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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1890 61

só temporariamente e para obviar aos inconvenientes nascidos da referida interrupção, ou circumstancia.
§ unico. Entende-se por officinas de fogo contínuo as que exigem o emprego de fornos ou fornalhas que têem de funccionar sem interrupção, por causa da economia do fabrico ou das propriedades do producto.
Art. 9.° Em qualquer das hypotheses previstas no artigo antecedente, a duração total do trabalho diurno e nocturno do menor não poderá exceder dez, horas em vinte e quatro, divididas por dois descansos pelo modo estabelecido no § unico do artigo 3.°
§ 1.° Se o menor tiver trabalho diurno e nocturno não poderá este ultimo exceder, seis horas, divididas por um, descanso de uma hora pelo menos.
§ 2.° Se o menor tiver, só, trabalho nocturno, não poderá este exceder oito horas, divididas por um descanso de uma hora pelo menos.
§ 3.° Nenhum menor será empregado mais de tres noites seguidas em trabalho, nocturno, salvo o disposto no paragrapho seguinte.
§ 4.° Poderão trabalhar em cada quinzena doze noites, os menores empregados nos estabelecimentos industriaes em que o trabalho nocturno for dividido por dois turnos que se revezem, comtanto que este trabalho não exceda em cada noite:
a) Tres horas, para os menores, do que trata o § 1.°;
b) Tres e meia horas, para os menores de que trata o § 2.°

CAPITULO III

Trabalhos subterraneos

Art. 10.° Nenhum menor do sexo masculino poderá ser admittido aos trabalhos subterraneos, antes de completar quatorze annos. É prohibida a admissão de menores do sexo feminino.
Art. 11.° No regulamento determinar-se-ha quaes os trabalhos subterraneos em que os menores de mais de quatorze annos e as mulheres podem ser empregados, assim como os instrumentos ou ferramentas que poderão manejar.
Art. 12.° Os menores do dezeseis annos não poderão ser empregados em trabalhos subterraneos mais de seis horas em cada vinte e quatro, com descanso de uma hora, pelo menos.
§ 1.° Os menores não poderão, em caso, algum, ser empregados no trabalho de rotação, dos ventiladores, mais do quatro horas em cada vinte e quatro, divididas por um descanso de meia hora, pelo menos, nem accumular esse trabalho com qualquer outro.
§ 2.º Os trabalhos subterraneos, com excepção da rotação dos ventiladores, poderão ser accumulados com outros, comtanto que na sua totalidade não excedam doze horas em cada vinte e quatro, com os descansos marcados no § unico do artigo 3.°, contando-se cada hora de trabalho, subterraneo como equivalente as duas.
Art. 13.º Os menores de dezeseis annos não poderão ser empregados, em caso algum, em trabalhos nocturnos subterraneos.

CAPITULO IV

Hygiene e segurança

Art. 14.° Os estabelecimentos de que trata está lei devem estar sempre limpos, convenientemente ventilados e com as necessarias condições de salubridade e segurança.
Art. 15.° Nenhum menor não vaccinado será admittido nos estabelecimentos industriaes.
Art. 16.° Qualquer menor que se desconfie affectado de doença epidemica ou de moléstia contagiosa, deverá immediatamente ser, pelo director, patrão ou seu representante, mandado observar e caso o facultativo declare a molestia transmissivel por infecção ou contagio, será separado dos outros menores e dos demais operarios.
Art. 17.º É prohibida a admissão de menores nós trabalhos insalubres ou perigosos.
§ 1.° São considerados insalubres ou perigosos
1.° A manipulação ou fabricação de materias explosivas ou de substancias inflammaveis;
2.° A preparação ou distillação de substancias corrosivas ou deleterias e as operações em que estas entrarem como elemento importante do fabrico;
3.° A manipulação, de objectos ou substancias, que produzam poeiras, as quaes, pela aspiração ou absorpção cutanea, possam introduzir no organismo elementos que o deteriorem;
4.° A lubrificação, limpeza, ou reparação do quaesquer orgãos ou peças de machinas em movimento;
5.° Os trabalhos que exijam esforço physico que exceda:
a) Para os menores de doze a quatorze anhos: 10 kilogrammas de carga á cabeça ou ás costas, e o correspondente, sobre terreno horisontal, a 80 kilogrammas do carga, comprehendendo o vehiculo;
c) Para os menores de mais de quatorze annos: 15 kilogrammas de carga á cabeça
ou ás costas, e o correspondente, sobre o terreno horisontal, a 100 kilogrammas de carga, comprehendendo o vehiculo;
6.° Os trabalhos que exigem esforços violentos, constantes ou contrafeitos, que se fazem era condições perigosas para os menores.
§ 2.° O governo determinará em regulamentos os estabelecimentos industriaes, operações e misteres, em que o trabalho dos menores deva ser absolutamente prohibido, e aquelles em que poderá ser consentido mediante certas condições e limitações.
Art. 18.° Nos estabelecimento em que houver motores mechanicos, serão resguardadas as rodas, engrenagens e quaesquer outras peças perigosas, por modo que d'elles não seja possivel a approximação descuidada ou voluntaria.
N´aquelles em que houver poços, alçapões, escadas ou vazios similhantes, deverão estes ser resguardados por anteparos.
Art. 19.° Em caso de accidente ou desastre deverá, no praso de vinte e quatro horas, o gerente ou proprietario do estabelecimento industrial em que elle se tiver dado, participar o occorrido ao administrador do concelho e ao inspector, para se tomarem as providencias necessarias a fim de evitar a repetição do facto.
§ unico. O ministerio publico deverá tambem, no praso do vinte é quatro horas, a contar do conhecimento de qualquer accidente, prevenir do occorrido o inspector. Art. 20.° Aos directores e chefes incumbe velar pela morigeração dos menores dentro dos estabelecimentos industriais.

CAPITULO V

Creches.
Art. 21.º Nas fabricas em que trabalharem mais de cincoenta mulheres por dia haverá creches com as accommodações e condições hygienicas que os regulamentos determinarem.
Art. 22.° A mulher não será admittida a trabalhar nos estabelecimentos industriaes nos, primeiros quinze dias depois do parto.
Art. 23.° A mãe poderá ir á creche amamentar o filho á hora e pela fórma determinada nos regulamentos.

CAPITULO VI

Vigilancia

Art. 24.° O administrador do concelho do domicilio ao menor dará, quando lhe for exigida, aos paes ou tutores d´este, uma caderneta indicando o nome, domicilio, data e logar do nascimento do menor.