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um privilegio a favor dos Militares; tracta-se de tomar uma medida necessaria para sustentar a Carta. A Carta não se oppõe, nem pode oppôr, a que se tomem aquellas medidas, que são indispensaveis para a conservação da mesma Carta. Esta providencia he necessaria para sustentar a Carta, logo não he contraria á Carta. Por anno approvo em geral a doutrina do Projecto, sem comtudo approvar a sua redacção, porque julgo devo ser concebido em termos mais claros, e precisos.

O Sr. Henriques do Couto: - Levanto-me segunda vez para observar o §. 15 do Artigo 145 da Carta Constitucional, que ha pouco citei: este parrafo não só não destroe o argumento, que ha pouco expendi, mas pelo contrario o protega, e corrobora, dizendo: - lição abolidos todos os privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública = e por ventura será este privilegio uma utilidade pública? Certamente não; podendo-se affirmar até, que elle pode redundar em prejuizo ainda daqueles mesmos, que se pertendem privilegiar: digo prejuízo, porque pode haver na guerra um Militar, que, tendo fallecido seus Pais, seja necessario inventariar seus Bens entre seus irmãos, e elle; e na de sustar-se esta Causa de Inventario, em que podem haver tantos prejuízos, até ao mesmo Militar? Suppponhamos mais: que este Militar he um grande Proprietario, que occupava, na occasião de marchar para a guerra, muitos Officiaes, e outros operarios: como goza do privilegio, que se lhe pertende estabelecer, ratira-se, e não paga; quantos prejuizos não causa? Repilo por tanto que não posso adoptar o Projecto.

O Sr. Tavares de Carvalho: - A Commissão apresentou este Projecto em consequencia do que se decidio nesta Camara; e não fez mais, nem menos do que ligar-se ás marcas, que se lhe estabelecerão. O Sr. Deputado que diz que este Projecto ataca o Direito, de Propriedade, parece-me que não faltou com muita exactidão. Não se ataca a Propriedade, mas unicamente se suspendo durante a guerra a decisão de um direito duvidoso, e incerto; porque a contestação da Lide torna sempre duvidoso aquillo que se pede em juizo; e só toma o caracter de certeza quando be decidido por Sentença passada em julgado. Os Srs. que disserão que a medida não era justa, porque podião estabelecer um Procurador, parece-me que tambem não faltarão com muita exactidão, porque a Lei deve ser igual para o Auctor, e Réo, e facultar a ambos meios iguaes de conseguirem o resultado, que se propõem; e esta igualdade deixa redondamente de existir, sempre que, podendo uma das partes proseguir o seu direito pessoalmente, e por Procurador, a outra só o pode fazer por Procurador, as mais das vezes destituído das necessarias informações, tendentes a elidir os argumentos, e provas contrarios, e que só estão ao alcance da propria Parte, a qual de forma alguma pode ser culpada em não informar o Procurador, por isso que as informações são da ordinario dependentes das razões, que se produzem em contrario, e que aliás se não podem prever. Sustento por tanto o Projecto em discussão,

O Sr. Leomil: - O que acaba de expender o Sr. Tavares de Carvalho he o que mais une desengana de que o Projecto não pode passar. Diz elle: = isto
não ataca o Direito da Propriedade, porque he um Direito eventual, e não um Direito certo, e por isso não corre perigo, = Já, antes do Sr. Jeremias Bentham, que quiz metter o rigôr Mattematico na Sciencia de Legislação, definio (sem alludir á quallidade litigiosa) a Propriedade a base da esperança de perceber cómmodos de uma cousa : = sit quid sil...

A este principio eu de boa vontade subscreveria se, por desgraça, a maior parte das Causas, ou Demandas não involvessem o Sagrado Direito da Propriedade. O Militar bravo, e honrado, que está na Guerra, pode ser o mesmo, a quem se vê fazer mal com este Projecto. Se elle tiver uma Sentença passada a seu favôr contra outro Militar, elle precisa pô-la em execução, assim hão o pode fazer, e de certo morrerá á fome, ou terá de passar grandes necessidades, se por exemplo Sentença, ou Cousa fôr de alimentou, etc.

Todos sabemos que he necessario ter toda a contemplação com estes benemeritos Filhos da Patria, que vão expor sua vida por ella no theatro da Guerra; ninguem duvida disto, assim como dos premios, e louros, de que se fazem dignos; mas he necessario que o remedio se não converta em molestia, que a medida, que para isso se adoptar, não vá encontrar Artigo algum da Carta, tal como o 145 §. 11, que prohibe o sustar as Causas; e este privilegio, se não he directa, he indirectamente contra ella. Nós podêmos valor a estes homens de maneira, que se não em contra de forma alguma a Carta; mas não vâmos com fundir-nos, pois que nós podêmos fazer isto conciliando os Artigos da Carta com a adopção de outra qualquer Emenda, em que se diga, por exemplo = todas as Sentenças, que forem "alcançadas contra qualquer destes homens, durante a Guerra, ou Captiveis ou, não lhes prejudicarão; = e fica-lhes assim o Direito salvo para a todo o tempo reclamarem; e dizendo de outra forma, pode ser um mal, e não um bem. Pode, como já disse, ser um mal para o mesmo Militar, a quem se quer favorecer. Alem disto: o argumento, que se tem querido derivar do §. 15 do Artigo l45 da Carta, he menos bem trazido para o caso em quentão, em que pelo Projecto se vai erogar aos Militares um Privilegio, que nem he essencialmente ligado ao Cargo por utilidade publica, nem o podia ser, por isso que não ha Causa alguma, ou Demanda, em que não hajão dous Contendo es; e, concedido ao Militar o Privilegio de suspender as suas Causas, vinha a conceder-se-lhe á custa, e detrimento de Terceiro: o que he absurdo. He mui facil , e encantador o dizer = que para a defensa da Patria, e sustentação da Carta todos os Sacrifícios são poucos, e por consequencia pouco he tudo quanto se conceder aos bravos Defensores della, ete., etc. = Isto assim dicto na sua generalidade he verdade em these; porem quando se desce á bypothese, he preciso que o Legislador as não confunda, e que as examine por todos os lados, para que se não tornem as medidas Legislativas contrarias aos Principios geraes, como succede-ria oa presente hypothese, se a ella se providenciasse pelo modo, que o Projecto indica, estendendo até o Privilegio ás Causas Crimes, o que iria destruir pela raiz toda a Disciplina Militar. Finalmente, eu não me opponho á medida; opponho-me a que ella passe deste modo;
e, se passar, (o que não espera) faltarei sobre cada um dos seus Artigos.