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Lavam, cm motivos dados, que teem cessado e subia-ta cama tolliíur effeclw.

Aqui tenho todos Q& documentos, qfficiaes,que deram oiugerti ft esses tribu.naes. N|-o. lerei mais do que urn por ser o mais moderno, e por consequência o menos em des.uccòrdo com as Ldeas 4o dia. Fajlo do Alvará de 22 de Abril de 1800, qn§ estabeleceu a conservatória da nação ita!ianat e reaa assim:

M Eu Príncipe Regente Faço saber aos que este «-Alvará virem, que o Provedor e Deputados da na-«ção. italiana pozer-atn na Minha. Real Presença,, o u termo a que procederam na sua junta no dia & de u Setembro passado, na qual fora eleito por votos «conformes o Desembargador Marcelo, António Leal « Arnaut, para seu conservador, e outro assjgnado u das cnsas de negocio da sua nação, estabelecidas « nesta capital, em que approvaram o mesmo termo, « pediado-me hovivessse de confirmar, para que a « mesma nação tivesse um só conservador, assim co-«ino gosavam as mais nações estabelecidas, nestes «florentissimos Reinos, o qual havia, de ser pago pe-«lo cofi;e da, mesma nação corno se pratica com os « mais, e isto para que os negociantes tivessem mais uprompta decisão nos seus negócios, correjicLupera»-« te um magistrado. E tendo consideração ao refe-« rido, Sou Servido approvar, e confirmar a eleição, «que os supplicantes iteram para, se f conservador «da nação italiana o Desembargador dos aggravos «da casa da suplicação, Marcelo António, Leal «Arnaut, o qual exercitam o mesm/j emprego na «conformidade, que o exercitam os mais conse>rva-«dores das outras nações, e jurará na cha.nçellaria «aos Santos Evangelhos, de qug bem e verdadeira-« mente, o $.ii;va? Pelo que .Aia.rido. ao regedor das «justiças da .casa da suplicação, oií a quem seu «cargo servir, lhe dê posse do dito encargo, e lhe «deixe servir, o delle usará e tia verá o ordenado, «proes, e precalços, que directamente lhe pertence-« ré m.., cumprindo-se este Alvará como nelle se ce-n-« lém, que valerá, po^to que o seu e fie i to haja de «durar mais de urn anno sem embargo da ordena -«cão livro2..° titulo 40 em contrario. Pagou de no-«vos direitos 4$0()0 réis, que foram carregados ao «thesoureiro deiles, no livro 18 da sua receita a fl. « 187, como se viu de um. conhecimento, em forma «registado no livro 62 do regista geral a íL 73., Da-«do em Lisboa, aos 82 de Abril de 1800,==; PRIN-« Cl P K. r^ Lui%*de f^ a^concellús, ç Sousa* ?i

Já se vê por esta simples leitura l °, que esta concessão e' ioda giaciosa.— Q.°, que n|o tem a, n,.'s-tureza da permanente —? 3 °, que §e fundamenta em cotiâideraçòfs (jue j,ú hoje u.a.o tem valor alg-um.

Todas as outras seacbain. oa& tii.esrn9» circiímstari-cias; os seus fundamentas &ào igualmente alheios, e direi mesmo contrários, aos pririeipios de direito natural; esse favor que já po.r tanto eaducara de direito .pela diversidade dos fundamentos, pôde a todo o tempo caducar de facto, quando, a auelori-dacie competente decidir retirado, (apoiadas) Nada mais direi sobre este ponto aíé porque nesse não vejo contradictor. Passarei agora ao exame de outro mais grave, e, ao que parece, mais controverso.

Existem eu> Portugal CÍMS,«Í« vatorias es.tabele.ci-das por traclados ? Quaes ? Vigora essa clausula desses tractados ? Subsistem ou caducaram esses próprios traclados? Pôde Poilugal, de per si> e sem negociação com osalliados, decretar a abolição des-SESSÃO N,° 10.

s&s. j^ii-zos Gxcepeianaes ? São pontos importafJt^si-mós, que nã/i comportam se,r tractados pelas sitiir p,!e» iitóea cio. senso conunum, e que sx> devem a.cla? i;ar-s,e ao facho da razão, das estipulações es.criptas» o dos universaes princípios de direito das gentes,

A C.amtn.isstT.,0 Diplomática, depois de %eria, meditação sobre o parecer separado de um «obre membro da de Legislação, persiste et» pensar, em vista das especiaes circumstancias, em que nos acuamos para com todas essas nações, que o direito internacional nos confere a liberdade amplíssima de decretar essa abaliçâo, Uberdade que contesta o. parecer a que me refiro, e que por isso diligenciarei demonstrar.

K por q.uanlo não passo escolher roais acertada base para asmjnhas reflexões, do que aquelje parecer, onde a matéria vem tractada corn a ordem « a superioridade que distinguem todas as obras "do seu Auclor, seguir-Ihe-hei as pisadas, examinando e»r primeiro logar a questão sob o aspecto dos princípios geraes que a regulam, ern segundo estudando em particular o negocio em relação a cada estado, que pndesse suppôr-se com direito. Princípios geraes.

Estabeleceu a Commissão Diplomática o principio de que a guerra annulla os Iractndos entre as nações, que interromperam as suas relações de amizade, (apoiados} Pelo facto da ruptura, não fica somente suspenso o effeilo dessas convenções, mas &im com pie t a mente anniqui liado, (apoiados)

Assim parece recoohece-lo o parecer em separado, quando concorda neste principio que o seu il-liistre Auetor não podia desconhecer; rnas diíficil-Ifíetite. concebo corno, logo ern seguida, S. Ex.a insinua a existência de casos em que esses tractados vigoram d-epois da guerra, e não obstante ella ! Sendo assim, seguir-se ia que a guerra só suspende ou interrompe pró tempore o effeito dos tractados, o que seria uma conlradicção com o principio da &ua annuHaçâo, reconhecido pelo próprio Sr. Deputado, e proclamado por todo? os gabinetes! Mas eu deixo ao nobre Deputado a faculdade de escolher a alternativa, que Ibe aprove r do dilema. Ficam as convenções annulia,das pela guerra ou ficam suspensas? Se ficam annulladas, o que e nvillo nem pôde, produzir effeito válido, nem ter existência, e por conseguinte e'mister novo ajuste para que essas estipulações renasçam. Se S. Kx.a as considera, prlo facto da guerra, simplesmente suspensas... (O Sr. - Rebello Cabral:—^Nacla, não!) Então fica em pé a primeira alternativa, com as singelas ponderações que me parece tornarem-na axiomática.

Não; o que oslá universalmente estabelecido é que o estado de guerra produz, corno primeiro effeito, rasgar todas as convenções antigas, (apoiadas)

As relações internacionais lêem por base nm de dois títulos — ou o da mutua contemplação, cujo principio Deus gravo.5 no coração do homem em rflaçào ao seu similhaale, e as sociedades seguem em relação ás sociedades, e que se traduz pelas pa?« lavras = direito naturalizou o da livre e voluntária ligação, pela qual duas nações se subjeitam a ceder, em proveito uma da outra, de algumas das vantagens, e a que se pôde chamar— direito convencional.-=

O primeiro subsiste entre lodosos Estados, sejam