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SESSÃO N.º 9 DE 25 DE JANEIRO DE 1902 11

conservaram-se como estavam, como o illustre Deputado pode verificar lendo as verbas n.ºs 235, 194 e 203 da lei vigente.

E a licitação onde vem ?

Em parte nenhuma, é claro, porque a licitação por si não paga sêllo.

Mas veja o illustre Deputado a verba n.° 24, que por signal corresponde á n.° 222 da lei vigente, sob a rubrica auto, e lá verá o sêllo que o auto de licitação paga. (Apoiados).

E o piloto, o piloto, esse é que eu quero saber, dizia S. Exa.

Isto é de fazer rir, Sr. Presidente! Chega a parecer que o illustre Deputado esteve de proposito a dar-me argumentos contra elle. Pois o piloto paga porventura algum sêllo? O que paga é o diploma de nomeação. (Apoiados). Logo, como queria o illustre Deputado que o sêllo viesse indicado sob a rubrica de piloto? Se o Sr. Luiz José Dias quiser saber quanto tem a pagar-se por umas cartas de bacharel, por um grau de licenceado, por um titulo de visconde, não vae decerto procurar o sêllo na palavra visconde, licenceado ou bacharel, e nem ellas existem como rubrica na tabella. Procura evidentemente a palavra diplomas scientificos ou nobiliarchicos. (Apoiados}.

E faz isto, porque sabe que o sêllo incide sobre essas cartas, diplomas ou alvarás e não sobre as pessoas. Pois então faça o mesmo com o piloto e verá que se procurar a rubrica diploma, lá encontra logo na verba n.° 72 estabelecido o sêllo que incide sobre o diploma de nomeação de piloto para as barras de Lisboa e Porto.

E já que falou nisto, já que citou este exemplo, sempre quero dizer ao illustre Deputado que, por muito mal que esteja collocada esta verba no projecto, está ainda assim melhor do que na lei actual.

Porque, quer a Camará saber onde é que o illustre Deputado, agora censor e critico, metteu em 1899, quando relator da lei do sêllo, a verba do diploma de nomeação de piloto?

Eu lhe digo. Metteu-a na verba n.° 57 da classe 6.ª da tabella n.° l, que se intitula assim: Diplomas de graus de habilitações luteranas ou scientificas, sujeitos a sêllo de verba depois de escritos. (Riso}.

A Camara ri-se e o caso não é para menos, porque é realmente espantoso considerar grau litterario ou scientifico as habilitações dos pilotos, mas mais espantoso ainda é, depois de ter feito isso, vir agora criticar-nos por termos emendado o erro. E emendado tão generosamente, que nem sequer a elle nos referimos. (Apoiados). Já se vê que a gratidão não é o sentimento predominante do illustre Deputado.

Segundo a opinião do illustre Deputado não ha clareza nem methodo senão nas tabellas da lei vigente. Na tabella do projecto é tudo confusão, obscuridade, um verdadeiro cahos, como S. Exa. lhe chamou, invocando os seus conhecimentos biblicos. (Riso). Ora, eu vou demonstrar-lhe com um exemplo, que não é tanto assim.

O Sr. Luiz José Dias: - V. Exa. diz-me quanto paga o arrendamento que tem por fim arrendar os bens do casal?

Esta consulta é gratuita. (Riso).

O Orador: - Eu mesmo não podia receber. Os Deputados não teem subsidio, quanto mais gratificação. (Riso).

Mas nem por isso deixarei de responder o já ao illustre Deputado. Veja V. Exa. a verba n.° 24, e lá tem. o mesmo sêllo de 1$000 réis, da verba n.° 222 da lei actual para os autos de arrendamento ou licitação de bens immoveis. (Apoiados). E se não quer estar a incommodar-se, eu mesmo leio.

(Leu).

Já vê que não era difficil à resposta.

O Sr. Presidente: - Previno V. Exa. de que faltam só cinco minutos para a hora.

O Orador: - Eu tambem de pouco mais preciso para acabar as minhas considerações.

Vozes: - Fale, fale.

O Orador: - Sr. Presidente: dizia eu que a tabella do projecto não é tão má como se diz, e para o provar vou apresentar um exemplo e confrontá-la com a da lei vigente. E tenho a certeza de que esse exemplo e esse confronto bastam para provar que não só não é tão má como dizem, mas que é ate melhor e muito mais comprehensivel do que as tabellas da lei referendada pelo Sr. Espregueira. E se não vamos ver. Na lei vigente ha quatro tabellas; a l.ª, para o sêllo fixo; a 2.ª, para o sêllo proporcional e progressivo; a 3.ª, para os papeis das alfandegas e a 4.ª para as isenções. No projecto não ha senão uma tabella. As tabellas da lei vigente estão divididas em secções, classes e verbas, dando-se muitas vezes o caso de não vir o acto ou documento que pagam sêllo mencionados na classe em que deviam vir, e ainda ha pouco citei o do diploma de piloto que vem sob a rubrica do diplomas, scientificos e litterarios. A tabella do projecto não tem senão uma numeração, a das verbas, correspondente ás differentes taxas.
Logo é mais simples. (Apoiados). Mas vamos ao exemplo, e ha de ser de um acto trivial e vulgar, o arrendamento por escrito particular.

Imagine o illustre Deputado Sr. Luiz José Dias que tem amanhã de alugar uma casa e quer saber qual o sêllo que ha de pagar pelo arrendamento.

Se já estivesse votado esto projecto, se elle já fosse lei nada mais facil.
Procurava a palavra arrendamento, que é a verba n.° 16 da tabella e lá encontrava tudo explicado.

(Leu).

Mas com a lei actual, não é assim cousa muito facil.

Em primeiro logar tem de ver a verba n.° 277 (classe 6.ª) para o sêllo proporcional á renda; depois a verba n.° 180 (classe 12.ª) para o sêllo fixo do papel; em seguida a verba n.º 233 (classe 13.ª) para o sêllo fixo de 200 réis do arrendamento; e como em regra os arrendamentos tem fiador e os actos de fiança pagam sêllo tambem, tem por ultimo de ver a verba n.° 267 (classe 3.ª) (Apoiados). Quer dizer: tem o illustre Deputado de consultar 4 classes, examinar 2 tabellas e ver 4 verbas, tudo isto depois de ter estudado o systema das tabeliãs é claro, porque sem isso nada feito, para saber uma consta que, no projecto, encontra sem trabalho algum explicada nitidamente num só artigo, a verba n.° 16. (Muitos apoiados).

Qual é, pois, mais clara, é a da lei actual ou é a tabella do projecto? (Apoiados).

Também se queixou o illustre Deputado de que o projecto faz com que venha a pagar-se duas vezes sêllo pelos mesmos actos, e citou o aluguer e o commodato, lendo-nos as verbas n.ºs 5 e 46.

Sinto ter de dizer ao illustre Deputado que ainda d'esta vez se equivocou, confundindo cousas que são completamente diversas. Na verba n.° 5 taxa-se o aluguer, não ha duvida, e é até uma verba nova esta. E porque se taxa? Porque, sendo o aluguer um dos modos do ser da locação e estando taxado o arrendamento, que é a outra forma, não era justo que o aluguer fosse isento. (Apoiados). Mas segue-se d'aqui, como disso o illustre Deputado, que, estando na verba n.° 46, que tambem é nova, taxado o commodato, venha a haver duplicação de sêllo, visto o commodato tomar o caracter de aluguer, quando é retribuído?

Evidentemente que não. (Apoiados).

Onde o illustre Deputado viu duplicação de sêllo, houve mas foi confusão dos artigos 1:595, 1:507 e 1:508 do Codigo Civil, que por isso mesmo peço licença a S. Exa. para lhe recordar, lendo-os á Camara.

(Leu).

Quer dizer: se alguem empresta, por exemplo, um