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SESSÃO DE 14 DE JANEIRO DE 1881

Presidencia do exmo. sr. José Joaquim Fernandes Vaz

Secretarios - os srs.

Thomás Frederico Pereira Bastos
Antonio José d'Avila

SUMMARIO

Trocam-se explicações entre o sr. Hintze Ribeiro e o sr. ministro da fazenda ácerca do despacho de uma mobilia na alfandega de Lisboa. - Participou-se a constituição das commissões de administração publica, marinha e ultramar. - Foi concedido ao sr. João Chrysostomo o accumular, querendo, as funcções de deputado com as de vogal da junta consultiva de obras publicas. - Foi approvado o diploma do sr. Francisco Simões Carneiro e este proclamado deputado. - Apresentou-se o projecto de resposta ao discurso da corôa. - O sr. ministro da marinha apresentou uma proposta de lei renovando a iniciativa de um projecto de lei para a reorganisação das capitanias dos portos no continente do reino e ilhas. - Na ordem do dia continuou a interpellação ao sr. ministro da marinha sobre a prisão dos membros do conselho de guerra de Loanda por terem mandado dar varadas num degredado.

Abertura.- Ás duas horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada 69 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão os srs.: - Alves Carneiro, Sousa e Silva, Azevedo Castello Branco, Fialho Machado, A. J. d'Avila, Antonio Ennes, A. J. da Rocha, Guimarães Pedroza, Tavares Crespo, Pessoa de Amorim, Magalhães Aguiar, Xavier Torres, Filippe Simões, Saraiva de Carvalho, Mello Gouveia, Victor dos Santos, Barão de Combarjua, B. X. Freire, Conde de Sabugosa, Diogo de Macedo, Sousa e Serpa, Emygdio Navarro, Hintze Ribeiro, Evaristo Brandão, Cunha Souto Maior, Castro Monteiro, F. J. de Medeiros, Pereira Caldas, Gomes Barbosa, Gaudencio Pereira, Barros Gomes, Henrique de Macedo, Ignacio do Casal Ribeiro, Pires Villar, João Chrysostomo, Scarnichia, Barros e Cunha, Izidro dos Róis, Gallas, Alfredo Ribeiro, Alves Matheus, J. A. Neves,. Almeida e Costa, Oliveira Valle, Joaquim Tello, Simões Ferreira, Jorge de Mello (D.), Sousa Lixa, Bandeira Coelho, Barbosa Leão, Garcia Diniz, Abreu Castello Branco, Laranjo, Fernandes Vaz, Oliveira Baptista, Lemos e Napoles, Ferreira Freire, Ponte Horta, Nogueira, Abreu o Sousa, Julio Rainha, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Bivar, L. J. Dias, Luiz Jardim, Sequeira Oliva, Penha Fortuna, Nobre de Carvalho, Mariano de Carvalho, Pedro Franco, Theotonio Paim, Visconde da Arriaga, Visconde das Devezas, Zophimo Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Guerra Junqueiro, Adriano Machado, Alfredo do Oliveira, Braamcamp, Alves da Fonseca, Antonio Candido, Ribeiro Ferreira, Arrobas, Mazziotti, Ferreira de Mesquita, Pinheiro Borges, Elvino de Brito, F. J. Teixeira, Francisco Beirão, Vanzeller, Candido de Moraes, Melicio, Vieira de Castro, Ornellas e Matos, Gusmão, Dias Ferreira, Rodrigues de Carvalho, J. M. dos Santos, Lopo Vaz, Pires de Lima, M. C. Emygdio, Pinheiro Chagas, Thomás Ribeiro, Thomás Bastos.

Não compareceram á sessão os srs.: - Albino das Neves, Alexandre de Aragão, Alipio de Sousa Leitão, Sarrea Prado, A. A. de Aguiar, Rodrigues Ferreira, Antunes Guerreiro, Bigotte, Eça e Costa, Soares de Azevedo, Barão de Paço Vieira, Carlos Ribeiro, Pinto Basto, Góes Pinto, Fernando Caldeira, Ressano Garcia, Guilherme de Abreu, Baima de Bastos, J. A. de Sepulveda, Sousa Machado, Paes de Abranches, Homem da Costa Brandão, Pereira e Matos, José Guilherme, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Simões Dias, Almeida Brandão, Macedo Sotto Maior, Aralla e Costa, Pereira Dias, Miguel de Noronha (D.), Dias de Freitas, Pedro Monteiro, Pedro Roberto, Visconde de Arneiros, Visconde de Bousões.

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio da fazenda, acompanhando 150 exemplares do relatorio e propostas de lei apresentado na camara dos senhores deputados em sessão de 10 de janeiro do 1881.

Enviado á secretaria.

2.° Do ministerio do reino, participando, em satisfação ao requerimento do sr. Mariano de Carvalho, que o processo de syndicancia á camara municipal de Lisboa foi remettido para consulta ao conselheiro procurador geral da corôa e fazenda em 10 de dezembro ultimo.

Enviado á secretaria.

3.° Do sr. Ernesto Julio Góes Pinto, participando que, por motivo de doença, devidamente comprovada, não póde por emquanto comparecer às sessões da camara.

Enviado á secretaria.

Segundas leituras Projecto de lei

Senhores. - A novissima reforma judiciaria no artigo 1:162.° dá ao juiz, que preside á audiencia de sentença em processos criminaes, a faculdade do annullar a discussão do feito e as declarações do juiz quando estas, embora regulares, forem evidentemente injustas e iniquas.

Eu entendo que este direito é uma offensa á soberania popular, representada pelo jury.

Prefiro o erro inherente á natureza humana, proferido por um tribunal collectivo, ao despotismo, ao arbitrio, e muitas vezes a vinganças e a odios de um só homem.

Não comprehendo como um juiz arrogue a qualidade de ser infallivel e superior ao voto do povo, emittido por nove cidadãos que representam a opinião social.

E não encontro rasão justificativa para ser no dia seguinte presidente do tribunal, segundo o citado artigo 1:162.°, o mesmo juiz que na vespera manifestou o seu modo de pensar.

Se a lei ordena que, no segundo julgamento, não entre nenhum dos primeiros jurados, que decidiram a causa, tendo ella de ser novamente julgada por outros, podia a rasão e o bom senso que igual disposição houvesse para prohibir que na segunda discussão fosse juiz o mesmo que horas antes lançou sobre o jury o ignominioso epitheto de malvado e perverso!

O direito de punir pertence á collectividade. Só ella póde condemnar ou absolver.

Os julgamentos por um homem só são uma excepção odiosa que a philosophia do direito penal condemna por despoticos e immoraes.

Todo o tribunal criminal deve ser constituido por mais de um julgador.

Se absolve, a sua decisão é irrevogavel. Este é o direito absoluto da sociedade. Se condemna, o réu tem os recursos para os tribunaes superiores.

Este é o sacrosanto e amplo direito que se concede á defeza.

Mas tolerar-se que se insulte ou humilhe uma das poucas instituições democraticas que temos, annullando-lhe as decisões um homem só, é concorrer para a degradação do jury, e aniquilal-o completamente.

Em nome do direito social, em nome dos principios liberaes, que crearam o jury, e em nome do respeito devido a uma sentença proferida pelos representantes do povo nos

Sessão de 14 de janeiro de 1881.