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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1885 131

Tinha eu conhecimento extra-official de muitos factos relativos á eleição; pois, com toda a solicitude me havia informado nas melhores fontes. Mas era certo que não podia trazer para esta camara, o que na Madeira e por inquerito particular conseguira saber, visto que a tudo, quanto n'este sentido allegasse, faltava a authenticidade legal, indispensável para podar sem dificuldade ser acceite.

Emquanto não tivesse, pois, um documento official que me esclarecesse sobre o assumpto, nada podia com segurança affirmar. Felizmente foi o sr. ministro da guerra que me forneceu a prova de que tanto carecia!

O documento a que me refiro é o relatorio do commandante das forças acantonadas na freguezia da Ribeira Brava, no qual se diz claramente que a força publica interveiu na referida assembléa durante o acto eleitoral.

Não trato agora de averiguar o que podia ter dado origem a esta intervenção.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Nesse documento vem narrada a origem do facto.

O Orador: - Acceito como hypothese, que é verdadeiro o motivo allegado pelo auctor do relatorio para justificar a intervenção da força publica, e concordo até provisoriamente que fossem os republicanos que tivessem provocado a desordem...

Em nada altera isso o facto em si, que é o que para o caso importa, isto é, a existencia da intervenção da tropa.

O relatorio em questão expressa-se assim:

«Esta illusão foi devida a um bilhete particular que o mesmo recebera de um influente governamental por nome António de Sousa de Silva Pereira, e que depois de lido rasgou-o; julgando o povo ser este bilhete uma lista, exigiram á mesa que a uma viesse para fora da igreja o que deu logar a algum alvoroço dentro da mesma, resultando para estabelecer o socego pedir auxilio á força, que apparecendo, continuaram os trabalhos com regularidade.»

O documento official declara, pois, que a força publica interveiu no acto da eleição da assembléa da Ribeira Brava, para socegar um tumulto que dentro da igreja se havia levantado.

O que dizem v. exas. neste caso á omissão da acta?

De duas uma; ou este documento está viciado adrede, porque occulta um facto, que não podia por forma alguma passar desapercebido; ou então, querendo alliviar-se de tão grave accusação os individuos que constituíam a mesa daquella assembléa, forçoso é acceitar que a força publica realmente interveiu, mas não a requisição do presidente da mesa, nem com audição previa dos membros que a compunham, e neste caso v. exas. sabem que enorme responsabilidade impende sobre o commandante da força que se prestou a realisar um acto severamente punido pela lei!

Era qualquer das hypotheses ha uma illegalidade, existe um crime eleitoral que constitue nullidade insanavel.

E julgam v. exas. que esta interferência da força armada na assembléa eleitoral da Ribeira Brava não teve effeitos immediatos com relação á eleição?

Eu vou mostral-o a v. exas.

A tropa, sr. presidente, interveiu, note-se bem, depois de ter estado durante o acto eleitoral aquartelada n'um recinto contiguo á assembléa, contra a expressa determinação da lei, conforme já se disse, e tendo de antemão exercido a pressão, que póde bem imaginar-se sobre os eleitores, para que não votassem nos candidatos republicanos, atemorisando aquella pobre gente, que se via forçada muitas vezes, ou a rasgar a sua lista ou a não votar, a fim de o não fazer contra a propria consciencia!

A força interveiu e assim tornou effectiva a ameaça, mostrando que não era simplesmente uma vã ostentação, mas que se achava disposta a passar ao campo da realidade, quando isso se tornasse necessário.

Querem v. exas. ver agora comprovada com documento authentico e irrespondivel a influencia perturbadora exercida na eleição pela presença da tropa? Peço n'este ponto a attenção dos cavalheiros que na camara têem conhecimento do mechanismo eleitoral.

Fui buscar os cadernos das descargas da assembléa da Ribeira Brava, que era constituida pelos eleitores das freguezias da Ribeira Brava, Serra de Agua e Taboa, alem dos eleitores do Campanario; fui procurar estes cadernos, e contei cuidadosamente o numero dos recenseados e o numero dos que votaram. Vou ler á camara o resultado do meu exame com relação ás tres primeiras freguezias.

A freguezia da Ribeira Brava tem 751 eleitores, votaram 214! Pouco mais da quarta parte! A freguezia de Serra d'Agua tem 197 eleitores, votaram 55! Pouco mais da quarta parte! A freguezia de Taboa tem 309 eleitores, votaram 63! Pouco mais da quinta parte!!

Ao todo 1:257 eleitores, votando simplesmente 336!!

Se incluirmos n'este calculo a freguezia do Campanário, são 1:400 os eleitores que deixaram de votar, e 400 pouco mais ou menos os votos entrados na urna!!!

Pergunto, ha alguem de boa fé, que diante de um resultado d'esta ordem, em face dos precedentes que temos relatado, seja capaz de negar que a intervenção da força publica na assembléa da Ribeira Brava não foi perturbar de uma maneira grave e profunda o acto eleitoral?!

Não sou eu que o digo, srs. deputados são os documentos authenticos que me foram fornecidos pelo illustre relator da commissão, a quem n'este momento dou os meus sinceros agradecimentos pela fórma bisarra e cavalheiresca como se prestou a satisfazer todas as minhas exigencias.

Aqui está o resultado da intervenção da força publica, e este resultado foi o sufficiente para a eleição da Ribeira Brava mudar de face. Se ella se realisasse em outras condições, é licito suppor que, pelo menos em logar do candidato eleito que figura na minoria, figuraria o candidato republicano.

A camara póde cobrir com uma votação a eleição da Madeira; está legalmente no seu direito e não serei eu que lho conteste. Mas o que é certo é, que não ha votações que sejam capazes de lavar as nódoas de sangue que mancham as folhas deste processo; o que é certo é que não ha votações que sejam capazes de rasgar da historia dos crimes dos nossos governos constitucionaes as paginas fúnebres que servem de diplomas áquelles deputados; o que é certo é que não ha votações que sejam capazes de levar ao paiz o convencimento de que esta eleição não representa uma grandissima violencia, um grandíssimo crime, commettido por áquelles que tinham por dever, e que deviam ter por honra e pundonor, zelar pela manutenção da lei!

Os morticinios da Ribeira Brava fizeram-se para excluir desta casa os deputados republicanos, e especialmente um, de cuja palavra eloquente parece que muito se arreceavam. Para isso seguiu-se o systema que tenho exposto, e que ainda está em vigor na ilha da Madeira.

Eu podia ainda, srs. deputados, ir ao resto do processo eleitoral, que tenho aqui presente, buscar provas de como nas outras freguezias, não com tanta gravidade, é certo, mas com não menos da minha intenção, se deram factos irregulares e, embora em menor grau, igualmente criminosos. Não o farei, no entanto, porque o tempo falta-me. Em todo o caso, porém, para aproveitar esclarecimentos que tenho aqui á mão, não deixarei de mencionar uma nova irregularidade, direi mesmo nova prova de viciação, que se encontra em outra acta.

Essa acta a que me refiro é a da assembléa de Ganhas.

Vou mostrar a v. exa. como ahi se menciona um facto contradictado por um documento official, enviado ao sr. ministro do reino depois da eleição pelo sr. conselheiro Thomás Nunes da Serra e Moura, governador civil do Funchal.

'aquelle officio, que tem a data de 7 de julho, diz-se o seguinte: