O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1885 115

dustrias, paga o excessivo direito de 2õ5 réis por cada kilogramma.

Por todas as rasões expostas, ainda por muitas que constam do inquerito industrial publicado, tenho a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A importação, no continente do reino e ilhas adjacentes, das mercadorias na tabella junta, ficará sujeita aos direitos que constam da mesma tabella.

§ unico. Toda a nomenclatura e direitos estabelecidos na actual classe 17.ª da pauta geral das alfândegas deverão ser substituídos pelos comprehendidos na tabella sob identico numero.

Art. 2.º As machinas industriaes e agronómicas completas e o carvão de coke, serão isento» do pagamento da taxa complementar de 2 por cento ad valorem, bem como do imposto addicional de 6 por cento.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Tabella a que se refere o artigo 4.º e seu §, do projecto

[Ver tabela na imagem].

Todos os demais productos chimicos .... ad Sala das sessões, 16 de junho de 1883.= Antonio Sousa Pinto de Magalhães.

3.º Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 17 de janeiro de 1883, libertando de direitos a reexportação de mercadorias.
Camara, 14 de janeiro de 1885. - Pinto de Magalhães.
Foi enviado á commissão de fazenda.
O projecto a que se refere a proposta é o seguinte:

Senhores. - O direito que actualmente incide sobre a reexportação de mercadorias, nem se justifica como medida económica, nem possue valor como fonte de receita fiscal.
Produz a cobrança desse imposto no continente do reino pouco mais de 20:000$000 réis e nas ilhas adjacentes alguns centos de mil réis apenas.
É já bem pouco, mas abatidas as despezas de cobrança, que são avultadas, porque o serviço do despacho de reexportação pela alfândega de Lisboa exige n'aquella repartição um expediente especial, servido por crescido numero de empregados, annullam quasi completamente os resultados fiscaes que se pretendem obter de tão estricta e mesquinha disposição.

Se, porém, é insignificante o producto liquido que o thesouro recolhe do direito, ponderosos são os vexames que a sua pratica representa para o commercio nacional. Não é já o encargo que onera as suas transacções com a África, mas as delongas inevitáveis, os embaraços provenientes das formalidades do despacho, que lhe torna antipathico este imposto, evidentemente anómalo num paiz como o nosso, numa cidade como Lisboa, que pela sua peculiar posição, deveria ser um empório mercantil, um deposito do abastecimento quasi universal.
Baseando-se nestas importantes rasões, já a commissão de reforma da pauta, creada por decreto de março de 1878, votou unanimente que a reexportação fosse isenta de quasquer encargos.

Fui vogal da commissão alludida e conservo ainda a opinião que então manifestara, de que a abolição dos direitos de reexportação, embora aparentemente represente uma insignificante perda para o thesouro, na realidade significava um lucro certo e avultado.

Apoiado nestes motivos, indubitavelmente valiosos, supponho prestar um serviço ao paiz, submettendo á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É livre de direitos e de outro qualquer imposto no continente do reino e ilhas adjacentes a reexportação de mercadorias.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 19 de janeiro de 1883. = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães.

4.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado por mim na ultima legislatura e publicado no Diario das sessões de 7 de abril de 1884, rectificando a auctorisação concedida á camara municipal de Lagoa, para desviar dos fundos de viação municipal a verba de 5:000$000 réis.

Sala das sessões, 14 de janeiro de 1885. = O deputado pelo circulo n.° 95, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.

Foi enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
O projecto a que se refere a proposta é o seguinte:

Senhores. - A camara municipal do concelho da Lagoa está auctorisada, pela carta de lei de 6 de março ultimo, a applicar 5:000$000 réis dos fundos da viação municipal á construcção de um mercado.

Vem, porém, a camara ponderar que, não havendo na villa nascente alguma de agua, se lhe torna indispensável canalisal-a do logar mais próximo, porque mal se comprehende um mercado sem agua abundante para a sua limpeza.

Pede, por isso, que na applicação que póde dar áquella verba seja incluido o abastecimento de aguas.
É tão justa a representação da camara e tão simples o seu pedido, que tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A verba de 5:000$000 réis, que a camara municipal do concelho da Lagoa está auctorisada por carta de lei de 6 de março ultimo a applicar á construcção de um mercado, póde tambem ser applicada ao abastecimento de aguas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 4 de abril de 1884. = O deputado pelo circulo n.° 126, José Gregorio Figueiredo Mascarenhas.