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nuncia tácita, equivalente a unia renuncia de facto, porque acceitou o emprego, que lhe foi offerecido. Ktn quanto á primeira questão e preciso dizer, que nenhum cidadão portuguez pôde ser obrigado a ser Deputado contra sua vontade, porque isto não se acha prescripto na Constituição, e o que foi muito bem resolvido, porque pôde o que for eleito dizer, que não se acha com forças, nem talento, ou com a, coragem necessária para desempenhar a importante missão, que lhe foi incumbida por seus constituintes, e por consequência a estes é que compete examinar primeiro que facão a eleição seaquelle, que vão eleger, tem forças, talento e coragem precizas para bem desempenhar a sua importante missão. Por tanto, Sr. Presidente, a minha opinião é que todo o Deputado pôde renunciar; e este direito julgo que foi reconhecido pelo Congresso Constituinte, que acceitou a renuncia d'aiguns Deputados; e, quando não houvesse lei, havíamos de seguir a pratica dos Parlamentos estrangeiros, e a pratica conhecida do mundo ; quero dizer: que um procurador, quando entende que os poderes, que se lhe concedem em uma procuração, são superiores ás suas forças, pôde renunciar o seu logar, e por consequência o seu constituinte tracta de fazer outro procurador. Resta a questão do facto a qual e', se este Sr. Deputado renunciou o sou mandato.

Sr. Presidente, eu sinto muito que aquelleSr. Deputado, pela confiança, que os povos do Algarve lhe depositaram, não viesse tomar aqui assento, e que pela circumstancia de o elegerem não tivesse a delicadeza de lhes ter mandado a sua renuncia expressa; no entretanto e evidente que aquelle Deputado Substituto, se o não fez, não foi porque tal fosse a sua intenção, mas sim porque a sua apressada viagem o in habilitou de fazer o que devia; mas nós hoje somos obrigados a decidir esta questão, se eito renunciou, ou não ; decidindo-se que não, temos de estar á espera porelle todo o tempo, talvez, danusàa legislatura, sem aquelles povos tereríí quem os represente, ou então, decidindo-se que renunciou, temos de chamar o seu immediato em votos. No primeiro caso direi que utn Deputado, que acceiia um emprego do Governo, não perde tnais que o seu logar de Deputado; porque a Lei não lhe marca outra alguma penalidade, ainda que o resultado é ficarem os povos, que o elegeram , sem representação.

Eu entendo que o systema constitucional precisa que se executem as Leis, e muitas vezes aquellas, que se chamam de conveniência, quero dizer, que o que se observa dentro de uma Camará legisladora sirva de exemplo para o outro corpo colegislativo, devendo ser uniforme a execução de uma rnesiría Cousa entre as duas Camarás; e quando já no outto corpo legislador se decidiu um caso semelhante, não deve agora fazer-se o contrario, porque o resultado d'áqui será estabelecer a- desordem entre os douâ corpos, quando lhes convém estar na maior harmonia, porque e' destes princípios que hão de depender todas as medidas necessárias para a felicidade do Paiz , único objecto, que occupa o pensamento de todos os Srs. Deputados desta Camará, assim comor aos membros da Camará dos Senadores. Ora o art.° 49.° da Constituição estabelece uma regra, e iriipôe uma prohibição, porque diz: o Deputado não pode ac-ceitar, e o que acceita violou este artigo; mas não basta dizer isto, é necessaiio que a Governo desem-

penhe a Lei. Sr. Presidente, a eleição de Substitutos e' uma providencia para n'estes caso» se chamarem, pore'm violado este art.% tanto para os primeiros Deputados, corno para os Substitutos, qual ha de ser o resultado? Faltar o numero dos represen* tantes.

O art.° 49.' da Constituição faz esta prohibição, mas qual e a pena, quese hadeapplicar? Qual é a que se acha estabelecida por Lei, e qual e' a outra, por onde possamos dizer_ao Governo que não empregue estes homens? Podemos dizer ao Deputado, que ac-ceitar os empregos do Governo, que renunciou o seu logar de Deputado, porque, se não o julgarmos assim, ainda que a Camará esteja constituída, por este modo deixará de existir; por consequência n'esta questão não ha senão dous caminhos a seguir, ou o Deputado pode usar do direito de se escusar, ou o Ministério não pode empregar os indivíduos desta Casa.

Quanto á questão actual entendo que não ha necessidade de nos demorar-mós mais, porque pelo facto de se retitar o Sr. Peres para o logar, que lha foi offerecido, renunciou o logar de Deputado. Sobre este ponto disse um nobre Deputado que devemos seguir a pratica estabelecida nos parlamentos das Nações estrangeiras, e eu digo que a pratica é esta exactamente, e que lá nesses paizes, onde sé conhece muito bem o systema constitucional, por estes mesmos factos se entende que o Deputado renuncia, e manda-se proceder a nova eleição; porém nós para preencher estas, e outras faltas e' que lemos os Substitutos para os chamarmos peia sua ordem. Por estes princípios entendo queesta pratica deve ser approva-da, porque ainda que os fundamentos não sejam os mesmos o resultado é o mesmo, porque os Deputados, ainda que não renunciem só pelo simples facto de acceitarem um emprego, comtudo por este acto mesmo renunciam tacitamente, que importa o mesmo que uma renuncia expressa.

Agora direi que o que eu queria era que, em quanto existir o systema actual, os Substitutos, que estiverem próximos a entrar na Câmara, não fossem distraídos cora empregos para fora do Reino, e queria que o Governo fosse o próprio, que tivssse acircums-pecçâo necessária para os não privar de aqui virem.