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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1890 63

CAPITULO IX

Commissões districtaes

Art. 38.° Haverá em cada districto administrativo uma commissão industrial, que vigiará o serviço dos inspectores, communicando ao governo as irregularidades que notar, e relatando annualmente o modo por que tem sido executada esta lei.
§ l.º As commissões industriaes serão compostas de tres membros, que poderão ser retribuidos pela junta geral do districto.
§ 2.º A nomeação d´estas commissões é da competencia do governo e terá logar de dois em dois, annos sobre proposta em lista triplice da junta geral do respectivo districto, fará parte de cada commissão um medico, sempre que seja possivel.
§ 3.° As commissões industriaes pertence cooperar, nos inqueritos industriaes, pela fórma que o governo determinar.
Art. 39.° A commissão poderá visitar os estabelecimentos industriaes, fazendo-se acompanhar dos medicos e peritos que julgar convenientes.
§ unico. As despezas respectivas serão abonadas pelo cofre da junta geral do districto.

CAPITULO X

Do conselho superior do commercio e industria

Art. 40.° Compete ao conselho superior do commercio e industria, alem do que preceituam os artigos 1.º e 2.° do decreto de 3 de fevereiro de 1887 e nos termos dos mesmos artigos:
1.° Vigiar pela uniforme applicação d'esta lei, e tomar conhecimento dos aggravos feitos aos industriaes pelos inspectores;
2.° Propor ao governo tudo o que julgar necessario para a execução da lei;
3.º Apreciar e graduar os relatorios dos inspectores e das commissões districtaes;
4.º Apresentar annualmente ao governo, até 1 de julho de cada anno, um relatorio sobre o estado do serviço de inspectores e das comissões districtaes;
5.° Propor ás bases para a organisação da estatistica industrial.
§ 1.° No caso de conflicto grave entre ura inspector e alguma commissão, poderá o conselho resolver, com approvação do ministro, que algum dos seus vogaes seja encarregado de visitar extraordinariamente um ou mais estabelecimentos industriaes. N'este caso, abonar-se-lhe-ha ajuda de custo de 3$000 réis diarios, alem do subsidio de marcha.
§ 2.° Ao inspector industrial, cujo relatorio for considerado mais graduado, poderá o governo conceder um premio de 100$000 réis.
§§ 3.º O relatorio do conselho será publicado com os documentos necessarios para a sua elucidação.

CAPITULO XI

Penalidades

Art. 41.° Os inspectores, os vogaes da commissão districtal e os vogaes do conselho superior do commercio e industria, não divulgarão os segredos industriaes que porventura venham a conhecer no exercicio do seu cargo, sob pena de demissão e de responderem criminalmente nos termos do codigo penal; e civilmente por perdas e damnos.
Art. 42.° O director, patrão ou seu representante, que admittir na industria menores fóra das condições d'esta lei, será punido com a multa de 10$000 a 90$000 réis por cada menor que tenha admittido.
§ 1.° O director, patrão ou seu representante, que infringir as outras disposições d´esta lei ou dos seus regulamentes, será punido com a multa de 1$000 a 2$000 réis por cada contravenção, conforme a gravidade do caso.
§ 2.º O director, patrão ou seu representante, que não cumprir os preceitos do inspector exarados no livro de registo-a que só refere, o artigo 27.º, ou mandados, exarar n'elle por officio, será punido com a multa, do paragrapho anterior. Se da falta de cumprimento resultar impossibilidade de trabalhar para o menor, este continuará a receber do estabelecimento industrial o salario pelo tempo que durar a impossibilidade.
Art. 43.° No caso de reincidencia, verificada nos termos do codigo penal, as multas serão de, valor duplo do determinado no artigo 42.°
§ unico. O juiz poderá aggravar a pena, no caso de reincidencia, ordenando, que seja publicada, á custa do reincidente, a sentença condennatoria em alguns dos jornaes mais lidos, e que seja também affixada na estabelecimento e em logar bem publico.
Art. 44.° Os directores, patrões ou seus representantes, serão admittidos a provar, judicialmente que a infracção resultou de erro nos attestados ou nas cadernetas, por conterem falsas indicações. N'este caso serão isentos de pena, mas os falsarios e os cumplices serão punidos nos termos do codigo penal.
Art. 45.° Os directores, patrões ou seus representantes, que não franquearem os seus estabelecimentos ás visitas e á inspecção de que trata esta lei, ou se oppozerem ao disposto nos artigos antecedentes, serão processados, como desobedientes aos mandados da autoridade, publica.
Art. 46.° Os professores, que não cumprirem disposto no artigo 32.º serão punidos com a multa de 1$000 a 20$000 réis, ou com a deducção correspondente nos seus ordenados.
Art. 48.° Se o menor não apresentar com regularidade a sua caderneta, ou d´ella constar que faltou muitas, vezes á escola, sem motivo justificado, o patrão pagará por elle descontando lh'o no ordenado as multas estabelecidas pelas carta de lei de 2 de maio de 1878. N´esse caso o patrão ou menor poderão dar prova em contrario.
Art. 48.°. A forma dó processo para as contravenções d'esta lei será a seguida nas contravenções de posturas municipaes; as multas assim impostas, e as respectivas custas judiciaes, serão cobradas executivamente, servindo o estabelecimento de garantia.
Art. 49.° As contravenções prescrevem nos termos do código penal.

CAPITULO XII

Disposições geraes

Art. 50.° As disposições d'esta lei comprehendem os menores admittidos como aprendizes, na parte que lhes for applicavel.
Art. 51.° Os menores encontrados nos estabelecimentos industriaes serão considerados como empregados n´elles, salvo prova em, contrario.
Art. 52. ° O producto das multas comminadas n´esta lei será entregue á caixa de reformas de que trata o decreto n.° 2 de 17 de julho de 1886; e constituirá receita da mesma caixa.
Art. 53.° O governo, ouvido o conselho superior do commercio e industria, publicará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, devendo considerar se como um maximo o estabelecido no § 3.º do artigo 9.° e nas alineas a e b do n.° 5.° § 1.° do artigo 17.º; ficando o governo auctorisado, conforme; as circumstancias, a diminuir o numero de noites seguidas de trabalho nocturno, ou os pesos que os menores podem transportar.
Art. 54.º Os menores existentes nos estabelecimentos industriaes ao tempo da publicação, d'esta lei, n'elles poderão continuar, qualquer que seja a sua idade, comtanto que se observem na outras disposições, na parte que lhes for applicavel,