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te nfi soa terminação, o Direito Civil, e o inter-na-cionak

MaVanlea de sair destas considerações geraes, desejo chamar a a Menção sobre um ponto importantíssimo r e em que julgo não se haver insistido. As reflexões que vou fazer, collocam-me em terreno tal, que posso baratear todas as que precedem.

Dou. por consequência, sem conceder > que o Direito Cf vi t regulador dos contractos possa applicar-ac ao Direito das Gentes. É certo que não iremos «m tal caso reguJar-mo-nos pelas disposições de um oti outro código (que ainda assim eu poderia apresentar CHI meu favor), rnas sim pelas considerações roais altas da filosofia do Direito; segundo ellas direi, que ha uma clausula indispensável, sem a qual caducam todos os contractos, que e a subsistência das circn mslanci.a& vilães, que deram origem ao contracto. Permilta-sc-mc citar umauthor, que também não será acetinado de haver mudado de opinião, porque o extracto que dei lê faço ó de uma edição de J.844. As seguintes palavras são- co-piadas do curso de Direita N a tapai > o-w de filosofia de Direito de Ahrenâ:

u Lê rapport eonvenlion-flel cesse par um change-ii ment survenu dans Vétat desconditions. 11 n'estpas unéees&aire qwe Cês conditions aient eté declarées ex-ií présscinent; ellespeuvent ètre taciles, car ilpcut y «avoir dês faiís qu'il faul s-uppos-er nécessa ire ment u comine, áy&nt ele-consideres par lês deux parjies «í contractantes comme condilions resoluto i rés. C'est 64 à ee ge-nre de faits que se rapporle Ia clause lacite « rcbns sic stciniibus^ clause qui, d'après ledroit na-« lurei, devrait èUe atissi applique'e aux motifs de« «ciares d'un engagement, alors même que cos motifs » n'eusseftt pás eté re^ètus du caractere d'une condi-u limi for me lle.«

Ensina por tanto a filosofia do direito, tanto civil como intor-nacional, que ainda no caso cm que não apparecessem com o caracter de uma condição formal os motivos de'nma estipulação, e muito mais quando elles assim se houvessem declarado, o contracto caduca por uma alteração essencial, das cir-cumstancias a que fora devido.

A -Commissão Diplomática não tinha julgado necessário insistir nesse ponto; porém na actualidade afigura-se-me de alta conveniência estabelecel-o e proyal-o com algum desenvolvimento.

Os princípios que apresentei sobre a ruptura dos tractados e suas consequências, lerão, como logo o demonstrarei, quando fallar de cada tractado especial >; plenissima .applicação a todas e cada uma das nações, que pretendessem ir procurar ás convenções feitas comeste Reino o seu direito de nelle exigirem a conservação de um foro privilegiado. Porém neste momento consinto em abandonar toda essa argumentação, passando aprovar que, ainda no caso ern que vigorassem todos esses tractados, teria caducado a estipulação que nelles authorisava a existência das conservatórias das nações.

K essas estipulações, Sr. Presidente,, são da natureza das que se rompem quando lhes falta a clausula sacramental, conhecida pela phrase de rebus sic stantibus.

Que essa clausula e' indispensavelmenle exigida

nas relações de Estado a Estado,. prova-se ainda

com a unanime affirmação dos publicistas, como se

pôde ver em Marfcns liv. $.° § 342% ern fClnber

SESSÃO x." 10.

liv. £,* § lêô.°, ele. Qttanda se contracta com um fim particular, e sobre tudo declarado; quando uma mudança no modo de ser da sociedade de uma das partes, contractantes torna, já desnecessária ou impossível a existência desse fim, a instituição caducou de facto e de direito.

Em relação á organisação política deste Reino, as circumstanctas são hoje totó coc/odiversas do que eram quando estes ajustes se contrahiram. Não fallo j.á em não consentir a Carta privilegio de pessoas em matéria judicial; rnas pergunto, se simples tractados podiam em caso algum obstar á mudança da forma de um Governo? Pergunto, se ern vista das formaes disposições da nossa Lei fundamental nos é licito annuir a pertenções, que a ella vão inteiramente de enco-nlro ? Pergunto em fim, se Portugal pôde prornetler aquillo que, constituído como se acha, de «iodo nenhum pôde cumprir?

Mas ha rnais: Portugal acha-se reconhecido por todas essas nações, que poderiam reivindicar o direito de conservatórias consignado em Iractados. Não lhes façamos a injuria de as considerar tão cegas, que desconhecessem, como certamente não desconheceram, que esse passo não importava somente o reconhecimento da pessoa do Soberano, mas também o das instituições que com elle se acham intima e indissoluvelmente ligadas. Não lhes façamos outra mais sanguinolenta injuria ainda, a de suppôr possi-vel que os nossos mais Íntimos amigos ealliados pó-dessem persistir em exigir de nós uma concessão que, n.'outros tempos regular, seria hoje um ferrete sobre uma Nação briosa, excluindo-nos assim da comrnu-nhão Enropea, onde merecemos e occupamos. um distincto logar. Sim, Sr. Presidente,, reconhecendo a Rainha e as instituições de Portugal, osalliados consentiram em annullar todos os antigos direitos, que se não harmonisassem com essas instituições, e com as neces-idades desse Throno, que por ellas e para ejlas existe.

Sc não fosse abusar da extremada benevolência com que esta Carnara se tem dignado escutar-me, confirmaria ainda aqui com a opinião dos mais exímios publicistas, a de que a mudança radical no estado das condições altera o seu vigor; todavia não posso eximír-me a ler ao menos alguns trechos tendentes a confirmar a necessidade da conservação das circuinstancias, que deram origem a um tractado para que as suas estipulações permaneçam validas.

Eis.aq.ui como se explica Martens no liv. 9.°, § 342.°:

« Lê changement total dês órconstances, qui ont w eté cause de Ia convention, Ia rendent non obli-:< gatoire. w

No seu direito das gentes § 165.° exprime-se Klu-her do seguinte modo:

u Lês traités cessent d'être obligatoires lors d u u changement essentiel de lelle ou telle circonslance,. ;tdont rexistençe e'tait supposee ne'cessaire soit ex-« pre?sément, sn\ld'aprè» lanatu^e même du Iraité. «

Já no § 164.° o mesmo author linha dito estas palavras :

u lis cessent d'etre obligatoires, un cerlain but at-'•kteint) lê traité n'ayant eu d'autre object que de u parvenir à cê but. n