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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1890

Presidencia do exmo. Sr. Pedro Augusto de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

Segunda leitura e admissão de duas renovações de iniciativa, uma do projecto de lei do sr. Arriaga, abolindo o juramento politico na camara dos senhores deputados, e outra do projecto de lei do sr. Emygdio Navarro, regulando o trabalho dos menores e das mulheres na industria. - Requerimentos de interesse publico apresentados pelos srs. Carlos Lobo d'Avila, Almeida e Brito e Fernando Palha.- É nomeada a grande deputação incumbida de participar a Sua Magestade a constituição definitiva da camara, e apresentar-lhe a lista quintupla para a escolha dos supplentes á presidencia.- É introduzido na sala e presta juramento o sr. Ruivo Godinho.- Proposta apresentada pelo sr. Alfredo Brandão com respeito a alguns compatriotas fallecidos na Africa no cumprimento dos seus deveres. Declarada a urgencia a seu pedido, e tendo se associado á proposta, por parte do governo, o sr. ministro da instrucção publica, e em seguida approvada por unanimidade.- O sr. Fuschini renova a iniciativa dos seus dois projectos de lei, um relativo á construcção de casas economicas e salubres, e outra regulando o trabalho dos menores na industria. Referindo-se em seguida ás recentes manifestações socialistas, congratula-se pela sua realisação e exhorta os poderes publicos a que attendam ás justas reclamações dos operarios. Manifesta tambem a opinião do que não só devem ser mantidas, mas alargadas as vantagens que resultaram da régie para os manipuladores de tabaco, se por ventura se estabelecer o monopolio. Refere-se por ultimo á renovação do contrato com a companhia das aguas, e, sustentando de novo que elle prejudica consideravelmente o thesouro, pede ao governo que estude o assumpto para resolver sobre se esse contrato deve vir ao parlamento.- Resposta do sr. ministro das obras publicas.- Apresenta a proposta de lei para o bill de indemnidade o sr. presidente do conselho, mandando ao mesmo tempo para a mesa uma proposta de accumulação, que é logo approvada.-- São introduzidos na sala e prestam juramento os srs. Aralla e Cosia, e Guilherme de Abreu.- Propostas de accumulação mandadas para a mesa pelos srs. ministros da justiça, das obras publicas e da instrucção, sendo a d'este ultimo em nome do seu collega da marinha.- Trocam-se explicações entre os srs. Lobo d'Avila e presidente do conselho ácerca da publicação dos documentos relativos á questão com a Inglaterra.
Na ordem do dia elege-se a commissão de resposta ao discurso da corôa, a de fazenda e a commissão administrativa.- O sr. ministro da fazenda manda para a mesa o orçamento de previsão para o proximo anno economico, uma conta geral da administração financeira do estado, um annexo e uma proposta para accumulação, que é logo approvada.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada 72 srs. deputados. São os seguintes: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Mendes da Silva, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Fialho Machado, Antonio José Ennes, Antonio Maria Cardoso, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira de Sousa, Aristides Moreira da Motta, Arthur Alberto da Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Augusto Carlos de Sousa Lobo Poppe, Augusto da Cunha Pimentel, Augusto José Pereira Leite, Augusto Maria Fuschini, Augusto Ribeiro, Barão de Paçô Vieira (Alfredo), Carlos Lobo d'Avila, Conde do Covo, Custodio Joaquim da Cunha e Almeida, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo Augusto Xavier da Cunha, Eugenio Augusto Ribeiro do Castro, Feliciano Gabriel de Freitas, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Fortunato Vieira das Neves, Francisco de Almeida e Brito, Francisco de Barros Coelho e Campos, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio José Franco, João Alves Bebiano, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pinto Moreira, João Simões Pedroso de Lima, Joaquim Germano de Sequeira, Joaquim Simões Ferreira, Jorge Augusto de Mello (D.), José de Alpoim de Sousa Menezes, José Augusto Soares Ribeiro de Castro, José Bento Ferreira de Almeida, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Julio Rodrigues, José Maria de Oliveira Peixoto, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Monteiro Soares de Albergaria, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, José Victorino de Sonsa e Albuquerque, Julio Antonio Luna de Moura, Julio Cesar Cau da Costa, Luciano Cordeiro, Luiz do Mello Bandeira Coelho, Manuel d'Assumpção, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Manuel Vieira de Andrade, Marcellino Antonio da Silva Mesquita, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Augusto de Carvalho e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Antonio Augusto Corrêa da Silva Cardoso, Antonio Baptista de Sousa, Antonio José Arroyo, Antonio, Maria Jalles, Bernardino Pacheco Alves Passos, Eduardo Augusto da Costa Moraes, - Emygdio Julio Navarro, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattozo da Silva Corte Real, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Cesario de Lacerda, João Ferreira Franco Pinto de Castello Branco, Joaquim Teixeira Sampaio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Domingos Ruivo Godinho, José Elias Garcia, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Greenfield de Mello, José Maria dos Santos, José Paulo Monteiro Cancella, Manuel de Arriaga, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Manuel Pinheiro Chagas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira e Pedro Victor da Costa Sequeira.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Ferreira Loureiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Antonio Jardim de Oliveira, Antonio Manuel da Costa Lereno, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Mendes Pedroso, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Conde de Villa Real, Elvino José de Sousa e Brito, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João José d'Antas Souto Rodrigues, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Machado, Joaquim Alfredo da Silva Ribeiro, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Antonio de Almeida, José de Azevedo Castello Branco, José Maria Latino Coelho, Lourenço Augusto Pereira Malheiro, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Antonio Moraes e Sonsa, Manuel Affonso Espregueira, Manuel Francisco Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho e Sebastião de Sousa Dantas Baracho.

Acta - Approvada.

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60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

Segundas leituras

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei para a substituição do juramento politico, que tive a honra de apresentar na sessão de 10 de janeiro de 1883.
Sala das sessões, 3 de maio de 1890. = O deputado, Manuel de Arriaga.
Lida na mesa, foi admittida, devendo ser enviada á respectiva commissão quando eleita.
A renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° É revogado na camara dos deputados o juramento politico.
Art. 2.° Em sua substituição os deputados, invocando por testemunho a patria, e firmando-se na sua honra, prometterão apenas, de um modo solemne, o escrupuloso e exacto cumprimento do seu mandato, da maneira seguinte: sobre a mesa da presidencia haverá uma urna com um pedestal adequado, onde se acharão os diplomas que investiram os eleitos do povo em representantes da nação. Todas as vezes que, pelo actual regimento da camara, é obrigatorio o juramento, o deputado, estendendo a mão direita sobre a urna que representa a soberania da nação, pronunciará as seguintes palavras:
"Tomando o meu paiz por testemunha, em harmonia com o mandato de que fui investido e as leis vigentes, prometto pela minha honra concorrer quanto em mim couber para a formação de leis justas e sabias que tendam a garantir em bases solidas os direitos do cidadão, a grandeza e a gloria da patria."
No dia da constituição da camara esta promessa solemne de adhesão e fidelidade á patria será invocada e lida pelo presidente da mesa, e cada um dos deputados dos seus respectivos logares, apontando para a urna que está sobre a mesa, pronunciará em voz intelligivel as seguintes palavras:
"Assim o prometto."
§ único. Depois d'este acto solemne é facultativo a qualquer deputado apresentar a sua adhesão e fidelidade ao mandato de que está investido, quer pela formula actualmente consignada no regimento, quer por qualquer outra, uma vez que se obrigue perante a camara a acatar as leis vigentes e a só promover pelas vias legaes a sua substituição por outras.
Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 10 de janeiro de 1883. = O deputado pelo circulo n.º 128 (Funchal), Manuel da Arriaga.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei datado de 9 de maio de 1889, da commissão de commercio e artes, regulando o trabalho dos menores e das mulheres na industria.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 3 de maio de 1890. = Emygdio Julio Navarro.
Lida na mesa foi admittida, devendo ser enviada ás commissões respectivas, quando eleitas.

renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

CAPITULO I

Admissão, horas de trabalho e descansos

Artigo 1.º Os menores e as mulheres, de qualquer nacionalidade, só poderão ser admittidos a trabalhar nos estabelecimentos industriaes e nas escolas profissionaes ou casas de beneficencia, onde se executem trabalhos industriaes, bem como nos misteres de que trata o artigo 5.°, nos termos e segundo as condições expressas n'esta lei.
§ 1.° Para os effeitos d'esta lei consideram-se estabelecimentos industriaes as fabricas, officinas, minas, pedreiras e casas ou locaes de trabalho industrial de qualquer genero.
§ 2.° Para os mesmos effeitos, a expressão menor comprehenderá sempre ambos os sexos, e abrangerá os individuos do sexo masculino até á idade de dezeseis annos e os do sexo feminino até á idade de vinte e um annos completos.
Art. 2.° A admissão dos menores nos estabelecimentos industriaes não poderá verificar-se antes de completos doze annos de idade salvo o diposto no § unico d'este artigo.
§ único. Poderá verificar-se a admissão aos dez annos completos, nas industrias designadas nos regulamentos, para os menores que:
a) Souberem as disciplinas que constituem a instrucção primaria elementar ou por certificado authentico provarem assidua frequencia em uma escola publica ou particular;
b) Tiverem compleição physica robusta;
c) Forem empregados em misteres que não exijam esforços physicos.
Art. 3.° Os menores até completarem doze annos não poderão trabalhar mais de seis horas em vinte e quatro, sendo o trabalho dividido por um descanso á mesma hora que o dos adultos, e igual ao d'estes, mas nunca inferior a uma hora, não devendo nenhum menor trabalhar mais de quatro horas seguidas.
§ unico. Os menores de ,mais de doze annos não poderão trabalhar em cada vinte e quatro horas mais de dez, divididas por dois descansos, á mesma hora que os dos adultos e iguaes aos d'estes, mas nunca inferiores a uma hora, nem trabalhar consecutivamente mais de quatro horas.
Art. 4.° Os menores não poderão, trabalhar aos domingos, nem mesmo na limpeza dos estabelecimentos industriaes.
§ unico. Exceptuam-se os menores empregados nas officinas de fogo continuo; n'este caso a distribuição do trabalho deve ser feita por fórma que permitta n'esses dias um largo intervallo de descanso, nunca inferior a seis horas seguidas.
Art. 5.º Os menores até dezeseis annos completos, e que forem de nacionalidade portugueza, não poderão ser empregados em exercicios gymnasticos ou acrobaticos, nos espectaculos publicos. Os menores, até doze annos completos, não poderão ser empregados como sotas ou conductores a cavallo de quaesquer vehiculos de serviço publico ou particular.

CAPITULO II

Trabalho nocturno

Art. 6.º Considera-se trabalho nocturno o que for feito das nove horas da noite ás cinco da manhã nos mezes de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro, e das oito da noite ás seis da manhã nos outros mezes do anno.
Art. 7.° Os menores até doze annos completos não poderão ser empregados, em caso algum, em trabalhos nocturnos.
Art. 8.° Os menores de mais de doze annos só poderão ser admittidos nos trabalhos nocturnos:
1.° Nas officinas de fogo continuo, nas condições que o regulamento marcar;
2.° Nos estabelecimentos não comprehendidos no numero antecedente, expressamente designados no regulamento;
3.º Em qualquer estabelecimento em que tiver havido interrupção do trabalho resultante de força maior, ou em que se tiver dado alguma circumstancia imprevista, mas

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só temporariamente e para obviar aos inconvenientes nascidos da referida interrupção, ou circumstancia.
§ unico. Entende-se por officinas de fogo contínuo as que exigem o emprego de fornos ou fornalhas que têem de funccionar sem interrupção, por causa da economia do fabrico ou das propriedades do producto.
Art. 9.° Em qualquer das hypotheses previstas no artigo antecedente, a duração total do trabalho diurno e nocturno do menor não poderá exceder dez, horas em vinte e quatro, divididas por dois descansos pelo modo estabelecido no § unico do artigo 3.°
§ 1.° Se o menor tiver trabalho diurno e nocturno não poderá este ultimo exceder, seis horas, divididas por um, descanso de uma hora pelo menos.
§ 2.° Se o menor tiver, só, trabalho nocturno, não poderá este exceder oito horas, divididas por um descanso de uma hora pelo menos.
§ 3.° Nenhum menor será empregado mais de tres noites seguidas em trabalho, nocturno, salvo o disposto no paragrapho seguinte.
§ 4.° Poderão trabalhar em cada quinzena doze noites, os menores empregados nos estabelecimentos industriaes em que o trabalho nocturno for dividido por dois turnos que se revezem, comtanto que este trabalho não exceda em cada noite:
a) Tres horas, para os menores, do que trata o § 1.°;
b) Tres e meia horas, para os menores de que trata o § 2.°

CAPITULO III

Trabalhos subterraneos

Art. 10.° Nenhum menor do sexo masculino poderá ser admittido aos trabalhos subterraneos, antes de completar quatorze annos. É prohibida a admissão de menores do sexo feminino.
Art. 11.° No regulamento determinar-se-ha quaes os trabalhos subterraneos em que os menores de mais de quatorze annos e as mulheres podem ser empregados, assim como os instrumentos ou ferramentas que poderão manejar.
Art. 12.° Os menores do dezeseis annos não poderão ser empregados em trabalhos subterraneos mais de seis horas em cada vinte e quatro, com descanso de uma hora, pelo menos.
§ 1.° Os menores não poderão, em caso, algum, ser empregados no trabalho de rotação, dos ventiladores, mais do quatro horas em cada vinte e quatro, divididas por um descanso de meia hora, pelo menos, nem accumular esse trabalho com qualquer outro.
§ 2.º Os trabalhos subterraneos, com excepção da rotação dos ventiladores, poderão ser accumulados com outros, comtanto que na sua totalidade não excedam doze horas em cada vinte e quatro, com os descansos marcados no § unico do artigo 3.°, contando-se cada hora de trabalho, subterraneo como equivalente as duas.
Art. 13.º Os menores de dezeseis annos não poderão ser empregados, em caso algum, em trabalhos nocturnos subterraneos.

CAPITULO IV

Hygiene e segurança

Art. 14.° Os estabelecimentos de que trata está lei devem estar sempre limpos, convenientemente ventilados e com as necessarias condições de salubridade e segurança.
Art. 15.° Nenhum menor não vaccinado será admittido nos estabelecimentos industriaes.
Art. 16.° Qualquer menor que se desconfie affectado de doença epidemica ou de moléstia contagiosa, deverá immediatamente ser, pelo director, patrão ou seu representante, mandado observar e caso o facultativo declare a molestia transmissivel por infecção ou contagio, será separado dos outros menores e dos demais operarios.
Art. 17.º É prohibida a admissão de menores nós trabalhos insalubres ou perigosos.
§ 1.° São considerados insalubres ou perigosos
1.° A manipulação ou fabricação de materias explosivas ou de substancias inflammaveis;
2.° A preparação ou distillação de substancias corrosivas ou deleterias e as operações em que estas entrarem como elemento importante do fabrico;
3.° A manipulação, de objectos ou substancias, que produzam poeiras, as quaes, pela aspiração ou absorpção cutanea, possam introduzir no organismo elementos que o deteriorem;
4.° A lubrificação, limpeza, ou reparação do quaesquer orgãos ou peças de machinas em movimento;
5.° Os trabalhos que exijam esforço physico que exceda:
a) Para os menores de doze a quatorze anhos: 10 kilogrammas de carga á cabeça ou ás costas, e o correspondente, sobre terreno horisontal, a 80 kilogrammas do carga, comprehendendo o vehiculo;
c) Para os menores de mais de quatorze annos: 15 kilogrammas de carga á cabeça
ou ás costas, e o correspondente, sobre o terreno horisontal, a 100 kilogrammas de carga, comprehendendo o vehiculo;
6.° Os trabalhos que exigem esforços violentos, constantes ou contrafeitos, que se fazem era condições perigosas para os menores.
§ 2.° O governo determinará em regulamentos os estabelecimentos industriaes, operações e misteres, em que o trabalho dos menores deva ser absolutamente prohibido, e aquelles em que poderá ser consentido mediante certas condições e limitações.
Art. 18.° Nos estabelecimento em que houver motores mechanicos, serão resguardadas as rodas, engrenagens e quaesquer outras peças perigosas, por modo que d'elles não seja possivel a approximação descuidada ou voluntaria.
N´aquelles em que houver poços, alçapões, escadas ou vazios similhantes, deverão estes ser resguardados por anteparos.
Art. 19.° Em caso de accidente ou desastre deverá, no praso de vinte e quatro horas, o gerente ou proprietario do estabelecimento industrial em que elle se tiver dado, participar o occorrido ao administrador do concelho e ao inspector, para se tomarem as providencias necessarias a fim de evitar a repetição do facto.
§ unico. O ministerio publico deverá tambem, no praso do vinte é quatro horas, a contar do conhecimento de qualquer accidente, prevenir do occorrido o inspector. Art. 20.° Aos directores e chefes incumbe velar pela morigeração dos menores dentro dos estabelecimentos industriais.

CAPITULO V

Creches.
Art. 21.º Nas fabricas em que trabalharem mais de cincoenta mulheres por dia haverá creches com as accommodações e condições hygienicas que os regulamentos determinarem.
Art. 22.° A mulher não será admittida a trabalhar nos estabelecimentos industriaes nos, primeiros quinze dias depois do parto.
Art. 23.° A mãe poderá ir á creche amamentar o filho á hora e pela fórma determinada nos regulamentos.

CAPITULO VI

Vigilancia

Art. 24.° O administrador do concelho do domicilio ao menor dará, quando lhe for exigida, aos paes ou tutores d´este, uma caderneta indicando o nome, domicilio, data e logar do nascimento do menor.

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§ 1.º A caderneta eu será fornecida no menor que apresentar certidão de idade, do registo parochial ou civil. Se o menor for estrangeiro apresentará attestado legal do seu nascimento.
§ 2.º Nenhum menor poderá ser recebido em qualquer trabalho industrial sem apresentar a caderneta de que trata este artigo.

§ 3.° A caderneta estará em poder do menor ou de seus paes ou tutores.
Art. 25.° Os donos, chefes ou directores de officinas ou estabelecimentos industriaes notarão na caderneta do cada menor a data da admissão e da saída nos respectivos estabelecimentos, bem como a natureza industrial d'estes.
Art. 26.º Os directores ou chefes dos estabelecimentos industriaes terão um livro de registo onde inscreverão as indicações da caderneta de cada menor, com clareza, sem rasuras, nem entrelinhas.
Art. 27.° Nos estabelecimentos industriaes que empregarem, ou tenham empregado durante o anno, mais de quinze operarios por dia, haverá um livro de registo, que será apresentado guando for exigido, nos termos da lei, e em que o inspector lançará as observações e preceitos que tiver por uteis e necessarios.
§ 1.º Para os effeitos d'este artigo são contados os operários sem distincção de sexo nem idade.

2.° Nos trabalhos nocturnos, subterraneos, insalubres e perigosos será applicada a disposição d´este artigo tem limitação do numero de operarios.
Art. 28.° Os directores ou chefes terão affixados nos estabelecimentos industriaes e por fórma bem visivel:
a) Esta lei e respectivos regulamentos;
b} As tabellas do serviço e descanso dos menores;
c) As penalidades correspondentes ás contravenções.
§ unico. As tabellas serão rubricadas pelo inspector.
Art. 29.° A declaração feita pêlos chefes ou responsáveis de quaesquer estabelecimentos industriaes, de não admittirem menores n´estes, não obsta a que nos moamos estabelecimentos sejam effectuadas as visitas e a inspecção de que trata esta lei.

CAPITULO VII

Ensino primario
Art. 30.º Os menores sujeitos á obrigação do ensino primario, nos termos da lei de 2 de maio de 1878, admittidos em qualquer estabelecimento industrial, continuarão, até para elles cessar essa obrigação, a frequentar alguma escola publica ou particular, pelo menos algumas horas por dia.
§ unico. A frequencia dos mentires será, tanto nas escolas publicas como particulares, durante o tempo livre do trabalho e fóra das horas de, descanso.
Art. 3l.° A obrigação do casino de que trata o artigo antecedente pode ser cumprida em escola pertencente ao estabelecimento industrial.
§ 1.° A escola do estabelecimento industrial póde ser mista, nos termos do artigo 21.º da lei de 2 do maio do 1878.
§ 2.º É permittido ás cornaras municipaes subsidiar as escolas annexas aos estabelecimentos industriaes, quando estas ministrem gratuitamente o ensino primario elementar.
§ 3.º As escolas, dos estabelecimentos industriaes, subsidiadas ou não subsidiadas, ficam para todos os effeitos sujeitas á inspecção das auctoridades escolares e ao mesmo regimen das publicas.
Art. 32.° Os professores das escolas primarias publicas eu particulares, são obrigados a dar notas diarias ou semanaes e a certificar a data da matricula e o resultado dos exames dos menores, uma e outra cousa nos termos e pela fórma que for indicada nos regulamentos. Estas notas serão lançadas pelo director ou chefe do estabelecimento no livro de registro de que trata o artigo 26.°

CAPITULO VII

Inspecção

Art. 33.° Para os effeitos da inspecção é dividido o continente do reino e ilhas adjacentes em cinco circumscripções industriaes.
Art. 34.° Em cada circumscripção haverá, pelo menos, um inspector industrial nomeado pelo governo de entre os engenheiros do corpo de obras publicas.
Art. 35.° Esta commissão será considerada, para todos os effeitos, como commissão normal, do corpo de engenheiros de obras publicas, em qualquer classe e sem retribuição especial, e poderá ser accumulada com outra ou outras commissões, fixadas na lei organica d'aquelle corpo.
Art. 36.º Compete aos inspectores industriaes:
1.° Fazer a todos os estabelecimentos industriaes da sua circumscripção pelo menos uma visita, ordinaria annual, e visitar os mesmos estabelecimentos extraordinariamente todas as vezes que as necessidades do serviço o reclamarem, ou quando o governo assim o ordenar;
2.° Levantar em duplicado autos das contravenções d'esta lei, enviando um immediatamente ao ministerio publico o outro á direcção geral do commercio e industria;
3.° Exarar no livro a que se refere o artigo 26.° as observações que a sua visita lhes suggerir, indicando as providencias a adoptar nos estabelecimentos para a melhor hygiene e segurança dos menores;
4.° Rubricar as tabeliãs de serviço e descanso dos menores;
5.° Verificar se houve ou não força maior sempre que tenha, occorrido a interrupção de trabalho a que se refere o n.º 3.° do artigo 8.°;
6.° Syndicar das causas dos sinistros que te derem nos estabelecimentos industriaes, apurando a responsabilidade dos que dirigirem os trabalhes o participando o occorrido ao ministerio publico, se para isso houver motivo;
7.º Vigiar que qualquer menor não permaneça em estabelecimento industrial, ou continue desempenhando serviço, que, embora por esta lei permittido aos menores, por condições individuaes, lhe possa ser prejudicial, devendo n'este caso proceder immediatamente nos termos e pela fórma que determinarem os regulamentos;
8.° Elaborar relatorios annuaes, que serão remettidos á direcção geral do commercio e industria até ao dia 31 de janeiro de cada anno, contendo pelo menos:

) O numero de estabelecimentos industriaes existentes na respectiva circumscripção e sua classificação por industrias e forças motrizes;
b) O numero dos menores com exercicio nos mesmos estabelecimentos, e sua distribuição por profissões, sexos e idades;
c) A media dos salarios correspondentes ás profissões, sexos e idades;
d) O numero de participações mandadas para juizo e de reclamações de patrões e menores ou pessoas que os representem:
e) Indicação dos sinistros Decorridos, das suas causas e das medidas tomadas.
9.º Cooperar nos inqueritos industriaes e na organisação da estatistica industrial, pela fórma que o governo de terminar.
§ unico. Os inspectores industriaes estão, para estes fins, immediatamente subordinados á direcção geral do commercio e industria, com quem se correspondem e da qual recebem as ordens relativas ao serviço da respectiva circumscripção.
Art. 37.° Em serviço de inspecção poderá o inspector tomar as providencias extraordinarias exigidas pelo bem do serviço, dando immediatamente conta ao governo.

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CAPITULO IX

Commissões districtaes

Art. 38.° Haverá em cada districto administrativo uma commissão industrial, que vigiará o serviço dos inspectores, communicando ao governo as irregularidades que notar, e relatando annualmente o modo por que tem sido executada esta lei.
§ l.º As commissões industriaes serão compostas de tres membros, que poderão ser retribuidos pela junta geral do districto.
§ 2.º A nomeação d´estas commissões é da competencia do governo e terá logar de dois em dois, annos sobre proposta em lista triplice da junta geral do respectivo districto, fará parte de cada commissão um medico, sempre que seja possivel.
§ 3.° As commissões industriaes pertence cooperar, nos inqueritos industriaes, pela fórma que o governo determinar.
Art. 39.° A commissão poderá visitar os estabelecimentos industriaes, fazendo-se acompanhar dos medicos e peritos que julgar convenientes.
§ unico. As despezas respectivas serão abonadas pelo cofre da junta geral do districto.

CAPITULO X

Do conselho superior do commercio e industria

Art. 40.° Compete ao conselho superior do commercio e industria, alem do que preceituam os artigos 1.º e 2.° do decreto de 3 de fevereiro de 1887 e nos termos dos mesmos artigos:
1.° Vigiar pela uniforme applicação d'esta lei, e tomar conhecimento dos aggravos feitos aos industriaes pelos inspectores;
2.° Propor ao governo tudo o que julgar necessario para a execução da lei;
3.º Apreciar e graduar os relatorios dos inspectores e das commissões districtaes;
4.º Apresentar annualmente ao governo, até 1 de julho de cada anno, um relatorio sobre o estado do serviço de inspectores e das comissões districtaes;
5.° Propor ás bases para a organisação da estatistica industrial.
§ 1.° No caso de conflicto grave entre ura inspector e alguma commissão, poderá o conselho resolver, com approvação do ministro, que algum dos seus vogaes seja encarregado de visitar extraordinariamente um ou mais estabelecimentos industriaes. N'este caso, abonar-se-lhe-ha ajuda de custo de 3$000 réis diarios, alem do subsidio de marcha.
§ 2.° Ao inspector industrial, cujo relatorio for considerado mais graduado, poderá o governo conceder um premio de 100$000 réis.
§§ 3.º O relatorio do conselho será publicado com os documentos necessarios para a sua elucidação.

CAPITULO XI

Penalidades

Art. 41.° Os inspectores, os vogaes da commissão districtal e os vogaes do conselho superior do commercio e industria, não divulgarão os segredos industriaes que porventura venham a conhecer no exercicio do seu cargo, sob pena de demissão e de responderem criminalmente nos termos do codigo penal; e civilmente por perdas e damnos.
Art. 42.° O director, patrão ou seu representante, que admittir na industria menores fóra das condições d'esta lei, será punido com a multa de 10$000 a 90$000 réis por cada menor que tenha admittido.
§ 1.° O director, patrão ou seu representante, que infringir as outras disposições d´esta lei ou dos seus regulamentes, será punido com a multa de 1$000 a 2$000 réis por cada contravenção, conforme a gravidade do caso.
§ 2.º O director, patrão ou seu representante, que não cumprir os preceitos do inspector exarados no livro de registo-a que só refere, o artigo 27.º, ou mandados, exarar n'elle por officio, será punido com a multa, do paragrapho anterior. Se da falta de cumprimento resultar impossibilidade de trabalhar para o menor, este continuará a receber do estabelecimento industrial o salario pelo tempo que durar a impossibilidade.
Art. 43.° No caso de reincidencia, verificada nos termos do codigo penal, as multas serão de, valor duplo do determinado no artigo 42.°
§ unico. O juiz poderá aggravar a pena, no caso de reincidencia, ordenando, que seja publicada, á custa do reincidente, a sentença condennatoria em alguns dos jornaes mais lidos, e que seja também affixada na estabelecimento e em logar bem publico.
Art. 44.° Os directores, patrões ou seus representantes, serão admittidos a provar, judicialmente que a infracção resultou de erro nos attestados ou nas cadernetas, por conterem falsas indicações. N'este caso serão isentos de pena, mas os falsarios e os cumplices serão punidos nos termos do codigo penal.
Art. 45.° Os directores, patrões ou seus representantes, que não franquearem os seus estabelecimentos ás visitas e á inspecção de que trata esta lei, ou se oppozerem ao disposto nos artigos antecedentes, serão processados, como desobedientes aos mandados da autoridade, publica.
Art. 46.° Os professores, que não cumprirem disposto no artigo 32.º serão punidos com a multa de 1$000 a 20$000 réis, ou com a deducção correspondente nos seus ordenados.
Art. 48.° Se o menor não apresentar com regularidade a sua caderneta, ou d´ella constar que faltou muitas, vezes á escola, sem motivo justificado, o patrão pagará por elle descontando lh'o no ordenado as multas estabelecidas pelas carta de lei de 2 de maio de 1878. N´esse caso o patrão ou menor poderão dar prova em contrario.
Art. 48.°. A forma dó processo para as contravenções d'esta lei será a seguida nas contravenções de posturas municipaes; as multas assim impostas, e as respectivas custas judiciaes, serão cobradas executivamente, servindo o estabelecimento de garantia.
Art. 49.° As contravenções prescrevem nos termos do código penal.

CAPITULO XII

Disposições geraes

Art. 50.° As disposições d'esta lei comprehendem os menores admittidos como aprendizes, na parte que lhes for applicavel.
Art. 51.° Os menores encontrados nos estabelecimentos industriaes serão considerados como empregados n´elles, salvo prova em, contrario.
Art. 52. ° O producto das multas comminadas n´esta lei será entregue á caixa de reformas de que trata o decreto n.° 2 de 17 de julho de 1886; e constituirá receita da mesma caixa.
Art. 53.° O governo, ouvido o conselho superior do commercio e industria, publicará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, devendo considerar se como um maximo o estabelecido no § 3.º do artigo 9.° e nas alineas a e b do n.° 5.° § 1.° do artigo 17.º; ficando o governo auctorisado, conforme; as circumstancias, a diminuir o numero de noites seguidas de trabalho nocturno, ou os pesos que os menores podem transportar.
Art. 54.º Os menores existentes nos estabelecimentos industriaes ao tempo da publicação, d'esta lei, n'elles poderão continuar, qualquer que seja a sua idade, comtanto que se observem na outras disposições, na parte que lhes for applicavel,

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Art. 55.º Fica revogada, a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de commercio e artes, em 9 de maio de 1889. = Ernesto Madeira Pinto = Manuel José Correia = Dr. J. M. O. Valle = Victoriano Estrella Braga = Francisco Limpo de Lacerda Ravasco = Augusto Fuschini (com declarações) = Julio José Pires (com declarações) = Alfredo Mendes da Silva = Emygdio Navarro = F. Mattozo Santos, relator.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Roqueiro que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, sejam enviados com urgencia a esta camara os seguintes documentos:
1.° Copia de toda a correspondencia, quer por officio, quer telegraphica, trocada entre aquella secretaria d´estado e o ministro de Portugal em França, desde o anno de 1888 até esta data, relativamente ao chamado emprestimo D. Miguel.
2.° Copia de toda a correspondencia, quer por officio, quer telegraphica, trocada entre aquella secretaria d´estado e o ministro de Portugal em França, e a legação de França em Lisboa, relativamente á cotação da bolsa em Paris dos titulos do ultimo emprestimo portuguez, negociado n'aquella praça. = Carlos Lobo d´Avila.
Mandou-se expedir.

Roqueiro que, pelo ministério da fazenda, seja enviada com urgencia a esta camara copia de toda a correspondencia, quer por officio, quer telegraphica, trocada entro aquella, secretaria d'estado e a legação de Portugal em Paris, ou qualquer agente do ministerio da fazenda em commissão n'aquella capital ou qualquer banqueiro ali residente, desde 1888 ato esta data, relativamente, ao chamado emprestimo de D. Miguel, e á cotação dos titulos dos ultimos emprestimos portuguezes na praça de Paris. = Carlos Lobo d'Avila.
Mandou-se expedir.

Roqueiro que, pela repartição de contabilidade do ministerio do reino, seja enviada a esta camara nota das quantias expedidas para os differentes governos civis do continente e ilhas, pelo artigo 16.° do orçamento geral do estado, desde julho de 1889 até á data da satisfação d'este requerimento, designando-se as datas da expedição das ordens de pagamento. = Almeida e Brito.
Mandou-se expedir.

Roqueiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara copia da concessão ou contrato feito com o cambista. Antonio Ignacio da Fonseca, para a emissão de cautelas da loteria da santa casa da misericordia de Lisboa, bem como todas as informações que; no mesmo, ministerio, existam ácerca d'este assumpto, fornecidas pela administração d'aquella santa casa. = Almeida e Brito.
Mandou-se expedir.

Roqueiro que, pelo ministerio do reino, me seja enviada copia do alvará de 22 de março do anno corrente pelo qual o governador civil de Lisboa pretendeu dissolver a mesa da irmandade do Carmo, da igreja de S. Vicente Martyr, de Villa Franca de Xira.
A dissolução não teve Jogar, mas o documento foi expedido para a administração do concelho d'aquella villa. = O deputado pelo circulo n.° 70, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral.
Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - A deputação encarregada de participar a Sua Magestade a constituição definitiva da camara e de apresentar a lista quintupla para a escolha de dois supplentes presidencia e vice-presidencia da camara será composta, alem da mesa, dos srs.:

Antonio de Azevedo Castello Branco.
Albino Abranches de Figueiredo.
Amandio da Mota Veiga.
Baptista de Sousa.
Antonio Arroyo.
Aristides Mota.
Augusto Ribeiro.
Barão de Paçô Vieira.
Bernardino Alves Passos.
Carlos Lobo d'Avila.

A commissão será avisada do dia e hora em que Sua Magestade deseja recebel-a
Consta-me que se acha nos corredores o sr. deputado eleito Ruivo Godinho. Convido os srs. Julio de Moura e Julio Cau da Costa, vice-secretarios, a introduzil-o na sala.
Em seguida deu entrada na sala e prestou juramento o sr. Ruivo Godinho.

sr. Ministro da Instrucção Publica (Arroyo):-
Participo a v. exa., que Sua Magestade receberá a deputação, que v. exa. acaba de nomear, amanhã, pela uma hora da tarde.
O sr. Presidente: - Ficam inteirados os membros da deputação que se acham presentes.
O sr. Alfredo Brandão: - Mando para a mesa a seguinte proposta:
(Leu.)
Sr. presidente, esta minha proposta significa apenas um acto do justiça, uma homenagem que, me parece, todos nós devemos prestar á memoria dos nossos compatriotas, que têem fallecido em Africa no cumprimento do seu dever.
Peço a v. exa. que consulte a camara se consente que essa proposta entre já em discussão com dispensa do regimento.
Já que estou com a palavra, quero tambem lembrar a v. exa. e á camara, que não estive presente á ultima parto da sessão de sabbado, em que foi apresentada pelos illustres deputados os srs. Alves Passos e Adolpho Pimentel uma proposta de congratulação pelo regresso á patria dos corajosos e benemeritos exploradores de Africa.
Não estive presente, e se estivesse, teria pedido aos illustres proponentes que me permittissem uma pequena alteração, ou teria mandado para a mesa, com a minha responsabilidade pessoal, uma emenda que consignasse a alteração que eu desejaria que tivesse a proposta, feita o apresentada por s. exas.
Sr. presidente, os illustres o corajosos exploradores da Africa, a que se refere essa proposta, regressaram á patria, como é publico e notorio, por falta do saude, arruinada nos climas insalubres da nossa colonia de Moçambique.
Não me parece por isso que haja motivo de nos congratularmos pelo seu regresso á patria, em taes circumstancias, e quando a patria mais precisava dos seus serviços em Africa.
Por isso eu, se assistisse a sessão de sabbado, mandaria para a mesa uma emenda com a seguinte alteração:
"Proponho que se exare na acta da sessão de hoje um voto de sentimento pelo regresso á patria dos nossos corajosos e benemeritos exploradores da Africa."
Nós temos rasão, como sempre tivemos, de nos congratularmos por haver entre portuguezes homens corajosos e benemeritos; mas porque regressam á patria doentes, combalidos, e com a sua saude arruinada, exactamente quando a patria tanto carece da sua cooperação e valor, parece-me que é motivo de sentimento, e não motivo de congratulação.
É apenas uma declaração de voto.

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Em logar de se dizer - os corajosos e benemeritos exploradores da Africa, o que é uma phrase de significação um pouco duvidosa e pouco lisonjeira para os africanistas, a quem a proposta se referia, diria sómente - dos nossos corajosos e benemeritos africanistas - porque nós temos colonias e temos Africa, mas ainda- não temos a exploração das nossas colonias em Africa. Por emquanto são as colonias que exploram a patria e não a patria que, explora as colonias, e não sei se chegará a epocha de se inverterem os termos, como todos nós desejâmos. Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Considerando que, tanto por parte dos poderes publicos, como por devoção particular, se têem já prestado extraordinarias homenagens, rendido preitos, realisado commemorações, e promovidas, festas aos individuos a quem, mais se attribue a nossa exposição, colonial e especialmente o estado em que a se encontra-a nossa provincia de Moçambique;
Considerando que, ainda, até hoje, nem por parte dos ditos poderes publicos, nem por devoção particular se, praticou acto, algum, tendente a glorificar a memoria dos nossos bravos e infelizes compatriotas, que na Africa têem sido victimas da sua dedicação, á patria, e por lá têem perecido no seu posto de honra, obscuros e esquecidos;
Considerando que, entre, estes desventurados merecem recentemente especial menção; o tenente Lopes Pereira e alferes Macieira martyrisados com todos os seus companheiros pelos rebeldes de Makonga, o official, da armada Simeão de Oliveira, cujo destino ainda hoje se ignora, o capitão Mello Rodrigues, fallecido no Mongo, e agora o tenente Valadim, victima, com toda a força do seu commando dos selvagens, do Nyassa;
Considerando, emfim, que não e justo nem decoroso que este silencio e este, retrahimento continuem, e que conjunctamente se imagine que todos têem o mesmo modo de pensar e a mesma norma de proceder:
Proponho que, se consigne na acta um voto de profundo sentimento peja perda d'estes valentes e briosos portuguezes. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão.
Consultada a camará, foi declarada a urgencia.

O sr. Ministro da Instrucção Publica (Arroyo): - Pedi a palavra para, em nome do governo, me associar, e de todo o coração, á proposta que acaba de mandar para a mesa o illustre deputado o sr. Alfredo Brandão, o que nada mais encerra do que um justo preito de homenagem prestado a alguns dos nossos compatriotas que em territorios africanos foram victimas da sua dedicação á patria.
Quanto, ao mais, abster-me-hei de fazer quaesquer considerações, por isso. que o illustre deputado se referiu a um acto sobre o qual a camará, já tomou, uma deliberação, cujo sentido e; valor foi interpretado por diversos oradores que por essa occasião tiveram ensejo de usar da palavra.
Posta á votação a proposta, do sr. Alfredo Brandão, foi approvada por unanimidade.
O sr. Fuschini: - Sr. presidente, mando para a mesa uma nota de renovação de iniciativa, que se refere a dois projectos de lei, por mim apresentados em sessões transactas.
O primeiro occupa-se da construcção de casas economicas e hygienicas para habitação das classes pobres.
O segundo trata da regulação, do trabalho dos menores e das mulheres na industria.
Permitta-me, v. exa. e a camara que n'este momento faça ligeiras considerações sobre, o assumpto.
Na minha opinião ha sempre opportunidade para tratar questões sociaes; mas no momento actual cresce ella de ponto e importancia.
Acabâmos de assistir á primeira manifestação geral das classes operarias importantissima sem duvida, sob todos os aspectos, principalmente como claro symptoma de vicia nova e de um plano intelligente e scientifico nas massas proletarias.
Esperava de ha muito essa manifestação, socialista; digo mais, desejava-a até, e por isso me congratulo, com todos aquelles que como eu pensam, porque em quasi toda a parte, e principalmente, em Portugal, assumiu um caracter ordeiro, sereno e de bom senso que hão, era, muito de esperar das massas populares mais habituadas ao tumultuar das paixões politicas, do que ás discussões serenas das questões scientificas e sociaes.
A exclusão systematica de qualquer tendencia, de politica partidaria, é symptoma evidente, da importancia do movimento, que mereço profundo estudo e seria attenção da parte de todos os homens, publicos, qualquer, que seja a sua esphera de acção, ou importancia politica.
Sr. presidente, este facto indicar que as massas populares se vão compenetrando de que o verdadeiro socialismo é uma doutrina de ordem e de paz, scientifica e não apaixonada, evolutiva e não revolucinaria.
Os pedidos que, as classes operarias fazem são todos justos e muitos immediatamente exequiveis.
Não occulto que alguns, como a fixação, do dia normal, envolvem difficuldades de execução, mais, ou, menos importantes, e até perigos para os interesses dos proprios operarios; outros, porem, são incontestavelmente opportunos, direi mais já de ha muito deviam ter sido previstos e satisfeitos.
É lamentavel, sr. presidente, que durante sete ou oito annos n'esta camara penda da discussão o projecto da protecção dos menores e das mulheres na industria, e que tenham passado dezenas e dezenas, de projectos de importancia secundaria, sem que a camara dos deputados entendesse dever applicar algumas horas de estudo áquella questão; e digo que é lamentavel, porque se hoje fosse, lei do estado o projecto da protecção aos menores e mulheres na industria, os manifestantes não teriam direito, de accusar de imprevidentes os representantes do paiz.
Ha de ser por esta fórma, pelas manifestações cordatas e ordeiras, embora energicas, que as classes operarias irão successivamente transformando e melhorando as suas condições economicas.
Como socialista, no parlamento e fóra d'elle, aconselhei sempre este procedimeno; e mais de uma vez, pelos resultados obtidos, pude demonstrar as suas vantagens e efficacia.
Sr. presidente, o melhor exemplo, o mais, recente, o frisante, que se póde citar entre nós, é o da organisação da régie dos tabacos.
Ha dois annos é lei do Estado o projecto, que organisou a régie.
Sabe v. exa., sabe a camara, sabe o paiz que n'essa lei ia consignados princípios economicos de tal fórma avançados, que antes d'ella vigorar ainda, os mais arrojados pensadores em Portugal, classificariam de utopia, pelo menos, a sua traducção social.
Assim, por exemplo, o operario portuguez pede, actualmente, como quasi todos, a fixação do dia normal de trabalho. Na, lei, que, regula régio dos tabacos, não só existo a fixação, mas a garantia d´esse dia, e accentuo estas palavras, - garantia do dia de trabalho - porque, devo observar á camara e a v. exa. que não basta fixar o dia normal; é preciso por alguma fórma, dilecta, ou indirectamente, fixar tambem o maximo do salario correspondente; aliás á diminuição de horas corresponderá impreterivelmente uma reducção na importancia do salario; se não se derem; condições especiaes no mercado de trabalho, que, não existem em Portugal, pelo menos no actual regimen industrial.
É claro que me refiro, principalmente, á lei da offerta da procura, que regula as variações dos preços dos salarios.
Estas e outras vantagens obtidas pela classe dos manipuladores de tabacos, até ahi uma das mais desgraçadas,

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foram o resultado da prudencia e da energia, dos interessados e da sua providencia.
Sustentando n´aquella tribuna o projecto da régie, defendi-o por duas rasões; em primeiro logar, porque os principios de puro socialismo, que envolvia, uma vez, traduzidos em lei, haviam do generalisar-se e tender a constituir o regimen geral do trabalho dos operarios do estado, e successivamente se estenderiam a todo o nosso organismo industrial e economico; em segundo logar, porque a administração do Estado - a regie - facilitava a passagem para o monopólio, no qual via, principalmente sendo commum nos dois povos peninsulares - Portugal e Hespanha - grandes vantagens financeiras para o paiz.
Ora, as minhas opiniões actuaes são exactamente as mesmas.
Vejo agora nos jornaes mais auctorisados, corre mesmo na opinião publica, que o governo tem tenção de apresentar, entre as suas medidas financeiras, o monopólio do tabaco, o que é, como já disse, financeiramente vantajoso, se abranger a Hespanha e Portugal.
Todavia, a passagem do actual regimen para outro tem graves perigos para os operarios portuguezes, e para elles desejo chamar a attenção da camara e dos interessados.
Em primeiro logar, na régie ha o estado-patrão, no monopolio o capital-patrão; ora aquelle e sempre mais benevolo e justo do que este.
Os defeitos, que provem do egoismo do capital, felizmente não os tem o Estado, quando é patrão; por isso o legislador deve ter a maxima cautela em salvar e acobertai-as vantagens obtidas para os operarios no regimen da regie; aliás essas garantias obtidas podem ser sophismadas, e os operarios ficarão em condições peiores do que tinham na liberdade commercial.
Em segundo logar, diz-se que o governo projecta o monopolio peninsular; n'este ponto estou de accordo, como desejo estar em outros, com os seus planos.
Mas se ha vantagens financeiras em que o monopolio dos tabacos abranja a Hespanha e Portugal, devem os operarios portugueses tomar extremo cuidado na passagem para este regimen.
O operario hespanhol não está nas mesmas condições economicas do operario manipulador portuguez; é indispensavel, pois, que, não só se conservem ao nosso operario as garantias que hoje tom, mas que não possa ser facilmente substituido pelo hespanhol.
É facil de comprehender que uma administração commum póde perfeitamente sophismar as garantias da lei portugueza, desde que substitua um a um o operario portuguez pelo operario hespanhol, e ainda sem vantagem alguma para este ultimo.
São estes os graves perigos, que vejo n'esta questão, e como alguma cousa hei de ter obtido em dez ou doze annos de trabalhos parlamentares, sei de antemão que e difficilimo modificar n'esta camara uma proposta apresentada por qualquer ministro, por mais que na discussão se demonstrem os inconvenientes e os defeitos, que ella contém.
Previno, pois, os interessados para que, pelos meios ordeiros, serenos, mas energicos, salvem as vantagens, que podémos conseguir; ha dois annos, quando discutimos a régie dos tabacos. É com tempo, com prudencia e com ordem, mas com energia, que estás cousas se fazem.
A minha obrigação é chamar a attenção da camara e tambem a dos interessados sobre estes dois pontos.
Tomem cuidado. A transformação do regimen dos tabacos e sem duvida vantajosa financeiramente para o paiz, mas póde ser nociva para as classes operarias, principalmente se o monopolio abranger a Hespanha e Portugal.
Repito ainda mais uma vez, estou de accordo era que deve abranger; mas tambem julgo indispensavel que no projecto de lei, que haja de discutir-se, venham já acautelados os principios e estudados os meios proficuos de garantir as vantagens, que, são hoje lei do estado, obtidas pelas classes manipuladoras do tabaco.
Mais direi ainda: aconselho aos interessados que aproveitem bem o ensejo de alargar mais o campo d'esses principios e d'essas garantias, porque o podem fazer. O momento é este. Assim como em 1888 lhes disse que aproveitassem o ensejo do projecto da régie, assim lhes digo hoje, que se forem habeis, ordeiros, sensatos e energicos poderão alargar ainda, sem o menor inconveniente para o paiz, as regalias de que hoje gosam.
É claro que a minha voz se ha de fazer, ouvir, se houver de ser discutido o projecto de monopolio. v. exa. e a camara sabem que o meu voto é perfeitamente favoravel a este projecto; comprometto-me, portanto, a sustentar n'essa occasião todos os principios de bom socialismo.
Isto dito, não quero de fórma alguma antecipar-me, perguntando ao sr. ministro se effectivamente se propõe transformar a régie em monopolio; devo porém, prevenil-o de que, se tem idéa de fazer essa transformação, e mister attender ás considerações, que acabo de fazer, e ás demonstrações que tiveram logar no dia 1 de maio, tanto quanto é possivel, para aquella classe especial de operarios.
Aproveite s. exa. as indicações sensatas que lhe foram feitas em l de maio; ponha de parto, se os tem, os antigos preconceitos que faziam desconfiar do socialismo. Veja que é doutrina scientifica;. evolutiva e não revolucionaria, scientifica e não apaixonada; tanto isto é assim, que passa para as massas populares, nas quaes a paixão geralmente referve, a sciencia não e grande, e manifesta-se pela fórma por que v. exa. a viu manifestar-se no dia 1 de maio.
Praza a Deus que estas manifestações se repitam, e sempre com a serenidade com que tiveram logar em 1 de maio, porque a alteração da ordem foi em quasi todos os pontos excepcional.
Praza a Deus que possamos sempre ouvir bem claramente expressas as opiniões das classes operarias e proletarias na defeza dos seus justos e legitimos interesses.
Praza a Deus, finalmente, que, ao discutirmos os projectos n'esta camara, saibamos quaes são os pedidos o os interessas das classes proletarias, para que nós desinteressadamente, sem egoismos e sem preconceitos os satisfaçamos nos limites da possibilidade.
É claro que tenho bastante sciencia (não e preciso ter muita) para saber que não se alteram de um momento para o outro as leis geraes economicas, sobre que repousa a sociedade actual; mas claro é tambem, que essa pequena sciencia e sufficiente para me dizer que pela evolução, mais ou menos lenta, nos approximaremos do grande ideal de uma justa distribuição das riquezas.
sr. presidente, como não quero tomar de novo a palavra, por isso vou tratar de um assumpto, que parecerá um pouco deslocado, sobre elle direi muito poucas palavras.
Por varias vezes me levantei n'esta camara, pedindo ao governo transacto que attendesse a uma questão importantíssima para Lisboa - a das aguas.
Como e sabido, o governo transacto fez uma renovação de contrato com a companhia das aguas, que, a meu ver, ainda hoje não póde estar em vigor pelo facto de carecer da approvação do parlamento.
Por melhores que fossem os meus argumentos, por mais numerosas vezes que os empreguei, não consegui de fórma alguma que os ministros da situação passada attendessem ao meu simples pedido, isto é, que trouxessem o contrato ao parlamento para nós o discutirmos.
Sr. presidente, posso affirmar que a renovação do contrato cora a companhia das aguas traz para o estado um encargo annual de centos de contos de réis; ora parece-me, sinceramente, que o parlamento ainda, de quando em quando, se deve occupar das questões de despezas publicas.
Não discutirei se se deve occupar sempre ou as vezes; mas de quando era quando, ao menos, não seria talvez

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mau que os governos dessem o bom exemplo de sujeitai a apreciação, e a fiscalisação do parlamento as despezas publicas.
Posso affirmar, como sempre affirmei, que não vejo n'aquella renovação dó contrato a, menor vantagem ou compensação para o estado; vejo sim, gravissimo encargo para o thesouro.
N´estas condições pedi que, ao menos, uma commissão, nomeada por esta camara, apurasse se o contrato devia ser ou não sujeito á discussão parlamentar. Nem isto se me concedeu!
Ora, se bem me recordo não o posso, affirmar positivamente, tenho aporias uma ligeira idéa, o actual ministro da fazenda, o sr. Franco Castello Branco, estava então de accordo commigo como eu, entendia s. exa. necessario que o contrato viesse á camará.
Quando eu levantei esta questão, s. exa., que se sentava n'aquelles bancos (os da opposição) apoiou calorosamente as minhas palavras.
Seja, porém, como for, peço aos illustres ministros das obras publicas e da fazenda, que chamem esse contrato a si, que o leiam, estudem e comparem com o contrato anterior, e me digam depois, se deve ser ou não submettido ao parlamento.
Quaesquer que sejam as minhas idéas politicas, e certo que a alguns dos cavalheiros, que se sentam nas cadeiras do poder me liga amisade particular, sendo um d'elles o actual sr. ministro das obras publicas.
Não vou, por consequencia dirigir-lhe perguntas, a que s. exa. não possa responder, nem procuro envolvel-o em questões capciosas. Não. Veja s. exa. aquelle contrato com o seu clarissimo criterio, com o seu espirito justo e recto; leia-o, compare-o com o anterior e diga-me depois, com a mão na consciencia, se entende que não carece da sancção do parlamento. Se s. exa. estiver de accordo, commigo, como espero, terei conseguido o meu fim, o contrato será discutido; no caso contrario consentir-me-ha s. exa. que tenha com elle uma ligeira conversa, para não apresentar uma nota de interpellação, a fim de mostrar com bons argumentos, que trazendo o novo contrato grandes encargos para o estado, sem a menor compensação ou vantagem para elle, carece de ser approvado pelo parlamento.
Tenho dito.
As duas propostas de renovação de iniciativa ficaram para segunda leitura.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Frederico Arouca): - Agradeço ao illustre deputado o sr. Fuschini, as palavras de benevolencia que me dirigiu.
Como s. exa. bem póde imaginar, eu deixei de me occupar do estudo do' novo contrato feito pelo governo transacto com a companhia das águas; mas não posso ter n'este momento á pretensão de dizer a v. exa. e á camara qual é a minha opinião sobre o assumpto. É elle de tanta gravidade e responsabilidade que não dispensa uma larga discussão, e decerto a camara não esta preparada para entrar n'ella. Mas, seja qual for a minha opinião e a opinião do illustre deputado que muito respeito e considero, é evidente que se não estivermos do accordo, e s. exa., usando do seu; direito, fizer, por meio de interpellação ou antes da ordem do dia, alguma pergunta sobre, o assumpto ao governo, não será facil de apurar de que lado está a verdade e a rasão.
Por isso eu appellarei para um meio termo, seguindo-se o processo indicado pôr s. exa. no anno passado ou ha dois annos, e que consistia em eleger-se uma commissão que estudasse o assumpto e desse sobre elle o seu parecer.
Assim, desde que. à commissão tivesse apresentado o seu parecer e elle fosse impresso e distribuido, a camara ficava habilitada ã poder julgar da questão, e, no dia em que s. exa. quizesse discutil-a, a camara podia decidir-se, ou pela opinião do illustre deputado ou pela do governo. Parece-me que assim ficava s. exa. perfeitamente satisfeito, e o governo mais á vontade para poder apresentar e defender as suas ideas.
Repito, a questão é grave e prende com uma companhia Portugueza que tem prestado relevantes serviços ao paiz, e despendido importantissimos capitães.
Alem d'isso, o contrato feito com o governo transacto já tem tido principio de execução, resultando, que o governo actual assumiria gravissima responsabilidade, se viesse ao parlamento declarar que esse contrato precisava
Ainda da sancção parlamentar.
Feita esta declaração pelo governo, ficaria a companhia collocada em difficuldades, financeiramente, importantes.
Parece-me, pois, que para liquidar as responsabilidades de toda a questão, por fórma que a decisão pronunciada fosse perfeitamente equitativa e justa, seria melhor adoptar o alvitre invocado pelo illustre deputado o anno passado; isto é, que a camara nomeasse uma commissão para dar o seu parecer e que depois d'elle impresso, e distribuido, o illustre deputado, antes da ordem do dia, ou por meio de uma interpellação, pedia então a opinião do governo, que lh'a dava, pronunciando-se em seguida a camara.
Se a opinião do, governo, em harmonia com a da camara, fosse que o contrato não precisava da sancção do parlamento, estava a questão liquidada; mas se entendesse o contrario seria chegado então o momento de se travar discussão.
Parece-me que tenho assim satisfeito ao illustre deputado; mas se s. exa. carecer do mais alguma explicação, estou prompto a dar-lh'a.
(S. exa. não reviu, as notas tachygraphicas).
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Antonio de Serpa): - Mando para mesa uma proposta de lei relevando o governo da responsabilidade em, que incorreu, decretando providencias legislativas no intervallo das sessões.
Mando tambem para a mesa uma proposta para que alguns srs. deputados possam accumular, querendo, as suas funcções legislativas com as de funccionarios publicos.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta de lei n.º 104-A.

Senhores. - No intervallo das sessões legislativas circumstancias extraordinarias determinaram, o governo a decretar providencias de caracter legislativo.
As camaras tinham sido dissolvidas, e outras novas camaras não estavam eleitas, ou não havia ainda chegado o praso para que legalmente haviam sido convocadas.
Foi durante este periodo de tempo que o governo julgou do seu dever, no interesse da causa publica, decretar aquellas providencias, que lhe pareceram urgentes e inadiaveis.
Rasões de alta conveniencia, como a defeza do paiz, que o patriotismo reclamava, a manutenção, da ordem publica, as exigencias, da instrucção nacional, e a necessidade de fazer respeitar as instituições, os poderes publicos e as pessoa s foram os motivos, que imperaram no animo do governo para o determinar a assumir a responsabilidade das principaes providencias, que julgou dever adoptar.
Essas providencias e a responsabilidade, que assumiu decretando-as sem o concurso, que n'aquella epocha não podia realisar-se, do poder legislativo, vem o governo hoje submetter ao vosso esclarecido exame.
Legislar em epochas normaes sem o concurso, que a constituição politica da nação incumbe aos seus representantes, só póde admittir-se em casos extraordinarios de momentoso interesse publico, de inadiavel urgencia, e quando as camaras legislativas não podem ser convocadas e resolver em devido tempo.
Cremos, que haveis de reconhecer, que foram estas as
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circumstancias, que se deram, que o governo limitou a sua acção ao que podia reputar-se strictamente necessario, e que entre as responsabilidades, em que incorreu, não quiz tomar a de protrahir por um momento a epocha de dar-vos conta dos seus actos, confiado na inteira procedência das rasões, que os determinaram.
Junto dos diversos decretos do caracter legislativo achareis os relatorios, em que succintamente expozemos estas rasões e as circumstancias, que justificam o uso dos poderes extraordinários, que o governo entendeu dever assumir.
Por isso submettemos á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade, em que incorreu, assumindo, o exercício de funcções legislativas.
§ unico. Continuarão em vigor, emquanto não forem por lei alteradas ou revogadas as providencias de natureza legislativa promulgadas pelo governo desde 10 de fevereiro inclusive até 5 de abril do corrente anno, incluindo tambem as promulgadas n'esta data.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Presidencia do conselho de ministros, em 5 de maio de 1890. = Antonio de Serpa Pimentel = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Julio Marques de Vilhena = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Frederico de Gusmão Corrêa Arouca = João Marcellino Arroyo.
Ficou para ser enviada á commissão especial do bill de indemnidade, logo que esteja eleita.
Leu-se mais a seguinte:

Proposta

Em conformidade do artigo 3.° do acto. addicional á carta constitucional da monarchia, o governo de Sua Magestade pede á camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, às funcções legislativas com as dos empregos que exercem em Lisboa os srs. deputados: Francisco do Almeida e Brito, adjunto do provedor da casa pia de Lisboa, Agostinho Lucio e Silva, sub-delegado de saude do municipio de Lisboa. = A. de Serpa Pimentel.
Foi approvada.

O sr. Presidente: - Consta-me que estão nos corredores os srs. deputados Aralla e Costa e Guilherme de Abreu. Convindo os srs. vice-secretarios a introduzil-os na sala.
Foram introduzidos na sala e prestaram juramento os srs. Aralla e Costa e Guilherme de Abreu.
O sr. Fuschini: - Desde que o sr. ministro das obras publicas está de accordo com a minha proposta de ser nomeada uma commissão para apreciar se o contrato deve, ou não, vir ao parlamento, não me resta senão mandar para a mesa a seguinte

Proposta de renovação

Renovo a iniciativa da minha proposta apresentada na sessão de 26 de janeiro de 1889, ácerca do ultimo contrato elaborado pelo governo com a companhia das aguas de Lisboa.
5 de maio de 1890. = Augusto Fuschini.
Ficou para segunda leitura.

O sr. Ministro da Instrucção Publica (Arroyo): - Mando para á mesa, por parte do meu collega da marinha, uma proposta, para que os srs. deputados que exercem funcções no ministerio a seu cargo, possam, querendo, accumular o exercicio d´essas funcções com as de deputado.
Leu-se na mesa. É a seguinte:

Proposta

Em conformidade do disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com o dos seus empregos ou commissões dependentes d'este ministerio, os srs. deputados da nação: Adolpho Ferreira Loureiro, Alexandre Alberto da Rocha, Serpa Pinto, Antonio Maria Cardoso, Augusto Ribeiro, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, João Cesario de Lacerda, José Bento Ferreira de Almeida, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Luciano Cordeiro e Luiz Antonio de Moraes e Sousa.
Secretaria d'estado dos negócios da marinha e ultramar, em 5 de maio de 1890. = Julio Marques de Vilhena.
Foi approvada.

O sr. Ministro da Justiça (Lopo Vaz): - Mando para a mesa uma proposta para que os srs. deputados que exercem funcções no ministerio da justiça, possam accumular, querendo, o exercicio d'essas funcções com as de deputados.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus logares na capital, dependentes do ministerio dos negocios ecclesiasticos o de justiça, os srs. deputados: Agostinho Lucio e Silva, António de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattozo da Silva Côrte Real, Joaquim Germano de Sequeira, Manuel d'Assumpção, Pedro Augusto de Carvalho.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e do justiça, em 5 de maio de 1890. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

Foi approvado.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Arouca) - Mando para a mesa uma proposta idêntica em relação aos srs. deputados que exercem funções no ministerio das obras publicas.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Na conformidade do artigo 3.° do acto addicional, tenho a honra de pedir á camara dos penhores deputados da nação que permitta possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as do serviço publico que exerce no ministerio das obras publicas, commercio e industria o sr. deputado Agostinho Lucio e Silva.
Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 5 de maio de 1890. = Frederico de Gusmão Corrêa Arouca.
Foi approvada.

O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Pedi a palavra para mandar para a mesa os seguintes requerimentos:
(Leu.)
Sr. presidente, os documentos que eu peço n'estes requerimentos são evidentemente importantes, e é urgente a sua remessa para a camara, porque podem esclarecel-a no exame de uma das questões mais graves, de que ella terá de se occupar, qual e a que se refere ao credito do paiz. (Apoiados.)
Não creio que haja inconveniente em enviar á camara todos os documentos que roqueiro. Peço-os por copia para me conformar com a praxe mais usada n'esta casa, no entanto o sr. Dias Ferreira requereu em 1889 parte dos documentos que eu hoje roqueiro e os srs. ministros dos negocios estrangeiros e da fazenda de então mandaram os

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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1890 69

originaes de todos esses documento, que ficaram na mesa para serem examinados pelos srs. deputados. Talvez, se possa e deva fazer agora o mesmo novamente os documentos que já cá estiveram, acompanhados pelos que ulteriormente tenha sobre o mesmo assumpto, afim de poderem ser devidamente apreciados os termos em que tem corrido esta grave questão.
N´este assumpto não da minha parte, nem pode haver da parte de ninguem, qualquer instincto faccioso, pois se trata do credito do paiz no estrangeiro, (Apoiados.) que a todos por igual importa fortalecer. (Apoiados.)
Mas é mister que se saiba o que se tem feito contra nós e que se apurem devidamente todas as responsabilidades (Apoiados.)
N´uma questão d´esta ordem não póde haver intuitos politicos, (Apoiados.) mas ha e deve haver o empenho sincero de desaffrontar o paiz de violentas e immerecidas calumnias. (Apoiados.)
A camara conhece pelos echos que trazem até nós os jornaes estrangeiros o que é a propaganda da diffamação feita contra o credito do paiz pelos chamados portadores do chamado emprestimo de D. Miguel, ou pelos que á sombra d´elles especulam. Mas é preciso ter estado em França por occasião da emissão dos ultimos emprestimos portuguezes para avaliar devidamente o grau de ousadia a que chega tão odiosa campanha.
Para comprehender toda a indignação que similhantes maneios despertam é preciso ter todas as esquinas da cidade de Paris cobertas de verdadeiros pasquins, em que se malsina e desacredita o nosso paiz com as mais iniquas e desenfreadas calumnias. (Apoiados.)
É necessario que esta questão se liquide por uma vez que se faça sobre ella inteira luz no parlamento a ella se achem ligadas. ( Apoiados.)
Já que estou, no uso, da palavra e vejo presente o sr. presidente do conselho, vou dirigir uma pergunta as. exa., embora talvez me devesse dirigir directamente ao sr. ministro dos negócios estrangeiros. Como, porém, o sr. Hintze Ribeiro não está presente, e a questão é tão grave que o illustre chefe da situação estará de certo ao facto d'ella, vou dirigir-me a s. exa. para-lhe perguntar quando é que o governo tenciona trazer ao parlamento portuguez os documentos relativos á questão com a Inglaterra.
N'este assumpto, tambem não ha, nem póde haver, preoccupações partidarias, quanto mais impaciencias facciosas; (Muitos apoiados.) mas a camara encerrou, á passada legislatura debaixo de uma impressão dolorosa, como foi profunda e angustiada a crise que atravessou o paiz.. E tendo decorrido quatro mezes sobre, a affronta, que então nos foi feita, não me parece prematuro perguntar pelo desaggravo. (Apoiados.) Tanto mais que estou certo que o governo, comprehendendo a justa, anciedade do paiz, não hesitará em, nos dar todos os esclarecimentos.
Ha ainda uma circumstancia, que torna duplamente opportuna a pergunta que acabo de formular. Tendo-se aberto, no interregno das nossas sessões, parlamento inglez, o governo britannico apresentou ali documento, importantes referentes a esta questão, e em mais de uma sessão tem dado largas explicações sobre o assumpto. É necessario, que a seu turno o governo portuguez diga o que tem feito sobre uma questão que affecta, não só altos interesses do paiz, mas até a propria dignidade nacional. (Apoiados.)
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Antonio, de Serpa Pimentel): - O illustre deputado e meu amigo o sr. Lobo d'Avila perguntou quando era que o sr. ministro dos estrangeiros tencionava trazer á camara os documentos a respeito da questão com a Inglaterra.
Como não está presente esse meu collega respondo eu, affirmando a s. exa. e á camara que o governo ha de trazer aqui todos os documentos a respeito d'esse questão; mas há de trazel-os quando julgar isso opportuno e conveniente.
O illustre deputado que é conhecedor de assumptos diplomaticos, como de muitos outros, porque e, incontestavelmente muito esclarecido, sabe que quando se trata de questões diplomaticas, todos os governos reservam para si o direito de apresentar ao parlamento os respectivos documentos só quando o julgam opportuno.
Repito, os documentos hão de vir todos, mas somente quando for conveniente que appareçam, sobretudo porque se trata de uma questão pendente.
É certo que, ás vezes., mesmo antes de estar concluída unia questão ou negociação, póde ser util publicar alguns documentos, e o governo assim praticará se o julgar conveniente; mas por fórma alguma o fará se entender que ha inconveniente na publicação.
Em todo o caso, asseguro de novo que nenhum documento deixará de ser apresentado opportunamente.
(S. exa. não reviu, as notas tachygraphicas.)
O. sr. Carlos Lobo d'Avila: - Duas palavras apenas, porque não quero abusar da paciência da camara.
Não contesto ao governo o direito de julgar da opportunidade da apresentação dos documentos a que me referi, o eu não formulei a minha pergunta sob o ponto de. vista de politica facciosa, com o intuito mesquinho e improprio de um assumpto d'esta ordem, de crear qualquer difficuldade ao governo. (Apoiados.)
Mas devo notar que, tendo o governo inglez apresentado ao parlamento britannico no Blue boock numerosos documentos relativos a esta questão, não me parece que há já inconveniente em que um deputado da nação portugueza peça ao governo portuguez que publique os documentos correlativos áquelles que a Inglaterra já publicou. (Apoiados.)
Não seria realmente decoroso quo, para discutirmos uma questão d'esta ordem, que interessa mais do que as conveniências políticas, porque interessa á dignidade da nação tivesse de recorrer unicamente aos documentos emanados das chancellarias estrangeiras.

Parece-me, pois, que não póde haver duvida em mandar á camara, os documentos a que me referi, e por isso insisto no pedido que fiz ao sr. presidente do conselho; reservando-me para apreciar em momento mais opportuno as reservas que o governo julga dever por agora guardar n'este assumpto. Não contesto o direito com que procede, mas archivo a declaração, para a seu tempo se liquidarem as respectivas responsabilidades. (Apoiados.)
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Serpa Pimentel): - Se o illustre deputado se referiu unicamente aos documentos já publicados no Livro azul, está claro que não póde haver duvida, por parte do governo, em apresental-os tambem; mas se se refere a outros, o governo, repito, é o juiz da opportunidade da sua apresentação, visto tratar-se de uma questão que ainda está pendente. (S. exa. não reviu:)
O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se permitte que seja expedido o requerimento mandado para a mesa pelo sr. deputado Lobo d'Avila, pedindo documentos pelo ministerio dos negocios estrangeiros.
O sr. Lobo d'Avila: - O meu requerimento é a copia exacta de outro que já foi votado n'esta casa. Não peço senão os documentos que completam esse outro requerimento.
O sr. Presidente: - Não posso deixar de consultar a, camara, desde que o requerimento se refere a documentos diplomaticos.
Consultada a camara, resolveu-se que fosse expedido.
Os dois requerimentos vão publicados na secção competente a pag. 64.
O sr. Almeida e Brito: - Mando para a mesa dois

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requerimentos, pedindo esclarecimentos, pelo ministerio do reino.
Peço a v. exa. que faça expedir estes requerimentos, e recommende urgencia na remessa dos esclarecimentos a que elles se referem.
O sr. Presidente: - Mandam-se expedir.
Vão publicados na secção competente a pag. 64.
O sr. Fernando Palha: - Começo por observar a v. exa. que eu tinha pedido a palavra em segundo logar o que só agora me é concedida.
O caso não tem hoje muita importância; mas peço a v. exa. e aos srs. secretarios que tomem cuidado quando fizerem a inscripção, para que qualquer deputado não fique prejudicado por tres ou quatro collegas, quando seja importante o negocio de que queira occupar se.
Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos, pelo ministerio do reino.
Este requerimento refere-se a uma das muitas violencias e illegalidades praticadas durante o periodo eleitoral.
Parece que n´este caso não se passou de uma tentativa, em virtude da intervenção do sr. presidente do conselho e ministro do reino, que, tendo conhecimento d'ella, obstou a que se fosse mais alem. Como, porem, s. exa. mal aconselhado, póde ter mudado de idéas, eu quero segurar-me com os documentos que requeiro.
Desejava aproveitar o uso da palavra para fazer uma pergunta ao governo; e não ó por falta d'elle estar representado que o não faço; mas como a pergunta se refere ao ministerio da fazenda, e o respectivo sr. ministro não está presente, eu, não querendo privar s. exa. do me dar uma boa noticia; nem obrigar os seus collegas a darem-me uma noticia má, peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando s. exa. o sr. ministro da fazenda estiver presente.
(S. exa. não reviu.)

O requerimento vae publicado na secção competente a pag. 64.

ORDEM DO DIA

Eleição de commissões
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de resposta ao discurso da corôa. Queiram os srs. deputados formular as suas listas e desde já convido para escrutinadores os srs. barão de Paçô Vieira e Silva Cardoso.
Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 62 listas, ficando- eleitos para a commissão de resposta ao discurso da coroa, os srs.:

Alberto de Almeida Pimentel 62 votos
Antonio Maria Cardoso 62 »
Francisco Ferreira do Amaral 62 »
Manuel d'Assumpção 62 »
Manuel Pinheiro Chagas 62 »
Pedro Victor da Costa Sequeira 62 »

O sr. Presidente: - Passa-se á eleição da commissão de fazenda. Convido os srs. deputados a formularem as suas listas.
Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 60 listas, saindo eleitos para a commissão de fazenda os srs.:

Antonio Azevedo Castello Branco 60 votos
Antonio José Arroyo 60 »
Antonio Maria Pereira Carrilho 60 »
Arthur Campos Henriques 60 »
Arthur Hintze Ribeiro 60 »
Francisco de Barros Coelho e Campos 60 »
José Augusto Ribeiro de Castro 60 »
José Ferreira Lobo do Amaral 60 »
José Maria dos Santos 60 votos
Luciano Cordeiro 60 »
Manuel d´Assumpção 60 »
Manuel Pinheiro Chagas 60 »
Pedro Victor da Costa Sequeira 60 »

Foram escrutinadores os srs. Cau da Costa e barão de Paço Vieira.
O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Mando para a mesa o orçamento geral do estado para o anno economico de 1890-1891.
Mando tambem para a mesa a conta gorai relativa á gerencia de 1888-1889, e um annexo á conta geral da administração financeira, relativa á gerencia de 1887-1888.
Mando igualmente para a mesa uma proposta para que alguns srs. deputados que são empregados no ministerio da fazenda possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos.
O sr. Presidente: - O orçamento e propostas do lei de receita e despeza irão ás respectiva commissão.
(As propostas vão publicadas no fim d'esta sessão a pag. 71)
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta
Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões os srs. deputados: Emygdio Julio Navarro, vogal do tribunal de contas; Arthur Hintze Ribeiro, vogal supplente do mesmo tribunal; Antonio Maria Pereira Carrilho, director geral da contabilidade publica;. Antonio Pessoa de Barros e Sá, director geral da divida publica; José Julio Rodrigues, presidente do mercado central de productos agricolas e inspector geral de contribuições indirectas; João Freire Lobo do Amaral, chefe da terceira repartição da direcção geral das contribuições directas; Francisco de Almeida e Brito, vogal supplente do conselho de administração das obras da manutenção do estado; Augusto Fuschini, idem; Adolpho da Cunha Pimentel, chefe de repartição das caixas geral de depositos e economica portuguesa; Alfredo Mendes da Silva, vogal do conselho de administração do fabrico de tabacos por conta do estado; Agostinho Lucio e Silva, vogal da junta medica para aposentação dos empregados; Eduardo Augusto da Costa Moraes, segundo official do quadro da primeira e segunda repartição da direcção geral de contabilidade publica.
Ministerio dos negócios da fazenda, gabinete do. ministro, em 5 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco
Foi approvada.

O sr. Presidente: - Queiram os srs. deputados formular as suas listas para a eleição da commissão administrativa a que vae proceder-se.
Feita a chamada e corrido o escrutínio, verificou-se terem entrado na urna 59 listas, saindo eleitos para a commissão administrativa os srs. :

Estevão António de Oliveira Junior.
Francisco Coelho e Campos.
José Maria dos Santos.

Foram escrutinadores os srs. Cau da Costa e barão de Paço Vieira.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram cinco horas e um quarto da tarde.

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SESSÃO DE 5 MAIO DE 1889 71

Relatorio e propostas de lei das receitas e despezas ordinarias do estado, na metropole, para o exercicio de 1890-1891; apresentados á camara dos senhores deputados na sessão de 5 de maio de 1890, peio ministro e secretario d´estado dos negocios da fazenda

Senhores. - Quando o actual governo teve a honra de ser chamado aos, conselhos da corôa já o meu illustre antecessor tinha feito coordenar e imprimir o orçamento geral das receitas e despezas ordinarias do estado; na metropole, para o, exercicio de 1990-l891, que tenho a honra de vos apresentar, em harmonia com os preceitos constitucionaes.
Esse orçamento, como vereis do documento competente, apresentava os seguintes resultados;

Receitas:
Impostos directos 7.036:000$000
Sellos e registo 3.853:000$000
Impostos indirectos 24.179:340$00
Imposto addicional de 6 por cento 511:500$000
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 3.745:044$000
Compensações de despeza 2.001:910$000 41.326:794$400

Despezas:
Encargos, geraes 4.297:549$565
Divida publica fundada 18.053:102$790
Serviço proprio doa ministerios:
Fazenda 3.794:977$207
Reino 2.247:603$476
Justiça 700:606$071
Guerra 5.152:734$069
Marinha e ultramar:
Direcção geral da marinha 2.085:206$460
Direcção, geral do ultramar 195:860$000
Estrangeiros 420:611$208
Obras publicas, e commercio e industria 5.155:651$768 19.753:250$259
Caixas, geral de depositos é economica portugueza 62:665$000 42.166:567$514
Excesso presumido das despezas Rs. 839.773$214

No emtanto, independente de quaesquer outras modificações que, em resultado da legislação, vigente na data em que esse documento foi coordenado, tenham de ser feitas opportunamente parece-me que já, desde já, e como mais de espaço justificarei no relatorio sobre o estado da fazenda publica, que submetterei em breve á vossa illustrada consideração, - não poderemos contar com todas as verbas que no referido orçamento se achavam descriptas, visto como se me afigura que tanto na receita do tabaco, como na de importação dos cereaes, não, devemos manter as avaliações de 1l de janeiro ultimo. Quanto ao tabaco, era vez da quantia de 4.605:000$000 reis, não poderiamos contar; n'esta previsão, com somma superior á que foi arrecadada no primeiro anno completo da nova administração, anno que findou em 30 de junho, de 1889; - quanto aos cereaes, tambem não é licito esperar que o producto dos respectivos direitos seja superior á media das receitas arrecadadas por essa proveniencia nos ultimos tres annos economicos. Fazendo estas correcções afigura-se-me que respeito, completa e absolutamente, as prescripções do regulamento geral de contabilidade publica, e não chego a apreciações exageradas de recursos, que, ainda mal, mais tarde, as contas da arrecadação tenham de desmentir.
Feitas estas correcções, a receita do tabaco ficará em 3.755:000$000 réis e a dos cereaes em l.702:000$000 réis, diminuindo-se pois da receita orçada em 11 de janeiro ultimo a quantia de 1.824:000$000 réis, ficando esse documento com os seguintes resultados geraes:

Receita 39:502:794$400
Despeza 42:166:567$614

Excesso das despezas Rs: 2:663:773$214

Comparando as despezas, propostas para o exercicio futuro, do documento a que me estou referindo com as que se acham auctorisadas para o exercicio corrente de 1889-1890, em virtude do disposto na carta de lei de 19 de junho de 1889; encontrar-se-ha o seguinte

[ ver tabela na imagem]
Tabellas do exercicio de 1889-1890 Orçamento do exercito de 1890-1891 em 11 de janeiro de 1890 Differença do orçamento de 1890-1891 em 11 de janeiro de 1890

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72 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[continuação da tabella 71]

As variações que se encontravam nos orçamentos, coordenados então, comparados com as tabellas vigentes no actual exercicio, estão circumstanciadamente especificadas nas notas preliminares aos mesmos orçamentos. No emtanto convém registar aqui as principaes verbas que davam motivo a esse augmento na quantia de l.429:696$874 réis, acima exposto.
No capitulo dos encargos geraes era mantida a dotação anterior do augusto chefe do estado, sujeita ao voto parlamentar em conformidade da carta constitucional, e descreveram-se mais as seguintes verbas:

Para augmento dos encargos a pagar aos bancos de Portugal e do Porto, pelos contratos relativos ás classes inactivas, incluindo o de 3 de agosto de 1889, que melhorou os vencimentos dos officiaes reformados, nos termos da lei 101:200$000
Para encargos da emissão de uma nova serie do emprestimo de estradas 80:000$000
Augmento na consignação a pagar á camara municipal de Lisboa, nos termos da lei de 19 de junho de 1889 193:800$000
Augmento da verba para restituições de rendimentos cobrados 33:800$000
Quanto á divida fundada:
Emprestimos de 4 1/2 por cento.
Encargos das obrigações emittidas por decreto de 26 de dezembro de 1888. 117:434$250 Encargos das obrigações emittidas por decreto de 8 de fevereiro de 1889. 1.763:417;$250
Encargos das obrigações emittidas por decreto de 9 de maio de 1889 42:166$350
Encargos de 53:750 obrigações emittidas por decreto de 7 de novembro de 1889, para occorrer ao pagamento das despezas extraordinarias da metropole, relativas ao exercicio de 1889-1890 e ao das obras publicas no ultramar 226:424$250
2.149:44251-00

Abatendo:
Encargos dos emprestimos de 1876, 1879, 1886 e 1887
que foram amortisados 1.575:551$862
Encargos da divida consolidada, que foi amortisada 222:750$000 1.798:301$882 351:141$238

Pensões vitalicias - augmento l :350$000
No serviço proprio dos ministerios: Fazenda:
No serviço aduaneiro 77:633$167
No serviço das repartições de fazenda dos districtos 21:000$000 98:633$l67

Reino:
Augmento na verba para despezas geraes de instrucção primaria 50:000$000

Guerra:
Augmento de despeza com 1:000 praças de pret 72:908$750
Outros augmentos 74:994$189 147:902$939

N'este ministerio foi eliminada a verba de 69:400$000 réis para obras em quarteis e edificios militares, nos termos do disposto na lei de 26 de junho de 1889. Marinha, resultado principalmente do alargamento dos quadros 103:066$990
Estrangeiros, em virtude da lei de 18 de julho de 1889, que reformou o pessoal consular 30:800$000 Obras publicas, commercio e industria: Augmento pelo desenvolvimento dos serviços: Ferro-viarios 66:674$400
Postaes 114:1800250
Agricolas e commerciaes 56:627$600 237:487$250
1.429:181$584
1.429:696$874

E sendo o augmento total acima 1.429:696$874

Segue-se que noa demais serviços havia differenças que, balanceadas, apresentavam apenas a differença para mais de 515$5290

Nas receitas estava e está calculado o producto provavel do imposto estabelecido pelo artigo 2.ª da lei de 13 de julho de 1888, cuja cobrança fora adiada para 1 de julho de 1890, e ao qual tambem terei de me referir no meu relatorio financeiro especial.

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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1889

Em consequencia, porém, dás providencias decretadas depois de janeiro ultimo, novas correcções no excesso das despezas ha que fazer no documento a que acabo de mo referir.

Essas correcções provém:
1.° De se descrever como despeza a importancia de varias receitas, que, nos termos do decreto n.° 7 de 10 de fevereiro de 1890, são applicaveis ao fundo permanente de defeza nacional................................... 535:2005000
2.° Da modificação dos vencimentos dos magistrados judiciaes e do ministerio publico, nos termos dos decretos n.os 4 e 5 de 29 de março de 1890....192:433$31
Este augmento, é compensado como producto de emolumentos judiciaes e com o augmento do imposto de rendimento sobre os vencimentos dos magistrados........................................ 165:000$000 27:433$331
3.° Modificações feitas no orçamento da direcção geral da instrucção publica: Subsidio aos institutos de ensino secundario do sexo feminino, em conformidade da lei de 9 de agosto de 1888 e decreto regulamentar de 6 de março de 1890............................................ 13:500$000
Outras modificações, em conformidade da legislação vigente em 11 de janeiro de 1890........................................... 1:980$070 15:480$670
4.º Ordenado do ministro e secretario d'estado dos negocios da instrucção publica e bellas artes, em conformidade do decreto de 5 de abril de 1890....................................................... 3:200$000
5.° Pela elevação, nos termos da lei, á 1.ª classe dos consulados de Antuerpia, Riga e Bordéus ..................................... ... 11:000$000
Este augmento é compensado com o producto provavel dos emolumentos
consulares respectivos.................................8:900$000 2:100$000
6.° Pela reorganisação das guardas municipaes e da modificação da policia civil, e outras alterações nos encargos do ministério do reino, como da respectiva nota das alterações.............................159:841$848
Augmento effectivo nos encargos............................743:255$849

Por esta fórma, a avaliação das receitas e despezas ordinarias do estado, na metropole, para o exercicio futuro, estabelece se assim, nos termos da proposta de lei que tenho a honra de apresentar-vos:

Receitas ................................................. 39.676:694$400
Despezas:
permanente de defeza nacional ......................... 535:200$000
Encargos geraes. .....................................4.297:549$505
Divida publica fundada ............................ 18.053:102$790
Serviço proprio dos ministerios................... 20.135:206$108
Caixas, geral de depositos e economica portugueza. 62:665$0043
43.083:723$463
Excesso dos encargos.......................R. 3.407:029$063

Para que esse excesso de encargos, no orçamento ordinario do futuro exercicio, seja completamente coberto com recursos tambem ordinarios do thesouro, apresentar-vos-hei, dentro em pouco, as propostas de lei que, a meu ver, bastam para chegarmos a esse resultado.
Por agora limito-me a chamar a vossa attenção para a proposta de lei fixando as despezas e avaliando actuaes receitas provaveis do exercicio de 1890-1891.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 21 de abril de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Mappa das receitas o despeza ordinarias do estado, na metropole, para o
exercicio de 189O-18O1

a que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparadas com as receitas e despezas previstas pela carta de lei de 19 de junho de 1889 e decreto da mesma data, regulando os serviços de recursos e encargos do estado no exercicio de 1884 1890

[Ver figura na imagem]
Proposta de lei da receita e da despeza do estado na metropole para o exercicio 1890-1891 Lei de 19 de junho de 1889 Diferenças de orçamento de 1890-1891

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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1890 75

Proposta de lei

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.º l, que faz parte da presente lei, avaliados na somma de 39:676:694$400 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1890-1891, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.
§ -l.0 Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo, em 1890-1891, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas, adjacentes, a quantia de 61:000$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos,- incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.
§ 2.° A contribuição predial civil do anno de 1890 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os. §§ l.° e 3.° do. artigo 6.º da carta de lei de 17 de maio de 1880.
§ 3.° O addicional ás contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1890 para compensar, as despezas com os tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1889.
Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1890-1891 os rendimentos do estado, que não forem arrecadados até 30 do junho de 1890, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.
Art. 3.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, continuará a ser regulada, no anno economico de 1890-1891, pelo preço de 58,536 por cento do nominal das inscripções a converter, isto é, pelo preço real de 5 1/8 por cento.
Art. 4.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1890-1891, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio e bem assim a occorrer por esta fórma, e nos limites fixados pela lei que for promulgada, ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio do 1890-1891, incluindo no maximo da divida a contrahir nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido do quaesquer titulos, amortisaveis ou não, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.
§ unico. Os escriptos e letras do thesouro novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos da primeira parte d'este artigo, a réis 3.500:000$000, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

CAPITULO II

Da despeza publica

Art. 5.º A despeza ordinaria do estado, na metropole, no exercicio de 1890-1891, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, é calculada, segundo o mappa n.° 2 annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em réis. 43.083:723$463; a saber:
].° Ao ministerio dos negocios da fazenda: para o fundo permanente de defeza nacional 535:200$000 réis; para os encargos geraes 4.297:549$065 réis; para a divida publica fundada 18:053:102$790 réis'; para o serviço proprio do ministerio, 3.794:977$207 réis;
2.° Ao ministerio dos negocios do reino, 1.282:517$219 réis;
3.º Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 893:039$402 réis;
4.° Ao ministerio dos negocios da guerra; 5.152:734$069 réis;
5.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar, 2.281:066$460, réis;
6.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 431:611$208 réis;
7.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, 5.155:651$768 réis;
8.° Ao ministerio dos negocios de instrucção publica e de bellas artes 1.143:608$5775 réis;
9.° As caixas, geral de depositos, e economica portugueza, 62:660$00 réis.
§ 1.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá, assim fazer se, precedendo decreto fundamentado, em conselho de ministros, publicado na folha official do governo. Não podem, porém, em caso algum, as verbas destinadas para material, ser applicadas a despezas de pessoal ou vice-versa,. ainda dentro do mesmo artigo das tabellas.
§ 2.° É permittido ao governo abrir, creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa ou outros similhantes. 0s creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido e conselho _d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.
§. 3.° Não são permittidos os creditos supplementares.
§ 4.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos, no anno de 1890-1891, que competem tanto aos inspectores da fazenda publica dirigindo repartições de fazenda districtaes, como aos escrivães de fazenda, serão reguladas respectivamente pelas mesmas tabellas actualmente em vigor, nos termos do disposto no decreto com força de lei de 23 de julho de 1886.
CAPITULO III

Disposições diversas
Art. 6.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.
Art. 7.°É prohibido:
1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios;
2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza, e com igual retribuição;
§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado na folha official o despacho, da vacatura;
3.° Os adiantamentos de vencimentos a quaesquer pensionistas ou servidores do estado.
§ unico. Quando circumstancias extraordinarias dignas de contemplação aconselharem algum adiantamento, poderá o governo ordenal-o, mas limitado á sexta parte da retribuição que o funccionario tiver ainda de auferir dentro do anno economico, no decurso do qual o mesmo adiantamento ha de totalmente, ficar pago, e não podendo, em caso algum, as quantias totaes adiantadas excederem, em cada anno, um sexto de vencimento annual, e sendo restringida esta faculdade só a funccionario em actividade no serviço com emprego vitalicio o vencimento certo descripto no or-

Página 76

DIAR10 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 76

çamento, tudo nos termos expressos no disposto no decreto de 13 de setembro de 1887;
4.º A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei ou que se acharem descriptos n'este orçamento; não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem;
5.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados, que as exigirem incorrerão nas penas dos concessioriarios. Exceptuam-se as contribuições districtaes, municipaes e parochiaes, as congruas dos parochos e as dos coadjuctores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia;
6.º A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas, de qualquer ordem e natureza, ficam obrigarias lio pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das províncias ultramarinas, ficando porém em vigor o disposto do artigo 1.º e seus §§ 1.° e 2.º da lei de 22 de agosto de 1887.
Art. 8.° Cessa no exercicio de 1890-1891, como nos anteriores, a amortisação da divida externa de que tratava a carta de lei de 19 de abril de 1845.
Art. 9.º Os titulos da divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, ao poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do estado.
Art. 10.º Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1890-1891, a:
1.º Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1800, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação desde o anno de 1851-1882 inclusive;
2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1890-1891, tiver de fazer-se; com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1891;
3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;
4.º Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros ao façam com dividas resultantes do accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.
Art. 11.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 21 de abril de 1890.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

N.° l

Mappa da receita, do estado para o exercicio de 189O-1891 á que sé refere á proposta de lei datada de hoje

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuição, bancaria: . No continente...................................... 152:0004000
Nas ilhas adjacentes.............................. ____-$-____ 152:500$000
Contribuição industrial:
No continente..................................... 1.131:500$000
Nas ilhas adjacentes............................... 27:000$000 1.58.500$000
Contribuição de renda de casas:
No continente.................................. 451:000$000
Nas ilhas adjacentes........................... 13:500$000 407:500$000
Contribuição predial e despezas com a organisação das matrizes:
No continente.................................... 3.004:000$000
Nus ilhas adjacentes. ........................... 203:000$000 3.207:000$000
Contribuição sumptuaria:
No continente................................. 84:500$000
Nas ilhas adjacentes.......................... 3:000$000 87:500$000
Decima de juros - no continente.. ....... 497:000$000
Direitos de mercê:
No continente. 312:500$000

as ilhas adjacentes 19.500$000 332:000$000
Emolumentos consulares 100:400$000
Emolumentos das capitanias doa portos:
No continente 7:500$000
Nas ilhas adjacentes 1:000$000 8:500$000
Emolumentos das conservatorias de 1.ª classe 2:000$000
Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:
No continente 98:000$000
Nas ilhas adjacentes 4:500$000 102:500$000
Emolumentos de cartas, de saude - no continente 250$000
Emolumentos judiciaes 161:000$000
Imposto de licenças para a venda dê tabacos:
No continente 85:000$000
Nas ilhas adjacentes 250$000 85:250$000

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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1890 77

Imposto do rendimento:
No continente 417:700$000
Nas ilhas adjacentes, consulados e agencia 12:300$000 460:000$000
Impostos addicionaes a algumas contribuições
directas no districto da Horta 1:400$000
Impostos addicionaes por leis de 25 de abril
de 1857 e 14 de agosto de 1858 100$000 Impostos sobre minas 22:500$000
Juros de móra de divida a fazenda:
No continente 47:000$000
Nas ilhas adjacentes 4:000$000 51:000$000
Matriculas e cartas:
No continente 153:500$000
Nas ilhas adjacentes 4:000$000 157:500$000
Multas judiciaes e diversas:
No continente 41:500$000
Nas ilhas adjacentes 1:000$000 42:500$000
Três por cento de collectas não pagas á bóca do cofre:
No continente 49:000$000
Nas ilhas adjacentes 4.0000$000 1.721:0000$000 3.855:000$000

Artigo 3.º
Impostos indirectos

Direitos de consumo em Lisboa 2.201:000$000
Direitos de exportação
No continente 165:000$000
Nas ilhas adjacentes 13:000$000 178:500$000
Direito estatistico de exportação do vinho 24:500$000
Direitos de exportação
De cereaes:
No continente }1.702:000$000
Nas ilhas adjacentes
De tabaco e receitas geraes da mesma proveniencia:
No continente }3.755:000$000
Nas ilhas adjacentes
De outros generos e mercadorias
No continente 11.040:000$000
Nas ilhas adjacentes 636:000$000 11.677:0000$000
Direito de fabricação de manteiga artificial 16:500$000
Direito de tonelagem:
No continente 80:000$000
Nas ilhas adjacentes 7:000$000 87:000$000

Direitos sanitarios e de quarentena e de lazareto
No continente 54:000$000
Nas ilhas adjacentes 7:000$000 58:000$000
Emolumentos geraes da guarda fiscal 30:000$000
Emolumentos péssoaes aduaneiros 15:000$000
Fazendas abandonadas, demoradas e salvadas nas alfandegas:
No continente 32:000$000
Nas ilhas adjacentes 140$000 32:340$000
Guindaste e escalares nas alfandegas das ilhas ajacentes 800$000
Imposto de transito nos caminhos de ferro 202:000$000
Imposto especial de vinho, etc, enviado para
o consumo no Porto e em Vila Nova de Gaia 116:000$000
Imposto de pescado:
No continente 146:000$000
Nas ilhas adjacentes 7:000$000 153:500$000
Impostos de produção dos alcools e aguardentes 123:000$000
Imposto parcial de ad valorem sobre as mercadorias importadas nos termos da carta de lei de 25 de junho de 1883 e decreto de 22 de setembro de 1887
(pauta B)
No continente 85:000$000
Nas ilhas adjacentes 500$000 85:500$000
Imposto para as obras de barra de Aveiro 10:000$000
Impostos para as obras de barra do Douro 34:000$000
Imposto especial de tonelagem para as obras de barra da Figueira 1:000$000
Imposto por lei de 12 de abril de 1876 2:000$000
Imposto especial de tonelagem para as obras de barra de Portimão 4:000$000
Imposto especial de tonelagem para as obras
de barra de Vianna do Castello 650$000
Imposto para as obras do porto artificial e da alfandega
de Ponta Delgada 1:500$000
Imposto especial de tonelagem para as obras do porto de Esponzede 100$000
Imposto especial do tabaco fabricado nas ilhas 29:000$000
Real de agua:
No continente 1.450:000$000
Nas ilhas adjacentes 22:000$000 1.472:00$000

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78 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ARTIGO 6.º
Compensações de despeza

Compensações por despezas do museu colonial e
da commissão de cartographia 8:500$3000
Impostos addicionaes as contribuições do estado :
Para os tribunaes administrativas-
(artigo 284.° do código administrativo - decreto com força
do lei de lei de 17 de julho de 1886). 41:220$000

Para os serviços agricolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigos 82.°, § unico, e 64.° dos
decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886) 314:180$000
Parte dos lucros das caixas, geral de depositos e economica portugueza, correspondente á despeza
com as respectivas secretarias, e importancia para a amortisação das obrigações destinadas á conversão da divida externa 102:6653000
Juros dos bonos cancellados e depositados no banco de Inglaterra 70:5163000
Juros dos titulos da divida consolidada na posse da fazenda:
Divida interna 1.271:197$000
Divida externa 28:593$000
1.299:790$000

Juros das inscripções das extinctas companhias braçaes, l2:802$000
Vencimentos a cargo do banco emissor (carta de lei de 29 de julho, artigo 24.°, § 2.°, e § 2.° do artigo 7.° do artigo 7." do decreto de 15 de dezembro de 1887) 29:55000
Reformas militares (carta de lei du 22 de
agosto de 1887, artigo 13.º) 33:260$000
Soldos e prets do pessoal da esquadrilha 13:442$000
Vencimentos de parte do pessoal da agencia financial
em Londres -(artigo 11.° do contrato de 6 de junho de 1888) 10:620$000
Subsidio pelas sobras das auctorisações da despeza
pelo ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1874) 5:425$000 2.001:910$000
39.676:694$400

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 21 de abril de 1890. =João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
-----------------
N.° 2

Mappa da despeza do estado para o exercicio de 1890-1891 a que se refere a proposta do lei d'esta data

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Primeira parte Encargos geraes

Dotação da familia real. 435:000$000
Côrtes. 137:219$000
Juros e amortisações a cargo do thesouro . 2.381:500$000
Encargos diversos e classes inactivas 1.313:880$000 4.297:549$865

Segunda parte
Divida publica fundada

Junta do credito publico 3:000$000
Divida publica consolidada 14.074:821$990
Divida publica amortisavel 3.961:099$800
Pensões vitalicias 14:181$000 18.053:102$790

Terceira parte
Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 408:290$565
Alfandegas 2.257:671$077
Administração geral da casa da moeda
e papel sellado 76:900$766
Repartições de fazenda dos districtos
e dos concelhos 847:188$939
Empregados addidos e reformados 141:125$860
Despezas diversas 37:800$000
Despezas de exercicios findou. 26:000$000 3.794:977$207

Quarta parte

Fundo permanente de defeza nacional

Receitas do estado e sobras das auctorisações das despezas, com applicação a esse fundo 535:200$000 26.680:829$562

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

- Secretaria d'estado 31:328$020
Supremo tribunal administrativo 22:976$600
Tribunaes administrativos districtaes 43:133$330
Governos civis 108:688$300
Segurança publica 707:761$711
Hygiene publica. 70:032$838
Beneficencia publica 289:344$905
Empregados addidos 1:800$905
Diversas despezas 6:350$000
Despezas de exercicios findos 1:100$000 1.282:517$219

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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1890 79

Receita nos termos do artigo 120.º do decreto n.° 3 de 17 de setembro de 1885 e decretos de 21 de abril o 12 de maio de 1886. Trafego aduaneiro: No continente 307:000$000
Nas ilhas adjacentes 2:000$000 329:000$000

Tomadias:
No continente 9:000$000
Nas ilhas adjacentes 1:000$000 10:000$000 22.355:340$000

ARTIGO 4.º
Imposto addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 511:500$000

ARTIGO 5
Bens proprios nacionais e rendimentos diversos

Academia real das sciencias 800$000
Acções do Banco de Portuga l42$000
Aguas mineraes do arsenal da marinha 500$000
Aluguer e dique e da cabrea da marinha 900$000

Armazenagem nas algandegas:
No continente 17:500$000
Nas ilhas adjacentes 400$000
Arsenal do exercito, fabrica da polvora
e diversas receitas militares 17:900$000
Bareas de passagem de pontes 79:300$000
Caminhos de ferro do Minho e do Douro 43:500$000
Caminhos de ferro do sul e do sueste 38:000$000
Cadeia geral penitenciaria e casa de
detenção e correcção 38:000$000

Capitaes mutuados pelos extintos conventos:
No continente 1.200$000
Nas ilhas adjacentes 100$000

Casa da moeda 1.300$000
Collegio militar 6.200$000
Correios, telegraphos e pharoes 12:800$000
Desconto para fardamento das praças da armada 1087:500$000
Extincto collegio dos nobres 34:000$000
Fabrica de vidros da Marinha Grande 5:000$000
2:005$000

Fóros, censos e pensões
No continente 9:200$000
Nas ilhas adjacentes 1:200$000 10:400$000

Heranças jacentes e residuos:
No continente 10:200$000
Nas ilhas adjacentes 100$000 10:300$000

Hospital da marinha 1:400$000
Hospital dos invalidos militares em Roma 5:700$000
Imprensa da universidade de Coimbra 7:300$000
Imprensa nacional e diario do governo 128:500$000
Instituto industrial e commercial de Lisboa 6:660$000
Juros das inscripções de curso de letras e de
outras, com applicação a diversos encargos 3:195$000

Laudemios:
No continente 660$000
Nas ilhas adjacentes 40$000 700$000

Mercado central de produtos agricolas 2:000$000
Monte pio militar 800$000
Padaria militar 3:200$000
Propriedades pertencentes ás praças de guerra:
No continente 25:800$000
Nas ilhas adjacentes 1:300$000 27:100$000

Quotas e outros rendimentos do monte pio de marinha 3:600$000
Receitas agricolas 130:000$000
Receitas por decreto de 26 de dezembro de
1867, com applicação ás obras do Mondego 7:500$000

Receita por decreto de 3 de Dezembro de 1868:
No continente 3:700$000
Nas ilhas adjacentes 400$000 4:100$000

Receita dos emprestimos a camara municipal de Coimbra 42$400
Receita nos termos do artigo 43.º da carta de
lei de 12 de Outubro de 1887 (taxa militar) 100:000$000
Receita em termos do artigo 105.º da carta de lei
de 12 de Setembro de 1887(remissão do serviço do exercito)50:000$000
Receita em termo dos artigos 100.º, 101.º e 102.º da carta de lei de 12 de Setembro de 1887 1:000$000

Receitas avulsas e eventuais:
No continente 194:000$000
Nas ilhas adjacentes 26:000$000 220:500$000
Rendas:
No continente 4:500$000
Nas ilhas adjacentes 3:200$000 7:700$000

Rendimento da hospedaria do lazareto 5:000$000
Serviço da barra de Aveiro 200$000

Venda de bens nacionaes:
No continente 26:500$000
Nas ilhas adjacentes 4:700$000 27:200$000

Venda e remissão de fóros, censos e pensões:
No continente 4:050$000
Nas ilhas adjacentes 1:650$000 5:700$000

Subsidio pelo cofre dos rendimentos
dos conventos religiosos supprimidos 61:000$000 3.745:044$400

Página 80

80 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIATICOS E DA JUSTIÇA

Secretaria d'estado 33:511$370
Dioceses do reino 148:595$822
Supremo tribunal de justiça 45:791$990
Tribunaes de Segunda instancia 108:903$990
Juizos da primeira instancia 206:243$310
Ministerio publico 126:670$052
Sustento de presos e
policias das cadeias 206:923$540
Diversas despezas 14:000$000
Subsidios a conventos 1:500$000
Despezas de exercicios findos 900$000 893:039$402

MNISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA
Secretaria d'estado 29:118$720
Estado maior do exercito e commandos militares 90:273$200
Corpos das diversas armas 3.150:122$398
Praças da guerra e pontos fortificados 47:487$880
Diversos estabelecimentos e justiça militar 579:797$805
Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 35:136$000
Pessoal inactivo 216:761$300
Fornecimento de pão e forragens 736:606$756
Diversas despezas 263:910$000
Despezas de exercicios findos 6:500$000 5.152:734$069

MINISTRIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:
Secretaria d'estado e repartições auxiliares 57:002$300
Armada 1.129:948$065
Tribunaes e diversos estabelecimentos 148:047$620
Arsenal da marinha e suas dependencias 598:734$225
Encargos diversos 115:386$000
Empregados reformados, aposentados e veteranos 40:138$250
Despezas de exercicio findos 950$000 2.085:206$460

Ultramar:
Despezas do ultramar realisada na metropole 195:860$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'estado 38:172$128
Corpo diplomatico 128:860$000
Corpo consular 135:190$000
Desprezas eventuaes 114:815$750
Condecorações 2:400$000
Empregados addidos e em inactividade 11:573$820
Despeza de exercicios findos 600$000 431:611$208

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria d'estado 104:099$720
Pessoal technico e da administração 512:358$650
Estradas 570:000$000
Caminhos de ferro 935:410$750
Correios, telegraphos e pharoes 1.187:682$500
Diversas obras 779:500$000
Serviços agricolas, pecuarios,
florestais e ensino agricola 665:790$005
Estabelecimento de instrucção commercial e industrial 269:956$926
Direcção geral dos trabalhos geodesicos,
topographicos e hydrographicos 63:570$135
Empregados addidos e fóra dos quadros 20:855$250
Diversas despezas 45:524$891
Despezas de exercicio findos 968$940 5.155:651$768

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA INSTRUCÇÃO PUBLICA E BELLAS ARTES

Secretaria d'estado 17:900$000
Conselho superior de instrucção publica 6:020$000
Instrucção superior 326:480$420
Instrucção especial 67:770$930
Instrucção secundaria 228:775$095
Instrucção primaria 190:857$880
Estabelecimentos scientificos, litterarios
e de publicações officiaes 297:062$905
Empregados addidos aos quadros 5:801$546
Diversas despezas 12:050$000
Despezas de exercicios findos 900$000 1.143:608$775

ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS, GERAL DE DEPOSITOS E ECONOMICA PORTUGUEZA

Caixas, geral de depositos e economica portugueza 62:663$000 43.038:423$463

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 21 de abril de 1880.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco

O redactor = S. Reyo

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