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u No n uni eira dessas explicações acham-se em pri-« meira linha a independência das duas parles, unia ti constituição de ter minada: ele.»?

Suspenderei as citações, por exuberantes, ficando provado caducarem as estipulações, dada que seja uma mudança radical nas circurnslancias que delias haviam sido fundamento. Ora quando á applicação desta doutrina na actualidade, nada posso dizer tão opportuno, e conveniente corno aqui lio, que escreveu o nobre Deputado em seu parecer em separado. Diz elle que as instituições que actualmente regem estes reinos, co.tcprehen.dem as mais amplas e solidas garantias sociaes e individuaes; accre-scenta S. Ex.% que o privilegio ern questão só podia justifica r-se em tempos menos ci vi Usados. S. Ex.'a e pois nesta questão o eloquente conirnentador dos mestres da scièn-cia! Reconhece, que esse privilegio fora hoje um anachronismo; que as circumstancias que n'oulro tempo o justificaram, cessaram radicalmente; que nenhum estrangeiro tem já motivo para recear, que nesta terra lhe falte prompta e recta administração de justiça'; que nasactuaes instituições abundam as garantias individuaes e • sociaes, que nas antigas faltavam: a conclusão, portanto, é inevitável; ascir-cMinslancias essenciaes. mudaram-se, a instituição caducou.

Porei aqui termo ás considerações geraes, que esta •matéria suscita, reservando-me para mais amplamente desenvolve-las mi corrobora-las com argumentos novos, se na curso da discussão vir conveniência cie faze-lo.

Supponho, pore'm, ficarem esclarecidos os segui a-tcs pontos:

1.° Que os traclados ligam as nações enlre si formal e expressamente, mas em conformidade com as suas estipulações, e-dentro dos limites delias.

2.° Que a guerra entre duas potências annulla as convenções entre ellas subsistentes, qualquer que seja o praso que antes da ruptura se houvesse fixado para a sua duração.

3." Que por occasião da reconciliação e do restabelecimento de amigáveis relações, se pôde voltar inteiramente ao antigo estado ; mas e indispensável, para que essa restituição seja solida*, e constitua direito perfeito, que no tractado de paz se declare expressamente, que são revalidadas as convenções anteriores.

4.° Que ainda nos casos em que essa essencial condição se ntxo preencha, se pôde facilmente consentir em que as cousas se regulem do mesmo modo, que se regulavam antes da guerra, até em assumptos fixados pelas antigas convenções.

5." Que essa annuencia tácita não desarma um nem outro Soberano do seu direito inquestionável e imprescriptivel de pôr por si só um termo ao favor que se gosa, ou se concede.

6." Que a obrigação porém nesse caso é de prevenir os interessados com antecedência dessa mudança do estado das, cousas.

7.° Que estes princípios, era.fim, que regern a matéria nas questões correntes, são ainda modificados peio seguinte: de que é mister para a'continuação da validade dos tractados, que permaneçam inalteráveis as bases sobre que assentaram.

A applicação destas doutrinas bastaria para justificar o nosso direito formal de abolir as conservatórias estrangeiras concedidas por tractados, por quan-SESSÂO N." 10.

to n' urna ou n/aalra, ou em todas as restricçôes se encontram essas nações estrangeiras. E todavia examinando em particular os títulos de que esses estados podessem prevalecer-se, cederia eu facilmente de todas aã precedentes demonstrações, pois nesses títulos acharia provas tnais que sufficientes, sem precisão de recorrer a oalras considerações, de que fora impossível fazer obra por elles.

Seguirei, portanto, o nobre Deputado, no exame parcial das circurnstancias ern que se acha cada uma das nações, a quern tractados concederam conservatórias em Portugal, e espero poder explicar em cada caso, como, pelo exame de cada um desses próprios títulos, se acha não haver direito algum á conservação de tae» foros privilegiados. Vejamos:

Asseverara a Commissâo Diplomática, que o uni« co documento ao qual a Hespanha poderia ir buscar um direito -de conservatórias, era ao tractado de El de Março de 1778, nos seus arl.°* 7.°, 8." e 9.% porém que a guerra ulterior havendo annullado esse ajuste, sem que depois o houvessem formalmente renovado, morrera a concessão, e nenhum compromet-timento liga este Paiz. Vejo que o nobre Deputado também não quer, que vigore esse tractado por força própria. (O Sr. Rebell» Cabral : -- Quero.) Perdão, não quer que vigore por f orça própria j por quanto reconhece a sua annullaçâo, e só vai procurar a restituição dei lê a um pacto ulterior. Se portanto se nega a força própria ao tractado de 1778, e só se lhe restitue com urna estipulação posterior, importa examinar o que essa estipulação seja. É o tractado de 29 de Setembro de 1810, entre duas aulhorida-des, a alguma das quaes, até talvez nem fosse impossível contestar o direito de representar o Soberano.

Invoc'o porém a extrema lealdade de que o dis-ti neto Orador costuma dar prova; peco-lhe, que medite corn attenção nesse tractado; que reconheça a sua natureza e o seu fim; e espero se convencerá de não ser de modo algum applicavel ao caso para que o adduziu. Estabelece o nobre Deputado a opinião' de que todos os traclados antigos, e o de 1778 corn elles, foram renovados, em virtude do seguinte pe-riodo , que se acha ,na convenção de 1810 = por quanto, logo que etla termine, (a guerra contra o inimigo commum, o Imperador dos francezes) continuarão os i assafos de ambos os Reinos a gosar dos mesmos privilégios , liberdades , e isenções, que se acham concedidas pelos tractados subsistentes entre as duas Altas Potências. = (O Sr. Rebello Cahrat:* — Apoiado.) Certamente que o nobre Deputado pôde apoiar esta citação isolada, e achar-lhe-ía eu toda a razão, se esse isolamento não tivesse por efíei-to contradizer directamente, não já o espirito somente, mas até a letra formal da convenção inteira.

Os principio* de hermenêutica juridica, que( ainda redobra de força na interpretação das convenções, mandam q-ue se não examiae destacamente urr* período informe, sobre tudo quando admitte maisde-uma intelligencia, sem -que pelo que lhe precede, e pelo que se segue, se complete o sentido das parles-