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beiro, tendo pedido a sua escusa do cargo de Deputado, e apresentando certidão da sua impossibilidade fizica, não deve ter constrangido a acceitalo; porque se a certidão he verdadeira, como creio, não póde obrigalo o Congresso a fazer impossiveis; e senão he verdadeira, mostra elle não interessar-se pelo bem da sociedade, e que he um máo cidadão: e um máo cidadão não deve ter constrangido a acceitar um emprego que só deve ser conferido aos optimos. O contrario seria indecoroso ao Congresso, e seria prejudicial á Nação: indecoroso, porque nada seria tão ridiculo e tão inaudito, como ser um Deputado conduzido á força para o Congresso no meio de uma escolta, e prejudicial, porque todo aquelle que he forçado não pode cumprir bem com as obrigações, não digo de Deputado, porém nem ainda com as do mais insignificante empregado publico. A Constituição determina, que nenhum Deputado possa escusar-se sem impedimento fizico ou moral: este artigo deve ser tão religiosamente guardado, como todos. Mas para aquelles que acreditem a certidão, está provado o impedimento fizico; e para os que não a acreditem, está provado o impedimento moral. Portanto eu creio que tanto aquelles Srs. que seguem a primeira opinião, como aquelles que seguem a segunda, todos approvarão o parecer da Commissão.
O Sr. Derramado: - Sr. Presidente, eu não tencionava falar sobre esta impertinentissima questão; mas ouvindo inserir em taes principios como alguns dos que acabão de propalar os illustres Preopinantes, não me posso conter. Sempre nos devemos guiar pela lei, e não attender a outra cousa: a lei diz (leu o artigo 84 da Constituição) este he o tribunal competente. Qual he a impossibilidade fizica comprovada senão a que resulta do examedos facultativos, e do attestado destes? Isto mesmo não tem servido em todas as occasiões, e não he o que serve em todas as nações civilisadas? Estes attestados, ainda que não produzão convicções no espirito, fazem com tudo prova legal; porque se quer agora fazer uma lei de excepção? Eu reprovo tal doutrina, como odiosa, e reprovala-hei em quanto viver.
O Sr. Brochado: - Este soberano Congresso parece-me que nunca deve dar credito a uma mera attestação, porque sabe-se por experiencia quanto costumão ser graciosas. Eu venho de 58 legoas daqui, talvez com mais impedimentos que esse Sr. que se acha na capital. Custa-me que elle continue exercitando o seu cargo no tribunal do desembargo do paço, a que pertence: se lá póde ir, igualmente póde vir a este Congresso.
O Sr. Liberato Freire: - Eu approvo o parecer da Commissão. Nós não podemos fazer outra cousa, que o que está determinado na Constituição; na Constituição diz: Aquelle que saír eleito Deputado, não será escuso senão por impedimento legitimo e permanente; resta saber se ha este impedimento. O Deputado de quem falamos o tem, posto que o comprova pela melhor autoridade que póde comprovar.
Se elle póde mostrar por documentos, como mostra, que este impedimento he legitimo e permanente, deve ser escuso; que he permanente o prova pelo documento que apresenta; logo não ha razão nenhuma para se lhe negar a escuza, e eu sou de opinião que se lhe deve acceitar. Por outra parte a Constituição fala no impedimento fizico, porém ha outro impedimento moral. Eu não tratarei de expor aqui qual seja este impedimento moral, mas toda a Nação o conhece, e talvez elle mesmo; sendo acaso por isso que elle pedirá a sua escuza. Eu acho mais forte ainda o impedimento moral que o fizico, e por isso sou de opinião que a escusa lhe deve ser acceitada.
O Sr. Serpa Machado: - Eu considero esta questão de bastante importancia pelo mesmo que este he um daquelles poucos casos em que as Cortes se regem em tribunal, e em que tem que julgar e decidir; porém a lei he clara; trata-se só de saber se o documento que se tem offerecido he sufficiente para provar o impedimento legitimo e permanente deste deputado: eu não duvido da legitimidade nem da legalidade do documento, mas do que duvido he, se he suficiente para provar o que a lei determina. Se no documento expressasse o medico, que o impedimento he de tal natureza que Antonio Gomes Ribeiro não póde ser Deputado, eu não duvidaria em approvar o parecer da Commissão; mas acho que não expressando-se isto no documento, e disendo-se nelle sómente que Antonio Gomes Ribeiro padece uma molesti chronica, não he sufficiente para que se lhe possa acceitar a escusa que pede. Dizer molestia chronica, não he sufficiente, porque ha muitas molestias chronicas, que não impedem exercer empregos. Julgo pois que por agira não se deve dar a este deputado a escusa que pede, mas que nem por isso se deve fechar a porta a que apresente um documento que seja mais sufficiente. Estes são meus principios: não julgo falso o documento, dou-lhe todo o credito, mas quereria que fosse mais explicito, e que declarasse, se a molestia que nelle se diz he bastante para impedir que Antonio Gomes Ribeiro exerça o cargo de Deputado. Não se lhe acceite por agora a escusa, mas fique-lhe aberta a porta para poder provar seu impedimento mais sufficientemente.
O Sr. Manoel Aleixo: - Não posso deixar de approvar o parecer da Commissão. Bastante se tem direito a este respeito, e seria o que bastaria para decidir o caso em questão; mas como me lembrão algumas reflexões não posso deixar de as manifestar. A lei diz no artigo 84 (leu-o): resta saber os impedimentos que são legitimos e permanentes. Muitos podem ser desta classe, mas entre elles não póde deixar de ter lugar uma molestia chronica. Sendo isto certo, e provando este homem que com effeito existe nelle este permanente e legitimo impedimento, deve ser escuso como pede. E como se prova isto senão pelos documentos dos facultativos? Eu não julgo que se possa achar em parte alguma outra prova senão os attestados dos facultativos; portanto em mão constando que o attestado he passado com má fé, ou que he falso, guiados pelos principio da justiça deveremos estar por aquillo que os attestados certificão. Querer agora impugnar os attestados, querer mostrar que os facultativos faltárão á boa fé he cousa de muita consideração, nunca na minha alma entrarão similhantes sentimentos.