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em quanto não veja provas decisivas. Basta que estes se apresentem como documentos neste soberano Congresso para eu julgar que he verdadeira a causa que se certifica. Ora bem, se o impedimento deste homem está justificado por documentos, em que não ha mais que varios indicios de que sejão falsos, se lhe deve dar a escusa que pede, concedida pela lei em taes circunstancias. He por isso que não posso deixar de approvar o sabio parecer da Commissão.
O Sr. Rebello Leitão: - Eu como pertenço á illustre Commissão sou obrigado a declarar, que o motivo allegado, o julgámos muito sufficiente para se poder conceder a demissão a este Deputado, pois que não comprehendia nada menos que uma molestia chronica; e o documento que elle apresentou para justificar isto, tambem não podiamos deixar de o julgar legal.
Outros motivos poderia lembrar a Commissão, os quaes dessem a conhecer a incapacidade deste cidadão para exercer os encargos de um Deputado; porém como elles são constantes em todo o Portugal, assentou que era desnecessario referidos. A vida deste homem talvez perigasse, se elle entrasse neste salão: elle foi um dos primeiros assassinos de Gomes freire de Andrade, cuja morte sempre chorarão todos os bons Portuguezes: he necessario Ter muito em consideração este, e outros motivos, os quaes forão os que a Commissão adoptou mais particularmente para fundar o seu parecer.
O Sr. Novaes: - Eu levanto-me apenas para combater a opinião de alguns Sr. que tem querido que, para conceder a escusa a este deputado, seja necessario comparecer neste Congresso, querendo-lhe impôr um dever que não lhe impõe a lei. Lerei, e compararei os artigos 84 e 88 da Constituição. O artigo 84 diz = Aquelle que sair eleito Deputado não será escuso senão por impedimento legitimo e permannete, justificado perante as Cortes. = Estas palavras justificado perante as Cortes não quererem dizer amis, que só ás Cortes he que compete a attribuição de attender ou desattender a escusa pedida; mas não que exijão que para isto seja necessario comparecer quem a pede. O argumento que se fez com o artigo 88 he insufficiente: o artigo diz = As procurações dos substitutos, e bem assim as dos deputados que se não apresentárão no dia aprazado, serão verificadas em Cortes por uma Constituição, e assim a uns como a outros o Presidente deferirá o juramento. = Este artigo não se refere áquelles que estejão impedidos, mas sim áquelles que estão habeis para entrarem, mas em tempo competente o não fizerão. Para verificar o impediemnto permannete a lei não exige que se apresente, nem que se fação outras provas que aquellas que legalmente costumão fazer-se em similhante occasiões: um impedimento de saude não se costuma provar senão por attestados de facultativos; não sei para que se necessita o comparecer, salvo se for para fazer vestoria sobre o individuo; se o impedimento se decide pela inspecção occular daquelles que são facultativos, então será necessario que o que pede a escusa compareça ante o Congresso a justificalla. Por isso digo, que tendo a pessoa de quem falamos legalizado seu impedimento por attestado de um facultativo, tem feito quanto era necessario. E não só por razões de equidade, senão até por razões de politica me conformo com o parecer da Commissão, porque ainda mesmo suppondo-se alguma suspeita na certidão do facultativo, não he de suppôr, que um cidadão que se escusa a um encargo tal tenha adhesão pelo actual systema, e então não deve ser admittido neste recinto, porque nunca poderá nelle trabalhar para bem da patria.
O Sr. Pato Moniz: - Eu começarei, Sr. Presidente, pedindo a V. Exca. Que atalhe e ponha termo a uma discussão, que a meu entender he nada menos do que odiosa, e inutil, (Não, disse o Sr. Presidente, o orador continuou) convenho; mas pelo menos não póde deixar de dizer, que he cousa bastante deploravel que em similhante questão, e a respeito de um homem tal se gaste tanto tempo, que tão necessario he para outras cousas de maior utilidade; sendo aliás tantos e tão graves os negocios que pesão sobre a presente legislatura, que apenas a uma parte, e a uma pequena parte delles se poderá dar expediente nas correntes sessões. Eu entro já na questão, e digo, que nós não precisamos, nem devemos demorar-nos na consideração da causas moraes, e politicas nem dos muitos rasoaveis motivos que nos poderião excitar a conceder a escusa que pede Antonio Gomes Ribeiro. A questão he esta simplesmente. A Constituição permitte ou não permitte escusar aquelle Deputado eleito que apresenta impedimento legitimo, e permanente? Permitte. Este Deputado allega ou não allega aquelle impedimento? Allega. Elle prova ou não prova que o tem? Prova por um documento authentico: logo póde dar-se-lhe a escuza. A Constituição determina que a escusa só possa dar-se depois do comparecimento do deputado eleito? Não: logo estamos no primeiro caso, e as Cortes podem escusalo, que assim o determina a Constituição. Quanto mais que nós não precisariamos nem que houvesse tal documento, nem que houvesse esse primeiro motivo legitimo; nem que existissem as cauzas moraes que muito bem forão ponderadas para dar escusa a Antonio Gomes Ribeiro: que maior cauza do que a sua idade provecta? Se por ventura nossa tivemos nas Cortes Constituintes, e ainda agora contamos entre nós alguns benemeritos cidadãos que, a pezar da sua idade avançada e decrepta querem coadjuvar os nossos trabalhos, ser-nos uteis com a sua illustração, e sacrificar á patria o resto das suas forças, louvemos por isso a providencia, e agradeçamos o zelo desses benemeritos cidadãos, mas não queiramos obrigar que venhão a este augusto recinto aquelles que, não tendo iguaes desejos, carecem já de forças por sua idade decadente. No caso de que tratamos vejo que o facultativo no seu attestado diz, que Antonio Gomes Ribeiro está impedido por seu estado morboso, e que precisa dat tregoasa seus encargos, e occupações. Conformo-me inteiramente com isto, e digo que me parece deve acceitar-se a sua escusa de Deputado; e pelo que pertence aos outros empregos que ainda exerce, que se indique ao Governo que vigie, e proceda como julgar mais conveniente á utilidade publica.