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134 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 26.º Aos officiaes de cavallaria e de infanteria, que, satisfazendo ás condições preceituadas no § 1.° do artigo 45.° da actual lei organica da escola do exercito, hajam frequentado o curso das suas armas com previa habilitação no curso preparatorio, estabelecido pelo decreto de 21 do setembro de 1890, é garantida a sua matricula no curso do estado maior, sem dependencia dos numeros fixados no citado artigo.

Art. 27.° Aos actuaes aspirantes a official e, desde já, applicavel o disposto nos artigos 14.° e l5.°

Art. 28.º Emquanto houver tenentes de engenharia, ou primeiros tenentes de artilheria, suppranumerarios, serão elles incluidos, para os effeitos do disposto no artigo 4.°, no numero dos alferes ou segundos tenentes, e, por cada duas vacaturas d'aquelles postos, será promovido ao posto immediato, um alferes, ou segundo tenente, da respectiva arma.

Art. 29.° São consideradas subsistentes as disposições das cartas de lei de 13 de maio de 1896 não alteradas expressamente nos artigos procedentes, e, para a execução d'estes artigos adoptará o governo as providencias necessarias.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 6 de julho de 1897. =Francisco Maria da Cunha.

Foram, enviados ás commissões respectivas.

Representações

1.° Da associação auxiliadora dos fabricantes de pão, pedindo modificações á actual lei dos cereaes.

Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, e enviada ás commissões de commercio e agricultura, e mandada publicar no Diario do governo.

2.° Da classe dos refinadores de assacar, contra o monopolio do assacar de beterraba, que dizem vão ser concedido aos srs. marquez de Livrei e Goers.

Apresentada pelo sr. deputado Luciano Monteiro e enviada á commissão de artes e industrias.

O redactor = S. Rego.