O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Cumpre ngora investigar outro ponto, suscitado pela doutrina emittida no parecer em separado, no qual se lê, que «são validas, segundo o direito das gentes , as convenções , que nunca foram escriptas , cuja base é o consentimento tácito, que se dedu» da pratica de certos, e determinados actos , e se corrobora pela sua reiteração, ainda mesmo nas convenções unilaieraes.»

Hèceio muito, que esla tbese (a querer dar-se-lhe similhante latitude) seja contraria ao direito das gentes; e este assumpto, que sempre seria grave, ^dobradamenle o é na questão, que nos occupa.

É minha humilde opinião, que isso, a que o nobre Deputado, com alguns bons auclores (e não com outros), chama (a meus olhos impropriamente) convenções tácitas, de modo nenhum origina direi-los perfeitos. A reiteração de aclos, não formalmente auctorisados, mas sim praticados com conhecimento, e sem revindicaçâo de quem linha direito de impedi-los, mostra haverão concurso passivo, a annuencia, a tolerância, ou a vontade desse alguém, e é esse mutuo consentimento tácito, que lhes dá a validade, Mas se ate' aqui é isso exacto, e se a consequência obvia desse principio e' não ser licito a uma nação supprimir uma pratica estabelecida , abruptamente, e sem haver com sufficiente antecedência prevenido os interessados, não o e, que esse consentimento, graciosamente dado uma, duas, cem vezes , seja um titulo para eternamente se exi-gir a sua repetição, não já como um favor, mas como urna obrigação! Embora uma nação consinta, durante certo tempo, de um modo pleno e omni-inodo , a pratica de certos actos, e esse um facto, que vale para o passado, mas não incadeia o futuro. Constitue sim uma espécie de direito consuetu-dinario, que só dura ate' o dia, em que uma das nações retira o seu indispensável beneplácito, e ate esse dia esse direito é respeitável, e muitas vezes se faz valer. E desse, que falia Martens, no passo, de que S. Ex.tt me recouimcndou a leitura; isto é: circumstancias ha, nasquaes uma successão de actos auctorisa ,uma nação estrangeira n revindicar o respeito por essa pratica , mas (se ella não e' fundada em direito natural) só ale o momento, em que por actos formaes se manifeste a cessação da condição especial da vontade, e explicitamente se revogue a pratica em questão. Ora isso é exactamente, o que diz este livro, no trecho, quc.se me recoímnendou. Eis-aqui como JWartens se exprime ahi:

« Dans lês conveniions expresses , lê consente-«menl mutuei est manifeste par dês paroles ou par «dês signes qu'un usage reconnu a substilués aux «paroles; dans lês eonveistions tacites lê consentc-uínent dês deux parlies, ou de l*une d*entre elles, u est manifeste par dês actes qui en offrent Ia preu-« vê. Stipposé que de leis actes aient eu effective-«rncnt iieu, Ia convenlion tacite qui repose sureux «est tout aussi obligatoire et irre'voeabíe que celle «qui a été cimentée express>ement, vu que Ia force «du consentement ne dépend pás de Ia manière «dont il estenoncé, mais delacertiíude de volante.»

Que quer isto dizer? Que essa repetição de actos manifesta de um e oui.ro fado a tácita annuencia .a concede-los, ou a alca.nça-íos;. e d'ahi se segue que quando fahar essa tácita annuencia; isto e, quando uma das par[es declare , que não consente

S.E8SÂO K.° 10.

naquillo, a que não é obrigada por direito natural, acabou a condição indispensável para que esses aclos possam no futuro legalmente praticar-se. Rogo ao nobre Deputado, que attente bem nestas palavras, que assas explicitas são:

«La convenlion tacile est obligatoire, pourvti «quM y aít certitude de volonlé.n

Este período incerra doutrina diametralmente opposta, á que estabelece o parecer em separado. Significa, que no caso, em que certos actos hajam sido successiva e tacitamente consentidos pelo Soberano de uma nação (tomando aqui a palavra, Soberano, na sua mais genérica accepçâo, e representando o direito de soberania), essa reiterada pratica dá jus, a que uma nação estrangeira exiga a sua continuação ate' o dia da revogação; mas só até ao dia da revogação, por ser necessária, como condição da sua validade, a clausula formal, posto que igualmente subentendida, e a que talvez se não haja prestado toda a atlenção, a certeza da mutua vontade. E mister não só, que a nação, que gosa do favor, queira continuar a go-sar delle; mas também, que aquella , que o consente, queira continuar a consentir-lho. Para o passado, e para o presente , essa reiteração de factos é um direito; rpas para o futuro não é, nem pôde ser mais, do que um facto. Essa diuturna concessão pôde ser indeterminada ou determinada : o silencio sobre ella justifica a sua continuação; mas a cada urn dos governos assiste, em relação a taes factos, o direito inalienável de cravar as colurn-nas de Hercules, bradando —Até aqui: mais não!

Eis-aqui a doutrina, que encerra este livro; e se ella não fosse, ter-se-hia achado o modo de éter-nisar os tractados, e de ligar sem firn as gerações futuras aos comprometimentos das gerações passadas; por quanto nunca, nem ainda por occasiâo de ruptura, se invalidariam a* convenções.

Neste capitulo não ha uma só palavra mais, ap-plicavel á matéria sujeita ; e por elle se demonstra que as Convenções tácitas (impropriamente assim denominadas, visto não haver de uma e outra parte senào uma tolerância) só vigoram , em quanto se obtém a certeza da vontade, e caducam desde que essa vontade cessou.

Tenho ainda diante de rnirn uma quantidade de citações irrecusáveis , destinadas a corroborar este ponto, e de nenhuma das quaes faria uso, se a isso me não constrangesse agora a insistência n'um ponto, que me parecia claro; e cuja importância reconheço, em relação ao assumpto, de que noa occupamos.

Eis-aqui o que diz Mar tens no Viv. íà.°, cnp. £.°, § 67.

«Une mullilude d'acles peuvent servir de preu-« vês de consentetnente pour un cãs présent ; il cf?t «beaucoup plus difficile d'en trouver qui fassent « preuve d'un engagement à dês preslations futures te et successives. »

N*outra parte no liv. 9, § 343, não ?ó o mesmo Patriarcha da sciencia estabelece a doutrina sã; mas com sumrna lucidez, e ern duas linhas, a fendamenta de um moda, que dispensa longas pa-pinas: falio das seguintes palavras: