O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 9 DE 25 DE JANEIRO DE 1902

diga. Fez mal, porque teria sido muito mais util aperfeiçoar a lei, do que censurar o Ministro, corrigir as tabellas em logar de criticar a commissão. Lembre-se o illustre Deputado que até em proveito seu devia collaborar comnosco, porque quanto mais perfeita a lei d'aqui sair, tanto melhor para todos (Apoiados), visto que nós tambem temos de pagar este imposto, e faça o que eu fiz em 1899, proceda para comungo como eu procedi para com S. Exa., mande emendas. (Apoiados). E tenha a certeza de que a commissão as ha de estudar e apreciar com todo o cuidado.

Sr. Presidente: seguindo na sua apreciação a ordem por que foram apresentadas, a primeira accusação a que tenho hoje de responder, é a que diz respeito aos estabelecimentos insalubres e perigosos. E devo começar por declarar a V. Exa. que o verdadeiro culpado d'esta grande falta sou eu, porque fui que propus na commissão a eliminação da verba relativa ás licenças para estes estabelecimentos poderem funccionar. Mas vou dizer á Camara a razão por que fiz essa proposta, e talvez ella me dê razão.

Os estabelecimentos insalubres e perigosos pagam annualmente, segundo a verba n.° 171 da lei actual pelas licenças em Lisboa e Porto 2$000 réis os de 1.ª classe, l$200 réis os de 2.ª classe e 800 réis os de 3.ª classe; nas outras cidades e capitaes de districto 1$000 réis, 800 réis e 500 réis e nas demais terras 500 réis, 400 réis e 300 réis.

Ora como a divisão d'estes estabelecimentos em classes é a do decreto de 21 de outubro de 1863, que os classificou conforme o grau da insalubridade ou perigo e não em harmonia com a sua importancia ou rendimento, o que acontece é que pagam sello maior os que rendem menos. (Apoiados). E se não veja a camara. A l.ª classe pertencem aquelles, que só podem ser montados em local tão separado das habitações que não possa resultar damno, e nesta classe estão comprehendidos os depositos de lamas, de esfola de animaes, de guanos, de fogos de artificio e de trapos. A 2.ª classe pertencem os que podem estar proximo das habitações, mas com certas condições de forma a não poder haver perigo, taes como as fabricas de assucar, de asphalto, do aguardente e de moagem de farinhas. E finalmente á 3.ª "lasse pertencem aquelles que podem existir em qualquer parte, embora com superintendencia policial, taes como os fornos publicos de pão, e as tanoarias.

Quer isto dizer que um triste deposito de trapos ou de lama paga mais do que uma fabrica de aguardente ou de farinhas (Apoiados), porque ao passo que aquelles pertencem á 1.ª classo, estas pertencem á 2.ª É isto justo porventura? A mim pareceu-me que não, e da mesma forma pareceu á commissão. Mas não foi só esta a razão por que eliminamos da proposta a verba relativa a estas licenças. Ainda houve outra, e foi o ser muito dispendioso o processo administrativo para a concessão das licenças, tão dispendioso, que já o decreto de 21 de outubro de 1863 isentava de sello o alvará do Governo Civil por entender que não podia sobrecarregar-se com mais impostos esses estabelecimentos. (Apoiados).

E aqui está como em vez de ter sido por capricho, por mero acaso, que a commissão suprimiu esta verba, foi pelo contrario, só depois de ter estudado a legislação que lhe dizia respeito que o fez. E la vae assim a terra mais uma das accusações do illustre Deputado Sr. Luiz José Dias. É o que se chama um desmoronamento geral, (Apoiados). Mas com este projecto, disse S. Exa., volta o systema das multas e dos vexames. O contribuinte está num perigo constante, porque ha em cada artigo um alçapão. E o illustre Deputado, chegou até a ver um grande gato com o focinho no § 3.° do artigo 2.° e o resto do corpo estendido pelas taxas da tabella fora!

É pittoresco, mas não é exacto. (Apoiados). E já vamos ver que mais uma vez o illustre Deputado se equivocou. Nem no projecto nem na tabella ha gato algum, nem tão pouco alçapões, como S. Exa. julgou ver. Pois que diz esse paragrapho onde o gato tem o focinho? Diz que da importancia das multas pertencerão dois terços aos empregados ou funccionarios que fizerem a diligencia para a sua imposição, salvo no caso de denuncia, porque nesta hypothese pertence um terço ao Estado, outro ao denunciante e o restante ao empregado. Ora, onde é que está aqui o gato? (Riso}.

Com franqueza, não sei. O que ha neste artigo é, sem duvida, um augmento na partilha das multas a favor dos empregados fiscaes, mas augmento plenamente justificado e claramente expressso. Plenamente justificado, porque tendo os empregados até agora metade das multas, e tendo estas sido muito dimínuidas, justo era que a percentagem na divisão fosse augmentada na proporção d'aquella diminuição. Claramente expresso, porque da forma porque a disposição está redigida não pode haver duvidas a respeito da partilha.

Pela lei actual a multa mínima é de 3$000 réis e a mais insignificante transgressão paga sempre o decuplo do sêllo. Pelo projecto, aquella quantia desce a 2$000 réis e o decuplo só na terceira reincidencia é applicado.

Se não tivessemos procedido como procedemos teríamos lesado os empregados fiscaes, o que daria, como consequencia, grave prejuizo para o Estado, porque os factos estão demonstrando todos os dias que a fiscalização é tanto mais zelosa e activa, quanto mais interessada é na divisão das multas. E isso é humano, (Muitos apoiados). Ninguem por certo quererá que os fiscaes do sêllo trabalhem por simples amor da arte.

Já vê, portanto, a Camara que se houve augmento de metade para um terço na partilha das multas, houve tambem e na mesma proporção, diminuição no valor d'essas multas, o que faz com que os fiscaes, apesar do augmento, não venham a receber no futuro mais do que hoje recebem. (Apoiados).

Quanto ao perigo para o contribuinte que o illustre Deputado viu no § 2.° do artigo 3.° não chego a perceber onde possa estar, porque se é certo que as multas neste caso podem ir até cincoenta vezes o valor do sêllo, tambem é verdade que o transgressor só como tal pode ser considerado, se depois de avisado para tirar a licença, a não tirar dentro de cinco dias. (Apoiados}.

Esta disposição podia talvez ser atacada por demasiado benevola para o contribuinte, e, pelo nosso systema de relaxação e de incuria, prejudicial para o Thesouro e ainda por obrigar a um enorme trabalho as repartições fiscaes, podia. Mas como perigosa para os contribuintes, como alçapão aberto á sua boa fé, isso nunca. Pois tivemos essa surpresa!

E eu já não me admiro, porque em política o imprevisto é o que quasi sempre, succede.

Sr. Presidente: accusou-nos ainda o illustre Deputado Sr. Luiz José Dias do termos confundido a theoria penal, porque consignamos no artigo 2.° que a multa pela primeira transgressão é só do duplo, na segunda do quintuplo e na terceira do decuplo, por isso que em direito criminal uma cousa é ser apanhado, é a phrase textual de S. Exa., outra é ser transgressor, acontecendo até muitas vezes que o transgressor, ao praticar a falta, não tem intenção de lesar o Estado.

E é o illustre Deputado, que diz cousas d'estas, que nos accusa do confundirmos a theoria penal! Ora, valha-nos Deus! Nós não confundimos cousa nenhuma. O illustre Deputado é que parece ter-se esquecido do que diz o Codigo Penal. (Apoiados}.

Pois onde é que vem que é preciso haver intenção de lesar para se dar a transgressão? Qual é a lei, qual é o artigo que tal determina?

Tenho aqui o Codigo Penal, e o que elle diz é exacta-