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130 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tro em pouco, a força armada interveiu na assembléa (por tal signal sem d'isso deixar vestigios na acta), mas permaneceu contigua á mesma assembléa em constante ameaça; esteve em constante provocação durante todo o acto eleitoral,
contra a disposição expressa e terminante da lei.

Bastava esta circumstancia para que a eleição, pelo menos da assembléa da Ribeira Brava, devesse ser anullada, porque sobre ella recahia sem attenuação possivel a comminação do decreto de 30 de setembro de 1852.

A força publica, segundo as disposições deste decreto, não póde estar nas proximidades da assembléa eleitoral; mas aqui dá-se o caso de haver mais do que proximidade, ha verdadeira contiguidade, e portanto é este um dos casos previstos pela lei como importando nullidade insanavel no acto eleitoral.

Mas, srs. deputados, por que motivo convergiam assim para a assembléa da Ribeira Brava todos os esforços dos quatro candidatos monarchicos, colligados contra os candidatos republicanos?

Sabem v. exas. porque? Porque esses candidatos monarchicos ainda na vespera da eleição se arreceiavam de que alguns votos, deslocados para o lado contrario, podessem decidir da contenda!

Ora, são estes mesmos individuos que, por artes milagrosas, apparecem com uma votação quasi dupla da dos candidatos republicanos!

Tal facto explica bem a colligação levada a cabo contra o nosso partido.

Na vespera da eleição, repito-o intencionalmente, os candidatos monarchicos julgavam ainda que alguns poucos votos deslocados podiam dar a victoria ao partido republicano!

Ninguem me desmente? É porque o facto é verdadeiro!

Dos preambulos da eleição passemos agora ao acto eleitoral, propriamente dito, na Ribeira Brava. Na sessão de 31 de dezembro do anno findo, em que eu apresentava, sr. presidente, os fundamentos para que a eleição da Madeira fosse enviada ao tribunal especial, tive occasião de ler as allegaçõos que no protesto geral, levado á assembléa de apuramento, se faziam com relação às graves irregularidades passadas na assembléa da Ribeira Brava, e disse que estas allegações eram graves e constituíam um com pendio de todas as violencias e fraudes que estão previstas no decreto de 30 de setembro de 1852.

Este protesto, conforme fiz notar então á camara, está de pé em todas as suas asserções; e não só está de pé, mas, ainda mais, este protesto deu causa a que na acta da assembléa de apuramento se commettesse uma gravissima irregularidade.

Quer a camara saber com que consciencia e lisura a mesa da assembléa de apuramento do circulo n.° 97 se desempenhou da sua missão?

Eu já tive occasião de alludir a este facto, mas como então não pude ler a paisagem do documento a que me refiro, faço-o agora. E preciso notar-se que as arguições mais graves contra o acto eleitoral, que se encontram no referido protesto geral, dizem respeito á assembléa da Ribeira Brava. E querem v. exa. saber como na assembléa de apuramento se respondeu a ellas? Da seguinte fórma:

«N'este acto foi apresentado um protesto e reclamação, assignada pelos cidadãos José Augusto Monteiro Osorio, e outros, arguindo o acto eleitoral de diversas irregularidade s e requerendo que o mesmo protesto e reclamação sejam juntos, ou antes, appensos ás actas, a fim de serem apreciados devidamente na camara dos deputados da nação portugueza, ao que a mesa deferiu mandando que se appense depois de rubricadas as folhas do dito protesto e reclamação pelos vogaes effectivos da mesa.

«E cumprindo-se o disposto no artigo 8.° da carta de lei de 21 de maio de 1884, a mesa informa que pelo exame das actas e mais papeis concernentes á eleição se verifica ter esta corrido com a devida regularidade e são destituidas de prova e fundamento as allegações contidas no protesto e reclamação a que se refere.»

Apesar de nesta acta se alludir ao artigo 8.° da carta de lei de 21 de maio de
1884, não se observou no caso sujeito a doutrina do artigo que se menciona.

A doutrina do artigo é com effeito clara, explicita, manifesta; é preceptiva:

«Quando nas assembléas de apuramento se apresentem protestos que digam respeito aos actos que tivessem tido logar nas assembléas primarias, o presidente da assembléa de apuramento convidará os membros da mesa d'essas assembléas, ouvirá as respostas destes com relação aos factos incriminados, ficando essas respostas appensas ao processo eleitoral.»

Pois bem, isto não se fez; e por isso esta acta está illegal.

Mas ha mais.

Quer v. exa., sr. presidente, saber o que faz realçar a gravidade d'esta omissão? É a passagem que se lê n'esta mesma acta.

«Á assembléa de apuramento faltaram os portadores das actas da assembléa da Ribeira Brava.»

Como é notorio, sr. presidente, as violências e fraudes praticadas na Ribeira Brava constituiam a parte capital o culminante do protesto. As arguições feitas ao acto eleitoral d'esta assembléa eram as mais graves, aquellas que por sua natureza deviam essencialmente annullar a eleição.

Pois faltam - não sei porquê, não o diz a acta da assembléa de apuramento - faltam os portadores da acta da assembléa da Ribeira Brava! Ainda mais. Estas actas são apresentadas pelo administrador do concelho, sem se saber tambem porquê!

Ainda mais. Exactamente como commentario a esta falta, o presidente da mesa da aasembléa de apuramento, não ignorando a lei, porque a citou, mas illudindo-a, negou-se a convocar os membros das assembléas primarias e portanto os membros da assembléa da Ribeira Brava, para que elles deram sobre os factos protestados as respostas que deviam vir appensas ao processo eleitoral.

É isto ou não, srs. deputados, uma infracção da lei, grave, capital, e de altissima significação moral pelas circumstancias que a acompanham?

Sr. presidente, eu, que desejo ser tanto quanto possivel moderado na minha linguagem, chamei a estes factos «infracção». Devia chamar-lhes «crime», porque crime é que elles são; crime para encobrir outro crime ainda maior e mais digno de severa punição!

Mas, prosigamos.

No protesto, de que me estou occupando, diz-se que a forca armada interveiu na assembléa da Ribeira Brava.

Fui, como era natural, examinar a respectiva acta para ver como aquelle facto se achava ali descripto.

V. exas. sabem que o decreto de 30 de setembro de 1852 é explicito n'este ponto; pois nelle se determina claramente, que quando haja desordens ou tumultos em qualquer assembléa eleitoral, e antes de se fazer intervir a força publica, o presidente consulte os membros da mesa, depois do que fará a requisição por escripto, porque sendo verbal não póde attenuar a responsabilidade do commandante que a ella obedecer.

Como disse, sr. presidente, fui examinar a acta da assembléa da Ribeira Brava, e com espanto meu, com verdadeiro pasmo, vi que n'ella não se mencionava a intervenção da força publica!

Então disse eu para mim: será possivel que os signatatarios d'este protesto, em virtude das tristes circumstancias, que se deram na assembléa alludida, estivessem tão perturbados, a ponto de subscreverem uma asserção menos verdadeira?