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114 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Existe, porém, a 1 kilometro de distancia, na freguezia citada e na povoação de Tabosa, uma igreja suficientemente vasta, que é a do extincto convento das freiras da ordem de S. Bernardo, onde se celebram já as funcções religiosas da mesma misericordia, por provisão do ordinário, e que, com as respectivas pertenças, póde satisfazer excellentemente ao fim da benemérita instituição, e ser por esta conservada e aproveitada, com manifesta vantagem publica, se o estado, como em casos análogos generosamente tem praticado, a conceder á mesma misericordia.

N'estes termos, tenho a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E concedida á misericordia da freguezia do Carregai, no concelho de Sernancelhe, districto de Vizeu, a igreja do extincto convento de freiras da ordem de S. Bernardo, na povoação de Tabosa, da mesma freguezia, com as respectivas pertenças.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, e sala das sessões, 1 de maio de 1883. - O deputado, Antonio Ignacio da Fonseca.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 16 de junho de 1883, e publicado no dia 17 de dezembro do referido anno, ácerca de materias primas.
Camara, 14 de janeiro de 1885. = Pinto de Magalhães.
Foi enviada á commissão de fazenda.

O projecto a que se refere a proposta é o seguinte:

Senhores. - Mandou o governo proceder era 1881 ao inquerito das industrias nacionaes, obedecendo aos clamores da opinião e ao voto das corporações e das estações competentes, que, consultadas, foram de parecer que elle era necessario e indispensavel, a fim de vantajosamente se poder renovar o tratado de commercio com a França e reformar a pauta geral das alfandegas.

No tratado celebrado com a França, foram attendidas algumas reclamações apresentadas pelos nossos industriaes, e muito principalmente se teve em vista a diminuição dos direitos nas materias primas.

Effectivamente na tabella B do tratado, depois generalisada a todas as procedencias pela carta de lei de 7 de junho de 1882, foi concedida a importação livre de direitos das seguintes materias primas:

Lã em rama; madeira em bruto; materias vegetaes corantes; productos corantes especificados aã classe 18.:í da pauta geral; chumbo; estanho; zinco; antimonio simples, sulfurado ou em bruto, fundidos ou laminados; azougue; enxofre em bruto ou refinado.

Foram reduzidos os direitos às seguintes : aço e ferro batido e laminado e soda em rama.

Não póde o negociador da referida convenção attender a outras reclamações das industrias, pelo que diz respeito a materias primas, e offerecer a diminuição dos direitos com que estão tributadas, porque não figuram na exportação da França e são productos oriundos de outros paizes.

O governo, quando se discutiu nas commissões diplomatica e de commercio e artes o tratado de commercio com a França, solemnemente se comprometteu, como consta do relatorio e parecer das referidas com missões, a apresentar às Camaras, ainda na actual sessão legislativa, uma proposta, pela qual, sendo attendidas as reclamações apresentadas pelos industriaes, por occasião do inquérito industrial, fossem reduzidos os direitos ás materias primas que não poderam ser incluídas naquella convenção (parecer n.° 67 de 24 de janeiro de 1882).
Certo de que o governo pensa em desobrigar-se desse compromisso, mas não tendo apparecido até ao presente a proposta que se dirija á resolução desta questão, sendo minha opinião que é urgente diminuir, ou reduzir quanto possivel, os direitos às materias primas, porque é esta a mais proveitosa, efficaz e util protecção que nas pautas se póde conceder às industrias, e que só depois de assim se ter procedido é que haverá o direito de rasoavelmente diminuir as taxas com que estão sobrecarregadas algumas manufacturas, com grave prejuizo da receita publica e dos consumidores; entendo dever apresentar á vossa consideração um projecto de lei, que ajudará, pelo menos, á Bua resolução, ou servirá como base para discussão.

Na tabella B da convenção, hoje regimen geral, e extensiva às mercadorias oriundas de todas as procedências, pela lei acima referida, não foi considerado o algodão em rama. Escusado será referir as rasões por que deve ser livre a importação de:>ta matéria têxtil, havendo no nosso paiz capitães importantes empregados na exploração das fabricas de fiação e tecelagem de algodão.
Não pareça que tem pouca importância a liberdade de direitos neste caso, por isso que o algodão paga já o direito diminuto de 0,5 real por kilogramma, devendo considerar-se que, sendo livre, fica isento da taxa complementar de 2 por cento, que neste caso representa mais do quádruplo da taxa especifica.
Igualmente deixaram de ser incluídos outros productos, e entre elles os que vem especificados na classe 18.º da pauta geral das alfandegas.

Serem isentos de direitos os productos corantes, e ficarem sobrecarregados com elles muitos productos que figuram nessa classe, mal se póde comprehender e menos explicar.

Na classe 17.º da actual pauta geral com uma intrincada nomenclatura, imprópria de uma tarifa fiscal, que deve estar ao alcance da comprehensão do commercio e dos empregados aduaneiros, apparecer productos chimicos com applicação aos trabalhos industriaes, e muitos delles constituindo materias primas indispensaveis para fabricações importantes, sobrecarregados com direitos tão onerosos, que, prejudicando as industrias, só produzem receitas insignificantes para o thesouro.

O direito do 100 réis em cada kilogramma de alcali cáustico representa som ma superior ao valor da mercadoria; no mesmo caso estão os direitos de 10 e 50 réis impostos aos carbonatos de soda e de potaassa. Estes direitos impossibilitam o adiantamento e têem tolhido a prosperidade das industrias de vidraria, de velas de stearina, saboaria e muito principalmente a do papel, obrigando a imposição de direitos excessivos de importação, com o fim de evitarem a concorrência dos productos similares das industrias estrangeiras, em detrimento das industrias, dos consumidores e da receita publica.

O acido azotico paga 200 réis cada kilograrama, mais do duplo do seu valor do preço corrente no estrangeiro; por occasião do inquérito industrial declarou o proprietário de um laboratorio de chimica do paiz, que este producto não devia pagar mais de 20 réis por cada kilograma.

O elevado direito que paga o nitrato de prata, 61$000 réis por kilogramma, dá em resultado que todo entra dolosamente, e assim é abastecido o consumo sem. proveito para o thesouro, dando-se a anomalia de que, em um paiz, onde a entrada da barra de prata é livre, o producto, que tem por base esse metal, paga 61$000 réis o kilogramma.

Os chloratos pagam 125 réis cada kilogramma, emquanto que as manufacturas em cujo fabrico só emprega o fogo de artificio é livre de direitos e os lumes promptos pagam 50 réis cada kilogramma.

O phosphoro paga 100 réis cada kilogramma, incluindo no peso para pagamento dos direitos a agua isoladora, os lumes promptos pagam 50 reis cada kilogramma.
Os mordentes para tinturaria e estamparia pagam direitos importantes; finalmente o chlorato de cal, uma das materias primas que mais variadas applicações tem nas in-