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pelo impedimento de molestia que allegavão, porque não ha de ser attendido pelo mesmo impedimento Antonio Gomes Ribeiro? Se a estes Deputados bastão em prova um attestado de professor, porque não bastará elle a Antonio Gomes Ribeiro? Eu não sei que razão de singularidade he esta, nem porque este negocio encontra difficuldades que outros de identica naturesa não tiverão. Embora Antonio Gomes Ribeiro vá alguma vez aos tribunaes a que pertence, elle não dia que não póde vir; diz que não póde trabalhar; e eu assento que não foi da intenção dos votantes que elle viesse para este augusto recinto fazer outra cousa senão tomar parte nos trabalhos da Assembléa, e que não he por outra cousa que a Nação dá a cada um dos Deputados uma moeda de ouro diaria; e conseguintemente se elle tem impedimento para trabalhar, e um impedimento permanente, qual o qualifica o professor de medicina, deve obter a escuza que pede; ainda mais porque as escuzas dadas aos bispos que mencionei, não soffrêrão obstaculo pela razão de estarem elles, e continuarem a estar exercendo as funcções do seu ministerio. Apezar de se julgar impedido o bispo de Vizeu, assim como os outros bispos, não se deu governador ao bispado, nem se lhe deu coadjutor. He preciso, Senhores, que nas deliberações he observe uma uniformidade. Ao nobre membro que insistiu ontem, porque Antonio Gomes Ribeiro devia comparecer, e tomar assento neste augusto recinto, a que deveria dar-se-lhe a sua escuza quando se visse que elle não podia continuar, perguntarei eu, qual será a ulterior operação a que deva proceder-se para averiguar e reconhecer o impedimento a fim de poder dar-se a escuta a Antonio Gomes Ribeiro? Persuado-me que ou se ha de estar pelo que elle disser, ou por attestado de facultativo que apresentar: pois se ha de a final ser acreditado pela sua palavra, dê-se desde já credito a ella, e defira-se a seu respeito; se se ha de estar pelo attestado de facultativo, elle já o apresenta: está por tanto o negocio nos mesmos termos agora, que estará então. Mas talvez o illustre membro quereria que saisse do seio da Representação nacional uma Commissão para ir examinar o estado do enfermo! Senhores, a opposição he desarrasoada: o parecer da Commissão deve ser approvado, ainda mesmo por dignidade deste augusto Congresso. Vós, Senhores, e a Nação inteira percebeis bem toda a força desta enphase. Voto pelo parecer da Commissão.
O Sr. Pessanha: - Os exemplos que tem citado o Preopinante, não tem logar para a questão de que tratamos; porque nas anteriores Cortes não havia Constituição, e agora já a temos. Não póde conceder-se escuta ao Deputado que a requereu, sem que se apresente neste Congresso; porque o artigo setenta e cinco da Constituição diz: - Antes do dia quinze de Novembro os Deputados se apresentarão á Deputação permanente que fará escrever seus nomes em um livro de registo com declaração das divisões eleitoraes a que pertencem. - Logo põe a obrigação indispensavel de todos os Deputado se apresentarem á Deputação permanente. Do artigo 88 se vem a conclui tambem que os Deputados se hão de apresentar, ou á Deputação permanente, ou ao Congresso; porque diz - As procurações dos Substitutos, e bem assim as dos Deputados que se não apresentarão no dia aprazado, serão verificadas em Cortes por uma Commissão, e assim a uns como a outros o Presidente deferirá juramento. - Ora he evidente que aquelle relativo que se refere aos Deputados, e não ás procurações, pois assim o determinão as regras gramaticais, que exigem que os relativos sempre facão referencia aos substantivos mais proximos: com que os Deputados quo senão apresentarão á Deputação permanente, se devem apresentar ás Cortes. O artigo oitenta e quatro, quando fala da escuza dos Deputados, diz: - Aquelle que sair eleito Deputado, não será escuzo senão por impedimento legitimo e permanente justificado perante as Cortes. - Este perante as Cortes entendo eu que he, apresentando-se a ellas. Portanto meu voto he, que o Deputado Antonio Gomes Ribeiro deve apresentar seus diplomas para ferem legalizados, e estando-o, devo vir á este Congresso; pois penso que sem se apresentar nelle, não se lhe pode dar escuza. Se depois tiver molestia ou impedimento tal que deva ser escuso, deve requerer e manifestalo, e então o Congresso decidirá. Em quanto á questão de se o Deputado escuzado deve continuar nos seus empregos, parece-me que he fóra da ordem: quando della se tratar, eu darei meu voto sobre a materia.
O Sr. Joaquim Ricardo: - Não convenho com o parecer da Commissão, e julgo que o artigo 84 subministra bastante materia a favor da minha opinião, tanto em quanto á sua letra, como em quanto ao seu espirito. Pelo que pertence á letra, claramente diz; não será escuso o Deputado senão por impedimento legitimo e permanente; mas para provar que o impedimento do Deputado, de que tratamos, he legitimo e permanente, diz o attestado que sua molestia he chronica, e ainda que o dito attestado seja de muito boa fé, com tudo, nem diz, nem prova que o impedimento he permanente, pois póde muito bem padecer-se uma molestia chronica, que depois diminua. Isto pelo que pertence á letra do artigo. Em quanto ao espirito, o que o legislador pertende, he que todos accudão no chamamento da Nação, e uma vez que o eleito Deputado não venha, não só se oppõe á lei, senão que dá um passo muito desairoso. Sou por tanto de opinião que o Deputado Antonio Gomes Ribeiro deve ser chamado, e que uma vez que, depois de achar-se neste Congresso, prove seu impedimento legitimo e permanente, então se lhe dê a escusa que pede, pois só assim se preenche e letra do lei.
O Sr. Feio: - De todos os empregos a que um cidadão póde aspirar na sociedade, o mais nobre e mais importante he sem duvida o de representante da Nação, e por isso para nenhum outro se deve exigir dos candidatos tanta firmeza de caracter, tantas virtudes, tão grande copia de luzes. Aquelle que deseja este emprego, senão he movido por algum interesse particular vil, dá provas de nobreza d'alma; e aquelle que o rejeita, senão he obrigado por alguma impossibilidade fizica ou moral, mostra ser um máo cidadão. Applicando estes principios ao caso de que se trata, digo que o desembargador Antonio Gomes Ri-