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9.ª SESSÃO DA JUNTA PREPARATORIA EM 19 DE JANEIRO DE 1882

Presidencia do exmo. sr. Visconde da Arriaqa (decano)

Secretarios - os srs.

Francisco de Paula Gomes Barbosa
Luiz Antonio Gonçalves de Freitas

SUMMARIO

Discussão e approvação de pareceres das commissões de poderes. - Eleição dos secretarios da mesa. - Lê-se um officio acompanhando um decreto pelo qual Sua Magestade houve por bem nomear ao sr. Luiz Frederico Bivar Gomes da Costa para presidente da camara e ao sr. João Ribeiro dos Santos para vice-presidente.

Abertura - Ás duas horas e um quarto da tarde.

Presentes - 78 srs. deputados eleitos.

Acta - Approvada.

Não houve correspondencia.

ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o seguinte:

PARECER N.° 32

Senhores. - A vossa terceira commissão de verificação de poderes, tendo examinado o processo eleitoral relativo ao circulo n.° 140 (S. Thomé), reconheceu ter sido o numero real de votantes em todo o circulo de 979, tendo obtido o cidadão Custodio Miguel de Borja 607 votos, e o cidadão Francisco Joaquim Ferreira do Amaral 372 votos.

Apresentaram-se varios protestos contra a validade d'esta eleição, tendo por principaes motivos:

1.° Ser o cidadão Custodio Miguel de Borja governador nomeado da ilha do Principe, e por isso inelegivel, na opinião dos protestantes;

2.° Ter entrado a força armada dentro da igreja onde procedia aos trabalhos eleitoraes a assembléa primaria de S. Thomé;

3.° Ter sido constituida illegalmente a assembléa de apuramento por não ter sido composta exclusivamente dos portadores de actas.

Tendo examinado todas as peças do processo e todos os protestos e contra-protestos apresentados, e:

Considerando que o cidadão Custodio Miguel de Borja, posto que governador nomeado da ilha do Principe, nunca tomou posse de tal cargo e não póde por isso ser-lhe applicavel o artigo 12.° do decreto de 30 de setembro de 1852;

Considerando que a entrada de força armada dentro da igreja foi precedida e seguida de todas as formalidades legaes;

Considerando que, posto a vossa commissão reconheça ter sido formada irregularmente a assembléa de apuramento, do exame do processo se reconhece ser verdadeiro o apuramento por ella feito:

Considerando que o cidadão Custodio Miguel de Borja obteve a maioria absoluta de votos do numero real de voltantes:

É a vossa terceira commissão de verificação de poderes de parecer que a eleição pelo circulo n.° 140 (S. Thomé) seja approvada e proclamado deputado o cidadão Custodio Miguel de Borja, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala das sessões da terceira commissão de verificação de poderes, em 16 de janeiro de 1882. - Luiz de Lencastre = Miguel Maria Candido = Licinio Pinto Leite = Abilio Eduardo da Costa Lobo - Lourenço Malheiro, relator.

O sr. A. M. de Carvalho: - V. exa. e a junta sabem já a maneira por que eu aprecio negocios como aquelles de que nos estamos occupando.

Eu considero como uma das funcções mais importantes de uma assembléa de representantes do povo, a verificação minuciosa e exacta dos processos eleitoraes que vem a esta junta; já hontem o disse a esta assembléa e hoje vejo que o parecer de que nos estamos occupando podia passar sem protesto algum desde o momento que não havia ninguem inscripto. Portanto julguei que me corria o dever de sustentar mais uma vez os principios que estão no sentir mais intimo do partido de que tenho a honra de fazer parte.

Mas, permitta-me v. exa. e a junta que, antes de entrar na discussão d'este parecer, e em attenção a não ter querido hontem, pelo adiantado da hora, abusar por mais tempo da attenção da junta, pedindo a palavra para responder ao digno presidente da terceira commissão de verificação de poderes e ao relator da primeira commissão de verificação de poderes, que julgou dever considerar vehementes as expressões proferidas por mim e contrádictorio o meu proceder, que diga a s. exa., a quem sinto não ver presente, mas a quem hontem, pelo facto de ter tomado a palavra n'aquella discussão, na posição em que me encontro perante os differentes lados da junta, eu tive o infinito prazer de proporcionar uma occasião de ser largamente applaudido por todos os meus collegas, applausos a que me associei do todo o coração; que diga, repito, que se não quiz hontem com mais desenvolvimento provar á junta a asserção que tinha proferido de que por parte das commissões de poderes, sem me dirigir a nenhuma em especial, mas a todas em geral, nem sempre foram apresentados aqui os differentes processos eleitoraes, estudados com a minuciosidade e criterio que era dever d'ellas e direito nosso, foi unicamente porque me julguei dispensado de o fazer desde que, melhor que qualquer outra prova, nós tínhamos, em abono da minha asserção, estes dois pareceres, o de hoje e o de hontem, mostrando eloquentemente a pouca consideração havida, por parte d'essas commissões, para com quem não tem voz no seio d'ellas e por consequencia para com quem tem de jurar nas palavras dos membros d'essas commissões.

Se não fosse o meu illustre collega e prezado amigo o sr. Mariano de Carvalho, estes dois pareceres tinham sido votados sem que a junta tivesse consciencia do que votava, e teriam sido votados porque nós não podiamos deixar de jurar nas palavras do illustre presidente da terceira commissão de verificação de poderes; e eu, que respeito a s. exa. como magistrado integerrimo, ouso dizer-lhe que n'esta casa, guardando as nossas posições que temos lá fóra, s. exa. como juiz e eu como advogado, julgo-me no mesmo direito que tenho nos tribunaes de appellar das suas sentenças para esta junta e para o paiz. (Apoiados.) Não póde a consideração do logar que eu occupo lá fóra, em relação ao de s. exa., tolher-me o livre uso da minha palavra, e a expressão dos meus sentimentos.

S. exa., n'uma das sessões passadas, levantou-se e disse á junta que devia votar um certo parecer, dispensando-se o regimento, porque não havia irregularidade alguma.

Eu quero pedir estreitas contas ao magistrado, ao illustre presidente da commissão, pela asserção que avançou, á sombra da qual, e pelo credito que s. exa. me merecia e me merece ainda, eu podia com o meu voto concorrer para que tivesse entrada n'esta casa quem, na minha opinião, não póde aqui sentar-se.

Não tome esta assembléa como vehemencia aquillo que é unicamente filho da minha organisação. Quando me ouvir elevar a voz, não supponha que dentro em meu peito

Sessão de 19 de janeiro de 1882. 9