tem nada com o parecer da commissão. Tanto importa que o parecer da commissão proponha a annullação, como que essa annullação seja proposta por qualquer deputado que discuta ou impugne a eleição.

O resultado é o mesmo, todas as vezes que perante a camara, depois de constituida, se propozer a annullação de uma eleição, seja quem for o auctor da proposta; o deputado eleito éconvidado para defender a sua eleição; e por consequencia fica habilitado a dar á camara todas as explicações e esclarecimentos que muito bem quizer.

Permitta-me v. ex.ª que lhe diga que não é intuito meu, apresentando esta proposta, lançar pela porta fóra nenhum dos eleitos do povo, e muito menos privar-me, ou á junta, da illustrada presidencia de v. ex.ª O meu fim é outro: é habilitar o paiz a entrar no exercicio pleno do systema parlamentar, que está, para assim dizer, suspenso e completamente impossibilitado de funccionar regularmente (Apoiados.), emquanto os srs. deputados eleitos, por uma resolução que eu classificarei de arbitraria, por um arbitrio que não vejo justificado e que não considero justificavel por modo algum, decidirem continuar em reunião preparatoria, e oppor, portanto, um obstaculo insuperavel a todas as decisões e resoluções parlamentares.

E note v. ex.ª que este inconveniente se dá igualmente, segundo muitas opiniões, na outra casa do parlamento, a qual, todavia, já tomou notavel iniciativa, levantando n'esta sessão uma questão importantissima.

A junta preparatoria póde resolver como entender mais conveniente.

O meu fim é deixar uma prova publica e irrecusavel de que pela minha parte contribui quanto me era possivel para que se cumprissem as disposições do nosso regimento, e para que nos constituissemos regularmente.

Fiz notar em breves palavras que a approvação da minha proposta nada demorava a discussão e approvação dos pareceres que estão sobre a mesa, e isto é intuitivo, pois, apenas proclamados os deputados, póde muito bem dividir-se a ordem do dia em duas partes: uma para a eleição de commissões, e outra para a discussão dos pareceres que já estão distribuidos.

Repito; este modo de proceder não prejudica a discussão e approvação das eleições, a respeito das quaes ainda não ha resolução da junta; pelo contrario, regularisa-as muito. E o systema opposto, se acaso algumas das eleições contestadas demandarem larga discussão, ha de demorar e impossibilitar a constituição da camara por muitos dias.

Ora, eu julgo, e creio que serei n'isto acompanhado por muitos dos meus collegas, que já são de mais os dias que temos perdido sem chegarmos a resultado algum, pois, se alguma difficuldade surgir em politica, administração ou fazenda, a verdade é que o paiz não tem ainda parlamento.

O sr. Lencastre (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Vejo-me forçado com muita pena a combater a proposta do illustre deputado eleito o sr. visconde de Moreira do Rey, com quem sempre desejo estar do accordo.

Ha muito tempo que sou amigo de s. ex.ª, ha muito tempo que admiro os seus talentos e os seus conhecimentos, e desejo sempre estar de accordo com elle, mas n'este momento não me é isso possivel.

N’este momento vejo-me entre dois desejos; entre o desejo de que se constitua a camara o mais depressa possivel e o desejo, para mim mais importante, de não pôr fóra d'esta casa os meus collegas, que têem, como eu, o direito de estar aqui. (Apoiados.)

E assim como acabo de dizer que desejo estar sempre de accordo com o sr. visconde de Moreira de Rey, com quem aliàs estou de accordo em outros pontos, tambem desejo concordar com um dos cavalheiros de mais talento, um dos primeiros jurisconsultos, um dos estadistas mais distinctos d’este paiz, o sr. conselheiro José Dias Ferreira, que tenho a honra de ter como um dos meus primeiros amigos.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ha muito poucos dias ainda s. ex.ª, com aquella elevação de phrase, com aquelle sentimento elevado com que sempre falla, disse as seguintes palavras.

(Leu.)

O muito prazer que s. ex.ª sentia por ver a junta inspirada d’aquellas idéas, sinto-o eu tambem.

Eu entendo que nós temos obrigação de nos constituirmos o mais depressa possivel, mas entendo tambem que temos o impreterivel dever de não pôr fóra d'esta casa quem tem direito de estar aqui. (Apoiados)

E verdade que ha questões muito importantes a debater, e ninguem mais do que nós deseja que venham á téla da discussão.

Todas as vezes que as questões sejam tratadas no campo da rasão e não no terreno escabroso e escorregadio das paixões, eu gosto d’essas questões e entrarei n'ellas, porque da discussão nasce a luz e a verdade, e a verdade é que nós queremos e todos os homens publicos a devem querer. (Apoiados.)

Sr. presidente, a questão é facil de resolver, a questão é sabermos, se nos devemos constituir, pondo fóra d'esta casa alguns cavalheiros que aqui estão e que têem igual direito de estar n'esta casa. (Apoiados.) Eu entendo que os não devemos pôr fóra d'esta casa, assim como me parece que não estará no animo da junta proceder de tal fórma para com os nossos collegas. (Muitos apoiados.)

A proposta é a seguinte:

Proposta

A junta confia que a presidencia dirigirá os trabalhos com justiça e acerto, e passa á ordem do dia. = Luiz de Lencastre = Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — Agora tem a palavra o sr. visconde de Sieuve de Menezes.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Cedo da palavra, porque a proposta que mandou para a mesa o meu illustre amigo o sr. Lencastre, é tambem assignada por mim.

O sr. Presidente: — A proposta do sr. Lencastre está em discussão conjuntamente com a do sr. visconde de Moreira de Rey; e vae proceder-se á votação, visto que...

O sr. Dias Ferreira: — Eu tinha pedido a palavra.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Tambem eu pedia a palavra segunda vez.

O sr. Pires de Lima: — Eu pedi tambem a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: — Não ouvi os pedidos dos srs. deputados, mas n'esse caso vou dar a palavra a s. ex.ªs

O sr. Pires de Lima (sobre a ordem): — Começo por ler a minha proposta que é formulada nos termos seguintes.

(Leu.)

Sr. presidente, antes de justificar esta minha moção, permitta-me v. ex.ª que declare que não me agradou a que foi apresentada pelo sr. Lencastre. Confio muito nos dotes e illustração de v. ex.ª, mas parece-me cedo de mais para que esta assembléa comece desde já a abdicar a sua intelligencia e vontade, delegando na presidencia todos os poderes para dirigir os trabalhos como entender conveniente.

O paiz mandou-nos aqui para deliberarmos por nós mesmos e não para descançarmos unica e exclusivamente em v. ex.ª (Apoiados.)

O sr. Lencastre, apresentando a sua proposta, disse que achava crueldade pormos fóra da camara alguns dos nossos collegas, cujos direitos são iguaes aos nossos!

Direitos iguaes aos nossos! Quem auctorisou o sr. Lencastre a proferir similhante sentença? Eu julgo prematuro qualquer juizo a respeito dos direitos dos nossos collegas, cujos diplomas ainda não foram verificados e examinados. (Apoiados.)

Depois, sr. presidente, se nós não queremos pôr fóra da camara dois, tres ou quatro deputados, cujos diplomas ainda não foram examinados, vamos pôr fóra da camara todos nós, porque todos nós estamos fóra da camara, todos somos junta preparatoria! (Apoiados.)

A missão da junta preparatoria é unicamente examinar a validade das eleições. Emquanto a junta durar, não entrâmos no exercicio dos nossos direitos. Não podemos interpellar o governo, não podemos conhecer as providencias por elle submettidas á approvação do parlamento, não podemos pedir contas ao ministerio dos actos que praticou no intervallo parlamentar, e não podemos, finalmente, usar da nossa iniciativa para apresentarmos qualquer projecto do lei. Por consequencia, repito, não são só tres ou quatro deputados que estão fóra da camara, somos todos nós, sem excepção de um unico! (Apoiados.)

Fallou-se do regimento e disse-se que elle apenas permittia que os deputados viessem defender a sua eleição quando se propozesse a annullação d'ella! Creio que ha aqui um equivoco.

Nós não temos regimento absolutamente nenhum. Quem foi que nos impoz esse artigo 17.° do regimento que aqui se leu? Foi a camara do anno passado? A camara dos deputados do anno passado tinha tanto direito para regular os seus trabalhos como nós os nossos. (Apoiados.) Nós ainda não adoptámos esta regra, que a camara transacta só podia estabelecer para seu uso, e por consequencia podemos alteral-a como entendermos conveniente. Se entendermos que o regimento é bom adoptâmol-o, se entendemos que é mau, rejeitâmol-o. Em todo o caso, a lei a seguir para que os srs. deputados eleitos cujos diplomas tenham contestação, venham defender as suas eleições, quem a ha de fazer somos nós, e este regimento, que era de outra camara, só terá para esta assembléa o valor que nós lhe quizermos dar.

A proposta que mando para a mesa creio que concilia tudo. Assegura em todas as hypotheses aos srs. deputados eleitos, cujas eleições ainda não foram approvadas, a faculdade de as virem defender, e investe todos os outros nos seus direitos plenos e completos pela constituição immediata da camara.

V. ex.ª sabe melhor do que eu, que a camara dos deputados, apenas costuma funccionar em cada anno tres mezes ou pouco mais de tres mezes. Gastando-se um mez na sua constituição, outro em eleições de commissões, apenas nos ficará um mez para se tratar dos importantes assumptos da governação publica (Apoiados), o que realmente é pouco de mais.

Parece-me que estas demoras, estes vagares não são rasoaveis e que é necessario aproveitar quanto possivel o tempo. (Apoiados.)

Por ultimo noto que em algumas das eleições ainda não discutidas, ha, segundo creio, para o governo graves responsabilidades, e se essas eleições forem discutidas pela junta preparatoria, essas responsabilidades não se podem tornar effectivas, a não querer a assembléa discutir duas vezes o mesmo assumpto, o que será uma repetição enfadonha, e gastará um tempo precioso. (Apoiados.)

Parece-me portanto melhor que a camara se constitua desde já. D’este modo, ao passo que se examinar a nullidade ou validade das eleições ainda não discutidas, tomar-se-hão tambem contas ao governo, pelos excessos que elle porventura haja praticado.

Concluo mandando para a mesa a minha proposta, a fim de ser discutida e votada.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que se constitua desde já a camara, convidando-se depois todos os deputados eleitos para virem defender, querendo, a sua eleição, quer o parecer da commissão seja favoravel ou contrario á sua validade. = Pires de Lima.

Foi admittida e ficou conjunctamente em discussão.

Sessão de 15 de janeiro de 1879.

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O sr. Dias Ferreira: — Felizmente parece-me que poderemos chegar a accordo, porque as tres moções mandadas para a mesa podiam votar-se sem prejuizo umas das outras e sem prejuizo dos interesses publicos.

A moção do sr. Lencastre é uma moção de confiança em v. ex.ª, e ainda que estou costumado a votar moções de louvor aos presidentes das mesas preparatorias unicamente quando elles findam as suas funcções, não tenho repugnancia em votar esta, se se assentar em que as outras propostas não ficam com isso prejudicadas.

Que v. ex.ª tem dirigido até hoje os trabalhos da junta com a maior imparcialidade, é facto em que estamos todos de accordo; e o passado é mais uma garantia segura de que continuará a dirigil-os até ao fim com a mesma imparcialidade.

Não é essa, porém, a questão que se debate.

Approvo tambem a moção do sr. Pires de Lima, para que sejam convidados a vir defender a sua eleição os srs. deputados eleitos, cujas eleições forem contestadas, ainda que o parecer da commissão de verificação de poderes conclua pela approvação.

E se não ha disposições no regimento que reconheçam esta doutrina, é necessario estabelecel-a quanto antes, porque o primeiro defensor do diploma de deputado é aquelle em quem os povos depositaram a sua confiança.

Portanto, se essa disposição, repito, não está clara no regimento, é necessario que ahi fique consignada e bem expressa. (Apoiados.)

A moção do sr. visconde de Moreira de Rey, que é corollario das palavras que elle pronunciou ha dias n'esta assembléa, é no meu entender a interpretação genuina dos interesses publicos. (Apoiados.)

N'este momento, a outra casa do parlamento está-se occupando de questões importantes; já começou com os seus trabalhos ha bastantes dias, e nós precisâmos, e de certo o governo tambem precisa, de entrar no exame do assumptos que interessam immediatamente ao paiz. (Apoiados.)

Levantei-me unicamente para agradecer ao meu illustre collega e amigo, o dr. Lencastre, a citação de umas palavras, que ha dias proferi, e para notar que seja invocada agora a minha jurisprudencia contra o meu amigo o sr. visconde de Moreira de Rey, quando ella foi já condemnada pela maioria da assembléa.

Eu fiz sentir o desejo de que se empregassem todas as diligencias para se discutirem os processos eleitoraes que estivessem preparados, reservando-se para depois da camara constituida unicamente aquelles para a apreciação dos quaes são precisos documentos que têem de vir de fóra e que ainda não vieram.

E sabe v. ex.ª o que aconteceu? Estão já sobre a mesa e dados até para ordem do dia pareceres sobre eleições a respeito das quaes eu mesmo pedi documentos, que o governo nem enviou nem declarou que houvesse inconveniente em os enviar.

Mas a minha jurisprudencia, que devia ser applicada a todos os processos eleitoraes, não serve senão para ser invocada agora contra o meu amigo o sr. visconde do Moreira de Rey! (Apoiados.)

Mas sem animo de censura a ninguem, devo declarar que quando enunciei o pensamento de reservar para depois da camara constituida unicamente os processos eleitoraes para a apreciação dos quaes fossem necessarios documentos que viessem de fóra da camara, e que ainda não tivessem vindo, julgava que a apreciação da validado das eleições teria corrido mais depressa.

E se as necessidades publicas reclamassem a ausencia de alguns dos nossos collegas na camara por tres, quatro ou cinco dias, primeiro que tudo estão os interesses do paiz. (Apoiados.) Nós não podemos discutir ou proceder por fórma que pareça que estamos a considerar primeiro as affeições ou os melindres dos collegas, do que os altos interesses do estado. (Apoiados.)

Collocado na dura collisão, na posição forçada de optar pelo exame immediato e prompto dos negocios graves do estado, constituindo-se já a camara dos senhores deputados, ou por saírem da camara, por dias, alguns dos nossos collegas, eu decidir-me-ía sem e hesitação pela primeira alternativa. (Apoiados).

De mais a mais o illustre deputado eleito o sr. visconde de Moreira de Rey fez indicações á junta, em virtude das quaes se póde conciliar o desejo que temos todos de que alguns dos nossos collegas não sejam prejudicados com a constituição da camara, com a necessidade do que ella se constitua já e de que entremos no exame de assumptos importantissimos, que urgentemente cumpre apreciar.

Se, algumas vezes o meu amigo o sr. visconde do Moreira, de Rey, que é meu amigo ha largos annos, está em pontos accidentaes em desaccordo commigo, o que não acontece nas questões politicas em que estamos accordes nos principios, significa isso que cada um segue as inspirações puras da sua consciencia.

Tenho concluido.

O sr. Freitas Oliveira: — Comquanto eu pense que a representação nacional não está completamente constituida senão quando n'esta casa estiverem os representantes de todos os circulos do paiz, pelo que me diz respeito individualmente, é-me completamente indifferente que a camara se constitua hoje, ou d'aqui a dois ou tres dias.

Não pedi a palavra para dar opinião ácerca de nenhuma das moções, devendo dizer que voto a do meu collega e amigo o sr. Luiz do Lencastre, porque, deposito inteira confiança no criterio com que v. ex.ª, sr. presidente, ha de continuar a dirigir os trabalhos d'esta assembléa como os tem dirigido até aqui; pedi a palavra, como membro da segunda commissão de verificação de poderes, porque me pareceu que se quiz fazer censura ás commissões pela demora na discussão dos pareceres.

Estava dada para ordem do dia a discussão de varios pareceres, e entre elles dois da segunda commissão. E, se não se discutiram, não foi culpa da commissão, que ha mais de tres dias os mandou para a mesa; foi porque ajunta preparatoria, por justa deferencia para com o sr. deputado eleito Francisco do Albuquerque, mandou imprimir documentos relativos a essas eleições, o que não era necessario, ao passo que dispensou a impressão de documentos identicos relativos a outras.

Em outras camaras de que tenho feito parte, não sei que se imprimissem documentos d'esta ordem. Fui aqui relator de um processo eleitoral muito complicado, em que eram candidatos dois professores da universidade; um o actual governador civil de Coimbra, o outro o sr. Pedro Augusto Monteiro Castello Branco; apresentei o parecer da commissão, e, fazendo o mesmo que fiz agora, declarei que os srs. deputados que quizessem ver os documentos, os vissem na casa da commissão, que ali estavam á sua disposição; o parecer concluindo pela annullação da eleição foi discutido, e o deputado eleito veiu defender a eleição.

Se actualmente se procedesse do mesmo modo, estavamos agora na discussão da eleição de Ceia ou de Castello Branco; a junta não devia interromper essa discussão para se constituir em camara; estavamos em um serviço util.

Se a camara se não constituir quanto antes, a culpa não é, como disse, das commissões, pelo menos da segunda, que tem sobre a mesa dois pareceres importantes para discutir.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — A proposta que o illustre deputado eleito o sr. Luiz de Lencastre mandou para a mesa, considerada debaixo do ponto de vista de que esta junta preparatoria deposita em v. ex.ª, sr. presidente, a mais plena e mais absoluta confiança, é não só regular mas intuitiva; está tanto no animo de todos, que só póde ser inconveniente pela circumstancia de sujeitar á discussão um assumpto em que toda a junta se acha de accordo.

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É tão notavel, tão intuitiva, tão justa, que eu não tinha duvida em a votar como additamento á minha proposta.

Posto isto, eu podia considerar a proposta do illustre deputado eleito debaixo de outro aspecto; e, debaixo d'esse aspecto, permitta-me s. ex.ª que lhe diga que a sua proposta não só seria verdadeiramente singular, mas quasi offensiva para mim, auctor da proposta, para a immediata constituição da camara.

Supporia o sr. Luiz de Lencastre que a minha moção significava censura á mesa, ou que a minha intenção era affirmar o contrario do que s. ex a queria ver affirmado em relação ao presidente d'esta junta?

Creio que tal não podia ser a sua intenção, mas se o fosse, a sua proposta seria excessivamente injusta para commigo, e ter-me-ia causado uma verdadeira mágua.

Eu creio que a proposta do sr. deputado Lencastre, que póde ser qualquer d'estas cousas, não é nenhuma dellas.

Parece-me que s. exª se apressou de mais em assumir a direcção espiritual da maioria dos nossos collegas n'esta casa, difficil e arriscada missão a que já no anno passado aspirava, sem todavia chegar a conseguir a realisação completa dos seus desejos.

Foi talvez excessiva a sua pressa em tomar uma posição, que por ora é intempestiva, e que me parece arriscada a receber pouco favoravel acolhimento, se por acaso não me Aludi com a declaração, tão franca o tão justa, que ha pouco fez o sr. Freitas Oliveira.

Estas posições são perigosas, e conduzem muitas vezes a resultados contraproducentes.

A moção do sr. Luiz de Lencastre tem apenas em vista, creio eu, obstar por uma evasiva politica á votação da minha proposta.

E justo e mais prudente considerar as questões como ellas são, do que ver em todas as propostas manobras opposicionistas.

Não é prudente combater, em nome da politica ou em nome de interesses partidarios, propostas que não têem em vista prejudicar nenhum partido, mas que tendem unicamente a estabelecer e firmar o prestigio de toda a camara, collocando-nos a todos no melhor conceito para com o paiz.

Permitta-me o illustre deputado que lhe diga que foi infundada a sua suspeita, de que a minha proposta podesse ser contraria á politica e aos desejos de s. ex.ª e da maioria que s. ex.ª intenta dirigir; e desde que disse que eu estou em desaccordo com o meu amigo e chefe, o sr. Dias Ferreira, ou o illustre deputado julga que o sr. Dias Ferreira está em desaccordo commigo, para se approximar do lado em que o sr. Lencastre se acha, ou deve ter a certeza de que uma proposta, em que eu divirjo, estando o sr. Dias Ferreira em campo opposto, não póde ser senão favoravel ao meu amigo o sr. Lencastre e á politica que s. ex.ª tão dignamente dirige ou intenta dirigir. (Riso.)

A questão é simples; não desejo fazer perder tempo á camara.

A junta tem a decidir se é mais conveniente prolongar indefinidamente o nosso estado de junta preparatoria, ou se é conveniente e justo, se é indispensavel constituir quanto antes a camara dos deputados.

Eu não ouvi um unico argumento contra a proposta que tive a honra de mandar para a mesa.

A repugnancia ou a difficuldade de pôr fóra d'esta casa por alguns dias alguns dos que aqui se apresentaram, é infundada e não tem rasão de ser. Pois pomos nós porventura fóra d'esta casa alguns dos nossos collegas?! A circumstancia de ss. ex.ªs não tomarem por alguns dias parte nas deliberações da assembléa equivalerá porventura a serrem postos fóra d'esta casa? Esperem, como todos nós esperamos, que a camara antes de mais nada julgue e decida se elles são ou não são collegas dos deputados que já têem as suas eleições approvadas e devidamente verificadas.

Com que direito é que ss. ex.ªs chamam collegas, depois de terem verificados os seus diplomas, áquelles cujas eleições ou são contestadas ou têem parecer contrario? O chamar-lh'o não passaria de fazermos comprimentos uns aos outros, e eu reconheço n'essa parte a immensa superioridade que o sr. Luiz de Lencastre tem sobre mim, porque sou o primeiro a declarar que não vim a esta casa com o mandato popular para fazer comprimentos a ninguem; eu creio que os illustres deputados podem comprimentar-se particularmente uns aos outros, e tal direito não lhes contesto, mas ao menos dispensem o paiz de ouvir affirmar que a maioria dos seus eleitos está aqui principal e exclusivamente para individualmente se comprimentar, preterindo as exigencias imperiosas que o estado do paiz nos impõe como dever sagrado. (Apoiados.)

Não são precisos argumentos nem são precisos exemplos, mas se algum exemplo é necessario, eu não quero procural-o fóra do caso que foi trazido a discussão, e por isso n'esta parte appello para o meu illustre amigo, o sr. Freitas Oliveira para que reconheça que n'essa discussão do que s. ex.ª fallou, cujos documentas não foram impressos e que se referia á eleição do sr. Pedro Monteiro Castello Branco, se tratou da eleição respectiva a esse cavalheiro depois da camara constituida. (Apoiados.)

Porventura a junta preparatoria de então esteve eternisando-se inutil e prejudicialmente á espera de poder discutir uma eleição, ou teve algum receio ou consideração porventura que fosse pôr fóra d'esta casa um deputado pela demora que houvesse na discussão de um parecer que exija reflexão e estudo, e que não póde ser tratado precipitadamente, como o têem sido já aqui, com grande desgosto meu, alguns dos ultimos pareceres que foram approvados?

Este ponto sobre que a junta tem a decidir, não tem significação alguma politica, e sobre elle todos os meus collegas decidem, optando entre aquillo que a boa rasão e a sua consciencia lhes possam suggerir, e a direcção politica que se arrogou o direito de dar-lhes o meu illustre amigo e collega o sr. Luiz de Lencastre.

O sr. Alves Passos: — Eu sustento á face do regimento o que disse quando usei da palavra pela primeira vez, e vem a ser: que o regimento só permitte que venha a esta casa defender a sua eleição aquelle deputado eleito que não tiver um parecer favoravel.

As palavras do regimento são estas «quando d'esta (a eleição) se proponha a annullação». E o artigo 13.° do regimento, a respeito do modo de votar, explica bem o espirito d'esta phrase, porque diz que só haverá votação por espheras quando a commissão propozer a annullação da eleição.

Já n'uma das sessões passadas se suscitou esta questão a respeito da votação e a mesa, á face do regimento, resolveu isto mesmo.

Portanto a phrase do artigo 17.° «quando d’esta (a eleição) se proponha a annullação» fica bem explicada pela do artigo 13.°, que diz, «quando a conclusão do parecer for pela nullidade da eleição».

E fica bem claro que o regimento não permitte que venha defender a sua eleição, depois de constituida a camara, o deputado eleito que não tiver parecer contrario.

Mas se isto não está claro no regimento, se é apenas ponto duvidoso, que precisa de ser esclarecido e explicado ou interpretado, ainda assim a rasão está da minha parte.

Ouvi ha pouco dizer a um sabio jurisconsulto, o sr. Dias Ferreira, que o regimento não estava claro n’este assumpto. Pois bem: a mim basta-me isto, basta para a minha argumentação que o regimento não esteja claro. Nós somos a junta preparatoria da camara, e nada mais, só nos compete verificar poderes, approvar ou reprovar eleições, proclamar deputados e eleger a mesa definitiva, e nada mais.

O sr. Pires de Lima disse ha pouco isto mesmo, quando mandou para a mesa a sua proposta para se constituir a camara; disse s. ex.ª que nós não podiamos apresentar

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projectos de lei, não podiamos interpellar o governo, nem tomar-lhe contas dos seus actos, emquanto fossemos junta preparatoria; portanto que estavamos todos fóra das portas da camara, e não podiamos assumir as funcções de legisladores, e melhor seria que ficassem fóra, por alguns dias, alguns deputados eleitos, do que ficarem todos.

Mas o illustre deputado, logo em seguida, esquecendo-se do que acabava de dizer, e voltando-se contra o regimento, acrescentou: «Ouço fallar em regimento e que elle se oppõe a que os deputados eleitos venham defender as suas eleições; porem mis ainda não temos regimento: o regimento por ora somos nós, são as nossas resoluções, poderemos adoptar este ou fazer outro, que nos convier melhor».

Sr. presidente, ha n'isto confusão e erro. Pois nós, junta preparatoria, temos poder de legislar ou de interpretar leis e regimentos? (Apoiados.)

Nós não temos poderes senão para nos constituirmos e não temos direito de fazer ou de revogar o regimento, que é a lei d'esta casa emquanto a nova camara não fizer outro. (Apoiados).

A proposta do illustre deputado diz «que se constitua a camara com os deputados cujos pareceres estão approvados, convidando-se os deputados eleitos, que ainda não têem approvadas as suas eleições, a virem defendel-as».

Isto importa uma alteração do regimento, ou pelo menos a sua explicação, e nós não podemos alteral-o, nem interpretal-o; havemos de cumpril-o como elle está.

Portanto voto a proposta do sr. Luiz de Lencastre, que concilia todas as opiniões, confiando em que a mesa continuará a dirigir os trabalhos como até agora, com imparcialidade, zêlo e na conformidade da lei.

O sr. Lencastre: — Começo por agradecer ao sr. Dias Ferreira as palavras de benevolencia que me dirigiu, o que não me admirou, porque estou ha muito tempo acostumado a receber favores do s. ex.ª Foi mais um.

Agora permitta-me v. ex.ª que antes de dizer algumas palavras em sustentação da proposta que mandei para a mesa, me dirija ao meu antigo amigo o sr. visconde de Moreira de Rey.

O illustre deputado fez-me justiça quando disse que não viu nas minhas palavras motivo de desgosto para s. ex.ª É verdade.

Não tenho intenção nunca de desgostar os meus collegas e não posso querer desgostar um amigo antigo desde epochas que já lá vão, das quaes me lembro com saudade.

Custa-me levantar uma phrase de s. ex.ª, mas é forçoso fazel-o não por mim, mas pelos outros.

Eu, não tenho pretensões a dirigir a maioria, ou a dirigir alguem.

Ha muito tempo que julgo primeiro dever de cada um e conhecer-se. Eu conheço-me perfeitamente. Sei o que posso e o que valho. Sei perfeitamente que não podia dirigir a maioria, se ella precisasse, que não precisa, de director; mas ainda por ora não vejo maioria, vejo a junta preparatoria constituida como juiz para julgar os processos eleitoraes. Por ora não temos maioria nem opposição. Mas quando houvesse maioria, quando ella, quizesse ou precisasse de director, não poderia eu dirigil-a, porque se não dirigem talentos reconhecidos que não quero individualisar, nem precisar nomes, e por isso mesmo n'esta occasião não cito tantos talentos reconhecidos, nem repito o que já uma vez disse ao meu amigo Julio de Vilhena, para o qual estou olhando n'este momento.

A maioria, repito, não quer nem precisa ser dirigida. E quando director fosse preciso, não me ficava bem tal cargo, a que não aspiro, póde o illustre deputado, que tanto sabe, ficar sabendo mais isto; mas deixemos isso, que nada é, e vamos á questão.

O que eu quiz foi dar a minha opinião; expor aquillo que sentia; expor como posso, como quero, como sei e com o direito que assisto a todos quantos estão n'esta casa, o que n'este momento se deve fazer.

Posso expor, e exponho, e vae aqui uma resposta ao que disse o sr. visconde de Moreira de Rey, as minhas idéas ou as minhas opiniões como sei; mas sem me importar com o numero dos que me acompanhem. Desejaria que todos me acompanhassem; e se nenhum me acompanhar, ficarei só, ficarei bem e tranquillo com a minha consciencia.

Tomando a divergencia que se notava entre as palavras proferidas aqui em uma das ultimas sessões pelo sr. Dias Ferreira e a proposta apresentada pelo sr. visconde de Moreira de Rey, não quiz com isto tornar notavel essa divergencia, mas unicamente, para fundamentar a minha proposta, abrigar-me á sombra d'aquelle grande talento.

A minha proposta é nada mais, nada menos, do que aquillo que disse o sr. Dias Ferreira, que quer que se discutam as eleições, aquellas que estiverem desembaraçadas.

Dizendo que tenho confiança na mesa, e vejo com prazer que sou acompanhado pelos illustres deputados eleitos, que dirigirei os trabalhos preparatorios com acerto e justiça, com justiça e acerto a mesa ha de fazer discutir aquellas eleições que devam ser discutidas, e não aquellas que precisem de documentos que tenham de vir de muito longe.

(Apoiados.)

Temos questões importantes a tratar. Temos obrigação de as tratar como camara de deputados; mas por ora não somos camara, somos junta, e o nosso dever é analysar os processos eleitoraes que aqui vem.

Não temos direito de dizer aquelles que têem aqui os seus processos, ou estão nas commissões de poderes ou que ainda não estão sobre a mesa, que sáiam d'esta casa. (Apoiados.)

A disposição do regimento é facultativa. O regimento diz que a junta poderá constituir-se em camara. E desde o momento que diz «poderá» a junta tem o direito de estudar os processos: e não tendo ainda os processos apreciados, não póde dizer aos deputados a respeito dos quaes os respectivos processos eleitoraes ainda não estão examinados: «Vão lá para fóra».

Se o regimento dissesse que a junta ha de constituir-se logo que estejam approvadas taes e taes eleições, ou tal e tal numero de processos eleitoraes, era obrigação sua constituir-se definitivamente em camara.

Não ha, pois, uma obrigação, ha uma faculdade, faculdade que podemos usar, e uso d'ella no sentido da minha proposta. A junta fará o que quizer. (Apoiados.)

O sr. Rodrigues de Freitas: — Direi muito poucas palavras. Custou-me muito ouvir da bôca de um juiz, cujo nome eu ouço proferir ha muito tempo com grande respeito, que nós não podemos constituir a camara, dos deputados sem que primeiramente estejam approvados os diplomas de todos os individuos que o paiz elegeu.

O sr. Lencastre: — Não disse que não podia.

O Orador: — S. ex.ª disse que nós não podiamos constituir a camara.

O sr. Lencastre: — Que não era conveniente.

O Orador: — Se concorda em que só se trate de ver o que é conveniente, consideremos então o que o é mais; porém s. ex.ª affirmou que nós não tinhamos o direito de dizer a uns dos nossos collegas que saíssem da junta. (Apoiados.)

(Interrupção que não se ouviu.)

Estimo muito que s. ex.ª diga que defendia outra opinião, foi então de certo unicamente por lapso que s. ex.ª parecia defender o contrario; seria altamente deploravel que a auctoridade de s. ex.ª defendesse outra doutrina.

O regimento é claro quando no artigo 15.° diz o seguinte:

«Estando approvados tantos processos eleitoraes que correspondam, pelo menos, á maioria absoluta do numero legal dos deputados eleitos, poderá constituir-se definitivamente a camara.»

O sr. Lencastre: — Poderá.

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O Orador: — Mas a palavra poderá... quer dizer que póde... (Riso.)

Eu não tenho duvida em dar um voto de confiança a v. ex.ª, e por isso votaria a proposta do sr. Lencastre, quanto á boa direcção dos trabalhos da junta; mas parece-me que v. ex.ª nos disse, d'esse logar, que entendia não ser conveniente que se retirassem d'esta casa alguns collegas que tiveram diplomas como os nossos, porém ainda não approvados; e se v. ex.ª disse isto, o voto que eu désse contribuiria para uma deliberação contraria áquella que eu entendo devermos tomar.

Ha alguem que duvide que temos já para discutir negocios graves do estado? Creio que apesar de estarmos em junta preparatoria... nos é permittido dizer ao paiz que ha luctas entre os partidos, e que ha governo, maioria e opposição. Ora, se ha algum ponto em que estejam de accordo, governo, maioria e opposição, é sem duvida o de que negocios graves do estado têem de ser tratados este anno pelo poder legislativo.

Na camara dos dignos pares já o sr. Thomás Ribeiro, ministro da marinha, principiando um dos seus discursos, notou que a grande concorrencia de espectadores na camara alta mostrava bem que o paiz tinha os olhos fitos em uma questão importante que ha pouco se levantou. Isto era bastante para que comprehendessemos que quanto antes deviamos passar d'esta situação transitoria para uma situação definitiva.

Parece-me, salvo o respeito que hei de ter pela resolução da junta, que todos devemos contribuir para quanto antes nos constituirmos em camara.

Pois será conveniente que não haja parlamento, na situação actual do paiz?

É conveniente que encubramos esta grande verdade, de que é necessario tratar immediatamente dos negocios do estado debaixo de uma moção de confiança a v. ex.ª? Parece-me que não; não tenho, pois, duvida em votar a proposta do meu collega e amigo o sr. dr. Pires de Lima, a qual me parece que concilia todos os melindres de uma parte da junta cem as conveniencias do estado, e estas estão primeiro do que o respeito que nós tenhamos por qualquer individuo. (Apoiados.)

O sr. Presidente: — Creio que não estando nós ainda constituidos em camara, não podemos fazer novo regimento e, para não estabelecermos a anarchia, temos de nos regular pelo regimento da camara transacta. (Apoiados.)

Diz o artigo 151.° do regimento:

«A moção para se passar á ordem do dia depois de discutida, é a primeira a ser votada.»

Em virtude d'esta disposição, vou submetter á votação a proposta do sr. Luiz de Lencastre.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Peço a palavra sobre o modo de propor.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Não tenho duvida em votar um voto de confiança a v. ex.ª pela maneira como tem dirigido os trabalhos da junta preparatoria, mas preciso, para poder votar, que v. ex.ª me diga se está na disposição de proceder á constituição da camara, e o dia em que tenciona fazel-o. Se me disser que tenciona constituir a camara no mais breve espaço de tempo...

Vozes: - Isso não póde ser.

O Orador: — Deixem-me dizer da minha justiça e depois digam da sua.

Eu voto a proposta do sr. Lencastre, desde que v. ex.ª me diga se está na disposição de proceder á constituição da camara, sem com isto dizer que tenha menos consideração por v. ex.ª

Se v. ex.ª me disser que constitue a camara ámanhã, voto a proposta; se me disser que não a póde constituir senão depois de discutidas todas as eleições, voto contra a proposta.

O sr. Alves Passos (sobre o modo de propor): — Pedi a palavra sobre o modo de propor, mas para fallar no mesmo sentido em que fallou o sr. Francisco de Albuquerque, que nunca foi sobre o modo de propor.

A proposta do sr. Luiz de Lencastre mostra plena confiança na mesa: quem tem essa confiança vota a favor, quem a não tem, vota contra. Entendo que a proposta deve ser votada como está e que ella não admitte explicações. Quem tem confiança na mesa approva-a, quem não tem confiança rejeita-a. (Apoiados.)

O sr. Francisco de Albuquerque (sobre o modo de propor): — Repito, tenho toda a confiança na mesa, mas n'este ponto não posso votar sem que v. ex.ª me declare o que tem tenção de fazer.

Vozes: - Não póde ser.

O Orador: — O sr. presidente fica com o arbitrio para fazer o que julgar mais conveniente, por isso que a junta lhe delega os poderes que tem para constituir a camara; portanto, nada mais natural do que perguntar a v. ex.ª se tenciona constituir a camara hoje, ámanhã ou quando?

Uma voz: — Quando for justo.

O Orador: — Pergunto tambem se com a approvação da proposta do sr. Luiz de Lencastre ficam prejudicadas as outras propostas. Eu entendia que não, mas em vista de um áparte que ouvi aqui a um amigo meu, pergunto se ficam prejudicadas as outras propostas com a votação d'esta.

Vozes: — Ficam.

O Orador: — Mais uma rasão para pedir a v. ex.ª que declare se está na disposição de constituir a camara immediatamente ou em que dia tenciona fazel-o.

O sr. Alves Passos: — O auctor da proposta creio que diz n'ella, com justiça e acerto...

Tem v. ex.ª a bondade de mandar ler a proposta?

Leu-se na mesa a proposta do sr. Lencastre.

O Orador: — Muito bem; a junta confia que v. ex.ª dirigirá os trabalhos com justiça e acerto. Voto com esta condição. Confio que a mesa ha de continuar a dirigir os trabalhos com justiça e acerto, e creio que se não podem pôr mais restricções nem estabelecer mais condições. Se a proposta, se não comprehende bem, então quem a póde explicar é o seu auctor e não a mesa. (Apoiados.)

O sr. Freitas Oliveira: — Sem de nenhum modo querer dar conselhos a v. ex.ª sobre o que ha de fazer, pedi a palavra para dizer a v. ex.ª que não tivesse duvida em repetir o que já disse a esta assembléa, e é que v. ex.ª ha de constituir a camara logo que se discutam esses pareceres que estão impressos e dados para ordem do dia, quer dizer, a camara constitue-se ámanhã ou depois. (Apoiados.)

O sr. Presidente: — A mesa ha de regular os trabalhos como entender. (Muitos apoiados.)

O sr. Francisco de Albuquerque: — Requeiro que haja votação nominal sobre a proposta do sr. Luiz de Lencastre.

Vozes: — É assim que se aproveita, o tempo!

Resolveu-se que houvesse votação nominal.

O sr. Presidente: — Vae proceder-se á votação da proposta.

Feita a chamada:

Disseram approvo os srs. Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano José de Carvalho e Mello, Agostinho José da Fonseca Pinto, Agostinho Nunes da Silva Fevereiro, Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, Alipio de Oliveira Sousa Leitão, Antonio Candido Gonçalves Crespo, Antonio José Teixeira, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Pedroso dos Santos, Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel, Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, Augusto José Pereira Leite, Augusto Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Bernardo de Serpa Pimentel, Caetano Augusto de Sousa Carvalho, Caetano Pereira Sanches de Castro, Carlos Augusto de Mendonça, Conde da Foz, Dio-

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go de Macedo, Eduardo Augusto da Costa Moraes, Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, Firmino João Lopes, Francisco de Albuquerque Mesquita e Castro, Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio, Francisco Comes Teixeira, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Francisco Rebello de Sousa Pavão, Frederico do Gusmão Correia Arouca, Henrique Ferreira de Paula Medeiros, Ignacio Francisco Silveira da Mota, Jacinto Augusto de Freitas Oliveira, João da Costa Brandão e Albuquerque, João Eduardo Scarnichia, João da Silva Ferrão Castello Branco, João de Sousa Machado, Joaquim Antonio Neves, Joaquim José Alves, Joaquim Pires de Sousa Gomes, José Frederico Pereira da Costa, José Joaquim Figueiredo de Faria, José Joaquim Namorado, José Maria Borges, José Maria dos Santos, José Maria de Sousa Monteiro Junior, José Taveira Pinto de Carvalho e Menezes, José Vicente Barbosa du Bocage, Julio Marques de Vilhena, Lopo Vaz de Sampaio e Mello, Luiz Adriano de Magalhães e Menezes de Lencastre, Luiz Augusto de Almeida Macedo, Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, Luiz de Freitas Branco, Luiz Guedes Coutinho Garrido, Luiz de Sousa Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Manuel Correia de Oliveira, Manuel Eduardo da Mota Veiga, Manuel Joaquim Alves Passos, Manuel do Oliveira Aralla e Costa, Marçal de Azevedo Pacheco, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Miguel Tudella de Sousa Napoles, Pedro Augusto de Carvalho, Pedro Augusto Correia da Silva, Pedro Guimarães Barroso, Pedro Jacome Correia, Pedro Roberto Dias da Silva, Ricardo Julio Ferraz, Rodrigo do Menezes, Visconde de Andaluz, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde de Balsemão, Visconde do Rio Sado, Visconde de Sieuve de Menezes, José Paulino de Sá Carneiro, Antonio Pessoa de Barros o Sá e Domingos de Sousa Moreira Freire.

Disseram rejeito os srs.: Adriano de Abreu Cardoso Machado, Alexandre de Albuquerque Tavares Lobo, Alfredo Cesar de Oliveira, Anselmo José Braamcamp, Antonio Alberto Torres Carneiro, Antonio Emilio Correia do Sá Brandão, Antonio José d’Avila, Augusto Victor dos Santos, Emygdio Navarro, Ernesto Julio Goes Pinto, Francisco de Almeida Cardoso do Albuquerque, Francisco Van-Zeller, João Antonio Gomes de Castro, João Chrysostomo Melicio, Joaquim José de Almeida e Costa, Joaquim de Ornellas Mattos, José Dias Ferreira, José Ferraz Tavares de Pontes, José Frederico Laranjo, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luciano de Castro, José Maria do Almeida Teixeira de Queiroz, Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima, Manuel Joaquim Gomes, Manuel Pinheiro Chagas, Manuel Thomás Ferreira Nobre de Carvalho, Mariano Cyrillo de Carvalho, Martinho Pinto de Miranda Montenegro, Visconde da Aguieira e visconde de Moreira de Rey.

Foi approvada por 81 votos contra 30.

O sr. Presidente: — Consulto a assembléa sobre se dispensa o regimento para se passar desde já á discussão dos pareceres apresentados hoje, que não offerecem duvida.

Resolveu-se afirmativamente.

Leram-se na mesa, e foram successivamente approvados sem discussão os seguintes pareceres:

Parecer n.º 54

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição do circulo n.º 140, S. Thomé.

Numero dos votantes 1:525, obtendo 937 votos o cidadão João Gualberto de Barros e Cunha, e 587 votos o cidadão Augusto Sequeira Thedim.

Obteve, portanto, a maioria absoluta e a relativa o referido cidadão João Gualberto de Barros e Cunha.

Apresentaram-se varios protestos que em nada influem no resultado da eleição, e aos quaes se não junta documento algum de prova.

A vossa commissão, portanto, é de parecer que esta eleição seja approvada, e que seja proclamado deputado o cidadão João Gualberto do Barros e Cunha, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala das sessões da commissão, 15 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Antonio de Barros e Sá = Augusto José Pereira Leite — Francisco Gomes Teixeira = Frederico Arouca = Domingos de Sousa Moreira Freire = Visconde do Rio Sado, relator.

Parecer n.º 53

Circulo n.º 68 — Moimenta da Beira

A segunda commissão de verificação do poderes examinou a acta e papeis relativos á eleição de deputados pelo circulo n.º 68 (Moimenta da Beira), e conhecendo que foram guardadas todas as formalidades legaes, é de parecer que seja approvada a eleição, e proclamado deputado o cidadão João Anastacio de Carvalho, que de 3:675 listas, numero real de votantes, obteve 3:541 votos.

Sala da commissão, 15 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Adolpho Pimentel = Freitas Oliveira = Costa Moraes = Firmino J. Lopes, relator.

Passou-se á discussão do

Parecer n 45

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação do poderes examinou com o maximo escrupulo e attenção o processo eleitoral do circulo n.º 12, Villa Verde, em vista das duvidas que se levantaram no protesto contra ella, que foi mandado para a mesa na sessão de 3 do corrente.

Em todas as assembléas de que se compõe este circulo correu o acto eleitoral sem incidente, e apenas houve um protesto na assembléa de Escariz, S. Martinho.

Este protesto, que veiu junto ao processo, assignado pelo cidadão José Antonio Domingos Braga, mas escripto por outro punho, como parece pela differença das tintas do contexto o assignatura, funda-se na inobservancia do § 1.° do artigo 289.º do codigo administrativo, por se terem apresentado alguns individuos para votar nas duas horas de espera, que não foram admittidos em rasão da mesa declarar, que não conhecia eleitores nas circumstancias de informar sobre a idoneidade, dos votantes, sendo certo (diz o protesto) que nem sobre a idoneidade dos votantes, nem sobre a idoneidade dos circumstantes eleitores havia duvida, porque todos eram pessoas conhecidas.

Recorrendo á respectiva acta vê-se que effectivamente a mesa deixou de admittir alguns individuos a votar, dizendo-se: «a mesa informa que todo o acto da eleição foi legal e se não admittiu a votar alguns eleitores, como o reclamante allega, foi porque não estavam presentes os reverendos parochos e regedores, e a mesa declarou que não tinha pessoas que julgasse idoneas para informar sobre a identidade dos votantes, declarando mais que o reverendo parocho desta freguezia de S. Martinho do Escariz estava presente, mas na falta do regedor não se admittiram a votar porque o escrutinador Luiz Alberto Soares de Sousa Lima insistiu em que havia differença no nome do eleitor que o reverendo parocho reconheceu.

Cumpre porém advertir que esta assembléa era composta de nove freguezias, que ao principio da eleição estiveram presentes os parochos e regedores, á excepção do parocho de Athiães, que foi representado por Joaquim Dias de Macedo, da mesma freguezia, que o praso das duas horas passou para o dia 14, o que tudo explica a resolução da mesa e a rasão que dá da falta dos parochos para reconhecer os eleitores que se pretendia que votassem.

Agora o protesto que se apresentou n'esta casa comprehendo os seguintes papeis:

1.° Instrumento de protesto lavrado pelo tabellião da cidade de Braga, Antonio José Gonçalves, em 21 de outubro passado, no qual o conego abbade da freguezia de Penas-

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cães, Francisco de Sousa e Menezes, declara que, tendo apresentado na mesa da assembléa de apuramento na capital do concelho de Villa Verde uma reclamação ou protesto contra nullidades em que labora a eleição a que se tinha procedido no circulo n.º 12, nullidades provenientes, não só de faltas essenciaes, mas tambem de gravissimos erros ou irregularidades que se davam em contravenção da lei, e que tudo constava do documento que apresentou á mesa da assembléa de apuramento, e esta lhe não quiz acceitar, de que foram testemunhas dois individuos que assignaram o instrumento.

2.° Protesto assignado pelo reclamante, mas escripto por outrem, em que allega os seguintes fundamentos:

I Que o recenseamento por onde se fez a eleição é um acervo de fraudes e falsificações; e não foi no geral posto em reclamação, nem conhecido do publico e ficou em condições de admittir até final da operação eleitoral todas as inclusões e exclusões que a conveniencia politica do partido governamental aconselhava a bem dos seus interesses;

II Que essa parcialidade em cuja mão parava o recenseamento, effectivamente á ultima hora incluiu e excluiu numerosos cidadãos, conferindo aos seus adeptos o direito que não tinham de votar e expoliando os adversarios, aliàs constituidos, ao abrigo da lei, na classe de legitimos eleitores, d'esse direito;

III Que a mesma commissão não cumprira o preceito do artigo 42.° do decreto do 30 de setembro de 1852, deixando de annunciar o acto eleitoral, seu dia, local e constituição das assembléas.

IV Que foi violado o segredo da uma, impondo a auctoridade por seus agentes aos eleitores junto da mesa as listas que, assim, ficavam com o cunho publico de governamentaes, dando este expediente logar a que todos os eleitores que não aceitavam taes listas fossem logo considerados inimigos e, como taes, ali relacionados para depois expiarem a culpa;

V Que as mesas de Aboim, Duas Igrejas e Escariz foram constituidas uma hora antes da legal;

VI Que a contagem e apuramento de votos na assembléa de Aboim se fez de noite e á luz, introduzindo-se na urna, e temendo-se descargas nos cadernos de cerca de 300 votos, que ali não tinham entrado pela mão dos correspondentes eleitores;

VII Que nas assembléas de Duas Igrejas e Escariz, aonde se não concluiram as operações no primeiro dia, nem as listas foram rubricadas, nem os cadernos e uma devidamente sellados e guardados.

2.° Officio original do presidente da commissão de recenseamento para o parocho de Penascaes, remettendo o edital das alterações das assembléas para ler á missa mais concorrida, a fim dos eleitores terem conhecimento da assembléa a que pertencem, fazendo-lhes ver que a votação principia ás nove horas da manhã de domingo 13 do corrente; officio que tem a data de 13 do outubro de 1878, querendo o escriptor primeiro escrever «13 do corrente de 1878», como se vê do artigo empregado «do» em vez de «de», e do principio da palavra «outubro» que começava por «cor... »

3.° Attestado de 13 ecclesiasticos, parochos e encommendados, os quaes attestam que nem receberam officio do presidente da commissão, nem o edital ou mappa que designasse o local das assembléas eleitoraes, declarando-se o dia 13 de outubro para a eleição de deputados, e por isso nem publicaram, nem mandaram affixar o edital: este attestado tem a data de 16 de dezembro de 1878.

4.° Attestado de 42 eleitores da freguezia de Barros, da assembléa de Aboim de Nobrega, declarando que os actos eleitoraes correram pela noite dentro, fazendo-se a chamada geral já depois do sol posto e acabando as eleições pelas dez horas da noite; que quando começou a eleição já os cadernos estavam cheios de dezenas de descargas e a uma pejada de listas; que alguns regedores entregavam as listas á bôca da uma; que alguns eleitores votavam duas vezes em nome dos que não compareceram e até por alguns mortos. Este attestado tem a data de 26 de dezembro de 1878, assignando de cruz oito dos individuos.

5.° Attestado de 20 eleitores da freguezia de Vallões, assembléa de Aboim de Nobrega, nos mesmos termos do antecedente e este escripto pela mesma letra; este attestado é datado de 23 de dezembro de 1878, assignando de cruz 11 individuos;

6.° Attestado de 30 eleitores da freguezia de Covas, pertencente á assembléa de Aboim de Nobrega, nos mesmos termos dos anteriores e tambem escripto pela mesma letra: é datado de 21 de dezembro de 1878, assignando de cruz 10 individuos.

Já depois de começar o estudo do processo foram mandados para a mesa na sessão de 9 do corrente os seguintes documentos:

1.º Uma certidão passada pelo escrivão da camara municipal do concelho de Villa Aborde, certificando que dos livros existentes na secretaria do recenseamento geral e supplementar de 1878 a 1879, consta ser a mesma dos eleitores 6:390;

2.° Edital impresso da camara municipal de Villa Verde com o mappa das assembléas e numero dos votantes para a eleição dos procuradores á junta geral e vereadores; é datado de 17 de julho de 1878;

3.º Attestados de 9 parochos do concelho da Villa Verde e Amares, que attestam que na proxima eleição de deputados foram lidos e affixados nas portas das suas igrejas os editaes convocando os eleitores para a eleição, que foi muito concorrida;

4° O diploma do deputado eleito.

A vossa commissão pois, considerando que durante o acto eleitoral não houve outro protesto contra as operações e actos das mesas das assembléas, alem do apresentado na assembléa de S. Martinho de Escariz;

Considerando que a recusa da mesa em admittir a votar individuos, cuja identidade se não podia reconhecer, é de todo o ponto procedente;

Considerando que nem do protesto nem da acta consta o numero dos individuos a quem se recusou o voto, mas suppondo que fossem os 284 cidadãos que não foram descarregados, e suppondo que todos elles votassem no candidato menos votado, viria elle a obter na assembléa 528 votos e na votação geral do circulo 3:555, que ainda assim lhe não dariam maioria absoluta, nem com relação aos votantes effectivos nem com relação aos votantes e mais os 284 que não votaram;

Considerando agora, quanto ao protesto feito pelo conego Francisco de Sousa Menezes, que o primeiro fundamento era materia para os recursos competentes para o poder judicial nas epochas da lei, o que não se tendo usado d'elle, o mesmo recenseamento passou em julgado para todos os effeitos;

Considerando que o segundo fundamento se não prova pelo meio competente, qual fóra ou uma certidão extrahida do recenseamento que mostrasse as alterações para mais ou para menos feitas depois, ou uma justificação judicial;

Considerando que ainda quando se pretendesse provar esse fundamento com a certidão e edital ultimamente apresentado n'esta casa, a certidão mostra ser de 6:390 o numero de eleitores inscriptos, que pouco differe do numero dos eleitores constantes dos cadernos que serviram á eleição, que dão 6:395, e o edital que serviu á eleição municipal é de 6:322;

Considerando que igualmente se não prova a materia do terceiro fundamento, por isso que com o attestado dos parochos que dizem não se terem affixado os editaes collide o dos que affirmam que se affixaram, e ou não se ha de dar fé a nenhum d'esses attestados, ou tanta rasão ha para dar fé a um como a outro;

Considerando que igualmente não prova o facto o officio original junto ao protesto, porque as circumstancias que

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n'elle se dão, ou fazem suspeitar de alguma alteração que se fez na data, ou pelo menos mostra a precipitação do escriptor, que tendo escripto no contexto «13 do corrente» depois ía a escrever tambem «13 do côr...», emendando a palavra para outubro;

Considerando que nem se comprehende como o presidente da commissão, querendo proteger o candidato que saíu eleito, fosse o proprio que desse um documento para poder servir aos contrarios;

Considerando que o proprio protestante que allega não ter havido toda a publicidade, não só concorreu a votar na assembléa, mas votaram com elle 67 dos 79 cidadãos recenseados na sua freguezia, faltando apenas 12, votando em toda a assembléa 951 eleitores, deixando apenas de votar 251;

Considerando que do quarto fundamento não se apresenta prova alguma, a não serem os tres attestados de varios individuos com datas de 21, 23 e 26 de dezembro;

Considerando, porém, que se quaesquer declarações posteriores, de quem quer que fosse, podessem ter importancia para invalidar o acto eleitoral consummado, não haveria eleição possivel;

Considerando que não só se não prova o quinto fundamento, mas contra elle estão as declarações das actas das assembléas de Aboim, Duas Igrejas e Escariz, que dão as mesas constituidas á hora legal;

Considerando tambem que nenhuma prova se apresenta com relação ao sexto fundamento; alem dos attestados já citados; e com quanto na assembléa de Aboim se fizesse o apuramento no primeiro dia, não póde isso causar reparo, porque findando o praso das duas horas ás quatro, ainda restava uma hora e meia de sol, em que era facil escrutinar duas listas de chapa com um só nome cada uma, bastando separal-as e contal-as, como commummente se faz por abreviar;

Considerando que querendo levar o escrupulo ao ponto de deduzir no candidato mais votado os 300 votos que se diz, mas se não prova, que foram introduzidos na urna, tendo elle tido a maioria de 1:593 votos, ainda viria a ficar com a maioria de 1:293 votos;

Considerando, quanto ao setimo fundamento, que na acta da assembléa das Duas Igrejas se faz menção especial de se terem cumprido as formalidades do § 1.º do artigo 74.° do decreto de 30 do setembro de 1852, que são rubricar as listas, fechal-as na urna e fechar e lacrar esta;

Considerando que emquanto na acta da assembléa de Escariz se não faça expressa menção de se terem rubricado as listas e fechado e lacrado a uma, não póde o silencio da acta considerar se por si só prova de que se não praticou o acto;

Considerando que o facto do candidato menos votado no circulo ter n'essa assembléa 214 votos, tendo o mais votado 278, mostra que a uma ficou de fórma a não poder alterar-se o escrutinio, porque quem o alterasse em favor do candidato mais votado não se limitaria a dar-lhe só mais 30 votos;

Considerando que quando se não dão faltas essenciaes nas eleições a praxe estabelecida e as conveniencias publicas aconselham que sejam sustentadas;

Considerando que o resultado geral do apuramento é de 6:335 numero real de votos, obtendo o cidadão Manuel Joaquim Alves Passos 3:964 votos e o cidadão Francisco de Campos de Andrade Soares 2:371 votos, vindo portanto o primeiro a obter 1:503 votos de maioria absoluta; e

Considerando, por ultimo, que aquelle cidadão já apresentou o seu diploma em fórma legal:

É de parecer que seja approvada a eleição pelo circulo n.º 12 (Villa Verde), e proclamado deputado por elle o cidadão Manuel Joaquim Alves Passos.

Sala da commissão, 10 de janeiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes = Bernardo de Serpa Pimentel = Antonio Telles de Vasconcellos = Manuel Correia de Oliveira = Luiz de Lencastre = Agostinho José da Fonseca Pinto = José Maria Borges, relator.

O sr. Braamcamp: — Começo por declarar a v. ex.ª e á junta, que, se não votámos a favor da moção ha pouco apresentada por um illustre deputado da maioria, não foi por desconsideração para com v. ex.ª, cuja imparcialidade reconhecemos; mas porque a moção da maioria parecia querer acobertar-se com o nome de v. ex.ª para nos arrancar uma votação contraria de certo ás nossas opiniões. (Apoiados.)

Nós entendemos que a camara deve constituir-se com a maior brevidade possivel, e embora rações de delicadeza nos levem a querer discutir todas as eleições a respeito das quaes se suscitam duvidas, todavia essas rasões devem ceder a outras de muito maior importancia. Tal foi o motivo por que votámos contra a moção, protestando aliàs novamente a nossa consideração para com v. ex.ª (Apoiados.)

Feita esta declaração, passo a occupar-me do parecer que se discute.

Devo desde já declarar ao sr. deputado eleito que nenhuma animosidade pessoal contra s. ex.ª me leva a entrar na discussão d’esse parecer. Vejo-me porém obrigado a isso, não só em consequencia da missão que me foi incumbida de apresentar ajunta varios documentos importantes ácerca d’esta eleição, como tambem para sustentar o que n'elle se allega e para impugnar algumas das asserções do mesmo parecer que reputo inacceitaveis.

Pelo parecer da illustre commissão vejo que existe um protesto que se funda na inobservancia do § 1.° do artigo 289.° do codigo administrativo, por se terem apresentado alguns eleitores nas duas horas de espera que não foram admittidos a votar, em rasão de não estar presente o regedor nem o parocho respectivo, e de a mesa declarar que não conhecia eleitores em circumstancias de reconhecer a idoneidade dos votantes.

Sobre esta importante declaração limita-se a illustre commissão a dizer o seguinte.

(Leu)

Não posso por fórma alguma conformar-me com a doutrina da illustre commissão n'este ponto.

O artigo 61.º do decreto eleitoral diz o seguinte: Nenhum cidadão póde ser impedido de votar, quando se achar inscripto no respectivo recenseamento, excepto se contra elle se apresentar sentença judicial passada em julgado que o exclua.

Este preceito é claro e positivo, e nenhuma mesa da assembléa eleitoral póde arrogar-se o direito de impedir que qualquer cidadão vote, simplesmente com o pretexto de não encontrar pessoa competente que reconheça a idoneidade d'esse eleitor. (Apoiados.)

Se assim fosse, bastaria que o regedor e o parocho se ausentassem, e a mesa arbitrariamente declarasse que não encontrava prova competente que reconhecesse a idoneidade dos votantes, para d'esta fórma se excluir não só um ou outro eleitor, mas todos os de uma ou de mais freguezias, de quem á mesa não aprouvesse receber os votos. Portanto este fundamento do parecer parece-me de todo o ponto inacceitavel. (Apoiados).

Quanto ao ponto principal da questão, isto é, quanto ao protesto apresentado na assembléa de apuramento, e que esta não acceitou, refere-se elle em primeiro logar ás deficiencias e irregularidades que se notam no recenseamento eleitoral; diz elle: «que o recenseamento por onde se fez a eleição é um acervo de fraudes e falsificações, que ficou até final em condições de admittir quaesquer inclusões e exclusões que as conveniencias politicas do partido governamental entendesse do seu interesse, incluindo effectivamente á ultima hora os seus adeptos, e espoliando os adversarios do direito de votar, que elles tinham, como legitimos eleitores».

Não entrarei na apreciação d'estas considerações, e direi apenas que, em vista dos documentos que apresentei, e de

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mais alguns que me foram enviados posteriormente e que tenho presentes, prova-se com evidencia que o recenseamento não foi feito com a devida segurança, nem apresenta garantia de verdade, tendo sido n'elle desprezadas todas as solemnidades exigidas pela lei.

Effectivamente, tenho na minha mão dois documentos, dos quaes se mostra que a commissão do recenseamento, longe de remetter para a camara municipal o caderno original do recenseamento, como lhe cumpria, ainda o não tinha enviado em dezembro do anno findo.

Tenho ainda outro documento em que se attesta que os livros do recenseamento ordinario e do addicional têem os termos de abertura assignados pelo presidente e mais vogaes da commissão, mas que os do encerramento são assignados unicamente pelo secretario.

Estes documentos seriam de per si sufficientes para provar que foram desattendidas as formalidades essenciaes que são exigidas pela lei, e que são a melhor garantia do direito dos eleitores; porém ha mais, acresço ainda aquelles a que se refere o parecer, e que demonstram as irregularidades que se notam nas relações extrahidas para as diversas operações eleitoraes, incluindo-se ou excluindo-se nomes, e apresentando cada uma dellas numero diverso de eleitores, declarando-se em um dos editaes que é de 6:390 o numero dos eleitores inscriptos, em outro que é de 6:322, sendo de 6:395 o dos inscriptos para a eleição de deputados.

N'estas circumstancias não é possivel dar ao recenseamento a fé que elle devia merecer.

Allega mais o protesto que a commissão de recenseamento não cumpriu o preceito do artigo 42.° do decreto de 30 de setembro do 1852, deixando de annunciar o acto eleitoral, seu dia, local e constituição das assembléas, falta esta que vem attestada por treze parochos e encommendados, os quaes attestam que nem receberam officio do presidente da commissão, nem o edital ou mappa que designasse o dia da eleição.

Pretende a commissão contrariar esta asserção, dizendo que ao attestado dos parochos que declaram não se terem affixado editaes nas suas freguezias, oppõem-se os dos que affirmam que se affixaram, e que portanto ou se não ha de dar fé a nenhum d'esses documentos, ou tanta rasão ha para dar fé a um como a outro.

Parece-me que tambem este fundamento não póde ser acceite pela junta.

A unica conclusão que se póde tirar, a meu ver, é que a commissão remetteu a uns e deixou de remetter a outros os editaes a que se refere o artigo 42.° do decreto eleitoral.

Quando treze ecclesiasticos exercendo as funcções de parochos attestam que não lhes foram remettidos os documentos necessarios para o annuncio da eleição, não póde a commissão tão de leve affirmar que não se deve dar credito a tal declaração unicamente porque outros parochos dizem que nas suas freguezias se receberam aquelles documentos.

É tambem um dos fundamentos do protesto o attestado de mais de cem eleitores em que declaram que o acto eleitoral correu com muitas irregularidades, limitando-se a illustre commissão a impugnar tal protesto, allegando que, se quaesquer declarações posteriores podessem ter importancia para invalidar o acto eleitoral consummado, não haveria eleição possivel.

Não posso acceitar tal doutrina, e direi antes aos illustres membros da commissão respectiva que será difficil annullar qualquer eleição se não for em virtude de documentos posteriores a ella.

Não me parece que se possa tão de leve sentenciar de nullos e de nenhum effeito os protestos de muitos eleitores tão sómente por serem posteriores á eleição.

Ha um outro ponto, e para elle chamo a attenção da junta preparatoria, e vem a ser a interpretação da lei e apreciação dada pela illustre commissão emquanto á falta de rubrica nas listas da eleição.

Tem sido varias as opiniões apresentadas pelas commissões do verificação de poderes este anno.

Na eleição da Ribeira Grande declarava a commissão respectiva que visto não ter havido protestos immediatos contra a falta d'este acto, ficava provado que as listas tinham sido rubricadas, comquanto a mesa não declarasse ter praticado este acto.

No parecer que vou analysando já é outra a apreciação da commissão; diz ella unicamente «que comquanto na acta se não faça expressa menção de se terem rubricado as listas e fechado e lacrado a uma, não póde o silencio da acta considerar-se por si só prova de que se não praticaram estas formalidades».

Esta é a segunda interpretação.

Temos outra posterior, e felizmente mais legal, na eleição de Vianna, dizendo o illustre relator no seu parecer que emquanto a praticar-se o requisito legal da rubrica das listas, são as actas inteiramente omissas, devendo portanto concluir-se que tal solemnidade se não effectuou.

Aqui temos portanto tres interpretações diversas sobre o mesmo facto, a mesma disposição de lei, mas na verdade só a ultima considero legal e acceitavel.

Vemos, pois, que a illustre commissão teve em muito pouca conta todas as irregularidades que deixo apontadas, respondendo a tudo e querendo tão sómente firmar-se na maioria consideravel que o candidato eleito obteve sobre o seu antagonista.

Sr. presidente, não me proponho impugnar a conclusão do parecer, porém não posso deixar de chamar a attenção da junta sobre as irregularidades gravissimas praticadas em todo o acto eleitoral.

Sei que a junta tem tomado geralmente como regra para as suas decisões examinar se as irregularidades que se arguem podem ou não influir no resultado da eleição; não me conformarei em muitos casos com esta doutrina, porém devo declarar francamente que não tenho documentos sufficientes para demonstrar se effectivamente taes irregularidades influiram no resultado da eleição.

N'esta exposição tenho principalmente em vista que os documentos e os protestos que lho foram presentes são na realidade fundados e merecem a attenção da junta.

Podem elles não ter força bastante para invalidar a eleição, mas são de certo mais que sufficientes para comprovar as irregularidades praticadas, irregularidades tanto mais graves, quanto dizem respeito ao proprio recenseamento e que portanto affectam todo o acto eleitoral.

Mas diz a commissão no seu parecer, quando se refere a este fundamento, «que era materia para recurso pelo poder judicial nas epochas da lei e que não se tendo usado d'elle, o recenseamento passou em julgado para todos os effeitos.»

Não é doutrina com que me possa conformar.

Eu entendo que não deixa de pertencer á camara o juizo definitivo sobre a validade da eleição, nem encontro na legislação quaes os recursos de que os signatarios dos protestos poderiam lançar mão dos actos illegaes praticados pela commissão do recenseamento e de que só tiveram noticia muito depois de concluido o recenseamento.

Sr. presidente, era do meu dever apresentar á junta os documentos que me foram remettidos, e demonstrar a importancia d'elles.

A junta votará como entender, e os tomará na consideração que elles lhe merecerem.

Cumpria-me tambem apresentar algumas considerações a respeito dos fundamentos adoptados pela commissão no seu parecer. Embora se tenha adoptado como regra que a junta unicamente vota as conclusões, comtudo entendo que a par dos considerandos apresentados pelas commissões e sobre os quaes ellas fundam as suas conclusões, não devemos, pela nossa parte, quando não concordâmos com as

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doutrinas que ellas sustentam, deixar de consignar nas discussões parlamentares a nossa opinião e as rasões em que ella se baseia, para não sanccionarmos pelo silencio doutrinas que vão de encontro aos principios da liberdade eleitoral e ás garantias consignadas na lei.

Tenho dito.

O sr. J. M. Borges: — Eu estava bem longe de esperar ver impugnado este parecer pelo illustre deputado, que se senta d'aquelle lado da camara, mas folgo muito de ter tido a honra de o ver combatido por s. ex.ª, cavalheiro respeitavel por quem tenho a maior consideração, posto não termos relações pessoaes.

S. ex.ª dirigiu-se simplesmente a combater os considerandos do parecer, acceitando a conclusão.

Como v. ex.ª sabe, a junta preparatoria tem sempre entendido que a redacção de um parecer e os seus considerandos são do relator e não da commissão.

Eu tomo, pois, toda a responsabilidade que me possa pertencer n'este caso, porque fui eu que escrevi o parecer. Quaesquer defeitos que elle tenha devem recaír sobre mim e não sobre os meus collegas da commissão.

Eu poderia ter feito um parecer breve como ahi se fizeram muitos sobre eleições em que havia contestações, que talvez tivesse passado sem reparos; todavia por meus habitos da vida de julgador e ainda mais por consideração para com o illustre deputado, que foi quem apresentou n'esta casa alguns documentos que contestavam esta eleição, julguei do meu dever apresentar todos os argumentos que se continham n'esses documentos e combatel-os como sabia.

Um dos pontos capitaes em que s. ex.ª insistiu é em que esta junta póde conhecer dos actos do recenseamento.

Eu entendo que não.

Peço desculpa por apresentar uma opinião contraria á do illustre deputado eleito.

Sou um parlamentar de ha dois dias, e por isso não é de estranhar que eu não tenha a competencia necessaria para entrar n'estas questões eleitoraes, como de certo não a tenho para muitas outras.

Uma das cousas mais importantes para s. ex.ª é haver a declaração de treze reverendos parochos, que diz não terem elles recebido os editaes.

Não sei se dizerem elles que não receberam os editaes é prova bastante de que os editaes não appareceram; mas ainda assim, para tirar os escrupulos a s. ex.ª, eu reverifiquei, comquanto isso não conste do parecer, que d'esses treze reverendos parochos, que declaram não terem recebido os editaes, sete votaram nas respectivas assembléas.

Se v. ex.ª quizer, eu posso provar-lhe este facto.

S. ex.ª citou talvez este documento para mostrar que não tinha havido a devida publicidade; mas eu, alem do que acabo de dizer, posso ainda referir alguma cousa mais.

O concelho de Villa Verde tem 6:395 eleitores. D'esses 6:395 eleitores concorreram á uma 4:852. Apenas 1:543 é que deixaram de votar.

Haveria ou não haveria publicidade do dia, hora e local da eleição?

Admittindo mesmo que estes 1:543 eleitores, que não foram á uma, deixaram de ir por não saberem o dia e local em que se realisou a eleição, e não por estarem doentes ou não quererem ir, como muitas vezes acontece, ainda assim dando ao candidato menos votado os 1:543 votos dos eleitores que não votaram, o deputado eleito ficará com 50 votos de maioria.

S. ex.ª fez outro reparo sobre não se declarar na acta da eleição de uma assembléa que foram rubricadas e guardadas as listas e a uma. A commissão entendeu que o silencio da acta não era só por si prova bastante de que isso se não fez. Não vejo nas leis eleitoraes providencia alguma que declare que se não fez o que não constar das actas. Só na reforma judiciaria é que vem isso expresso com relação aos actos praticados nas audiencias; ahi é que se declara que o que não consta da acta se reputa omittido, e nem se admitte prova em contrario; mas um jurisconsulto muito distincto e notavel, o conselheiro Netto diz: «Esta disposição tem sido causa de se annullarem muitos feitos com fundamento de lhes faltarem solemnidades que aliàs se tinham observado, e de que se esqueceu fazer menção na acta da audiencia. Talvez seria mais justo presumir que praticaram todas as solemnidades da lei, cuja falta não constasse immediatamente do processo, ou não fosse accusada em tempo pelas partes, porque em direito presume-se sempre a favor dos magistrados e dos actos que elles praticam. Pereira e Sousa nota 528: «Se as formulas são ás vezes a garantia da justiça, muitas vezes mais são o recurso dos maus litigantes; e alem de que não é justo que se sacrifique o fim por causa dos meios de obter esse mesmo fim...»

Isto que o conselheiro Netto entendia que se devia applicar aos actos judiciaes, com mais rasão se deve applicar aos actos eleitoraes, porque lá por fóra nem sempre ha quem saiba fazer as actas, e se nós fossemos a exigir todo o rigor das formulas, pouquissimas eleições passariam n'esta casa.

Quanto aos documentos que s. ex.ª mandou agora para a mesa, a commissão não póde fazer obra por elles, porque s. ex.ª os tinha em seu poder. Se elles tivessem sido mandados á commissão tel-os-ía examinado como lhe cumpria, e não tem duvida em os examinar e discutir agora se a junta preparatoria assim o resolver.

Posto á votação o parecer foi approvado.

O sr. Presidente: — Peço aos srs. deputados eleitos que se reunam ámanhã mais cedo, á uma hora da tarde, para haver tempo de se discutirem todos os pareceres que estão sobre a mesa; poder fazer-se a proclamação dos deputados e eleger-se a lista quintupla.

A mesa esperava que hoje se fizesse isto, e assim o annunciára hontem.

Depende de virem mais cedo os srs. deputados eleitos o realisar-se isto ámanhã.

A ordem do dia é a discussão dos pareceres que restam; a proclamação dos deputados e eleição da lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente da camara.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

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