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O Sr. Aguiar: - Quando se apresentou o Requerimento, que foi causa occasional do Projecto em discussão, sustentei eu a necessidade de uma medida Legislativa, a qual comprehendesse não só o caso proposto, mas quaesquer outros em iguaes circumstancias, e mostrei que, aquella, de que hoje se tracta, não se oppõem á Carta; e parece-me que se vencêo que devia provêr-se de remedio aos Militares empenhados na guerra, suspendendo-se, durando ella, as suas Causas. Agora vejo que ella he impugnada, e os argumentos contra o mesmo produzidos reduzem-se a tres.

Diz-te em primeiro lugar, que he oppotta á Constituição no Artigo 145 $ 11 e 12: em segundo lugar que encontra os princípios da Justiça universal: e ultimamente que até pode ser prejudicial aos Militares, a quem se pertenda beneficiar. Começarei pela refutação do ultimo.. Quando pelo Projecto se indica a suspensão das Causas dos Militares, em quanto durar a guerra, he evidente que, tractando-se da lhes fazer um beneficio, que a justiça, e a utilidade pública reclama, não são obrigados a usar delle, e bem podem, querendo occionar seus Devedores, intentar suas Acções em juizo, e continuar a responder nelle, sendo, ou tendo sido accionados; porque esta he a natureza dos benefícios, os quão só aproveitão a quem precisa, e quer deites aproveitar-se. Vejo bem que nesta consideração o Projecto não está bem concebido, o he necessario redigi-lo muito differetemente; porem não se tracta agora deste objecto, e só da sua approvação, ou rejeição em toda a generalidade, ficando em consequencia salva a redacção, e qualquer declaração ampliação, ou restricção, como he mister que se verifique no Projecto proposto, segundo heide mostrar em lugar competente. O segundo argumento foi produzido pelo Sr. Cupertino como do maior pêzo. Diz elle que, se a utilidade pública pede que aos Militares se conceda aquella beneficio, a justiça o reprova em consequencia do prejuízo, que soffrem aquelles, com quem os Militares contendem, e a quem por qualquer causa são obrigados. Não parecêo injusto aos. differentes Legisladores conceder-lhes a restituição in inlegrum, que reduz a nenhum effeito os Processos, em que os Militares são Partes, em quanto estão em Campanha - : Não parecèo injusto considerar como presentes os ausentes por causa da Republica =: Não parecêo injusto determinar que o tempo não corre contra o legitimamente impedindo: = Não parecêo injusto conceder aos Militares espaços para se sobstarem suas Demandas = : Hoje parece injusto que se decrete a suspensão geral de todas as Causas dos Milhares occupados no mais importante Serviço da Patria, na sustentação da Independencia Nacional, na defina dos Direitos do Senhor D. Pedro IV, e no restabelecimento da paz, e da tranquilidade perturbada.

Tracta-se de conceder um benefício aos Soldados. Diz-se que este traz comsigo prejuízo de terceiro, e tanto basta para não se dever conceder; este principio he applicavel a qualquer beneficio, ou á maior parte d'elles, e com tudo ninguem dirá que devem proscrever-se: mas ponhâmos em parallelo o prejuízo, que sente o Militar em continuarem as suas Causas em tempo, em que se acha em Campanha, com o que sentam os seus contendores em não proseguirem temporariamente os termos de suas Demandas. Se ao Militar se concede e benefício referido, soffre Contendôr os effeitos da demora: se se nega, soffre o Militar os effeitos do seu legitimo impedimento, do qual o Contendor se aproveita para muitas vezes á revelia daquelle conseguir uma Sentença. Nesta collisão he facil decidir.
Em quanto ao primeiro argumento já em outra occasião o combati; e com effeito, ainda que pareça d'algum pêzo, não tem algum.

A Carta prohibe que alguma Authoridade possa suspender as Causas movidas em Juizo: mas não poderão as Côrtes com o Rei fazer Leis segundo as quaes, em consequencia de differentes princípios , venha a sobstar-se no curso daquellas ? Qual he o effeito d'umas Ferias em Juizo, senão suspender os Actos judiciaes o que se faz por aquella medida em ultimo resultado, se não decretar por princípios d'utilidade publica, (a qual inquestionavelmente a pede), e por princípios de Justiça, que durando a Campanha haja Ferias para as Causas dos Militares? Não podem as Camaras, não pode o Rei segundo a Carta suspender uma Causa controvertida em Juizo; mas não podei a uma Lei determinar a supensão de todas as Causas ou d'algum a especie dellas, de todos, ou d'aguma Classe de Cidadãos, em qualquer ou em certas circumetancias, por um determinado tempo? Pode certamente. Nos Codigos de todas as Nações, em que os Poderes Políticos são, como entre nós independentes, achão-se Artigos de Legislação a este respeito; e os que entre nós se fizerem tombem hão de tê-los. - A Lei he igual para todos (dizem ainda os que combatem o Projecto): he verdade, mas em igualdade de circumstancias, e he evidente que as circunstancias do Militar em Campanha não são as mesmas, que as dos mais Cidadãos -. O Auctor da Carta, que no §. 12 do Artigo 145 tinha estabelecido a igualdade nos $$. L5, 16, 24 conserva certos Privilegios; porque na diversidade da Legislação graduada conforme as circunstancias he que consiste a verdadeira igualdade.
Não tendo pois força alguma os argumentos produzidos contra o Projecto, e pedindo antes o Bem publico, e a mesma Justiça a medida Legislativa proposta, podendo ainda sustentar-se talvez pelo §. 15 citado, o qual manda conservar os Privilegios ligados aos Cargos por utilidade pública, e por uma bem entendida interpretação da mente do Augusto Legislador, não veda o estabelecimento d'aquelles, em que a mesma utilidade se verificar; voto pelo Projecto em geral, reservando-me para convenientemente mostrar a grande alteração, que os seus Artigos devem soffrer.

O Sr. Caetano Alberto: - Não se deve confundir o favor da Causa com a Justiça desta: os Militares, que actualmente com as armas na mão sustentão os Direitos do Senhor D. PEDRO IV, e a Legitimidade das Instituições, que por Elle nos forão Outorgadas, aos dignos de toda a contemplação, são dignos de favor, mas sem prejudicar os Direitos das outros Cidadãos; hão deve fazer-se um beneficio a estes em prejuizo de terceiro. Certo: todos aquelles, que recebem o beneficio de serem nossas Instituições defendidas por tão briosos Militares, devem concorrer para a recompensa destes Serviços; mas que só um, ou outro concorra, isto he que acho injustiça: dê-se-lhes uma gra-