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deve ser privado do seu Direito sem crime, e um dos Direitos do Cidadão he seguir com a sua Demanda.

Demais: o Artigo 145 $. 21 da Carta Constitucional garante o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude; Propriedade de qualquer he o complexo de todos os seus Direitos, e um delles he o Direito, que o Cidadão em de demandar em Juízo o que anda fugitivo de seus bens; logo, sem offensa da Carta, e não pode privar deste Direito a qualquer.

Se por motivos particulares fosse este Privilegio requerido por alguns Militares, eu não me opporia; mas fazer Lei geral para todos, mesmo sem o requererem, me parece injusto: portanto voto contra o Projecto.

O Sr. Henriques do Couto: - Eu não sei que a esta Camaraseja concedida a Attibuição de conceder Privilegios, e porisso não posso admittir a generalidade deste Projecto, pois que não se pode duvidar que esta materia he tão somente dirigida a estabelecer um Privilegio a todos aqueles Militares, que e acharem combatendo contra os Rebeldes na presente Guerra; tambem não posso admitir a doutrina deste mesmo Projecto, por ser contra a Carta Constitucional no Artigo 145) §. 11 (lêo), que não se possão sustar as Causas, e no §. 12 diz que a Lei será igual para todos; logo está visto que não podemos fazer Leis, que não se extendão ao bem geral, isto he, que tenhão em vista o bem de alguns, e não de todos: voto portanto contra o Projecto, mesmo porque vamos fazer muito mal a estes homens, em vez de lhes fazer bem; porque elles não podem ser ouvidos em Juizo sem ser citados, portanto andando na Campanha ninguem lá os irá citar; e se o foi antes de marchar tem o modo de estabelecer um Procurador, que os ha muito capazes, e até melhores que os proprios.

O Sr. Magalhães: - Tem-se successivamente fallado contra o Projecto, e eu vou fallar a favor d'elle. O Sr. Deputado, que me precedêo, foi procurar á Carta argumentos, que podessem sustentar a sua opinião, e lhe parecêo encontra-los no §. 11 do Artigo 145. Eu não os julgo exactos: e, se o Sr. Deputado quizesse ter tomado o trabalho de andar um pouco mais, ter-se-ia encontrado com o§. 15 do mesmo Artigo, o qual deixa fora de toda a duvida que a materia deste Projecto não he contraria á Carta. Alli diz o sublime Legislador que poderão conceder-se Privilegios , quando forem essencialmente ligados aos Cargos por utilidade publica; entendêo na sua Alta Sabedoria que o bem geral absorve em caso de necessidade o particular; e que he forçoso para salvação do todo que em certos casos alguma parte soffra. As Democracias mais puras, os Governos mixtos mais bem combinados não tem podido ser estranhos a certas considerações para com alguns Cidadãos; e dahi as Distincções, e os Tribunaes de excepção.

Isto posto, segue-se examinar se o privilegio, que pertende estabelecer-se a pró dos Militares nos termos do Projecto, he, ou não ligado ao Cargo por utilidade publica.

Eu penso que sim. He, ou não he de utilidade pública que haja Tropas regulares, e permanentes! Seria bem para desejar que ellas não fossem necessarias, então as Liberdades dos Povos serião mais sólidas; porem no estado actual da Europa qual he a Nação, que possa, sem comprometter a tua existencia, prescindir dellas? Como defender os Lares, como defender as Famílias, os objectos, que são mais caros ao coração do homem, contra Soldados disciplinados, e aguerridos sem elementos semelhantes? São cousas de primeira intuição. Logo a utilidade pública, o bem geral da Sociedade reclamão o Serviço Militar.

Este Serviço será um Cargo? He um Cargo, e um Encargo muitissimo pesado. Emquanto o Cidadão fica tranquillo no seio da sua Família, cuidando dos seus afazeres, o Militar corre a expôr a vida para sustentar-lhe a felicidade domestica. Este arrisca tudo, porque arrisca a vida ; e aquelle não ha de arriscar alguma cousa? Aonde iremos nós buscar um equivalente, que nivele as condições? Não sei que possa have-lo. Onde está então a igualdade da Lei? Por ventura poderá a Justiça dictar que, em quanto o Militar anda expondo a vida, sem posição certa, forçado a marchas irregulares, e incertas, sem ter os meios necessarios1 para communicar-se com os seus, o seu adversario no meio do ocio, aproveitando estas disposições , se faça prevalecer das circumstancias para fazer triunfar a injustiça? Todo o Cargo he um peso: e haverá um peso maior do que este!!!

Se pois o estado de Militar he um Cargo, e um Encargo tanto mais violento em Portugal, quanto o Serviço he longo, e mel recompensado; pergunto, se da qualidade de Militar se pode separar a de homem? E se o Soldado, sendo homem, sendo Cidadão, não pode ter Direitos que apurar? Ninguém poderá responder negativamente. Então segue-se que o privilegio, que para esse fim te lhe conceder, he essencial, e inteiramente ligado ao seu Cargo por utilidade publica.

Quando a Carta diz no citado §. 11: Que nenhuma Authoridade poderá avocar, suspender os Processos = refere-se á Authoridade executora, não se refere á Lei.
Quando a Lei falla tudo emmudece. Não podia existir Governo Representativo, e justo, quando as Authoridades constituídas podessem invadir as suas Attribuições reciprocas. Mas esta invasão não se verifica quando uma Lei tem marcado o modo de proceder em taes casos. O Legislador teve em vista aquelle grande principio = Que he só bem constituído aquelle Governo, onde a Lei he tudo, o Executor nada = Se fosse exacta a conclusão, que o Sr. Henriques do Couto tirou deste §., como poderão nos Codigos estabelecer-se as Ferias?

Conceder este Privilegio só paro ocaso de serem os Militares Auctores, he o mesmo que nada lhes conceder. Eu convenho que os Artigos precisão correcção, e para quando se discutirem me reservo; porem quanto á materia em geral acho ter mostrado que pode, e deve admittir-se, e porisso voto pelo Projecto em geral.

O Sr. Barreto Feio: - Se nesta desgraçada época dos crimes, e das infamias, em que a Patria tem tantos filhos ingratos, e degenerado? que com mão armada talão suas Povoações, e provincias, ellas não tivesse Cidadãos generosos, è fiel, que a defendessem, que sería das nossas liberdades, das nassas vidas, e das nossas fazendas? E como teria ella quem a defendesse, senão segurasse a propriedade áquelles, quo por ella expõe a vida? Não se tracta de estabelecer.

VOL. I. LEGISLAT. I. 13