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Grande importância se deve dar a esta afirmação, porque ella encerra a philosophia deste, agora contravertido, ponto do Direito das Gentes. Daqui se deduz, que apenas acaba a certeza da vontade de ambas as partes, ou de urna só delias, cessam os factos de ser com legalidade praticados.

Também citarei auclores, que não poderão ser ncctisados de ler mudado de opinião; portanto ainda ha pouco escreveram; e estes, a que me refiro agora, são considerados pela sua preciosa collec-çâo de tractados modernos de navegação, e com-mercio, entre aquelles, que mais tem concorrido para os progressos desta sciencia.

O seguinte texto e extraindo das Obras dos Srá. Hanterive e Cucy:

«Cornbien d'anciens trailés , qui onl cesse cTéfre itslriclement obligatoires, et qui, tacilement main-(tlenus, coulinuent de recevoir leur application en et tout ou en partie ! «

Julgo dever pôr termo ás numerosas citações, que ainda poderia fazer; reconhecendo com todos os auclores, que isso a que chamam convenções tácitas, para futuros só constituem um facto, facto sem duvida de grande peso, por quanto a sua repetição prolongada se deve suppôr ler origem em motivo justificado.

Porem ate' se me affigura que o próprio illustre Deputado sentia serem esses os limites de taes convenções tácitas, quando estriba a sua argumenta-cão nas seguintes palavras:

« A presumpçâo de direito, que se deduz deste u estado de relações, é que estas Nações reciproca-» mente quizeram estabelecer a eíTicacia dos anli-« gos tractados. n

Ora não é de certo sobre simplices presumpçôes de direito, que se hão de nunca fundar direitos perfeitos; e rnuito rnenos em matéria lào grave, como contractos, e mais que tudo conlraclos enlre Nações, que não pódern fazer obra sobre simples possibilidades, probabilidades, ou presumpçôes.

Peço dUculpa , se continuo a adoptar como base do meu discurso, o parecer ern separado; mas a

esse Çicaccdúatrato y

que me ligam é. Commissâo, de cuja exposição esse parecer é analyse ; e se insisto no assumpto, que lenho a cerlezn, que os outros Oradores desenvolverão ruais profunda e cabalmente, e' porque em taes conjuncturas Julgo importante, que todos contribuamos para armar o Governo de Portugal de unanime apoio parlamentar.

Accrescentarei pois que a tolerância inter-nacio-nal não constitue um direito perfeito. Esta pratica do consentimento tracito, sem caracter publico positivo, e' vulgarissima nas relações entre os Estados.

Poderia adduzir aqui frequentes exemplos de factos conhecidos, consentidos, e em lingoagem diplomática, tolerados por urna nação, sern que ella entretanto queira sacciona-los com a sua auctorisa-ção legal.

Na frieza, que ultimamente teve logar entre a liespanha e a Sardenha , por causa de uma questão consular, donde se ia originando guerra , e sabido que o cônsul geral de Hespanha, sem ser formalmente reconhecido, era com tudo auctorisado a praticar todos os actos de jurisdicção consular, que S. M. Sarda não sanccionava^com o concurso do seu exequatur, mas tolerava. É sabido que in-VOL. 1.°—JANEIRO—1845.

lerrompidas as relações políticas entre dous paizes, frequentemente se toleram , apezar disso, nos recíprocos territórios, agentes, que exercem muitas das funcções diplomáticas, sem entretanto apresentarem as suas Cartas Credenciaes. Acho inútil progredir na demonstração, já obvia de que aquillo que as Nações tacitamente loleram, não constitue direito perfeito para dar-lhe uma existência logal.

Diz o parecer ern separado, que a doutrina contraria e conhecida geralmente, tanto mais que nesta parte o Direito Inter-nacional ou das Gentes e', sem differença alguma, o mesmo que o Direito Civil regulador dos contractos, cuja base e' a vontade das Partes contractantes, segundo dizem Martens, Klu-bert Rayneval, e outros muitos distinctos e modernos authores de Direito JVatural, Público, e das Gentes, entre os quaes basta mencionar o Sr. Silvestre Pinheiro Ferreira.

Parece-me terem sido lidos com demasiada rapidez os authores aqui citados. Quanto aquelles, cujas palavras já apresentei, julgo fora de toda a duvida, que nunca tal proferiram. Quanto ao Sr. Silvestre Pinheiro Ferreira, confesso, que depois de haver inutilmente percorrido as suas obras, para verse ern alguma parle desenvolvia similhante doutrina, e tendo-me convencido de que a verdade era aoppos-la, dirigi-me a S. Ex.% que presente está, e da sua boca ouvi a confirmação da minha ide'a, de que nunca escrevera ern contradicção com as puras doutrinas da sciencia.

Entretanto é muito provável, que o nobre Deputado tenha a opportunidade de indicar os passos de todos esses authores, que originaram essa sua opinião.

Pelo que respeita porém aser nesta parte o Direito i nter-nacional o mesmo, sem differença nenhuma j do Direito Civil, regulador dos contractos, confesso que este argumento produz em mirn o mesmo effeilo de todos os argumentos de analogia, cujos nove décimos falham pela falta da completa identidade enlre as matérias comparadas. E se ha caso em que esse inconveniente seja tnanifestissimo, e' este.

Sabe a Camará fserf&Jtéjmefile, çue com quanto haja pontos de contracto entre os motivos, que podem induzir dous indivíduos a contraclarem , eduas" nações a ligarern-se por ajustes, ha todavia differen-ças radicaes. A Camará sabe, que se não podem de modo algum applicar os princípios de Direito Civil, sobre tudo em matérias de tractados, aos casos do Direito das Gentes. A Camará sabe, que se esta ver-, dade é sempre axiomática, nunca tanto o e', como neste caso, na terminação dos contractos; porque se até esse momento as paridades podem assemelhar os dous actos, e' ahi sobre tudo que ellas cessam, e que esses dous actos se bisfurcam.

O contracto civil, se uma das duas partes falta aos seus compromettimentos, vai achar a sua salvaguarda nos tribunues, o que presuppõe, que a sua determinação será sempre astricta justiça. Masqual será o tribunal, que julgará similhantes pendências entre as nações ? É o do Deos dos Exércitos, quando antes dellenâo resolveu o bom senso dos homens; e chegadas as coisas a este ponto, consente muitas vezes a Providencia, para experimentar as nações, em,que triumphe a causa da injustiça.

E claro pois que não podem de modo algum pôr-se em paralleloj em matéria de contractos, rnormen-