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cu entendo que a decisão da Camará nân^óde ser jnstaurar duas discussões, muito embora hajam duas \olacoes, não poderei, "deixar de desculir cornula-tivamenle a empuda corri ^a matéria do Ari,*, Ora Sf. Presidente, no prebuppoato de seradmiltidaIam* bem a di&cusáão do Arte0 comuto li v a mento com.a-emenda, n ra.-ão dada pelo illuslre autlior da emprt* da, de que el!a é propriamente de redacção, e' de tal modn-claru e tão evidente, que mesmo o ill,ustra Deputado que quiz. combater a emenda por desne-Çií6snrjâ , disse que o seu objecto eslava declarado uo exemplar hegparihol; poib bem então d^elare-se no português ; st* e&lá no exemplar hespanhol -passe para n portuguez: ,o certo e que,se ficar a emeu? da simplesmente consignada no exemplar hespanhol, amanhã iiFxo havemos d'argumentar com o exemplar hespanhol , havemos d^rgumentar com o exemplar portugtiez: resino o illu^tre Deputado q».»r combate a emenda concorda- e não pôde deixar de Conçor» dar que o duer-se Alfândegas actuaes, e um absur» do de redsrçâo : porque não pó(Jp atlribuir-se aos il» lustres Coimmssarios 'que fi/eram o Regulamento, quizessem legjslar-para si Ifandega* atluaes ; de que quiseram fallar foi de fatt/as: ora realmente Alfan-degai actuacs é um absurdo tal dt» redacção que não pôde passar de maneira nenhuma; são Pautas ac-tuaesi debaixo d'e3t« ponto de vi&ta a emenda não pôde ser impugnada: de restoSr, Preside»Up, a enipn» da apn*sfl'ilada pelo illus,tre Deputado por Evorn não faz mais que consignar o espirito genuíno do/1'ractado, a base fundamental sobre que cllo repousa, e a proposição rtifiis gvral sobre que assenta: o principio genuíno e pi oposição gf»r8lr esta consignada na pn-roei rã'prisão dó Kegiilain^nio, e vem a s?r estaque o Cuaiinercio q-it» se ílzer pelo Rio Douro ^ será regulado t?rn • conformidade das Leis Gerais que ré-giMTi os dois Paizp*—«(Ms-aqui está o principio a que a emenda nà« fjjç mais que tirar o defeito de redacção. Ora eu que approvo o principiodo Regulamen-to como já declarei na ultima discussão, n,t Sessão passada, não posso agora deixar de pugnar para quê com preferencia ao Art.° se adopte a emondn , porque comem a parle fundamental do Art.°ò."? bem iuvolm.oa inconvenicntuã e os defeitos que involve o resto do An,°: a primeira parle do Art,° conie'in a emenda, v a emenda não comem mais que o principio geral do Ari."; debaixo d'esle ponto de vista seria i n d i ff? rente approvar o Ari." em quanto á primeira proposição, ou emenda: mas o Art." depois d'ebtnbt>lecer o principio , acrresocnUt depoib cousas supérfluas; depois do consignar o principio gornl da emenda , que vem n ser este — As Pautas das Al* fandcgas açluaes^ (lêo) depois d*estabelerer este principio que é õ principio da emenda, proêêgue o Ari." e d 12'-s* e os direitos serão regulados em confurmida-' de do jírl.^8,0 da Convenção.

Ora, Sr. Presidente, osta clausula do Artigo que só segue immcdiatameute á da omenda , e que não pôde ser approvada , porque e antinonuca ao Artigo 11, e porque e contra aquillo mesmo, que se acha na Convenção. O Commercio que se fizer pelo Rio Douro, segundo o Tràctado, e segundo o Regulamento, reduz-se a três classes; duas dessas eitão previstas no Artigo 8.°, e a terceira não está eftectivamente prevista no Artigo 8.°; de maneira , que se passasse o Arligo tal e qual está, e s« dissesse — que ot direitos serão regulados erocon-1.*— Janeiro— 1841,