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62 iiDIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.º A caderneta eu será fornecida no menor que apresentar certidão de idade, do registo parochial ou civil. Se o menor for estrangeiro apresentará attestado legal do seu nascimento.
§ 2.º Nenhum menor poderá ser recebido em qualquer trabalho industrial sem apresentar a caderneta de que trata este artigo.

§ 3.° A caderneta estará em poder do menor ou de seus paes ou tutores.
Art. 25.° Os donos, chefes ou directores de officinas ou estabelecimentos industriaes notarão na caderneta do cada menor a data da admissão e da saída nos respectivos estabelecimentos, bem como a natureza industrial d'estes.
Art. 26.º Os directores ou chefes dos estabelecimentos industriaes terão um livro de registo onde inscreverão as indicações da caderneta de cada menor, com clareza, sem rasuras, nem entrelinhas.
Art. 27.° Nos estabelecimentos industriaes que empregarem, ou tenham empregado durante o anno, mais de quinze operarios por dia, haverá um livro de registo, que será apresentado guando for exigido, nos termos da lei, e em que o inspector lançará as observações e preceitos que tiver por uteis e necessarios.
§ 1.º Para os effeitos d'este artigo são contados os operários sem distincção de sexo nem idade.

2.° Nos trabalhos nocturnos, subterraneos, insalubres e perigosos será applicada a disposição d´este artigo tem limitação do numero de operarios.
Art. 28.° Os directores ou chefes terão affixados nos estabelecimentos industriaes e por fórma bem visivel:
a) Esta lei e respectivos regulamentos;
b} As tabellas do serviço e descanso dos menores;
c) As penalidades correspondentes ás contravenções.
§ unico. As tabellas serão rubricadas pelo inspector.
Art. 29.° A declaração feita pêlos chefes ou responsáveis de quaesquer estabelecimentos industriaes, de não admittirem menores n´estes, não obsta a que nos moamos estabelecimentos sejam effectuadas as visitas e a inspecção de que trata esta lei.

CAPITULO VII

Ensino primario
Art. 30.º Os menores sujeitos á obrigação do ensino primario, nos termos da lei de 2 de maio de 1878, admittidos em qualquer estabelecimento industrial, continuarão, até para elles cessar essa obrigação, a frequentar alguma escola publica ou particular, pelo menos algumas horas por dia.
§ unico. A frequencia dos mentires será, tanto nas escolas publicas como particulares, durante o tempo livre do trabalho e fóra das horas de, descanso.
Art. 3l.° A obrigação do casino de que trata o artigo antecedente pode ser cumprida em escola pertencente ao estabelecimento industrial.
§ 1.° A escola do estabelecimento industrial póde ser mista, nos termos do artigo 21.º da lei de 2 do maio do 1878.
§ 2.º É permittido ás cornaras municipaes subsidiar as escolas annexas aos estabelecimentos industriaes, quando estas ministrem gratuitamente o ensino primario elementar.
§ 3.º As escolas, dos estabelecimentos industriaes, subsidiadas ou não subsidiadas, ficam para todos os effeitos sujeitas á inspecção das auctoridades escolares e ao mesmo regimen das publicas.
Art. 32.° Os professores das escolas primarias publicas eu particulares, são obrigados a dar notas diarias ou semanaes e a certificar a data da matricula e o resultado dos exames dos menores, uma e outra cousa nos termos e pela fórma que for indicada nos regulamentos. Estas notas serão lançadas pelo director ou chefe do estabelecimento no livro de registro de que trata o artigo 26.°

CAPITULO VII

Inspecção

Art. 33.° Para os effeitos da inspecção é dividido o continente do reino e ilhas adjacentes em cinco circumscripções industriaes.
Art. 34.° Em cada circumscripção haverá, pelo menos, um inspector industrial nomeado pelo governo de entre os engenheiros do corpo de obras publicas.
Art. 35.° Esta commissão será considerada, para todos os effeitos, como commissão normal, do corpo de engenheiros de obras publicas, em qualquer classe e sem retribuição especial, e poderá ser accumulada com outra ou outras commissões, fixadas na lei organica d'aquelle corpo.
Art. 36.º Compete aos inspectores industriaes:
1.° Fazer a todos os estabelecimentos industriaes da sua circumscripção pelo menos uma visita, ordinaria annual, e visitar os mesmos estabelecimentos extraordinariamente todas as vezes que as necessidades do serviço o reclamarem, ou quando o governo assim o ordenar;
2.° Levantar em duplicado autos das contravenções d'esta lei, enviando um immediatamente ao ministerio publico o outro á direcção geral do commercio e industria;
3.° Exarar no livro a que se refere o artigo 26.° as observações que a sua visita lhes suggerir, indicando as providencias a adoptar nos estabelecimentos para a melhor hygiene e segurança dos menores;
4.° Rubricar as tabeliãs de serviço e descanso dos menores;
5.° Verificar se houve ou não força maior sempre que tenha, occorrido a interrupção de trabalho a que se refere o n.º 3.° do artigo 8.°;
6.° Syndicar das causas dos sinistros que te derem nos estabelecimentos industriaes, apurando a responsabilidade dos que dirigirem os trabalhes o participando o occorrido ao ministerio publico, se para isso houver motivo;
7.º Vigiar que qualquer menor não permaneça em estabelecimento industrial, ou continue desempenhando serviço, que, embora por esta lei permittido aos menores, por condições individuaes, lhe possa ser prejudicial, devendo n'este caso proceder immediatamente nos termos e pela fórma que determinarem os regulamentos;
8.° Elaborar relatorios annuaes, que serão remettidos á direcção geral do commercio e industria até ao dia 31 de janeiro de cada anno, contendo pelo menos:

) O numero de estabelecimentos industriaes existentes na respectiva circumscripção e sua classificação por industrias e forças motrizes;
b) O numero dos menores com exercicio nos mesmos estabelecimentos, e sua distribuição por profissões, sexos e idades;
c) A media dos salarios correspondentes ás profissões, sexos e idades;
d) O numero de participações mandadas para juizo e de reclamações de patrões e menores ou pessoas que os representem:
e) Indicação dos sinistros Decorridos, das suas causas e das medidas tomadas.
9.º Cooperar nos inqueritos industriaes e na organisação da estatistica industrial, pela fórma que o governo de terminar.
§ unico. Os inspectores industriaes estão, para estes fins, immediatamente subordinados á direcção geral do commercio e industria, com quem se correspondem e da qual recebem as ordens relativas ao serviço da respectiva circumscripção.
Art. 37.° Em serviço de inspecção poderá o inspector tomar as providencias extraordinarias exigidas pelo bem do serviço, dando immediatamente conta ao governo.