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SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1890

circulo n.° 33 (Gaia), os respectivos processos e o diploma apresentado pelo deputado eleito José Joaquim Rodrigues de Freitas, e vem dar-vos conta do resultado do seu estado.
Do acto da assembléa de apuramento consta que se apresentaram os portadores das actas das assembléas de Santa Marinha, Coimbrões, Mafamude, Oliveira, Villar de Paraizo, Avintes, Areozello, Pedroso, Perosinho e Landin, faltando as actas da assembléa primaria de Grijó, onde não se realisou a eleição.
Approvadas as actas das assombldas primarias que foram presentes, e realisado o apuramento, verificou-se que:
O numero de votantes e de votos em todo o circulo, foi de 7:153.
Obtiveram os cidadãos:

José Joaquim Rodrigues de Freitas .... 4:067 votos
Joio Cardoso Valente .... 3:082 votos
Arthur Ferreira de Macedo .... 2 »
Eduardo Augusto Vieira de Meirelles .... 1 votos
Francisco Viterbo de Campos............ 1 votos

Foi proclamado deputado o cidadão José Joaquim Rodrigues de Freitas.
N'esta assembléa de apuramento, como nas assembléas primarias, foram apresentados varios protestos e contraprotestos com os fundamentos que a vossa commissão passa a enumerar:
Na assembléa de Avintes protestaram dois cidadãos eleitores por não terem sido contadas as listas quando terminaram os trabalhos da votação, tendo ficado a urna fechada com duas chaves, cada uma das quaes servia em ambas as fechaduras, e por se ter o presidente da mesa ausentado com a urna emquanto o administrador do concelho ou seu delegado, foi chamar a força publica para a guardar; e deduzem d'aqui que a urna podia ter sido viciada.
Respondeu a maioria da mesa que, tendo reconhecido que uma das chaves abria as duas fechaduras, lacrara a urna, mas, reclamando alguns dos eleitores que assim ainda não ficava sufficientemente segura, resolveu transportal-a para uma casa abobadada dentro do templo sem servidão externa, guarnecida de três chaves, onde por vezes têem sido guardadas as urnas em anteriores operações eleitoraes.
O transporte foi effectuado pela maioria da mesa, acompanhada dos eleitores presentes, e o deposito na casa indicada não chegou a fazer-se, porque voltando o representante da auctoridade com a força, tornou a urna, tal qual estava, para o mesmo logar na mesa eleitoral.
Entende a vossa commissão que estes protestos não devem ser attendidos:

1.° Porque se baseiam n'uma simples suspeita de viciação, sem a affirmarem de um modo positivo;
2.° Porque a resposta da maioria da mesa tira todas as duvidas de que a eleição não podia ter sido viciada;
3.° Porque, tendo a vossa commissão procedido ao exame dos cadernos dos eleitores, verificou que o numero das descargas era igual ao numero de eleitores n'aquella assembléa em que o cidadão José Joaquim Rodrigues de Freitas obteve 356 votos e o cidadão José Cardoso Valente 252.
Na assembléa de Villar de Paraizo protestou-se contra a constituição da mesa eleitoral, por fazer parte d'ella como escrutinador Manuel Ferreira Fintoura, que estava a esse tempo querelado como se mostrou por certidão.
Respondeu a mesa primaria que este protesto não tem fundamento legal, porque o artigo 64.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 exclue tão somente dos actos eleitoraes o cidadão a respeito do qual se apresente sentença judicial, passada em julgado, que o exclua de eleitor.
Foi repetido aquelle protesto na assembléa de apuramento, invocando-se as disposições do artigo 9.° n.° 2.° do decreto de 30 de setembro de 1852 e artigo 1.° da lei de 8 de maio de 1878, e acrescentou-se que nem devia ser admittido a votar o cidadão Manuel Ferreira Fintoura, mas também Antonio Fernandes Querido, José Domingos da Costa, padre Joaquim Dias e Augusto Videira, igualmente pronunciados por sentença transitada em julgado.
Seja, porém, qual for a interpretação que deva dar-se ao artigo 64.° do decreto de 30 de setembro de 1852, o que é certo é que, excluídos aquelles 5 votos, não se modifica o resultado eleitoral nem influo no apuramento final da votação.
Na mesa de apuramento apresentou-se também um protesto por não se ter realisado a eleição na assembléa de Grijó, onde alguns eleitores lançaram listas na urna quando se estava procedendo á contagem. Este protesto foi contrapro-testado com o fundamento de que tendo o cidadão José Joaquim Rodrigues de Freitas obtido uma maioria de 985 votos nas outras assembléas, e sendo a, de Grijó composta de 901 eleitores, ainda que todos estes votos recaíssem no cidadão José Cardoso Valente, ainda assim teria o cidadão Rodrigues de Freitas uma maioria de 84 votos.
Outros protestos se apresentaram de secundaria importância, não só destituídos de prova, mas sem valor jurídico para se poder pôr em duvida a validade da eleição, nos termos do artigo 14.° § 4.° da lei de 21 de maio de 1884.
É, pois, a vossa commissão de parecer que deve ser approvada a eleição do circulo n.° 33 (Gaia) e proclamado deputado o cidadão José Joaquim Rodrigues de Freitas, que apresentou o seu diploma em forma legal.
Sala das sessões da commissão, em 15 de janeiro de 1890. = Mattozo = Alfredo Pereira = Andrade = Alves da Fonseca = Antonio Lúcio Tavares Crespo, relator.
Foi approvado, senão proclamado deputado o sr. Rodrigues de Freitas.

ORDEM DO DIA

Eleição doa vice-secretarios

Feita a chamada e corrido o escrutínio para a eleição dos vice-secretarios, verificou-se terem entrado na urna 64 listas, saindo eleitos os srs.:

Antonio Centeno, com .... 64 votos
Francisco José Machado .... 64 »

Leu-se na mesa o officio do ministério do reino com o decreto de nomeação do presidente e vice-presidente da camara.
O sr. Presidente: - Convido o sr. Manuel Affonso Espregueira a vir prestar juramento na qualidade de presidente.
Prestou juramento o sr. Espregueira.

O sr. Presidente: - Estão terminadas as funcções da junta preparatória, e só me resta pedir á camara que me desculpe qualquer irregularidade ou falta involuntaria, pois a minha intenção foi sempre cumprir com o meu dever. (Vozes: - Muito bem.)
Occupou a cadeira a presidencia o sr. Espregueira.

O redactor = Rodrigues Cordeiro.